Portaria ADAGRI nº 422 de 14/12/2011

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 30 dez 2011

Estabelece normas para o registro de estabelecimentos avícolas comerciais no estado do ceará.

A Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI, neste ato por seu Presidente, Francisco Augusto de Souza Junior, no uso das atribuições legais conferidas pelo art. 10, da Lei nº 13.496, de 02 de julho de 2004, alterada pela Lei nº 14.481, de 08 de outubro de 2009, na Lei nº 14.446, de 01.09.2009, todas de âmbito estadual, e ainda com fundamento na Lei nº 8.117, de 17.01.1991, arts. 27A, 28A e 29A, esta de âmbito federal,

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos para a realização do registro dos estabelecimentos avícolas comerciais no Estado do Ceará;

Considerando que as atividades de fiscalização pressupõe o conhecimento dos responsáveis pela comercialização avícola dentro do Estado do Ceará,

Resolve:

Art. 1º Fica obrigatório o registro de estabelecimento avícola em todo o Estado do Ceará.

Art. 2º Os procedimentos para registro, fiscalização e controle de estabelecimentos avícolas no Estado do Ceará devem seguir o descrito na Instrução Normativa MAPA nº 56, de 4 de dezembro de 2007 e Instrução Normativa MAPA nº 59, de 02 de dezembro de 2009, ambas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

Art. 3º A Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI fará o registro dos estabelecimentos avícolas comerciais de acordo com o cronograma estabelecido pela gerência de Programa de Sanidade Avícola.

Parágrafo único. O cumprimento deste artigo fica condicionado à entrega dos documentos obrigatórios para o registro, por parte dos interessados, os quais podem ser obtidos no site da ADAGRI (http://www.adagri.ce.gov.br/), na área Downloads/área animal/PNSA.

Art. 4º A partir de 06 de dezembro de 2012, aqueles estabelecimentos que não estiverem devidamente registrados junto à ADAGRI estarão sujeitos a:

I - interdição do estabelecimento;

II - proibição da entrada e saída de aves, produtos e subprodutos, para qualquer destino e finalidade.

Parágrafo único. Os estabelecimentos que sofram a aplicação das medidas previstas no presente artigo poderão ter suas aves abatidas e seus produtos ou subprodutos destruídos de acordo com a avaliação, autorização e acompanhamento da ADAGRI ou MAPA.

Art. 5º O registro da granja avícola poderá ser cancelado quando a granja ou o responsável pela mesma:

§ 1º Infringir o disposto nestas normas, ou quaisquer das demais disposições legais e regulamentares referentes à defesa sanitária animal;

§ 2º A qualquer tempo, a juízo fundamentado exclusivo da autoridade competente.

Art. 6º Aplicam-se subsidiariamente às orientações desta Portaria as orientações contidas na Instrução Normativa MAPA nº 556, de 4 de dezembro de 2007 e Instrução Normativa MAPA nº 59, de 02 de dezembro de 2009, ambas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, bem como naquelas que venha a substituir as mesmas.

Art. 7º As dúvidas relativas à aplicação das normas na presente portaria seriam resolvidas pelas Diretorias Técnicas da ADAGRI, com a ratificação da Presidência da ADAGRI.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza/CE, 14 de dezembro de 2011.

Francisco Augusto de Souza Junior

PRESIDENTE