Portaria SEMAPA nº 42 DE 13/08/2021

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 20 ago 2021

Dispõe sobre procedimentos para certificação e trânsito de produtos de origem animal e aprova os modelos dos certificados sanitários utilizados para o trânsito dos produtos de origem animal registrados no SIM-SL.

O Secretário de Agricultura, Pesca e Abastecimento - SEMAPA, São Luís/MA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município art. 13, III alínea "g" e art. 131, parágrafo único, II e V, e;

Considerando a necessidade de normatização das ações de defesa e inspeção sanitária de produtos de origem animal no município de São Luís compatibilizando-as com as legislações de produtos de origem animal vigentes;

Considerando que a inspeção e a fiscalização industrial e sanitária de produtos de origem animal abrangem, entre outros, o procedimento de certificação sanitária dos produtos de origem animal;

Considerando que o processo de certificação higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos de origem animal visam a garantir a segurança e a rastreabilidade dos produtos produzidos e registrados no SIM-SL;

Considerando a necessidade de atualização dos modelos de certificados sanitários, com vistas a garantir uma maior conformidade e rastreabilidade dos produtos.

Resolve:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos a serem adotados para certificação e o trânsito de produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis, que sejam elaborados em estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Municipal, bem como aprovar os modelos dos certificados sanitários utilizado para o trânsito dos produtos de origem animal registrados no SIM-SL.

Art. 2º Para os fins desta Portaria são adotados os seguintes conceitos:

I - certificação sanitária: procedimento pelo qual a autoridade competente do Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Abastecimento de São Luís (SEMAPA) assegura, por via impressa ou em formato eletrônico, que os produtos de origem animal estão de acordo com os requisitos sanitários, técnicos e legais;

II - certificado sanitário: documento oficial impresso ou em formato eletrônico, emitido por autoridade competente, para o trânsito municipal de matérias-primas e de produtos de origem animal, em atendimento aos requisitos sanitários, técnicos e legais;

III - unidade emitente: o Serviço de Inspeção Municipal (SIM-SL), responsável por expedir a certificação sanitária.

Art. 3º O processo de certificação higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos de origem animal visa garantir a conformidade sanitária, de identidade, de qualidade e de rastreabilidade requeridas para os produtos.

§ 1º A certificação higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos de origem animal será realizada mediante a emissão do Certificado Sanitário - CS.

§ 2º O CS atenderá aos disposto nesta Portaria, devendo estar em conformidade com os modelos divulgados no ANEXO.

a) Para carnes e derivados oriundos das diferentes espécies abatidas será utilizado o certificado modelo 1 contido no ANEXO desta Portaria.

b) Para os demais produtos de origem animal comestíveis será utilizado o certificado modelo 2 contido no ANEXO desta Portaria.

Art. 4º A emissão CS para o trânsito de produtos de origem animal é obrigatória nas seguintes situações:

I - quando destinados ao comércio os produtos e subprodutos de origem animal em São Luis;

II - quando destinados ao comércio os produtos e subprodutos de origem animal na região metropolitana;

III - entre estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Municipal de São Luís;

IV - para o pescado fresco em embalagens ou contentores que impossibilitem a rotulagem;

V - havendo destinação condicional ou condenação, determinada pela autoridade sanitária competente;

VI - quando não tenham livre trânsito em todo o território nacional, em decorrência de instruções específicas da saúde animal.

Art. 5º Não é necessária a emissão de CS para o trânsito de produtos de origem animal que estejam identificados por meio de rótulos registrados no SIM-SL, cuja destinação seja os mercados, feiras, casas atacadistas, estabelecimentos varejistas e os distribuidores.

Art. 6º É competente para emissão do CS a unidade emitente, isto é, o SIM-SL devendo ser assinado exclusivamente por Médico Veterinário lotado no SIM-SL.

Parágrafo único. As assinaturas nos CS devem ser identificadas com carimbo personalizado e padronizado conforme modelos constantes no ANEXO.

Art. 7º O certificado sanitário será confeccionada pela SEMAPA, devendo ser blocos contendo numeração única, seriada, de forma sequencial crescente, de acordo com os modelos contidos no ANEXO.

Art. 8º Os produtos de origem animal, após o processo produtivo, só poderão ser expedidos dos estabelecimentos registrados se estiverem acompanhados do CS devidamente preenchido e assinado e na quantidade de vias estabelecidas, ressalvado o disposto no artigo 5º desta Portaria.

§ 1º Os certificados sanitários para o trânsito dos produtos de origem animal constaram de 2 (duas) vias, devendo a 1º via (Original) acompanhar o produto até o local de destino, enquanto que a 2º via (Cópia) deverá ser arquivada pelo Serviço Veterinário Oficial do SIM-SL.

§ 2º Os CS devem possuir aposição do carimbo datador conforme modelo constante no ANEXO desta Portaria.

§ 3º Os carimbos ORIGINAL e CÓPIA, devem seguir os modelos conforme ANEXO desta Portaria.

Art. 9º A emissão, controle de numeração e os respectivos registros do CS para o trânsito dos produtos de origem animal são de responsabilidade do Serviço de Inspeção Municipal do estabelecimento, que manterá controle das numerações, devendo registrar o(s) número (s) dos certificados emitidos, do nome do produto, do número e a natureza dos volumes, do peso, do destino, do número do lacre e do número da nota fiscal.

Art. 10. Os registros devem ser lançado em livro próprio, tipo brochura com páginas numeradas tipograficamente, contendo termo de abertura da Superintendência de Defesa e Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal.

Art. 11. Nas hipóteses de cancelamento de certificado sanitário, a via original deve ser devolvida ao SIM, que registrará o fato no livro de registros, inutilizando as duas vias com carimbo "CANCELADO", em conformidade com o modelo oficial disciplinado pelo SIM-SL.

Art. 12. A confecção dos carimbos será de responsabilidade e custas das empresas e deverá ser solicitada através do requerimento geral (Modelo 1), salvo os carimbos dos médicos veterinários da SEMAPA que será de responsabilidade e custas da Secretaria.

§ 1º Após a confecção dos carimbos, estes ficarão sob a guarda do serviço de inspeção municipal para execução das atividades de certificação dos produtos de origem animal.

§ 2º modelos de carimbos apresentados no ANEXO desta Portaria não podem ser alterados em forma ou conteúdo.

Art. 13. Ficam revogadas as disposições em contrário e os modelos de certificados sanitários anteriores.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

São Luís, 13 de agosto de 2021.

Liviomar Macatrão Pires Costa

Secretário Municipal de Agricultura, Pesca e Abastecimento-SEMAPA

ANEXO