Portaria SUAR nº 42 de 26/12/2007

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 28 dez 2007

Divulga os valores das Taxas de Serviços Estaduais para o exercício de 2008.

O SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE ARRECADAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 107 do Decreto-lei n.º 5, de 15 de março de 1975, com a redação dada pela Lei n.º 3.347, de 29 de dezembro de 1999, e na Resolução SEFAZ n.º 100, de 20 de dezembro de 2007, que fixou R$ 1,8258 (um real, oito mil duzentos e cinqüenta e oito décimos de milésimos) o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ) para o exercício de 2008,

R E S O L V E:

Art. 1º Fica aprovada a Tabela de Valores das Taxas de Serviços Estaduais para o exercício de 2008, constante do Anexo Único desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 2007.

PAULO GLICERIO DE SOUZA FONTES

Superintendente de Arrecadação

ANEXO ÚNICO

TABELA DE VALORES DAS TAXAS DE SERVIÇOS ESTADUAIS PARA O EXERCÍCIO DE 2008
(DECRETO-LEI nº 5/75, COM ALTERAÇÕES DAS LEIS N.º 383/80, 713/83-ART 21, 1241/87, 1460/89, 1498/89, 1526/89, 2207,93, 2662/96, 2879/97, 3347/99, 3521/01, 4691/05 E 5147/07)
- Valores expressos em Reais -
I - ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA (vide OBS 1 e 2)
R$
01 - Certidão

a - de não existência de débito fiscal constituído, por estabelecimento (vide nota X)
34,32
b - de pagamento do ITBI, por imóvel objeto de transmissão ou cessão de direitos, relativamente fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 1989
34,32
c - de pagamento do ITD, por imóvel objeto de doação ou de transmissão a causa de morte, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 1989
34,32
d - de pagamento, parcial ou total, de qualquer tributo ou receita estadual (vide nota I)
34,32
02 - Pedido

a - de concessão de regime especial para emissão e escrituração de documentos fiscais
1.715,82
b - de concessão de benefícios ou incentivos fiscais

b.1 - relativos à implantação, relocalização ou ampliação de unidade industrial no Estado, previstos em legislação específica, ou que demandem proposição de convênio

b.1.1 - para investimentos até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)
1.201,07
b.1.2 - para investimentos acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais)
2.402,14
b.1.3 - para investimentos acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) até R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais)
3.431,63
b.1.4 - para investimentos acima de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais)
4.632,70
b.2 - que, por não estarem previstos na legislação, dependem da edição de convênio, salvo nas hipóteses previstas no subitem anterior
1.715,82
b.3 - relativos ao patrocínio de projetos culturais
343,16
c - de parcelamento de débitos fiscais, a cada R$ 10.000,00 de dívida (vide nota II)
17,16
d - de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS
102,95
e - de baixa de inscrição
102,95
f - de paralisação temporária
257,37
g - de reinício de atividade
85,79
h - de reativação de inscrição
257,37
i - de alteração de endereço
102,95
j - de autorização de impressão de documentos fiscais (AIDF), por pedido
77,21
l - de autenticação de livros fiscais, por livro
34,32
m - de enquadramento no regime simplificado do ICMS para contribuinte já inscrito
85,79
n - de uso, alteração ou cessação de uso de sistema eletrônico de processamento de dados
154,42
o - de autorização para uso ou cessação de equipamentos emissor de cupom fiscal
77,21
p - de extravio ou inutilização de livros e/ou documentos fiscais - por ocorrência
343,16
q - de aproveitamento de crédito a destempo
102,95
r - de emissão de nota fiscal avulsa (*)

(*) Esta taxa deixou de ser exigida pela Secretaria de Estado de Fazenda, a partir de 01/07/2001, em virtude do preenchimento da Nota Fiscal Avulsa ser de responsabilidade do interessado, conforme o artigo 36, do Livro VI do Regulamento do ICMS.

s - de transferência de crédito acumulado ou saldo credores
3.431,63
t - de declaração ou certidão de situação de dados cadastrais e de arrecadação de contribuintes do ICMS
60,05
u - de correção de dados em documentos de arrecadação
51,47
v - estudos ou levantamentos estatísticos de contribuintes do ICMS, a cada 200 contribuintes objeto da pesquisa
34,32
x - de reconhecimento de direito à fruição de benefício ou incentivo fiscal previsto na legislação, que não se refira à hipótese prevista no subitem b.1
102,95
03 - Expedição de segunda via do cartão de inscrição de contribuinte no cadastro estadual
77,21
04 - Julgamento do contencioso administrativo fiscal, quando o valor do crédito tributário for igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais)

a - impugnação em primeira instância administrativa
205,90
b - recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes
343,16
c - realização de perícia
1.715,82
05 - Análise em consulta formulada ao Departamento de Consultas Jurídico-Tributárias
514,74
06 - Revogado

II - SEGURANÇA E CENSURA
R$
01 - Emissão de 1a. via da carteira de identidade (Vetado no texto legal)

02 - Outras vias da carteira de identidade
20,59
03 - Processo policial de ação privada

a - inquérito ou flagrante - dispensadas outras despesas, salvo se houver perícia
30,88
04 - Perícia procedida no interesse das partes
343,16
05 - Licença para indústria ou comércio de armas, munições, explosivos, tóxicos, produtos químicos agressivos e corrosivos e fogos de artifício, por ano e por local
857,91
06 - Explosivos

a - licença para depósito e uso de explosivo em pedreiras
514,74
b - licença para uso de explosivos em desmontes e aberturas de túneis, por local e por período inferior a um ano
514,74
07 - Licença para emprego de produtos químicos
514,74
08 - Fogos de artifício

a - licença, anual para depósito de fogos de artifício
514,74
b - licença para venda a varejo de fogos de artifício, em estabelecimentos rudimentares, sem organização comercial, e que não tenham caráter permanente, até seis meses
514,74
09 - Armas

a - registro, por ano
343,16
b - licença para porte, por ano
514,74
c - licença para porte em veículo, por ano
514,74
d - visto do porte expedido por outro estado
514,74
e - segundas vias de certificado de registro de armas e de licenças
343,16
10 - Guias de embarque, desembarque ou entrega, nas alfândegas, estações, trapiches ou depósitos, de explosivos, armas, munições, produtos químicos, agressivos ou corrosivos, por guia
85,79
11 - Termo de abertura e encerramento nos livros exigidos pelo regulamento de polícia, de cada termo
34,32
12 - Serviços particulares de segurança e vigilância

a - verificação do atendimento, pela pessoa jurídica requerente, dos requisitos necessários à concessão da autorização, ou da renovação da autorização, para seu funcionamento
3.431,63
b - vistoria dos locais e instalações onde se desempenhem atividades sujeitas aos efeitos desta lei, sejam eles estabelecimentos próprios, sejam de terceiros, ou, ainda, das empresas que mantenham segurança própria
5.147,45
c - vistoria de veículos operacionais comuns
514,74
d - renovação de certificado de vistoria de veículos operacionais comuns
514,74
e - autorização para compra de armas, munições e apetrechos de recarga
514,74
f - autorização para transporte de armas, munições e apetrechos de recarga
514,74
g - autorização para mudança do modelo do uniforme
514,74
h - registro de certificado de formação de vigilantes
171,58
i - expedição e renovação de alvará de funcionamento de curso para formação de vigilantes
1.715,82
j - avaliação técnica e psicológica anual de vigilante, para renovação de credenciamento
171,58
l - expedição de carteira de vigilante
30,88
m - expedição de declaração ou certidão
85,79
n - autorização para porte de arma
514,74
13 - Vistoria anual, de acordo com as classificações da EMBRATUR

a - hotéis, motéis, pousadas, hospedarias, albergues, hotéis residência, hotéis de lazer, pensões, dormitórios, casas de cômodos, paradores, e demais estabelecimentos similares, de acordo com a seguinte classificação:

a.1) até 20 quartos e/ou apartamentos
514,74
a.2) de 21 a 50 quartos e/ou apartamentos
857,91
a.3) de 51 a 100 quartos e/ou apartamentos
1.372,65
a.4) de 101 a 200 quartos e/ou apartamentos
2.058,98
a.5) de 201 a 300 quartos e/ou apartamentos
3.431,63
a.6) de 301 a 400 quartos e/ou apartamentos
5.147,45
a.7) de 401 quartos e/ou apartamentos em diante
6.863,26
b - cinemas, teatros, boites, cabarés, dancings, salões de snooker e bilhar, sinuquinha, futebol mecanizado e similares
600,54
c - clubes, sociedades ou associações recreativas, desportivas e sociais, estações auditivas ou visuais, parques de diversões, circos, velódromos e espetáculos eqüestres
600,54
d - prados de corridas
4.289,54
e - prados de corridas com área superior a 400.000 m2
42.895,40
f - lojas de apostas em corridas de cavalos, de vendas de bilhetes de loteria e de apostas de loteria esportiva, loto e similares
772,12
g - lojas de jogos de fliperama e similares
2.745,31
h - serviços de alto-falantes, sem propaganda comercial (fixos ou volantes)
772,12
i - serviços de alto-falantes, com propaganda comercial (fixos ou volantes)
772,12
14 - Vistoria de autorização

a - para realização de bailes carnavalescos para associados, em clubes, sociedades ou associações portadoras de alvará anual, com até 900 m2
403,22
b - para realização de bailes carnavalescos para associados, em clubes, sociedades ou associações portadoras de alvará anual, acima de 900m2
806,43
c - para funcionamento de jogos carteados permitidos em lei, em clubes, associações e sociedades já registradas, por mês
943,70
15 - Vistoria de autorização de bingos permanentes, eventuais e similares

a - destinada ao credenciamento anual de entidades, para a exploração de bingos permanentes e similares
7.778,85
b - destinada ao credenciamento para realização de bingos eventuais e similares, com observância dos requisitos regulamentares, por cada evento

b.1) com capacidade de até 500 participantes
2.917,07
b.2) com capacidade de até 5.000 participantes
7.778,85
b.3) com capacidade de até 15.000 participantes
14.585,35
b.4) com capacidade de até 30.000 participantes
19.447,12
b.5) com capacidade acima de 30.000 participantes
24.308,91
16 - Prevenção e extinção de incêndio (vide nota III)

a - unidades imobiliárias de utilização residencial, ocupadas ou não, por ano

a.1) área construída, até 50 m2
17,16
a.2) área construída, até 80 m2
42,90
a.3) área construída, até 120 m2
51,47
a.4) área construída, até 200 m2
68,63
a.5) área construída, até 300 m2
85,79
a.6) área construída, mais de 300 m2
102,95
b - unidades imobiliárias de utilização não residencial, ocupadas ou não, por ano

b.1) área construída, até 50 m2
34,32
b.2) área construída, até 80 m2
51,47
b.3) área construída, até 120 m2
102,95
b.4) área construída, até 200 m2
288,26
b.5) área construída, até 300 m2
377,48
b.6) área construída, até 500 m2
480,43
b.7) área construída, até 1.000 m2
857,91
b.8) área construída, mais de 1.000 m2
1.029,49
III - TRÂNSITO


R$
01 - (Vetado no texto legal)

a - inscrição para exame de legislação de trânsito e/ou de direção veicular, em caso de reprovação ou não comparecimento
77,21
b - mudança ou inclusão de categoria
77,21
02 - Expedição de documentos de habilitação
77,21
a - expedição de outras vias de documentos de habilitação, com ou sem alteração de dados pessoais
77,21
b - averbação com emissão da carteira nacional de habilitação
77,21
c - autorização para estrangeiro dirigir veículo
51,47
d - registro ou averbação de carteira nacional de habilitação de outra unidade da federação
77,21
03 - Vistoria anual para funcionamento de centro de formação de condutores, de clínicas credenciadas ou de cursos credenciados
514,74
a - vistoria para restabelecer o funcionamento de centro de formação de condutores, de clínicas credenciadas, ou de cursos credenciados, por vez
257,37
04 - Veículos

a - licenciamento de veículos, vistoria anual e emissão de laudo de gases poluentes
77,21
b - emissão de segunda via do certificado de registro de veículo, ou do certificado de registro e licenciamento de veículos
77,21
c - vistoria móvel ou em trânsito
92,65
d - emissão anual do certificado de registro e licenciamento de veículo
30,89
e - (Vetado no texto legal)

f - cancelamento de prontuário
77,21
g - autenticação de cópia do certificado de registro e licenciamento de veículo
24,03
h - registro de contratos com garantia real decorrente de cláusula de alienação fiduciária, reserva de domínio ou penhor
17,25
i - averbação ou baixa de garantia de alienação fiduciária, reserva de domínio ou penhor
85,79
j - fornecimento de placas de identificação de veículos automotores com dispositivo de segurança
41,39
l - fornecimento de tarjetas de placas de identificação
6,90
m - emplacamento fora dos locais próprios
77,21
n - reemplacamento com troca de categoria ou por motivo de extravio de placa de identificação, envolvendo a relacração
77,21
o - baixa de veículo ou de placa, com ou sem atribuição de nova placa
77,21
p - inspeção de segurança veicular (art. 104 do CTB)
111,52
q - laudo de vistoria técnica de veículo
77,21
r - vistoria e autorização para marcação ou remarcação de chassi, inclusive com emissão do documento
154,42
s - transferência de propriedade de veículos usados
77,21
t - licença anual para placa de experiência ou de fabricante
754,96
u - remoção de veículo por infração, acidente ou abandono, no perímetro urbano
171,58
v - remoção de veículo por infração, acidente ou abandono, fora do perímetro urbano
343,16
x - depósito de veículo, por infração, acidente ou abandono, por dia
85,79
z - pedido de informação sobre cadastro ou histórico de veículo
34,31
aa - inspeção técnica de veículo
77,21
bb - alteração de dados ou características, tais como, de jurisdição, de propriedade, de categoria, de combustível, de município, de placa etc.
77,21
cc - inspeção semestral de veículos de transporte escolar
77,21
05 - Credenciamento

a - credenciamento para fabricação de tarjetas e placas de identificação de veículos
102,95
b - credenciamento para regravação de chassis e monobloco
214,48
c - credenciamento avulso de médico de tráfego
77,21
d - credenciamento avulso de psicólogo de trânsito
77,21
e - renovação anual de credenciamento de fábricas de placas
102,95
f - renovação anual de oficinas para remarcação de chassi
102,95
06 - Solicitação de prontuário de outra unidade da federação
77,21
IV - SAÚDE
R$
01 - Licença inicial, revalidação anual de licença e mudança de endereço, dos estabelecimentos

a - farmácias, drogarias, farmácias privativas, dispensários de medicamentos, ervanarias
857,91
b - distribuidores, importadores, exportadores, representantes, depósitos de produtos farmacêuticos e correlatos (cosméticos, produtos de higiene, perfumes e saneantes domissanitários):

b.1) de empresas de grande porte (vide nota VI)
2.573,72
b.2) de empresas de médio porte (vide nota VI)
1.715,82
b.3) de empresas de pequeno porte (vide nota VI)
857,91
c - atacadistas, importadores, exportadores e comerciais de ótica, material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação física, embelezamento ou correção estética
857,91
d - industriais de ótica, material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação física, embelezamento ou correção estética:

d.1) de empresas de grande porte
4.289,54
d.2) de empresas de médio porte
2.573,72
d.3) de empresas de pequeno porte
1.715,82
e - industriais de produtos farmacêuticos, de produtos dietéticos, de produtos farmoquímicos:

e.1) de empresas de grande porte
6.863,26
e.2) de empresas de médio porte
4.289,54
e.3) de empresas de pequeno porte
2.573,72
f - industriais de produtos farmacêuticos contendo substâncias sujeitas ao regime de controle especial - licença especial adicional
857,91
g - industriais de cosméticos, produtos de higiene e perfumes:

g.1) de empresas de grande porte
4.289,54
g.2) de empresas de médio porte
2.573,72
g.3) de empresas de pequeno porte
1.715,82
h - industriais de produtos saneantes domissanitários:

h.1) de empresas de grande porte
4.289,54
h.2) de empresas de médio porte
2.573,72
h.3) de empresas de pequeno porte
1.715,82
i - laboratórios e postos de coleta

i.1) laboratórios de análises clínicas, pesquisa e anatomia patológica
686,33
i.2) postos de coleta
171,58
j - serviços médicos, clínicas e ambulatórios sem internação
343,16
l - serviços de hemoterapia

l.1) serviços de hemoterapia diversos
1.286,86
l.2) unidade transfusional / posto de coleta móvel / fixo
600,54
m - hospitais e clínicas com internação e congêneres:

m.1) estabelecimentos de grande porte (vide nota VII)
5.147,45
m.2) estabelecimentos de médio porte (vide nota VII)
3.431,63
m.3) estabelecimentos de pequeno porte (vide nota VII)
1.715,82
n - serviços ou clínicas odontológicas
343,16
o - prótese dentária
257,37
p - médico - veterinários (clínicas, hospitais, serviços médico-veterinários)
343,16
q - de raio x, radioterapia, radioisótopo e congêneres e radiodiagnóstico odontológico

q.1) de raio x, radioterapia, radioisótopo e congêneres diversos
1.201,07
q.2) serviços de radiodiagnóstico odontológico
600,54
r - de fisioterapia e/ou praxioterapia
343,16
s - banco de leite humano
51,47
t - de ginástica, esteticismo, de beleza e congêneres
600,54
u - consultório, gabinete, psicólogo, massagista, pedicure e fonoaudiólogo
85,79
v - hidroterápico e saunas
600,54
02 - Assunção ou alteração de responsabilidade técnica / alteração de razão social
85,79
03 - Análises realizadas pelo Laboratório Central Noel Nutels, de controle, análise prévia, análise de consulta técnica e perícia de contra-prova (vide nota IV):

a - análise de controle químico e físico-químico até 3 (três) determinações
772,12
b - análise de controle microbiológico até 3 (três) determinações
772,12
c - análise biológica
1.286,86
d - análise toxicológica
1.286,86
e - por determinação excedente em relação ao previsto nos itens a e b (análise de controle químico e físico-químico, e de controle microbiológico)
145,84
04 - Vistoria em estabelecimento de empresa de transporte de medicamentos:

a - com armazenamento
857,91
b - sem armazenamento
600,54
05 - Vistoria em estabelecimento de empresa de transporte de pacientes
1.201,07
06 - Registro de livro
68,63
07 - Registro de certificado
51,47
08 - Visto em alteração contratual
51,47
09 - Cadastro de alimento
857,91
10 - Inspeção em estabelecimento de alimentos:

a - de empresas de grande porte
3.431,63
b - de empresas de médio porte
1.715,82
c - de empresas de pequeno porte
857,91
11 - Segunda via de licença de funcionamento / certidão
68,63
12 - Alteração de atividade com inspeção sanitária:

a - de empresas de grande porte
1.715,82
b - de empresas de médio porte
857,91
c - de empresas de pequeno porte
428,95
13 - Análises e/ou visto em plantas baixas, de estabelecimentos de:

a - farmácias, drogarias, farmácias privativas, dispensários de medicamentos, ervanarias
171,58
b - distribuidores, importadores, exportadores, representantes, depósitos de produtos farmacêuticos e correlatos (cosméticos, produtos de higiene, perfumes e saneantes domissanitários):

b.1) de empresas de grande porte
857,91
b.2) de empresas de médio porte
514,74
b.3) de empresas de pequeno porte
171,58
c - atacadistas, importadores, exportadores e comerciais de ótica, material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação física, embelezamento ou correção estética
171,58
d - industriais de ótica, material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação física, embelezamento ou correção estética:

d.1) de empresas de grande porte
857,91
d.2) de empresas de médio porte
514,74
d.3) de empresas de pequeno porte
171,58
e - industriais de produtos farmacêuticos, de produtos dietéticos, de produtos farmoquímicos:

e.1) de empresas de grande porte
1.201,07
e.2) de empresas de médio porte
857,91
e.3) de empresas de pequeno porte
343,16
f - industriais de produtos farmacêuticos contendo substâncias sujeitas ao regime de controle especial
343,16
g - industriais de cosméticos, produtos de higiene e perfumes:

g.1) de empresas de grande porte
857,91
g.2) de empresas de médio porte
514,74
g.3) de empresas de pequeno porte
171,58
h - industriais de produtos saneantes e domissanitários:

h.1) de empresas de grande porte
857,91
h.2) de empresas de médio porte
514,74
h.3) de empresas de pequeno porte
171,58
i - laboratórios e postos de coleta

i.1) laboratórios de análises clínicas, pesquisa e anatomia patológica
171,58
i.2) postos de coleta
171,58
j - serviços médicos, clínicas e ambulatórios sem internação
171,58
l - serviços de hemoterapia

l.1) serviços de hemoterapia diversos
171,58
l.2) unidade transfusional, posto de coleta móvel / fixo
171,58
m - hospitais e clínicas com internação e congêneres:

m.1) de empresas de grande porte
857,91
m.2) de empresas de médio porte
514,74
m.3) de empresas de pequeno porte
171,58
n - serviços ou clínicas odontológicas
171,58
o - prótese dentária
171,58
p - médico - veterinários (clínicas, hospitais, serviços médico-veterinários)
171,58
q - raio x, radioterapia, radioisótopo e congêneres e radiodiagnóstico odontolóligo

q.1) raio x, radioterapia, radioisótopo e congêneres
171,58
q.2) serviço de radiodiagnóstico odontológico
171,58
r - fisioterapia e/ou praxioterapia
171,58
s - banco de leite humano
51,47
t - ginástica, esteticismo, de beleza e congêneres
171,58
u - consultório, gabinete, psicólogo, massagista, pedicure e fonoaudiólogo
isento
v - hidroterápicos e saunas
171,58
x - empresas de transporte de medicamentos com/sem armazenamento
171,58
z - empresas de transporte de pacientes
isento
V - ENERGIA, INDÚSTRIA NAVAL E PETRÓLEO
R$
01 - Análise de controle de qualidade das substâncias minerais, até três elementos
566,22
02 - Registro de título de pessoa física ou jurídica com atividade de mineração no território do Estado
145,84
03 - Alteração do registro de pessoa física ou jurídica com atividade de mineração no território do Estado
77,21
04 - Concessão de novo registro, no caso de restabelecimento de atividade
145,84
05 - Acompanhamento e fiscalização técnica das concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos minerais no território do Estado, por distância percorrida:

a - até 100 km
377,48
b - acima de 100 km até 300 km
600,54
c - acima de 300 km até 500 km
857,91
d - acima de 500 km
1.115,28
VI - OUTROS SERVIÇOS
R$
01 - Cópia fotográfica:

a - até tamanho 13 cm x 18 cm, cada
20,59
b - de tamanho maior, cada
41,18
c - plantas e croquis, cada
85,79
02 - Exame de documentação em pedido de reconhecimento de propriedade plena de imóvel, por imóvel
1.201,07
03 - Vistoria para a aprovação de instalação particular de luz e gás, por economia independente e por visita subseqüente à primeira
51,47
04 - Exame e aprovação de estatutos, atos constitutivos e alterações estatutárias das fundações
240,21
05 - Apresentação compulsória de contas pelas fundações, quando deixarem de prestar contas tempestivamente e vierem a fazê-lo mediante intimação do Ministério Público
857,91
06 - Apresentação de requerimento das fundações solicitando autorização para praticar ato que importe na alteração de seu patrimônio, operações financeiras e quaisquer outros atos semelhantes
120,11
07 - Exame e aprovação das contas das fundações
240,21
VII - MEIO AMBIENTE
R$
01 - De monitoração ambiental (vide nota VIII)

a - atividades industriais:

a.1) de porte pequeno na vigência da LP
480,43
a.2) de porte pequeno na vigência da LI
789,28
a.3) de porte pequeno na vigência da LO
857,91
a.4) de porte médio na vigência da LP
857,91
a.5) de porte médio na vigência da LI
1.201,07
a.6) de porte médio na vigência da LO
1.544,23
a.7) de porte grande na vigência da LP
2.058,98
a.8) de porte grande na vigência da LI
3.131,36
a.9) de porte grande na vigência da LO
4.289,54
a.10) de porte excepcional na vigência da LP
3.946,38
a.11) de porte excepcional na vigência da LI
5.490,61
a.12) de porte excepcional na vigência da LO
6.863,26
b - atividades de extração mineral:

b.1) de categoria 1 na vigência da LP
1.072,39
b.2) de categoria 1 na vigência da LI
1.612,87
b.3) de categoria 1 na vigência da LO
2.144,77
b.4) de categoria 2 na vigência da LP
540,48
b.5) de categoria 2 na vigência da LI
806,43
b.6) de categoria 2 na vigência da LO
1.072,39
b.7) de categoria 3 na vigência da LP
265,95
b.8) de categoria 3 na vigência da LI
403,22
b.9) de categoria 3 na vigência da LO
540,48
c - atividades não industriais:

c.1) de porte pequeno na vigência da LP
480,43
c.2) de porte pequeno na vigência da LI
789,28
c.3) de porte pequeno na vigência da LO
857,91
c.4) de porte médio na vigência da LP
806,43
c.5) de porte médio na vigência da LI
1.149,60
c.6) de porte médio na vigência da LO
1.492,76
c.7) de porte grande na vigência da LP
1.715,82
c.8) de porte grande na vigência da LI
2.951,20
c.9) de porte grande na vigência da LO
3.517,42
d - empreendimentos de impacto ambiental não mitigável:

d.1) na vigência da LP
3.946,38
d.2) na vigência da LI
5.490,61
d.3) na vigência da LO
6.863,26
e - laboratórios credenciados:

e.1) por parâmetro credenciado
137,27

NOTAS EXPLICATIVAS:

I - A taxa prevista no item 01 alínea d do inciso I - Administração Fazendária não será devida no caso de pagamento do IPVA, quando houver perda total do veículo automotor ocasionada por incêndio ou qualquer outra espécie de sinistro e, ainda, por configurar o mesmo objeto material de delito enquadrado como crime. O fato deverá ser comprovado mediante documento fornecido pela autoridade policial.

II - A taxa prevista no item 02 alínea c do inciso I - Administração Fazendária observará o seguinte:

a - não será devida sobre os pedidos de parcelamento relativos ao imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a ele relativos (ITBI) e ao imposto de transmissão causa mortis e doação (ITD);

b - terá por limites mínimo R$ 17,16 (dezessete reais e dezesseis centavos) e máximo R$ 514,74 (quinhentos e quatorze reais e setenta e quatro centavos) inclusive para os contribuintes enquadrados no regime do Simples Nacional.

III - A taxa prevista no item 16 do inciso II - Segurança - observará o seguinte:

a - será exigida nos municípios abrangidos pelo sistema de prevenção e extinção de incêndios, tanto naqueles que possuem o serviço instituído pelo Estado, quanto nos municípios vizinhos, desde que as suas sedes distem até 35km (trinta e cinco quilômetros) das sedes dos municípios em que o serviço esteja instalado;

b - não será devida pelas unidades imobiliárias de utilização residencial ocupadas ou não, com área construída igual ou inferior a 50m2, desde que não integrem edifício de apartamentos, salvo, neste caso, as habitações populares ou de baixa renda.

IV - As contas técnicas dirigidas ao Diretor do Laboratório Central Noel Nutels terão acréscimo de 50% (cinqüenta por cento)

V - As vistorias anuais previstas no item 13, alíneas a, b, c, d, e, f, g, h do inciso II - Segurança - visam verificar a manutenção das condições de segurança exigidas para os respectivos estabelecimentos.

VI - Os critérios de porte de empresa são os adotados pela Secretaria de Estado de Saúde - Coordenação de Vigilância Sanitária.

VII - Os critérios de porte de estabelecimentos são os adotados pela Coordenação de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado de Saúde.

VIII - As taxas previstas no item 01do inciso VII - Meio Ambiente observarão o seguinte:

a) O Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras - SLAP, instituído pelo Decreto n.º 1.633, de 21 de dezembro de 1977, como parte da regulamentação do Decreto-Lei n.º 134, de 16 de junho de 1975, que dispõe sobre a prevenção e o controle da poluição do meio ambiente no Estado do Rio de Janeiro, tem como instrumento de controle a Licença Prévia (LP), a Licença de Instalação (LI) e a Licença de Operação (LO). Durante a vigência destas licenças serão implementadas as ações relativas a monitoração ambiental.

b) A monitoração ambiental abrange: o acompanhamento das atividades licenciadas por meio de pareceres técnicos relativos a análise das auditorias ambientais e dos programas de autocontrole; as inspeções periódicas; o acompanhamento da coleta e análise de efluentes sólidos, líquidos, gasosos e particulados; e os trabalhos de pesquisa, treinamento de pessoal e estudos necessários para definição da política de controle ambiental.

c) O porte das atividades industriais e não industriais e as categorias das atividades de extração mineral são as definidas pela Comissão Estadual de Controle Ambiental - CECA.

IX - As pessoas maiores de 65 anos de idade estão isentas do pagamento da taxa relativa à renovação da CNH previstas na alínea "a" do item 02 do Título III - Trânsito, em conformidade com o disposto na Lei n.º 4.085, de 10 de março de 2003.

X - A taxa prevista na alínea "a" do item "01 - Certidão" do inciso "I - Administração Fazendária" é devida somente pelo estabelecimento requerente, independentemente da quantidade de estabelecimentos dependentes, nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 5.147/07.

OBSERVAÇÕES:

1 - Os contribuintes do ICMS optantes pelo regime do Simples Nacional, que comprovem esta condição, recolherão com desconto de 70% (setenta por cento) as taxas referentes à administração fazendária constantes da tabela a que se refere o artigo 107 do Decreto-lei n.º 5/75, nos termos do caput do artigo 5.º da Lei Estadual n.º 5.147/07.

2 - As pessoas físicas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS estão isentas do pagamento da taxa de serviços estaduais referentes à administração tributária, nos termos do parágrafo único do artigo 5.º da Lei Estadual n.º 5.147/07.