Portaria GAB/DETRAN/RR nº 42 DE 16/01/2017
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 24 jan 2017
Institui normatização em face das alterações determinadas pela Lei nº 13.281/2016 e pelas Resoluções nº 619/2016 e nº 622/2016 - CONTRAN, as quais definem regras para o ajustamento do Sistema Eletrônico de Registro, Acompanhamento e Integração das Infrações de Trânsito deste Departamento e dá outras providências.
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 338, de 28 de junho de 2002;
Considerando a Lei nº 13.281/2016 e as Resoluções nº 619/2016 e nº 622/2016;
Resolve:
Art. 1º Será considerado reincidente o condutor que atingir a soma de 20 (vinte) pontos na CNH, desde que as respectivas multas que ensejaram o conjunto de infrações se encontrem com as instâncias administrativas de julgamento de infrações e penalidades encerradas, conforme trata a Lei nº 13.281, art. 261, § 1º, inciso I.
Art. 2º Será considerado reincidente o condutor identificado como infrator em multa que se encontre com as instâncias administrativas de julgamento de infrações e penalidades encerradas, mantendo-se o mesmo princípio adotado no artigo anterior.
Art. 3º Será instaurado o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir concomitante com a aplicação da penalidade de multa, entretanto, o prosseguimento do processo ocorrerá após o encerramento das instâncias administrativas de julgamento de recursos de infrações e penalidades.
Art. 4º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do DETRAN-RR, sob a assessoria da Diretoria Jurídica e da Comissão de Suspensão e Cassação de CNH desta Autarquia.
Art. 5º A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte a sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Boa Vista/RR, 16 de janeiro de 2017.
Registre-se. Publique-se.
FRANCISCO ASSIS DA SILVEIRA
Diretor-Presidente DETRAN/RR