Portaria DETRAN nº 42 DE 27/01/2022

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 31 jan 2022

Altera a Portaria nº 051/2017/GAB/DETRAN/RR, que disciplina e regulamenta a habilitação de pessoas jurídicas de direito público ou privado para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular quando da regularização e transferência de veículos, licenciados e registrados no Estado de Roraima, publicada no DOE nº 2927, de 19.01.2017.

(Suspenso pelo Portaria DETRAN Nº 63 DE 10/02/2022):

O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima - DETRAN-RR, no uso da atribuição conferida pelo art. 12, inciso XIV, da Lei Estadual nº 338, de 28 de junho de 2002; e

Considerando Decreto Legislativo nº 016/2017 sustou os efeitos da Portaria nº 051/2017 - DETRAN/RR em 21 de agosto de 2017, conforme publicado no Diário Oficial da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima;

Considerando Decreto Legislativo nº 012/2018 Revoga o Decreto Legislativo nº 016/2017 , no dia 2, de julho de 2018, portanto tornando sem efeito, o decreto do qual havia sustado os efeitos da portaria nº 51/2017 - DETRAN/RR;

Considerando a Portaria nº 41/DETRAN/PRESI/GAB, DE 27 DE janeiro DE 2022, que Revoga a Portaria nº 692/2017/GAB/DETRAN/RR de 07 de agosto de 2017 que SUSPENDE a Portaria nº 051/2017/GAB/DETRAN/RR, que disciplina e regulamenta a habilitação de pessoas jurídicas de direito público ou privado para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular quando da regularização e transferência de veículos, licenciados e registrados no Estado de Roraima, publicada no DOE nº 2927, de 19.01.2017, bem como a Portaria nº 555/2017/GAB/DETRAN/RR, que dispõe sobre o credenciamento como entidade para exercício da atividade de vistoria de identificação veicular, da empresa BOAVISTORIA - SERVIÇOS DE VISTORIA LTDA-ME, publicada no DOE nº 3030, de 27.06.2017.

Considerando o Código de Trânsito Brasileiro - Lei 9503/1997 | Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, Resolução 466, CONTRAN de 11 de dezembro de 2013;

Considerando que os usuários dos serviços desta autarquia, têm tido reclamações quanto ao atendimento da vistoria, pela sua demora. Algumas atividades econômicas, como por exemplo as concessionárias de veículos, lojas de vendas de carros em geral, dependem desta atividade para regularização, diariamente e o agendamento do serviço esta em aproximadamente 60 dias;

Considerando o art. 25 da Lei nº 8.666/1993 , o credenciamento tem sido admitido pela doutrina e pela jurisprudência como hipótese de inexigibilidade inserida no caput do referido dispositivo legal;

Considerando ampliar a participação, para que todas as empresas que cumprirem os requisitos da portaria se habilitarem para prestação do serviço pretendido; incentivar as credenciadas exercerem as atividades nos demais municípios, além da capital; facultar aos usuários, utilizar os serviços por via dos credenciados ou utilizar do serviço prestado diretamente pelo DETRAN/RR; e ainda maior lisura nos atos praticados pela administração;

Considerando que estas atividades exercidas

Considerando o TÍTULO VI - DA ALTERAÇÃO DAS NORMAS DO CREDENCIAMENTO, CAPÍTULO ÚNICO - DA ALTERAÇÃO UNILATERAL, Art. 34, da Portaria nº 051/2017/GAB/DETRAN/RR;

Considerando que os servidores vistoriadores não podem acelerar o tempo de cada vistoria, pela segurança dos mesmos;

Considerando a RECOMENDAÇÃO Nº 2158.2021, de 10 de junho de 2021, em ELABORAR cronograma de vistorias e emplacamentos, tendo por finalidade ampliar o tempo de atendimento, a fim de que sejam eliminados e/ou reduzidos os riscos de acidentes; e

Considerando a Justificativa DETRAN/PRESI/GAB (SEI nº 3922847);

Resolve:

Art. 1º ALTERAR a Portaria nº 051/2017/GAB/DETRAN/RR, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

"(.....)

CAPÍTULO II DO PROCEDIMENTO PARA O CREDENCIAMENTO.

Parágrafo único. Será em aberto o credenciamento, admitido o credenciamento de todas as empresas interessadas que estejam aptas, conforme esta portaria. A autorização de credenciamento de empresa de vistoria será pessoal e intransferível.

Art. 30. O valor a ser cobrado pela prestação dos serviços de vistoria de identificação deverá ser cobrado aos usuários no máximo em R$ 95,00 (noventa e cinco reais), para garantir a isonomia e comodidade dos usuários e a eficiência dos serviços.

Art. 31. Os preços cobrados somente poderão ser alterados por meio de alteração do artigo anterior."

Art. 33. As empresas credenciadas para vistoria, repassarão o valor de R$ 20,00 (vinte reais), por laudo emitido, ao DETRAN/RR em caráter de ressarcimento ao mesmo, devido ao custo de acesso à base de dados do DENATRAN pelo DETRAN/RR.

Art. 2º Fica incluído os seguintes artigos à Portaria nº 051/2017/GAB/DETRAN/RR:

"Art. 68. Permite-se a designação, pelo Diretor-Presidente, de comissão de credenciamento especifica, para o recebimento e julgamento dos requerentes e ainda a eventual criação de Comissão de Fiscalização para fiscalizar a execução dos serviços dos credenciados;

Art. 69. Fica o prazo para os interessados a requerer este credenciamento, em aberto;

Art. 70. Fica FACULTADO, aos usuários dos serviços do DETRAN/RR, a livre escolha do serviço da atividade de vistoria de identificação veicular quando da regularização e transferência de veículos, licenciados e registrados no Estado de Roraima, feitas ou no departamento estadual de transito de Roraima, ou por meio dos credenciados.

Art. 71. A vistoria fora de base (externa), feita pelos credenciados, será cobrado aos usuários, no máximo, o dobro do preço da vistoria comum, mencionado no Art. 30."

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando qualquer disposição em contrário.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Boa Vista - RR, 27, 01 de 2022.