Portaria MF nº 418 de 23/11/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 24 nov 2000

Altera as alíquotas do imposto de importação dos produtos que especifíca.

O Ministro de Estado da Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e pela competência que lhe foi delegada pelo art. 2º do Decreto nº 1.989, de 28 de agosto de 1996, observado o disposto na alínea a do art. 3º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e pelo Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, e tendo em vista os compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, conforme as Resoluções MERCOSUL/GMC/RES nºs 69, de 21 de junho de 1996 e 33, de 22 de julho de 1998, resolve:

Art. 1º Ficam alteradas, para as quotas e os períodos de vigência especificados, as alíquotas ad valorem do imposto de importação dos produtos constantes do quadro abaixo:

CÓDIGO  NCM  DESCRIÇÃO   ALÍQUOTA %   QUANTIDADE   PERÍODO DE VIGÊNCIA  
0303.71.00  Sardinhas (Sardina Pilchardus, Sardinops spp.), sardinelas (Sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus) 2  
20.000 toneladas  

De 15.12.2000 a15.03.2001
2207.10.00  Álcool etílico não desnaturado, Com teor alcoólico em volumeIgual ou superior a 80% vol. 0  Compartilhada com a da posição 2207.20.10,num total de 600.000metros cúbicos
6 meses  
2207.20.10  Álcool etílico não desnaturado, Com qualquer teor alcoólico
0  
Compartilhada com a da posição 2207.10.00,num total de 600.000metros cúbicos
6 meses  
2905.11.00  Metanol (álcool metílico)  0  420.000 litros  6 meses  

Art. 2º Para efeito desta Portaria, os códigos a seguir descritos dizem respeito exclusivamente aos produtos que correspondem às seguintes notas referenciais:

CÓDIGO NCM  NOTA REFERENCIAL  
207.10.00  Álcool etílico anidro, para fins carburantes  
2207.20.10  Álcool etílico anidro, para fins carburantes  
2905.11.00  Metanol, exclusivamente para fins carburantes  

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO SAMPAIO MALAN