Portaria SRF nº 410 de 18/04/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 20 abr 2001

Dispõe sobre o pagamento de receitas federais por meio de aplicativos em ambiente Internet, com a efetivação do respectivo débito em conta corrente bancária, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Portaria SRF nº 164, de 02.02.2010, DOU 05.02.2010.

2) Ver Portaria SRF nº 397, de 07.04.2004, DOU 13.04.2004, revogada pela Portaria SRF nº 164, de 02.02.2010, DOU 05.02.2010, que aprova modelos de comprovantes de pagamento/agendamento do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), quando utilizados aplicativos disponíveis em ambiente Internet da Secretaria da Receita Federal.

3) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 227, de 03 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Portaria MF nº 95, de 11 de abril de 2001, resolve:

Art. 1º O pagamento de tributos e contribuições federais poderá ser efetuado mediante débito em conta corrente bancária, por meio de aplicativo da Secretaria da Receita Federal (SRF), em ambiente Internet.

§ 1º O aplicativo que possibilita o pagamento de que trata o caput deste artigo pode ser acessado na página da SRF na Internet, no endereço .

§ 2º O sujeito passivo poderá acessar o aplicativo de que trata esta Portaria, por ocasião da transmissão eletrônica de declarações com tributo ou contribuição a pagar.

Art. 2º Na opção referente a pagamento e agendamento de tributos e contribuições federais, constante na página da SRF na Internet, o sujeito passivo, após fornecer as informações solicitadas pelo aplicativo, será direcionado para o Internet Banking do banco escolhido.

§ 1º No ambiente do Internet Banking do banco escolhido, o sujeito passivo deverá autorizar o débito correspondente em sua conta corrente bancária, fornecendo os dados referentes a agência e conta corrente, bem assim senha ou quaisquer outros dados solicitados pela instituição financeira.

§ 2º A SRF não terá acesso aos dados fornecidos de que trata o parágrafo anterior.

Art. 3º Confirmada pelo banco a realização do débito, o sujeito passivo será redirecionado à página da SRF na Internet para obter o comprovante de pagamento, observado os modelos constantes do Anexo I.

Parágrafo único. Caso o comprovante de pagamento não tenha sido impresso no momento da realização da operação, o mesmo poderá ser obtido posteriormente na página da SRF na Internet.

Art. 4º O aplicativo de que trata o art. 1º, dependendo do banco autorizado a operar, possibilita o sujeito passivo agendar pagamento para data futura, ficando esta limitada à data de vencimento do tributo ou contribuição.

§ 1º Após a operação de agendamento, o sujeito passivo poderá obter o respectivo comprovante de agendamento, conforme modelos constantes do Anexo II.

§ 2º O banco no qual tenha sido agendado o pagamento deverá registrar as informações respectivas no extrato bancário do correntista, ficando responsável pela realização do débito na data agendada.

§ 3º Caso o valor agendado seja passível de incidência de encargos, a SRF enviará ao banco, no primeiro dia útil de cada mês, arquivo contendo o valor atualizado a ser debitado.

§ 4º O agendamento somente poderá ser cancelado pelo sujeito passivo por meio da utilização do aplicativo de que trata o caput deste artigo, que fornecerá comprovante da transação realizada, conforme modelos constantes do Anexo III.

Art. 5º Os comprovantes de pagamento, de agendamento e de cancelamento de agendamento estarão disponíveis, no aplicativo de que trata o art. 1º, por cinco anos a contar da data da realização da transação.

Art. 6º O banco integrante da Rede Arrecadadora de Receitas Federais (RARF), para ser autorizado a operar com a modalidade de arrecadação de que trata esta Portaria, deverá dispor no Internet Banking de aplicação específica, homologada pela SRF por ato declaratório executivo conjunto dos Coordenadores-Gerais do Sistema de Arrecadação e Cobrança e de Tecnologia e Sistema de Informação.

§ 1º Após homologada a aplicação específica de que trata este artigo, o banco integrante da RARF deverá celebrar contrato ou termo aditivo ao contrato vigente de prestação de serviços de arrecadação de receitas federais com a SRF, devendo constar expressamente a concordância com todas as normas em vigor sobre essa modalidade de arrecadação.

§ 2º Para fins do disposto nesta Portaria, o banco integrante da RARF poderá operar com pagamento e agendamento, de que tratam os arts. 1º e 4º, respectivamente, ou apenas na opção pagamento.

Art. 7º O banco integrante da RARF autorizado a operar na modalidade de que trata esta Portaria deverá recolher o produto da arrecadação diária à Conta Única do Tesouro Nacional, na forma e prazos das normas em vigor, separadamente do produto arrecadado por meio das demais modalidades de arrecadação.

Parágrafo único. Na modalidade de arrecadação de que trata esta Portaria, fica dispensada a remessa informatizada dos dados de arrecadação à SRF, de que trata o inciso II do art. 4º da Portaria MF nº 479, de 29 de dezembro de 2000.

Art. 8º Após a confirmação da realização da operação de que trata o art. 3º, o banco não poderá promover o cancelamento do débito, devendo recolher o correspondente valor à Conta Única do Tesouro Nacional, na forma da legislação aplicável.

Art. 9º A SRF fará a correspondente cobrança junto ao banco, utilizando-se da cópia da mensagem de débito recebida eletronicamente no momento da operação de que trata o art. 3º, caso o mesmo tenha realizado a operação de débito e não tenha recolhido o valor à Conta Única do Tesouro Nacional.

Art. 10. O banco que descumprir as normas de que trata esta Portaria deverá ser desligado dessa modalidade de arrecadação pelo Coordenador-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança.

Art. 11. As Coordenações-Gerais do Sistema de Arrecadação e Cobrança (Cosar) e de Tecnologia e de Sistemas de Informação (Cotec) editarão as normas necessárias à implantação do disposto nesta Portaria.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EVERARDO MACIEL"