Portaria DPE nº 412 DE 18/08/2015

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 19 ago 2015

Institui o programa "Defensoria no Cárcere" da Defensoria Pública do Estado de Alagoas.

O Defensor Público-Geral do Estado de Alagoas, com fundamento nas suas atribuições legais, previstas na Lei Complementar Federal nº 80/1994 e na Lei Complementar nº 29/2011 , e

Considerando a missão institucional e democrática da Defensoria Pública de promoção dos direitos humanos e defesa, em todos os graus, dos direitos individuais dos necessitados, nos termos do art. 134 da Constituição;

Considerando a função de órgão da execução penal conferida à Defensoria Pública pelo art. 61 da Lei de Execução Penal;

Considerando o dever da Defensoria Pública de zelar pelo fiel cumprimento da lei, assegurando a correta execução da pena e da medida de segurança, nos processos executivos e nos incidentes da execução, devendo promover a defesa dos sentenciados e presos provisórios carentes em todas as instâncias, garantindo a ampla defesa e o contraditório;

Considerando ser atribuição dos Defensores Públicos Estaduais, dentre outras, a atuação nos estabelecimentos prisionais, policiais, de internação e naqueles reservados a adolescentes, visando ao atendimento jurídico permanente dos presos provisórios, sentenciados, internados e adolescentes, competindo à administração estadual reservar instalações seguras e adequadas aos seus trabalhos, franquear acesso a todas as dependências do estabelecimento independentemente de prévio agendamento, fornecer apoio administrativo, prestar todas as informações solicitadas e assegurar o acesso à documentação dos assistidos, aos quais não poderá, sob fundamento algum, negar o direito de entrevista com os membros da Defensoria Pública do Estado, nos termos do art. 108 , parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar nº 80/1994 ;

Considerando que é prerrogativa dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras, a comunicação, pessoal e reservada, com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva, independentemente de prévio agendamento, conforme previsto no art. 128 , inciso VI, da lei Complementar nº 80/1994 ;

Considerando a necessidade de ampliação da atuação da Defensoria Pública no âmbito do sistema carcerário, garantindo aos sentenciados e aos presos provisórios atendimento jurídico exclusivo e o conhecimento de sua situação processual e dos atos processuais praticados em seu favor, de modo a aproximar fisicamente o segregado do Defensor Público e viabilizar o acesso efetivo à justiça;

Considerando a necessidade de promoção da celeridade processual na execução penal e nos processos criminais, mediante sistematização do atendimento, permitindo ao órgão de defesa tutelar diretamente os direitos dos presos, efetuando o controle dos processos e atos judiciais;

Resolve criar o programa "Defensoria no Cárcere", nos seguintes termos:


Art. 1º Fica instituído o programa "Defensoria no Cárcere" da Defensoria Pública do Estado de Alagoas com o objetivo de ampliar a atuação da instituição no sistema carcerário alagoano, mediante prestação da assistência jurídica integral e gratuita aos presos condenados e provisórios e promoção do acesso efetivo à justiça e da dignidade ao cidadão encarcerado, além de fiscalizar as condições carcerárias

Art. 2º O programa será constituído de duas etapas: a primeira etapa, de atendimento, diagnóstico da situação processual e socioeconômica da população carcerária e atuação imediata através de peticionamento, e a segunda etapa, de acompanhamento processual.

Parágrafo único. Antes do início da execução das etapas do programa, a Coordenação do programa e a Administração Superior promoverão contato com os órgãos de gestão penitenciária e demais entes afins para viabilizar a organização dos atendimentos nos presídios, de modo a garantir a estrutura necessária para sua realização e o deslocamento do preso de forma segura e célere, para otimização dos trabalhos.

Art. 3º A primeira etapa consistirá no atendimento individualizado e programado de todos os presos recolhidos no sistema carcerário, para fins de realização do diagnóstico socioeconômico, e posterior peticionamento em favor dos presos assistidos da Defensoria Pública.

§ 1º O atendimento do preso será precedido do preenchimento da "ficha de acompanhamento do recluso", conforme anexo I deste programa, através da qual serão coletadas informações socioeconômicas e processuais dos presos com o objetivo de subsidiar a elaboração de um diagnóstico da situação da população carcerária alagoana;

§ 2º Para fins de execução da primeira etapa do programa, serão formados grupos de Defensores Públicos que atuarão em cada unidade prisional de forma programada, de acordo com o calendário previamente elaborado pela Coordenação do programa;

§ 3º O atendimento será realizado em dois momentos: o primeiro será presencial e na unidade prisional, conforme programação realizada pela Coordenação, e o segundo consistirá na elaboração das peças processuais em favor dos presos assistidos pela Defensoria Pública;

§ 4º O Defensor Público designado para atuação em determinada unidade prisional ficará responsável pelo atendimento de número proporcional de presos e pelo peticionamento daí decorrente, devendo priorizar a resolução administrativa, quando possível;

§ 5º Realizado o atendimento individualizado e verificada a situação processual do preso, o Defensor Público lhe prestará as orientações jurídicas sobre seus direitos e deveres e informará quais as providências jurídicas que serão tomadas quanto ao seu caso;

§ 6º A elaboração dos requerimentos e peças judiciais, decorrentes do atendimento da população carcerária, observará o calendário elaborado pelo Coordenador do programa;

Art. 4º A segunda etapa do programa consiste no acompanhamento processual periódico e permanente dos presos, de modo a assegurar o cumprimento de seus direitos e garantir o acesso à informação pelo encarcerado.

§ 1º Para o cumprimento dessa segunda etapa serão formados grupos de visitação de Defensores Públicos para acompanhamento dos presos definitivos e provisórios, observando-se o cronograma elaborado pelo Coordenador do programa;

§ 2º Nessa segunda fase, serão realizados atendimentos, com a priorização do repasse de informações sobre a situação processual do encarcerado, e encaminhados aos Defensores Públicos responsáveis pelo acompanhamento do processo os dados necessários à sua atuação em favor do preso;

§ 3º Durante essa etapa, através da qual se pretende aproximar o segregado do Defensor Público, proporcionando-lhe conhecimento de sua situação processual e viabilizando o acesso efetivo à justiça, a Coordenação do programa poderá utilizar de outros mecanismos de comunicação que promovam essa integração;

Art. 5º Caberá à Administração Superior, com o auxílio da Coordenação do programa, buscar realizar convênios com instituições de ensino superior para formalizar parceria com o intuito de cumprir o objetivo desse programa.

Art. 6º A Coordenação do programa caberá ao(s) Defensor(es) designado(s) pelo Defensor Público-Geral do Estado.

Parágrafo único. Cabe ao coordenador do programa:

I - a gestão do calendário geral do programa, submetendo-o a aprovação do Defensor Público Geral;

II - organizar administrativamente a execução das etapas do programa;

III - realizar reuniões prévias com os Defensores Públicos designados para execução desse programa para orientá-los sobre o procedimento, metas e objetivos, coletando informações que o auxiliem na otimização dos trabalhos;

III - indicar ao Defensor Público-Geral do Estado o nome dos Defensores Públicos que irão participar de cada etapa do programa, após conversação com os Coordenadores Regionais e de Núcleos Especializados aos quais os Defensores Públicos estejam vinculados;

IV - solicitar ao Defensor Público-Geral do Estado a designação de funcionário(s) e/ou estagiário(s) da Defensoria Pública para participar de cada etapa;

V - promover ações e mecanismos de padronização da rotina, que auxiliem o contato entre o preso e a Defensoria Pública e que estimulem a celeridade processual;

Art. 7º Os casos omissos serão decididos pelo Coordenador Geral do programa.

Maceió, 18 de agosto de 2015.

Daniel Coêlho Alcoforado Costa

Defensor Público Geral do Estado

ANEXO I - FICHA DE ACOMPANHAMENTO DO RECLUSO

Nome:____________________________________________________________

RG:_____________________________________CPF:_____________________________________

Fiação:___________________________________________Naturalidade:___________________________

Já sofreu medida sócio-educativa de internação? ( ) Sim ( ) Não

Faz uso de substância entorpecente? ( ) Sim ( )

Não Família realiza visitas? ( ) Sim ( ) Não

Tem algum parente preso? ( ) Sim ( ) Não

Já sofreu algum tipo de violência no presídio? ( ) Sim ( ) Não

Prisão referente ao processo nº_________________________________________

Vara_____________________

Comarca__________________________________________________

Quantas vezes já foi preso:_____________

Profissão:_______________________________________

Renda:_________________________Escolaridade:_____________________

Cor:_______________

Nº de Filhos: _____________Tempo que está preso:_______________________

Idade:___________

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
 
 
 
 
 
 
 
 

Maceió, ______ de ___________________ de _________