Portaria MCTI nº 4228 DE 23/12/2020

Norma Federal - Publicado no DO em 28 dez 2020

Altera a Portaria MCTIC nº 2.861, de 8 de julho de 2020, que dispõe sobre o cadastramento de firmas ou organizações de auditoria independentes para o exercício de atividades previstas na Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, alterada pela Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, e prorroga, excepcionalmente, o prazo para apresentação dos relatórios consolidados e pareceres conclusivos acerca dos RDA-PADIS referentes ao ano-calendário de 2019.

O Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações Substituto, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 1º do Decreto 8.851, de 20 de setembro de 2016, o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, com a redação dada pelo art. 11 da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019,

Resolve:

Art. 1º A Portaria MCTIC nº 2.861, de 8 de julho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º .....

.....

§ 1º Para a elaboração do relatório e do parecer conclusivo de que trata o caput, as auditorias independentes deverão observar, no que couber, as instruções para análise dos demonstrativos de cumprimento das obrigações previstas na Portaria MCTIC nº 5.150, de 2 de outubro de 2018.

§ 2º A auditoria independente deverá disponibilizar à Secretaria de Empreendedorismo e Inovação (SEMPI), em caso de necessidade, informações complementares a respeito do relatório e do parecer referidos no caput deste artigo." (NR)

"Art. 11. A pessoa jurídica beneficiária da Lei nº 11.484, de 2007, deverá encaminhar, à Secretaria de Empreendedorismo e Inovação (SEMPI), até o dia 31 de julho de cada ano, o relatório consolidado e o parecer conclusivo acerca do RDA-PADIS emitidos pela firma ou organização de auditoria independente, referente ao RDA-PADIS entregue no mesmo ano." (NR)

Art. 2º Excepcionalmente, para os relatórios consolidados e pareceres conclusivos acerca dos RDA-PADIS referentes ao ano-calendário de 2019, fica prorrogado até 31 de março de 2021 o prazo previsto no art. 7º da Lei nº 11.484, de 2007, e no art. 11 da Portaria MCTIC nº 2.861, de 8 de julho de 2020, em razão das dificuldades impostas pela pandemia relativa à COVID-19." (NR)

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LEONIDAS DE ARAÚJO MEDEIROS JUNIOR