Portaria MJ nº 4.219 de 30/12/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 31 dez 2010

Declara de posse permanente do grupo indígena Chiquitano a Terra Indígena PORTAL DO ENCANTADO.

O Ministro de Estado da Justiça, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no Decreto nº 1.775, de 08 de janeiro de 1996, e diante da proposta apresentada pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, objetivando a definição de limites da Terra Indígena PORTAL DO ENCANTADO, constante do Processo nº 08620.1561/2005,

Considerando que a Terra Indígena localizada nos municípios de Pontes e Lacerda, Porto Esperidião e Vila Bela da Santíssima Trindade no Estado de Mato Grosso, ficou identificada nos termos do § 1º do art. 231 da Constituição Federal e do inciso I do art. 17 da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, como sendo tradicionalmente ocupada pelo grupo indígena Chiquitano;

Considerando os termos do Despacho nº 73/PRES, de 01 de setembro de 2005, do Presidente da FUNAI, publicado no Diário Oficial da União, de 02 de setembro de 2005, e Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, de 05 de outubro de 2005;

Considerando os termos dos pareceres da FUNAI, julgando improcedentes as contestações opostas à identificação e delimitação da terra indígena, conforme Processos/FUNAI/BSB/nº 08620.2241/2005, 08620.2275/2005, 08620.0843/2006, 08620.0335/2009 e 08620.1397/2009,

Resolve:

Art. 1º Declarar de posse permanente do grupo indígena Chiquitano a Terra Indígena PORTAL DO ENCANTADO com superfície aproximada de 43.057 ha (quarenta e três mil e cinquenta e sete hectares) e perímetro também aproximado de 121 km (cento e vinte e um quilômetros), assim delimitada: NORTE: partindo do Ponto P-01, de coordenadas geográficas aproximadas 16º 01'35,1"S e 59º 31'46,00"WGr., localizado na confluência de um córrego sem denominação com o Córrego Monte Cristo, segue pelo referido córrego, a montante, até o Ponto P-02, de coordenadas geográficas aproximadas 16º 03'22,1"S e 59º 27'15,2"WGr., localizado em sua cabeceira; daí, segue pela Borda da Serra da Santa Bárbara até o Ponto P-03, de coordenadas geográficas aproximadas 16º 03'53,9"S e 59º 23'47,9" WGr., localizado na cabeceira do Córrego Retiro. LESTE: do ponto antes descrito, segue pela margem direita do Córrego Retiro, a jusante, até o Ponto P-04, de coordenadas geográficas aproximadas 16º 04'46,8"S e 59º 23'34,3"WGr., localizado na margem do citado córrego; daí, segue por uma linha reta até o Ponto P-05, de coordenadas geográficas aproximadas 16º 05'03,4"S e 59º 23'50,6"WGr., localizado na cabeceira de um córrego sem denominação, afluente do Córrego Azul; daí segue pela margem direita do referido córrego sem denominação, a jusante, até o Ponto P-06 de coordenadas geográficas aproximadas 16º 06'59,6"S e 59º 25'20,7"WGr., localizado na confluência com o Córrego Azul; daí, segue por este, a jusante, até o Ponto P-07, de coordenadas geográficas aproximadas 16º 07'40,5"S e 59º 24'53,5"WGr., localizado na confluência com um córrego sem denominação; daí, segue por este, a montante, até o Ponto P-08, de coordenadas geográficas aproximadas 16º 07'42,7"S e 59º 23'27,8"WGr., localizado na sua cabeceira; daí, segue pela Borda Serra do Baú, até a o Ponto P-09, de coordenadas geográficas aproximadas 16º 10'44,4"S e 59º 22'02,9"WGr., localizado na Serra do Baú; daí, segue por uma linha reta até o Ponto P-10, de coordenadas geográficas aproximadas 16º 11'15,5"S e 59º 21'38,8"WGr., localizado na margem direita de um córrego sem denominação, afluente do Córrego Tarumã; daí, segue pela margem direita deste, a jusante, até o Ponto P-11, de coordenadas geográficas aproximadas 16º 12'45,4"S e 59º 21'41,0"WGr., localizado na confluência com o Córrego Tarumã; daí, segue pela margem esquerda deste, a montante, até o Ponto P-12, de coordenadas geográficas aproximadas 16º 13'17,4"S e 59º 22'44,8"WGr., localizado na margem esquerda do citado córrego; daí, segue por uma linha reta até o Ponto P-13, de coordenadas geográficas aproximadas 16º 13'52,9"S e 59º 22'45,00"WGr.; daí, segue por uma linha reta até o Ponto P-14, de coordenadas geográficas aproximadas 16º 13'48,1"S e 59º 24'45,3"WGr.; daí, segue por uma linha reta até o Ponto P-15, de coordenadas geográficas aproximadas 16º 14'35,2"S e 59º 24'46,2"WGr.; daí, segue por uma linha reta até o Ponto P-16, de coordenadas geográficas aproximadas 16º 16'18,1"S e 59º 25'11,6"WGr.; localizado na margem de servidão da rodovia MT-265. SUL: do ponto antes descrito segue pela margem de servidão da rodovia MT-265, até o Ponto P-17, de coordenadas geográficas aproximadas 16º 15'45,2"S e 59º 27'58,1"WGr., localizado na margem da referida rodovia; daí, segue por uma linha reta até o Ponto P-18, de coordenadas geográficas aproximadas 16º 15'44,1"S e 59º 29'16,6"WGr., localizado na confluência do Córrego São Miguel com o Córrego Fortuna; daí, segue por este, a montante, até o Ponto P-19, de coordenadas geográficas aproximadas 16º 14'39,8"S e 59º 29'36,4"WGr., localizado na margem esquerda do Córrego São Miguel; daí, segue por uma linha reta até o Ponto P-20, de coordenadas geográficas aproximadas 16º 14'39,2"S e 59º 30'19,3"WGr.; daí, segue por uma linha reta até o Ponto P-21, de coordenadas geográficas aproximadas 16º 15'41,8"S e 59º 30'15,8" WGr., localizado na margem de servidão da rodovia MT-265; daí, segue pela faixa de servidão da referida rodovia até o Ponto P-22, de coordenadas geográficas aproximadas 16º 16'14,9"S e 59º 29'37,1"WGr.; daí, segue por uma linha reta até o Ponto P-23, de coordenadas geográficas aproximadas 16º 16'28,2"S e 59º 29'38,1"WGr.; daí, segue por uma linha reta até o Ponto P-24, de coordenadas geográficas aproximadas 16º 16'27,4"S e 59º 30'45,8" WGr. OESTE: do ponto antes descrito, segue por linha reta até o Ponto P-25, de coordenadas geográficas aproximadas 16º 15'25,7"S e 59º 30'35,9"WGr., localizado no cruzamento do Córrego Tarumazinho com a rodovia MT-265; daí, segue pela margem de servidão da referida rodovia até o Ponto P-26, de coordenadas geográficas aproximadas 16º 14'50,3"S e 59º 31'22,7"WGr., localizado na margem da citada rodovia; daí, segue por linha reta até o Ponto P-27, de coordenadas geográficas aproximadas 16º 14'43,6"S e 59º 31'18,1"WGr.; daí, segue por linha reta até o Ponto P-28 de coordenadas geográficas aproximadas 16º 14'23,3"S e 59º 31'10,9"WGr., localizado na margem esquerda do Córrego Tarumazinho; daí, segue pela margem esquerda do referido córrego, a montante, até o Ponto P-29, de coordenadas geográficas aproximadas 16º 13'13,9"S e 59º 31'35,8"WGr., localizado na cabeceira do citado córrego, junto ao pé da Serra do Aguapeí; daí, segue pelo pé da referida serra até o Ponto P-30, de coordenadas geográficas aproximadas 16º 13'08,9"S e 59º 32'01,2"WG., localizado na margem de uma estrada vicinal; daí, segue limitando com a referida estrada até o Ponto P-31, de coordenadas geográficas aproximadas 16º 12'23,2"S e 59º 32'01,4"WGr., localizado no cruzamento com o Córrego Água Branca; daí, segue por este, a jusante, até o Ponto P-32, de coordenadas geográficas aproximadas 16º 12'28,2"S e 59º 32'27,9"WGr., localizado na confluência com um córrego sem denominação; daí, segue por linha reta até o Ponto P-33, de coordenadas geográficas aproximadas 16º 11'59,1"S e 59º 32'46,0"WGr., localizado na Borda da Serra Aguapeí; daí, segue pela borda da referida serra até o Ponto P-34, de coordenadas geográficas aproximadas 16º 11'35,9"S e 59º 33'12,5"WGr.; daí, segue por linha reta até o Ponto P-35, de coordenadas geográficas aproximadas 16º 11'21,2"S e 59º 34'00,1"WGr., localizado na borda da Serra de Monte Cristo; daí, segue pela borda da referida serra até o Ponto P-36, de coordenadas geográficas aproximadas 16º 07'28,9"S e 59º 35'27,5"WGr., localizado na borda da citada serra; daí, segue por linha reta até o Ponto P-37, de coordenadas geográficas aproximadas 16º 07'01,6"S e 59º 34'58,1"WGr., localizado na confluência de um córrego sem denominação com o Rio do Meio; daí, segue por linha reta até o Ponto P-38, de coordenadas geográficas aproximadas 16º 06'33,8"S e 59º 34'52,9"WGr., localizado na borda da Serra de Monte Cristo; daí, segue acompanhando a borda da referida serra até o Ponto P-39, de coordenadas geográficas aproximadas 16º 01'48,2"S e 59º 31'56,3"WGr.; daí, segue por linha reta até o Ponto P-01, início da descrição deste perímetro. A - Base Cartográfica utilizada é a seguinte: SC.21-Y-CIV, SC.21-Y-CV, SC.21-Y-AI, SC.21-Y-AII - DSG/IBGE - 1974 - Escala 1:100.000. E as coordenadas geográficas são referenciadas ao Datum horizontal SAD-69.

Art. 2º Declarar que a terra indígena de que trata esta Portaria, situada na faixa de fronteira, submete-se ao disposto § 2º do art. 20 da Constituição Federal.

Art. 3º A FUNAI promoverá a demarcação administrativa da Terra Indígena ora declarada, para posterior homologação pelo Presidente da República, nos termos do art. 19, § 1º, da Lei nº 6.001/1973 e do art. 5º do Decreto nº 1.775/1996.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ PAULO BARRETO