Portaria FUMCULT nº 43 DE 17/08/2015

Norma Municipal - Macapá - AP - Publicado no DOM em 17 ago 2015

Dispõe sobre a concessão de apoios culturais a pessoas físicas ou jurídicas.

O Diretor-Presidente da Fundação Municipal de Cultura, usando de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 228, incisos I, II, IV e IV da Lei Orgânica do Município de Macapá e,

Considerando que a Fundação Municipal de Cultura - FUMCULT tem como uma de suas finalidades, conforme exara o art. 4º, "b", da Lei nº 082/2011-PMM, a promoção, conservação e divulgação das tradições culturais e do folclore no âmbito do Município de Macapá;

Considerando que esta Fundação possui o dever de fomentar, manter, incluir socialmente e valorizar os manifestos de todos os seguimentos culturais no âmbito do Município de Macapá;

Considerando a existência da Portaria nº 002/2013 - FUMCULT/PMM;

Considerando que a atual administração da FUMCULT prima pela transparência e seriedade com a coisa pública;

Considerando a ausência e necessidade de regulamentação dos apoios culturais feitos por esta Fundação, para que assim haja a transferência de recursos públicos de forma adequada;

Considerando o dever de respeitar alguns princípios previstos na Constituição Federal , tal como a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como as leis e doutrinas correspondentes;

Resolve:

Art. 1º Os apoios culturais serão dados a pessoa física ou jurídica, nas seguintes situações:

1) Pessoa jurídica de direito privado, com ou sem fins lucrativos, cuja razão social contemple a realização de ações, projetos e iniciativas culturais. Mediante apresentação de projeto contendo informações claras sobre seus objetivos, alcance social, orçamento e plano de utilização dos recursos públicos.

2) Pessoa física, sendo artista, empresário exclusivo ou produtor cultural, cuja atuação no âmbito da cultura seja comprovada através da apresentação de currículo acompanhado documentos comprobatórios e/ou clipping com registros na mídia. Mediante apresentação de projeto contendo informações claras sobre seus objetivos, alcance social, orçamento e plano de utilização dos recursos públicos.

Art. 2º Estabelecer que os apoios culturais serão dados aos interessados desde que estes atendam aos seguintes apontamentos, sob pena de seus projetos serem rejeitados:

I - Apresentação do projeto de solicitação bem fundamentada, a qual deverá ser acompanhada de projeto básico, o qual deverá, necessariamente, conter:

· Identificação, nome do projeto, identificação do beneficiário, cópia do RG/GPF, documentação de comprovante de residência atualizado, CTPS, PIS ou Pasep, currículo, portfólio, certidão civil e criminal - em caso de pessoa física. Em caso de pessoa jurídica, nome do projeto, identificação do beneficiário, contrato social e alterações, estatuto da entidade e alterações, ata da entidade e alterações, ata de posse da diretoria em gestão, relação da diretoria e alterações, registro de cartório, certidão conjunta negativa da Receita Federal, certidão negativa do INSS, certidão de regularidade do FGTS, certidão negativa de débitos trabalhistas, certidão negativa de débitos da Receita Estadual, certidão negativa de débitos municipais, certidão negativa de débitos fiscais da Procuradoria Geral do Município, todas devidamente válidas, além de conta bancária sem movimentação;

· Justificativa fundamentada com a pertinência e relevância do projeto como resposta a um problema ou necessidade identificado de maneira objetiva. Deverá haver ênfase em aspectos qualitativos e quantitativos, evitando-se dissertações genéricas sobre o tema;

· Objetivos: que a partir da justificativa apresentada, deverá definir com clareza o que se pretende alcançar com o projeto - objetivo geral - de maneira que os objetivos específicos possam ser quantificados em metas, produtos e resultados esperados;

· Metodologia (detalhada);

· Cronograma de Físico Financeiro (indicar o número de ordem da meta, o valor mensal a ser transferido pelo Município, o valor a ser desembolsado mensalmente a título de contrapartida, etc.);

· Metas/produtos/resultados esperados, indicando e qualificando as metas, produtos e resultados esperados de modo a permitir a verificação de seu cumprimento, além da identificação dos beneficiários (direta ou indiretamente) do projeto. As metas devem dar a noção da abrangência da ação a ser realizada;

· Apresentar no Projeto a contra partida social;

· Cronograma de execução metas/fases como desdobramento do objeto do apoio em realizações físicas, de acordo com unidades de medida preestabelecidas. Nesse campo deverá ser indicado o conjunto de elementos que compõem o objeto. Indicar nesse campo cada uma das ações em que se divide uma meta e o prazo previsto para implementação de cada meta, etapa ou fase com suas respectivas datas. Indicar a unidade de medida que melhor caracteriza o produto de cada meta, etapa ou fase;

· Plano de aplicação explicitando o valor em unidades monetárias para cada elemento da despesa, indicando o valor a ser transferido pelo Município e o valor a ser aplicado pelo valores atribuídos a cada elemento de despesa;

· Previsão de início e fim da execução do objeto;

· Declaração de Incapacidade Financeira;

· Declaração de não Vínculo com a Administração Publica Municipal;

· Declaração de conta bancária específica para o contrato pretendido.

II - Ao apoio cultural para Pessoa Jurídica está estabelecida uma margem de repasse de até R$ 15.000,00 (Quinze mil reais).

III - Ao apoio cultural para Pessoa física está estabelecida uma margem de repasse de até R$ 8.000,00 (oito mil reais).

§ 1º No que se refere a pessoa física, a Conta Corrente apresentada deverá ser de titularidade do proponente, carecendo a mesma apresentar saldo zero.

§ 2º A pessoa Física deverá apresentar declaração, informando que a conta bancária indicada será exclusiva para a assinatura do contrato.

IV - Desta maneira, por falta de regulamentação específica no que tange ao apoio cultural, os artigos 37, 70 e 215 da CRFB/1988, a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Macapá, bem como o art. 4º da Lei nº 082/2011-PMM poderá servir de justificativa para a transferência de recursos para o apoio solicitado.

V - Após a realização dos serviços contratados, necessário se faz a prestação de contas, conforme o art. 70 da Constituição Federal de 1988 , onde o contratado deverá encaminhar as seguintes documentações:

· Notas fiscais devidamente certificadas pelo setor responsável; e,

· Relatório, com registro fotográfico, das atividades realizadas e da contra partida social.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Gabinete do Diretor-Presidente da FUMCULT/PMM, em Macapá-AP, 17 de agosto de 2015.

JANSEN RAFAEL DA SILVA

Diretor Presidente da FUMCULT

Decreto nº 2.090/2014-PMM