Portaria DP/DETRAN nº 4125 DE 21/08/2021

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 21 ago 2021

Disciplina o Credenciamento de empresas para o desenvolvimento de Sistema Eletrônico destinado a abertura de serviços do DETRAN-PE, inclusive o RENACH, por meio dos Centro de Formação de Condutores credenciados junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN-PE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto-Lei nº 23, de 24 de maio de 1969 e Regulamento do DETRAN-PE, aprovado pelo Decreto Estadual nº 38.447, de 23.07.2012 e o contido no art. 175 da Constituição Federal e na Lei Federal nº 8.987 de 13 de fevereiro de 1995;

Considerando a previsão disposta na Portaria DP nº 3761/2015, que autoriza os Centros de Formação de Condutores a disponibilizar, por meio de sistema eletrônico homologado, a realizar o cadastro e coleta biométrica provisória para abertura de serviços e dos processos relacionados a Habilitação sem contato físico e não presencial, também para candidatos à obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC) e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) que demonstre interesse;

Considerando a Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021 que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o aumento da eficiência da administração pública, especialmente por meio da desburocratização, da inovação, da transformação digital e da participação do cidadão;

Considerando a excepcionalidade da situação de pandemia global, que reforçou a necessidade de adequação dos atendimentos remotos e online;

Considerando a existência de recursos tecnológicos que viabilizam a realização de atendimentos virtuais, ou seja, sem contato físico;

Considerando a necessidade de regulamentar a homologação e requisitos técnicos, para realização da primeira fase de abertura do Registro Nacional de Carteira de Habilitação - RENACH sem contato físico;

Considerando o disposto no art. 2º da Portaria DENATRAN nº 1515/2018 e suas alterações que elenca como responsabilidade dos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal a responsabilidade pela implantação, operação da coleta e armazenamento da biometria (imagens de fotografia, assinatura e impressões digitais) nos processos de habilitação;

Considerando que o credenciamento de empresa para atuação com regularidade, proporcionará a descentralização e amplia e moderniza, com segurança e eficiência, a estrutura de prestação de serviço público posta à disposição da sociedade e a necessidade de sua regulamentação;

Considerando, por fim, a necessidade de análise prévia da eficácia, o presente credenciamento terá o formato de Projeto Piloto, que será avaliado constantemente, podendo ser revogado a qualquer tempo a critério do DETRAN-PE.

Resolve:

Art. 1º Credenciar empresas para o desenvolvimento de Sistema Eletrônico para abertura de serviços, inclusive o RENACH, integrado ao sistema do DETRAN-PE, sem contato físico e não presencial, por meio dos Centros de Formação de Condutores credenciados junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Pernambuco.

TÍTULO I - DO SISTEMA ELETRÔNICO PARA ABERTURA DE SERVIÇOS RENACH - SEAR

CAPÍTULO I - DO PROCESSO PARA HOMOLOGAÇÃO DO SEAR

Art. 2º O sistema eletrônico deverá possibilitar que o Centro de Formação de Condutores atenda o usuário de modo individualizado, seguro e sem contato físico por meio de:

I - Chats;

II - Imagens eletrônicas;

III - Chamada por vídeo;

IV - Coleta de Biometria (imagens de fotografia, impressões digitais e assinaturas digitalizadas) do candidato.

Art. 3º O processo para formalização da homologação do SISTEMA ELETRÔNICO PARA ABERTURA DE SERVIÇOS RENACH - SEAR será realizado em duas etapas, quais sejam: Verificação documental;

a) Prova de Conceito - POC do sistema eletrônico para realização da abertura de RENACH.

b)

Art. 4º Para requerer a homologação do sistema eletrônico da abertura de RENACH, o interessado deverá protocolar, junto ao DETRAN-PE, a seguinte documentação:

I - Requerimento com a solicitação de homologação endereçada ao Diretor Presidente do DETRAN-PE;

II - Declaração que dispõe dos requisitos elencados no anexo I desta portaria;

III - Ato constitutivo, Estatuto ou Contrato Social em vigor, devidamente registrado, acompanhado das alterações posteriores ou da última consolidação e alterações posteriores a esta, com objeto social compatível com os fins da homologação;

IV - Cópia da cédula de Identidade e do CPF dos proprietários da empresa ou seus representantes legais;

V - Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

VI - Prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes Estadual e/ou Municipal, relativo à Sede ou ao domicílio do interessado, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível aos fins pretendidos para a homologação;

VII - Certidão Negativa das Fazendas Estadual e Municipal, da Sede da Pessoa Jurídica;

VIII - Certidão de Regularidade do FGTS;

IX - Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;

X - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;

XI - Certidão Negativa de falência, concordata, recuperação judicial e extrajudicial, expedida pelo distribuidor da Sede da Pessoa Jurídica;

XII - Portaria de Credenciamento na Portaria nº 1515/2018 do DENATRAN.

XIII - Termo de compromisso de sigilo das informações colhidas durante a prestação dos serviços, e não cessão a qualquer título do conteúdo do banco de dados, sob pena de cassação da homologação e sanções administrativas e criminais;

XIV - Termo de ciência e disponibilização do ambiente operacional para auditoria técnica e administrativa extraordinária;

Parágrafo único. Na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões, serão aceitas como válidas as apresentadas com até 90 (noventa) dias contados da data de sua expedição.

Art. 5º A POC do SEAR será destinada à verificação da compatibilidade das funcionalidades do sistema eletrônico ofertado e os requisitos dispostos no anexo I desta Portaria.

§ 1º O sistema eletrônico será homologado em sua versão original do software.

§ 2º Não será admitido para fins de realização da Prova de Conceito a utilização de apresentações em slides ou vídeos quando tratarem da confirmação das especificações funcionais e gravação de código (programas executáveis, scripts ou bibliotecas), durante e após a realização da Prova de Conceito, em nenhum tipo de mídia de posterior uso ou complementação.

§ 3º Caso o sistema seja indeferido na POC, a empresa desenvolvedora terá o prazo de 5 (cinco) dias para reapresentação.

§ 4º Persistindo o indeferimento, a empresa desenvolvedora deverá aguardar o prazo de 60 (sessenta) dias para nova apresentação.

Art. 6º A Comissão específica designada pelo DETRAN-PE analisará todas as funcionalidades, características e especificações do sistema e sua efetiva compatibilidade com os requisitos de software.

§ 1º Durante a realização da prova de conceito será permitida a presença de representante legal e/ou técnico(s) da empresa interessada para acompanhamento e eventuais esclarecimentos porventura julgados necessários pelo DETRANPE.

§ 2º A Comissão específica designada pelo DETRANPE poderá solicitar a realização de diligências para verificação do atendimento dos requisitos essenciais à demonstração do efetivo funcionamento do sistema eletrônico.

Art. 7º Após aprovação nas duas fases do processo de homologação, a documentação será encaminhada ao Diretor Presidente, com relatório técnico exarado pela Comissão específica designada pelo DETRAN-PE, para fins de expedição da Portaria de homologação e a respectiva publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 1º Serão indeferidos os pedidos de homologação de interessados que tiverem vínculo profissional, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau civil com qualquer servidor desta Autarquia.

§ 2º Serão indeferidos os pedidos de homologação dos interessados que não apresentarem a documentação prevista nesta Portaria após a concessão de prazo de 10 (dez) dias úteis para complementação da documentação, se for o caso, ou que não cumpram integralmente com as exigências para a homologação do sistema eletrônico.

Art. 8º Publicada a homologação do SISTEMA ELETRÔNICO PARA ABERTURA DE SERVIÇOS RENACH - SEAR, o Diretor Presidente encaminhará os autos à Diretoria Jurídica - DJ para formalização do Termo de Credenciamento.

§ 1º A Diretoria Jurídica convocará o credenciado para assinar o Termo de Credenciamento, dentro das condições estabelecidas na legislação e nesta Portaria, e dar início à execução do serviço.

§ 2º O instrumento contratual deverá ser assinado pelo representante legal do credenciado.

§ 3º Por este se tratar de Projeto Piloto, o credenciado será avaliado constantemente, podendo ter seu credenciamento cancelado caso esta Portaria seja revogada a critério do DETRANPE.

Art. 9º Do ato autorizador constará:

I - Indicação da empresa com o respectivo CNPJ;

II - Precariedade da homologação.

Art. 10. A empresa fornecedora do sistema homologado deverá manter o suporte técnico e operacional capaz de garantir a qualidade do SEAR.

CAPÍTULO II - DA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO

Art. 11. O interessado em renovar o credenciamento do SISTEMA ELETRÔNICO PARA ABERTURA DE SERVIÇOS RENACH - SEAR deve formalizar pedido, através de requerimento assinado e protocolado, 30 (trinta) dias anteriores ao término do prazo de credenciamento de que trata o artigo 31 desta Portaria.

Parágrafo único. Para a renovação do credenciamento, serão adotadas as exigências constantes no Capítulo I desta Portaria.

CAPÍTULO III - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES

Art. 12. São direitos da empresa homologada:

I - Exercer com liberdade suas prerrogativas, respeitados os dispositivos constitucionais, legais, normativos e regulamentares;

II - Representar, perante as autoridades competentes, na defesa do exercício de suas prerrogativas.

Art. 13. São obrigações da empresa homologada:

I - Comunicar ao DETRAN-PE quaisquer alterações nas condições inicialmente apresentadas, desde que alterem substancialmente a solução ofertada originariamente homologado;

II - Executar suas atividades de forma adequada aos fins previstos nesta Portaria, entendidas como aquelas que satisfaçam as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança e cortesia;

III - Manter a atualização e modernização dos equipamentos, das técnicas utilizadas, acompanhando os avanços tecnológicos, incluindo sua conservação, bem como a melhoria e expansão das atividades, atendidas as normas e regulamentos técnicos complementares e conteúdos referentes à atualização da legislação de trânsito;

IV - Tratar com urbanidade os seus clientes e servidores do DETRAN-PE;

V - Fornecer aos seus clientes Nota Fiscal dos serviços prestados;

VI - Manter toda a documentação da empresa atualizada e disponível, quando da fiscalização pelo DETRAN-PE;

VII - Prestar contas de suas atividades sempre que solicitado pelo DETRAN-PE;

VIII - Acatar as instruções expedidas pelo DETRANPE;

IX - Cumprir as disposições desta Portaria, do termo de credenciamento, da legislação e normas relativas aos procedimentos técnicos;

X - Cumprir fielmente os procedimentos e prazos estabelecidos pelo DETRAN-PE;

XI - Promover o constante aprimoramento de sua equipe técnica;

XII - Desempenhar suas atividades, segundo as exigências técnicas, burocráticas e em consonância com os preceitos éticos de correção profissional e moralidade administrativa;

XIII - Submeter-se às vistorias e fiscalizações promovidas pelo DETRAN-PE, permitindo aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às instalações integrantes das atividades e de seus registros e certificados;

XIV - Responsabilizar-se pela lisura da integridade das informações lançadas no seu sistema;

XV - Responder, prestar esclarecimentos e informações sempre que solicitado pelo DETRAN-PE, acerca dos atendimentos realizados;

XVI - Atuar em conformidade com a legislação vigente sobre Proteção de Dados Pessoais e as determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em especial a LEI 13.709/2018 , além das demais normas e políticas de proteção de dados de cada país onde houver qualquer tipo de tratamento dos dados dos usuários;

XVII - Fornecer e viabilizar canal de comunicação, com sistemas de contingenciamento e de redundância, para conexão com o DETRAN-PE, instalado e testado, em pleno funcionamento, seguindo todas as regras, padronizações e determinações de segurança de dados determinadas pelo DETRAN-PE;

XVIII - Iniciar suas atividades após a publicação da portaria de homologação;

CAPÍTULO IV - DAS PROIBIÇÕES

Art. 14. É vedado ao homologado:

I - Exercer as atividades inerentes à homologação estando com as atividades suspensas, com o prazo vencido ou cassado;

II - Manter no estabelecimento vínculos profissionais, a qualquer título, com servidores do DETRAN-PE;

III - Realizar suas atividades em desconformidade ao estabelecido nesta Portaria;

IV - Contratar servidores públicos em atividade no DETRAN-PE;

V - Deixar, no curso de suas atividades, de cumprir os requisitos de habilitação, de certificação, homologação ou de regularidade de funcionamento;

VI - O uso dos dados coletados para qualquer fim diverso aos dispostos nesta Portaria;

VII - Apresentar informações não verdadeiras às autoridades de trânsito;

VIII - Fraudar os sistemas relativos ao software.

CAPÍTULO V - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO

Art. 15. O DETRAN-PE realizará a Gestão de todo processo por meio da Coordenadoria de Tecnologia, Informação e Inovações e fiscalizará, direta e permanentemente com o auxílio da Unidade de Suporte Técnico de Sistema (DUIS) o cumprimento dos requisitos e exigências constantes desta Portaria.

§ 1º A Coordenadoria de Tecnologia, Informação e Inovações, quando julgar oportuna, poderá solicitar posicionamento técnico da Unidade de Suporte Técnico de Sistema (DUIS).

§ 2º As ações de fiscalização dos sistemas homologados poderão ser desencadeadas, a qualquer momento e sem prévio aviso, para análises dos atendimentos, procedimentos ou apuração de irregularidades ou denúncias.

§ 3º O DETRAN-PE, no exercício da fiscalização, terá livre acesso aos dados relativos à administração, equipamentos e recursos técnicos das empresas desenvolvedoras do sistema homologado.

Art. 16. A Gestão do Credenciamento caberá à Coordenadoria de Tecnologia, Informação e Inovações.

Art. 17. Compete à Coordenadoria de Tecnologia, Informação e Inovações do DETRAN-PE notificar o credenciado em caso de constatação de irregularidades.

CAPÍTULO VI - DAS PENALIDADES

Art. 18. A empresa desenvolvedora do sistema eletrônico estará sujeita às seguintes penalidades, independentemente das previstas na legislação de trânsito e Resoluções do CONTRAN, e da responsabilidade civil e criminal que decorrer de atos por ela praticados:

I - Advertência por escrito;

II - Suspensão das atividades por até 90 (noventa) dias;

III - Cassação do credenciamento.

Parágrafo único. Quando a infração praticada for passível de aplicação das penalidades de suspensão ou de cassação do credenciamento, o Diretor Presidente do DETRANPE poderá determinar a suspensão preventiva das atividades do sistema homologado, limitada a 60 (sessenta) dias.

Art. 19. Será aplicada a penalidade de advertência por escrito quando o homologado:

I - Deixar de Atender ao pedido de informação formulado pelo DETRAN-PE, no qual esteja previsto prazo para atendimento;

II - Descumprir qualquer determinação emanada do DETRAN-PE, desde que não se caracterize como irregularidade sujeita à aplicação da penalidade de suspensão e cassação do credenciamento;

III - Descumprir as obrigações descritas nos incisos I a XII do art. 13 desta Portaria.

Parágrafo único. A penalidade de advertência por escrito será formalmente encaminhada ao infrator, ficando 01 (uma) cópia arquivada nos registros da entidade.

Art. 20. Será aplicada a penalidade de suspensão das atividades quando o homologado:

I - For reincidente em infração a que se comine à penalidade de advertência por escrito, independentemente do dispositivo violado;

II - Descumprir as obrigações descritas nos incisos XIII a XV do art. 13 desta Portaria;

III - Descumprir as proibições descritas nos incisos I a V do art. 14 desta Portaria.

§ 1º Na aplicação da penalidade de suspensão serão levados em consideração os antecedentes, a gravidade dos fatos e a reparação do dano, quando for o caso, após análise do parecer emitido pela Comissão específica designada pelo DETRAN-PE.

§ 2º Considera-se reincidência quando a infração tenha sido cometida até 12 (doze) meses da aplicação da penalidade.

Art. 21. Será aplicada a penalidade de cassação do credenciamento quando o homologado:

I - Prestar serviço de forma inadequada, sob qualquer aspecto técnico, moral, ético ou legal, da empresa desenvolvedora do sistema homologado ou do profissional envolvido no fato;

II - For reincidente na prática de infração sujeita à aplicação da penalidade de suspensão;

III - Praticar infração penal ou conduta moralmente reprovável atribuíveis aos seus proprietários ou diretores que decorra, de alguma forma, incompatibilidade para o exercício da atividade ora disciplinada;

IV - Descumprir as obrigações descritas nos incisos XVI a XVIII do art. 13 desta Portaria;

V - Descumprir as proibições descritas nos incisos VI a VII do art. 14 desta Portaria.

Parágrafo único. Considera-se reincidência quando a infração tenha sido cometida até 12 (doze) meses da aplicação da penalidade.

Art. 22. É de competência exclusiva do Diretor Presidente do DETRAN-PE a aplicação das penalidades elencadas nesta Portaria.

Art. 23. A aplicação das penalidades previstas nesta Portaria será precedida de apuração em processo administrativo regular.

Parágrafo único. A apuração das infrações dar-se-á através de processo administrativo, por Comissão Processante, nos termos desta Portaria, bem como dos mandamentos da Portaria DP nº 3983/2021 do DETRAN-PE e suas posteriores alterações, assegurado o contraditório e a ampla defesa ao credenciado.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. A Coordenadoria de Tecnologia, Informação e Inovações do DETRAN-PE organizará arquivo contendo toda a documentação relativa à homologação de cada entidade, inclusive o registro de penalidades porventura aplicadas, após regular processo administrativo.

Art. 25. Os usuários do DETRAN-PE continuarão com disponibilidade de vagas para agendamento do atendimento presencial do seu interesse.

Art. 26. Os usuários dos serviços prestados pelo credenciado poderão denunciar ao Diretor Presidente do DETRAN-PE qualquer irregularidade praticada na prestação dos serviços ou de seus prepostos.

Art. 27. Os casos omissos serão decididos pelo Diretor Presidente do DETRAN-PE.

Art. 28. A homologação conferida às empresas desenvolvedoras é intransferível.

Art. 29. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, podendo ser revogada a qualquer tempo, mediante conveniência e proteção do interesse público.

Recife, 20 de agosto de 2021

Roberto Fontelles

Diretor Presidente DETRAN-PE

ANEXO I ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS PARA HOMOLOGAÇÃO DE SISTEMA ELETRÔNICO DE ABERTURA DE SERVIÇOS E DO RENACH - SEAR.

As especificações para desenvolvimento e disponibilização do sistema eletrônico de abertura de serviços deverão obedecer às exigências técnicas definidas nesta Portaria e demais diretrizes e especificações contidas em Comunicados, Portarias, Instruções ou outros documentos publicados pelo DETRAN-PE.

O SEAR deverá possibilitar o atendimento sem contato físico, a ser feito entre o CFC e o usuário, dispondo dos seguintes recursos:

1. Comunicação por chat de texto, cujo conteúdo deverá ser armazenado por 12 (doze) meses pela empresa homologada, para fins de auditoria e fiscalização;

2. Coleta de imagens eletrônicas, com resolução mínima de 300 dpi, com cor, geradas em formato de imagem (PNG ou JPEG ISO/IEC 10918), cujo arquivo final deverá possuir tamanho máximo de 100 KB, devendo estes serem armazenados por 12 (doze) meses;

3. Comunicação por vídeo em tempo real;

4. Coleta de biometria (imagens de fotografia, impressões digitais e assinaturas digitalizadas) nos seguintes termos:

a) Todos os arquivos gerados pelas coletas biométricas, determinadas nos itens subsequentes, devem conter trilha de auditoria em relação à data, horário e local da coleta e o registro do equipamento de coleta.

b) Imagens de fotografia:

I - A captura da Fotografia Frontal da Face deverá ser feita observando o padrão ISO IEC 19794-5.

II - A captura da fotografia frontal da face deve ter controle automático de qualidade da imagem, com base na tecnologia de reconhecimento facial, assegurando que a imagem obtida estará em estrita conformidade com as seguintes definições ou permitindo recaptura em caso de não-obtenção da qualidade requerida:

a) Sem reflexos nas lentes dos óculos eventualmente usados;

b) A fotografia deve ser gerada em formato de imagem (PNG ou JPEG ISO/IEC 10918), com resolução mínima de 300 dpi, com cor, e o arquivo final deverá possuir tamanho máximo de 100 KB;

b.1) Compressões sucessivas (salvamentos sucessivos do arquivo) da fotografia devem ser evitadas.

I - Para garantir que a face está inteiramente visível, as seguintes proporções devem ser:

a) A face deve ocupar entre 50% a 75% da largura da imagem.

b) Distância entre a ponta do queixo e o centro superior da face deve ocupar entre 60% e 90% da altura total da imagem.

c) Imagem colorida, com o formato mínimo de 640 x 480 pixels.

d) O requerente deve estar em posição frontal em relação à lente da câmera com a face perfeitamente visível e centralizada seguindo as regras de acordo com a Norma ISO/IEC 19794-5.

e) O plano de fundo deve ser de cor clara e uniforme preferencialmente branca.

f) A fotografia deverá ser focada na face do requerente e sem distorções como borramento (blurring) e quadriculado (blocking).

g) Os olhos do requerente devem estar abertos, com olhar direcionado para a câmera e na horizontal, excetuado em caso de restrições físicas ou médicas do requerente e sem obstruções, como cabelo sobre os olhos.

h) A boca do requerente deve estar fechada e sem oclusão, salvo exceções autorizadas pelos Departamentos Estaduais de Trânsito e do Distrito Federal.

i) Iluminação homogênea sem sombras em partes da face sem quaisquer reflexos, ou penumbras em parte alguma da fotografia, portanto a iluminação não pode ser excessiva nem insuficiente e dever incidir sobre o rosto de modo que não ocorram distorções como olhos vermelhos ou ofuscação.

j) A face deve estar sem obstrução facial (cabelo sobre o rosto, chapéu, boné e outros), excetuados os casos de restrições físicas ou médicas do requerente, por exemplo uso de próteses ou órteses, ou ainda casos autorizados pelos Departamentos Estaduais de Trânsito e do Distrito Federal.

k) Os requerentes que usam óculos devem preferencialmente retirá-los, devendo ser utilizados em casos de extrema necessidade e estes não podem ter armação grossa ou que obstrua parte dos olhos. As lentes devem ser transparentes (não podem ser coloridas ou escuras) e não podem exibir reflexos.

l) Em hipótese alguma a fotografia pode conter objetos que atrapalhem a identificação da face ou outras pessoas além do requerente.

m) Impressões digitais:

I - A captura das Impressões Digitais deve observar o padrão AFIS - Automated Fingerprint Identification System.

II - Parâmetros mínimos da impressão digital:

A coleta da impressão digital deve atender aos seguintes requisitos:

a) O sistema utilizado para coleta das imagens das digitais deve possuir controle de sequência ou captura de múltiplos dedos e duplicidade de dedos por hardware ou por software.

b) O sistema deve possuir controle de qualidade da imagem capturada.

c) Verificação de qualidade da impressão digital baseado no padrão NFIQ, aceitando imagens que possuam qualidade com notas 1, 2 ou 3.

As imagens capturadas devem possuir as seguintes definições no mínimo:

a) Resolução de 500 dpi.

b)256 (duzentos e cinquenta e seis) tons de cinza (8-bit grayscale).

c) Formato da imagem WSQ com compactação 15:1.

d) A imagem capturada não deve sofrer nenhum tipo de alteração de resolução (ampliação ou redução).

e) O software terá compatibilidade com o formato WSQ (Wavelet Scalar Quantization).

f) Assinaturas Digitalizadas ou digitais:

I - A imagem capturada eletronicamente da assinatura deverá seguir as seguintes definições, no mínimo:

a) Deve ser gerada em formato de imagem (PNG ou JPEG/IEC 10918).

b) Resolução de 300 dpi com 8 bit de tons de cinza.

c) O arquivo final deverá possuir tamanho máximo de 100 kb.

c.1) Compressões sucessivas (salvamentos sucessivos do arquivo) da assinatura devem ser evitadas.

Recife, 20 de Agosto de 2021.

ROBERTO FONTELLES

Diretor Presidente