Portaria SESAU nº 426 DE 11/12/2015

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 14 dez 2015

Institui o Incentivo Financeiro para o Fortalecimento da Vigilância em Saúde nos Municípios do Estado de Alagoas, delimitando os critérios para estratificação, a composição do incentivo, bem como o número de indicadores, os procedimentos para monitoramento e os condicionantes a serem aplicados como resultado da avaliação e dá outras providências.

A Secretária de Estado da Saúde, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IV, do art. 107, da Constituição do Estado de Alagoas, e:

Considerando, o que preconiza para o cumprimento da Lei nº 8.080 , de 19 dezembro de 1990, que dispõe sobre a execução de ações de vigilância epidemiológica como uma das atribuições do Sistema Único de Saúde (SUS); e que define a Vigilância Epidemiológica como um conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual e coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças e agravos;

Considerando, a Portaria nº 1.378/GM, de 09 de julho de 2013, que regulamenta as responsabilidades e define diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;

Considerando, que a Vigilância em Saúde é uma ação indelegável do Poder Público e que, como tal, deve ser desenvolvida no âmbito do SUS, articulada em um amplo processo de descentralização;

Considerando ainda, que a Vigilância em Saúde - VS deve ser compreendida no contexto de cinco componentes específicos que se articulam e se complementam, a saber: (i) vigilância e controle de doenças transmissíveis e de doenças e agravos não transmissíveis; (ii) vigilância sanitária; (iii) vigilância em saúde ambiental; (iv) vigilância em saúde do trabalhador; e (v) vigilância da situação de saúde;

Considerando, que a Atenção Primária em Saúde - APS como ordenadora das redes de atenção e também do cuidado, sendo, portanto, o "locus" em que se concretiza grande parte das ações de Vigilância em Saúde, e que, nessa perspectiva, ao trazer para a prestação de serviços os múltiplos olhares (pessoas, condições de vida e trabalho, meio ambiente, animais, produtos, serviços etc.) coloca-se como condição obrigatória para a construção da integralidade e para o desenvolvimento de processos de trabalho mais condizentes com a realidade local; e

Considerando por fim, a pactuação efetivada no âmbito da Comissão Intergestores Bipartite - CIB por ocasião da reunião realizada em 26 de outubro de 2015, conforme Resolução nº 35/2015, de 11 de novembro de 2015.

Resolve:

Art. 1º Instituir no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, Incentivo Financeiro com a finalidade de Fortalecimento da Vigilância em Saúde no Estado de Alagoas, com denominação de INVIG, direcionado aos 102 Municípios Alagoanos.

Art. 2º São diretrizes para o INVIG:

I - A indução da melhoria contínua e progressiva das ações de Vigilância em Saúde, envolvendo a gestão, os processos de trabalho e os resultados alcançados pelos municípios;

II - A efetiva e permanente articulação com a Atenção Primária em Saúde;

III - O caráter voluntário para adesão, por parte dos municípios, respeitando-se a autonomia do ente municipal.

§ 1º A definição do valor do INVIG tomará como base:

a) O fato de que há uma relação direta entre porte populacional e a complexidade das ações de vigilância em saúde, em razão da maior ocorrência de eventos de interesse para a saúde pública, ao mesmo tempo em que há nos municípios de maior porte, uma maior oferta de serviços; e

b) Que, além do contingente populacional, a concretização da VS pressupõe o desenvolvimento de ações próprias e específicas desse campo.

§ 2º A definição do valor do INVIG considerará:

a) O porte populacional do município como critério base;

b) Um percentual do valor anual do Piso Fixo de Vigilância em Saúde - PFVS atribuído a cada município como referência principal;

§ 3º Na definição do valor do INVIG, quanto menor o porte populacional, maior o percentual do PFVS a ser aplicado, incorporando, com isso, uma lógica inversa à aplicada por esse Piso.

Art. 3º O INVIG, ao tomar como critério base o porte populacional, segundo estimativa para 2014, agregará os municípios alagoanos em cinco estratos:

a) Estrato I: municípios com =10.000 e =30.000 e =60.000 habitantes e =100.000 habitantes.

Art. 4º O INVIG, ao aplicar uma lógica inversa à adotada pelo PFVS, estabelece os seguintes percentuais para cada estrato:

a) Estrato I: 40% do PFVS;

b) Estrato II: 35% do PFVS;

c) Estrato III: 30% do PFVS;

d) Estrato IV: 25% do PFVS; e

e) Estrato V: 20% do PFVS.

Art. 5º A concessão do INVIG tem como referência a avaliação do cumprimento de 30 (trinta) indicadores próprios da VS ou que representam a efetiva articulação entre esta e a APS.

§ 1º A avaliação dos indicadores considera parâmetros de referência já consagrados nacionalmente e, em casos específicos, resultados já alcançados no âmbito do estado de Alagoas;

§ 2º Os indicadores refletem a organização e o funcionamento da VS e a efetiva articulação com a APS, compondo um rol de funções que já é parte da rotina das equipes de saúde;

§ 3º Os indicadores contemplam todos os componentes da VS à exceção do componente Vigilância Sanitária que, na oportunidade da construção do INVIG, não dispunha de base de dados para monitorar possível indicador, o que poderá ocorrer na(s) revisão (ões) da concessão do Incentivo;

§ 4º Uma parte dos indicadores é universal, ou seja, comum a todos os municípios, e outra parte é específica, ou seja, vinculada a uma situação particular em determinado território;

§ 5º Dentre os 30 (trinta) indicadores, 17 (dezessete) são de responsabilidade do município de residência, 3 (três) são de governabilidade do município de ocorrência e 10(dez) são medidos segundo município de digitação/notificação, em função da dinâmica das fontes de dados utilizadas;

§ 6º Dentre os 30 (trinta) indicadores 26 (vinte e seis) são passíveis de monitoramento bimestral e 4 (quatro) de avaliação apenas anual;

§ 7º O ANEXO 1 desta Portaria apresenta as Fichas de Qualificação com o detalhamento sobre cada um dos indicadores.

Art. 6º A transferência dos recursos do INVIG é efetivada por meio de dois blocos: BLOCO 1 e BLOCO 2.

I - BLOCO 1 - corresponde a 70% do valor atribuível a cada município e é composto por dois componentes:

a) Componente fixo: de transferência mensal, equivalente a 25% do total do BLOCO 1; e

b) Componente variável: de transferência bimestral, equivalente aos 75% restantes do total do Bloco 1.

II - BLOCO 2 - corresponde a 30% do valor atribuível a cada município, transferido em parcela única anual.

§ 1º O componente fixo do BLOCO 1 é transferido mensalmente, independentemente de resultados;

§ 2º Para transferência do componente variável do BLOCO 1 a Secretaria de Estado da Saúde procede, no 10º dia útil, o monitoramento bimestral dos indicadores, tomando como base os dados referentes a dois meses em um período anterior ao mês em que está sendo realizado o monitoramento das metas, respeitando-se as especificidades de cada indicador;

§ 3º Para a transferência do BLOCO 2 (parcela única anual) a avaliação ocorre no 10º dia útil do mês de junho de cada ano, tomando como base os dados relativos ao ano anterior;

§ 4º A primeira avaliação anual ocorrerá no mês de junho do ano subsequente ao primeiro ano de vigência do INVIG;

§ 5º O monitoramento e a avaliação necessários à transferência dos recursos de cada BLOCO deve considerar as especificidades de cada indicador, conforme detalhado nas Fichas de Qualificação constantes do ANEXO 1 desta Portaria.

Art. 7º O monitoramento e a avaliação, tendo em vista a transferência dos recursos do INVIG, leva em conta o alcance de um elenco mínimo de indicadores, conforme estrato em que se situar cada município, considerando que há diferentes situações quanto à existência e periodicidade de eventos de relevância para a VS.

I - Para monitoramento bimestral, tendo em vista a concessão do componente variável do BLOCO 1, o elenco mínimo é composto:

a) Por 4 (quatro) indicadores para os municípios do Estrato I;

b) Por 6 (seis) indicadores para os municípios do Estrato II;

c) Por 7 (sete) indicadores para os municípios do Estrato III;

d) Por 7 (sete) indicadores para os municípios do Estrato IV;

e) Por 11 (onze) indicadores para os municípios do Estrato V.

II - Para avaliação anual, tendo em vista a concessão do BLOCO 2, o elenco mínimo é composto:

a) Por 10 (dez) indicadores para os municípios do Estrato I;

b) Por 10 (dez) indicadores para os municípios do Estrato II;

c) Por 11 (onze) indicadores para os municípios do Estrato III;

d) Por 11 (onze) indicadores para os municípios do Estrato IV;

e) Por 15 (quinze) indicadores para os municípios do Estrato V.

§ 1º Nos municípios endêmicos para esquistossomose é acrescido ao elenco mínimo 1 (um) indicador para o monitoramento bimestral e 2 (dois) indicadores para avaliação anual;

§ 2º Quando não for observada a ocorrência de evento relacionado a qualquer dos indicadores, não havendo, portanto, resultados mensuráveis, o indicador em questão não é considerado para fins de contagem do elenco mínimo e, consequentemente, para a transferência financeira;

§ 3º Para transferência do montante de recursos que compõe o BLOCO 2 (parcela única anual) a avaliação toma como referência o elenco mínimo, mas aplica proporções que considera o alcance de indicadores em número inferior a esse elenco mínimo, estabelecendo uma gradação de 30%, 60% e 100%, como detalhado no ANEXO 2 desta Portaria, de modo a reduzir ao mínimo o comprometimento da parcela única anual.

Art. 8º Para fortalecer a capacidade de estruturação e/ou organização dos municípios e, consequentemente, atingir o maior número possível de indicadores, excepcionalmente para os primeiros 18 (dezoito) meses de vigência, a transferência financeira e o monitoramento de indicadores, referentes ao BLOCO 1 ocorrerão da seguinte forma:

§ 1º No primeiro mês de vigência do INVIG, ocorrerá a antecipação da transferência do componente fixo do BLOCO 1 correspondente aos primeiros 6 (seis) meses.

§ 2º Para transferência do componente variável do BLOCO 1 (bimestral), nos primeiros 18 meses de concessão do INVIG, será admitido o cumprimento parcial das metas estabelecidas, conforme escalonamento apresentado na sequência e detalhamento constante do ANEXO 3 desta Portaria, tendo em conta a necessidade de adequações e ajustes nos processos de trabalho com vistas ao cumprimento dos indicadores.

a) Do 1º ao 6º mês de concessão do INVIG: cumprimento de, no mínimo, 70% da meta estabelecida para cada indicador;

b) Do 7º ao 12º mês de concessão do INVIG: cumprimento de, no mínimo, 80% da meta estabelecida para cada indicador;

c) Do 12º ao 18º mês de concessão do INVIG: cumprimento de, no mínimo, 90% da meta estabelecida para cada indicador;

d) A partir do 19º mês de concessão do INVIG: cumprimento de 100% da meta estabelecida para cada indicador.

Art. 9º Quando o município não fizer jus à transferência financeira, tanto do componente variável do BLOCO 1, como do BLOCO 2, em decorrência do não alcance de metas, não haverá transferência retroativa, mesmo que o resultado seja revertido posteriormente.

Art. 10. A adesão ao INVIG deve ser formalizada por meio de Termo de Compromisso (ANEXO 4) firmado pela Secretaria de Estado da Saúde e por cada Secretaria Municipal de Saúde, em até 5 (cinco) dias úteis, a contar da publicação desta Portaria.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Saúde editará Portaria específica de homologação, na qual constará o conjunto de municípios que efetivamente firmaram sua adesão ao INVIG.

Art. 11. Findo o prazo definido no caput do art. 10, nova possibilidade de adesão ocorrerá no mês de dezembro de cada ano.

Art. 12. As transferências financeiras serão realizadas do Fundo Estadual de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde, em conta já existente para o Bloco Financeiro de Vigilância em Saúde.

Parágrafo único. Os créditos orçamentários de que trata esta Portaria correrão à conta do XXX;

Art. 13. A Secretaria de Estado da Saúde, por intermédio da Superintendência de Vigilância em Saúde - SUVISA e da Superintendência de Atenção à Saúde - SUAS, criará as condições para:

a) Definir responsáveis pelo acompanhamento dos indicadores e pela emissão de informes sobre o cumprimento de metas pelos municípios;

b) Estruturar as condições técnicas e operacionais para disponibilizar aos municípios cooperação técnica e oportunidades de educação permanente, de modo a contribuir para a melhoria das ações e serviços de VS e de APS.

Art. 14. A Secretaria de Estado da Saúde publicará normas complementares a esta Portaria, quando necessário, submetendo-as, quando couber, à apreciação da CIB.

Art. 15. A Secretaria de Estado da Saúde, pelo menos a cada 2 (anos), revisará o INVIG em toda a sua dimensão.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

ROZANGELA MARIA DE ALMEIDA FERNANDES WYSZORMIRSKA

Secretária de Estado da Saúde

ANEXO