Portaria SEPLAN nº 417 de 17/07/1990

Norma Federal - Publicado no DO em 18 jul 1990

Valores de referência regionais a contar de 01.07.1990.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, Interino, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 3º do Decreto nº 94.089, de 12 de março de 1987,

Resolve:

Art. 1º O coeficiente de atualização monetária, a que se refere o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, a ser aplicado a partir de 1º de julho de 1990, sobre os valores de referência vigentes em 1º de junho de 1990, será de 1,096 (um inteiro e noventa e seis milésimos).

§ 1º Os valores de referência a serem adotados em cada Região, já atualizados na forma desse artigo, constam do anexo à presente Portaria.

§ 2º De acordo com o disposto no art. 2º do Decreto nº 94.089, de 12 de março de 1987, o coeficiente fixado nesta Portaria aplica-se, inclusive, às penas pecuniárias previstas em lei e aos valores mínimos estabelecidos para alçada e recursos para os Tribunais.

Eduardo de Freitas Teixeira

ANEXO

Novos Valores de Referência, Regiões e Sub-regiões que os Utilizam

Valores Vigentes Em 01.06.1990 (Cr$)Novos Valores (Cr$) Regiões e Sub-regiões (tais como definidas pelo Decreto nº 75.679, de 29 de abril de 1975
554,64 607,89 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª - 2ª Sub-região, 10ª, 11ª, 12ª - 2ª Sub-região 
614,48 673,47 1ª, 2ª, 3ª, 9ª - 1ª Sub-região, 20ª, 21ª 
669,41 733,67 14ª, 17ª - 2ª Sub-região, 18ª - 2ª Sub-região 
730,50 800,63 17ª - 1ª Sub-região, 18ª - 1ª Sub-região, 19ª 
785,69 861,12 13ª, 15ª, 16ª, 22ª.