Portaria SEPLAN nº 417 de 17/07/1990
Norma Federal - Publicado no DO em 18 jul 1990
Valores de referência regionais a contar de 01.07.1990.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, Interino, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 3º do Decreto nº 94.089, de 12 de março de 1987,
Resolve:
Art. 1º O coeficiente de atualização monetária, a que se refere o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, a ser aplicado a partir de 1º de julho de 1990, sobre os valores de referência vigentes em 1º de junho de 1990, será de 1,096 (um inteiro e noventa e seis milésimos).
§ 1º Os valores de referência a serem adotados em cada Região, já atualizados na forma desse artigo, constam do anexo à presente Portaria.
§ 2º De acordo com o disposto no art. 2º do Decreto nº 94.089, de 12 de março de 1987, o coeficiente fixado nesta Portaria aplica-se, inclusive, às penas pecuniárias previstas em lei e aos valores mínimos estabelecidos para alçada e recursos para os Tribunais.
Eduardo de Freitas Teixeira
ANEXONovos Valores de Referência, Regiões e Sub-regiões que os Utilizam
Valores Vigentes Em 01.06.1990 (Cr$) | Novos Valores (Cr$) | Regiões e Sub-regiões (tais como definidas pelo Decreto nº 75.679, de 29 de abril de 1975) |
554,64 | 607,89 | 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª - 2ª Sub-região, 10ª, 11ª, 12ª - 2ª Sub-região |
614,48 | 673,47 | 1ª, 2ª, 3ª, 9ª - 1ª Sub-região, 20ª, 21ª |
669,41 | 733,67 | 14ª, 17ª - 2ª Sub-região, 18ª - 2ª Sub-região |
730,50 | 800,63 | 17ª - 1ª Sub-região, 18ª - 1ª Sub-região, 19ª |
785,69 | 861,12 | 13ª, 15ª, 16ª, 22ª. |