Portaria RBTRANS nº 43 de 21/06/2011

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 28 jul 2011

Estabelece procedimento e critérios para concessão do cartão de gratuidade no Sistema Integrado de Transporte Urbano de Rio Branco - SITURB, gerenciado pela RBTRANS, aos portadores de deficiência mental, física, auditiva e visual.

O Superintendente Municipal de Transportes e Trânsito, no uso de suas atribuições legais, que lhe faculta as Leis nº 1.457/2002 e 1.731/2008, baixa a seguinte Portaria:

Considerando o disposto no art. 11 e incisos da Lei nº 1.726/2008;

Considerando que é necessário classificar o grau de deficiência para concessão do direito à gratuidade;

Considerando o disposto no § 1º, do art. 5º do Decreto Federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004;

Considerando, finalmente, a necessidade de regulamentar e estabelecer procedimentos, critérios técnicos e operacionais para a concessão do benefício da gratuidade às pessoas portadoras de deficiência mental, física, auditiva e visual, no Sistema Integrado de Transporte Urbano de Rio Branco - SITURB.

Resolve:

Art. 1º Estabelecer procedimento e critérios para concessão do cartão de gratuidade no Sistema Integrado de Transporte Urbano de Rio Branco - SITURB, gerenciado pela RBTRANS, aos portadores de deficiência mental, física, auditiva e visual;

Art. 2º As pessoas portadoras de deficiência mental, física, auditiva e visual que requeiram o Cartão de Gratuidade, deverão se submeter a uma avaliação diagnóstica, nos termos da presente portaria, para o fim de obtenção do benefício da gratuidade, que resultará na emissão de um laudo médico referencial, conforme Anexo Único desta portaria.

Art. 3º As condições físicas ou mentais dos requerentes, bem como o grau da deficiência, deverão ser atestadas através de laudo médico emitido por médico especialista da rede pública estadual, municipal e particular de saúde, e homologado pela Junta Médica do Município, facultado às operadoras do SITURB o acompanhamento dos procedimentos.

§ 1º Não havendo médico especialista da área fim ou nos quadros do Estado e do Município, a RBTRANS encaminhará o requerente à Junta Médica do Município, que emitirá o laudo necessário.

§ 2º No laudo médico deverá constar no mínimo as seguintes informações:

I - Identificação da Unidade de Saúde, com endereço e telefone;

II - Número do RG e CPF da pessoa com deficiência;

III - Informações sobre a deficiência e limitações funcionais apresentadas;

IV - Diagnóstico identificado pelo Código Identificador da Doença - CID;

V - Identificação do médico com sua respectiva especialidade e registro no Conselho Regional de Medicina - CRM;

VI - Informação se a deficiência é temporária, especificando o tempo estimado para recuperação plena do paciente ou se a mesma é permanente;

VII - Informação se a pessoa com deficiência necessita de acompanhante.

§ 3º A RBTRANS e as operadoras ou entidade que as represente, disponibilizarão em seus sites na Internet modelo referencial de laudo médico, conforme anexo único desta Portaria para utilização por parte da rede de saúde.

§ 4º A responsabilidade pela solicitação da emissão de laudo médico será do próprio candidato ao benefício, se maior, ou de seu representante legal.

§ 5º As operadoras ou entidade que as represente não aceitarão como documento comprobatório da deficiência o laudo médico que não estiver completamente preenchido, rasurado, ou que contiver informação ilegível, e notificará o interessado no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis.

Art. 4º O laudo emitido ficará arquivado nas operadoras ou na entidade que as represente, sendo permitida a disponibilização de cópia do mesmo mediante solicitação escrita do requerente ou de seu representante legal.

Art. 5º O candidato ao benefício que se enquadre no § 1º. do art. 3º, desta Portaria, e que tenha sido reprovado na perícia médica inicial, somente poderá apresentar novo pedido de concessão da gratuidade mediante a apresentação à RBTRANS, de relatório médico informando que o seu quadro clínico se alterou, podendo assim ser novamente encaminhado para novo procedimento pericial pela Junta Médica do Município de Rio Branco, com vistas à emissão de laudo médico.

Art. 6º Todos os Cartões emitidos para os usuários de que trata o art. 1º desta portaria deverão ser emitidos na modalidade sem acompanhante, salvo se ao contrário dispuser o laudo médico.

Art. 7º O recadastramento dos cartões de gratuidade ocorrerá de acordo com a classificação da deficiência da seguinte forma:

I - Deficiência temporária será a cada 1 (um) ano;

II - Deficiência definitiva a cada 5 (cinco) anos.

Art. 8º Será considerada apta ao benefício a pessoa que se enquadrar no disposto no § 1º, do art. 5º, do Decreto Federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor no prazo de 30 (trinta dias), a contar da data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco/Ac, 21 de junho de 2011.

Ricardo Tadeu Lopes Torres

Superintendente

ANEXO ÚNICO