Portaria SEFIN nº 41 DE 05/10/2022

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 06 out 2022

Estabelece a Senha Web para acesso aos sistemas que contenham dados fiscais de contribuintes e revoga as Portarias SEFIN nº 42, de 21 de julho de 2009, nº 41, de 30 de outubro de 2017, nº 24, de 16 de março de 2021 e nº 68 de 24 de agosto de 2021.

A Secretária de Finanças, no uso de suas atribuições previstas no art. 61, V, da Lei Orgânica do Município do Recife, combinado com o disposto no inciso III do art. 2º do Anexo I do Decreto Municipal nº 34.801, de 6 de agosto de 2021,

Considerando o Decreto nº 23.675 , de 30 de maio de 2008 e alterações posteriores, que regulamenta a Lei nº 17.407 , de 02 de janeiro de 2008, que instituiu a Nota Fiscal de Serviços Eletrônicos - NFS-e e possibilitou o uso de Senha Web e Certificado Digital;

Considerando as diretrizes do governo municipal na melhoria do atendimento ao cidadão;

Considerando a Estratégia de Transformação Digital no âmbito dos órgãos e das entidades da Administração Pública Municipal, instituída pelo Decreto nº 34.737, de 14 de julho de 2021,

Considerando o Programa de Desburocratização, Inovação e Eficiência Administrativa no âmbito Municipal, instituído pelo Decreto nº 30.299, de 15 de fevereiro de 2017,

Considerando, a importância de observar as diretrizes Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal nº 13.709 de 14 de agosto de 2018).

Resolve:

Art. 1º O acesso aos Sistemas Informatizados da Secretaria de Finanças - SEFIN, que contenham dados fiscais de interesse dos contribuintes, será realizado mediante a utilização de senha de segurança.

Parágrafo único. A Secretaria de Finanças poderá utilizar dados cadastrados pelos usuários em plataformas oficiais do Governo Federal e do Governo do Estado de Pernambuco para fins de acesso aos Sistemas Informatizados.

Art. 2º A Senha Web representa a assinatura eletrônica da pessoa física ou jurídica que a cadastrou.

Art. 3º A senha é intransferível e pode ser alterada a qualquer tempo pelo seu detentor.

Art. 4º O cadastramento e o desbloqueio da senha de segurança serão efetivados por meio de procedimentos específicos disponibilizados no Portal da Secretaria de Finanças ou no sistema da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e.

Art. 5º A senha cadastrada pela pessoa jurídica acessará todos os estabelecimentos que possuam a mesma raiz de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e a pessoa física poderá cadastrar uma senha para o seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF.

Parágrafo único. A pessoa jurídica poderá cadastrar uma senha para cada número de inscrição no CNPJ.

Art. 6º A pessoa física ou jurídica detentora de Senha Web será responsável por todos os atos praticados por meio da senha por ela cadastrada.

Art. 7º As pessoas jurídicas que efetuarem a criação de seu CNPJ por meio do coletor nacional da RedeSim ou do Portal do Empreendedor, no caso do Microempreendedor Individual - MEI, poderão receber mensagens, via e-mail, no endereço eletrônico informado no ato da sua constituição, com as instruções para cadastro da Senha Web.

Art. 8º A pessoa física ou jurídica deverá efetuar o cadastramento da senha por meio da internet no endereço eletrônico https//nfse. recife.pe.gov.br, mediante o preenchimento do requerimento específico na aba "Solicitar SENHA WEB".

Parágrafo único. Nos casos de desbloqueio de Senha Web com a utilização de certificado digital da pessoa jurídica, a senha será liberada de forma automática, sem a necessidade de abertura de processo administrativo.

Art. 9º Após o cadastramento, o interessado que não utilizou o certificado digital deverá solicitar o desbloqueio da Senha Web, de forma online, por meio da abertura de processo administrativo específico, anexando a documentação necessária disponível no Portal da Secretaria de Finanças.

Art. 10. O deferimento do processo de desbloqueio da Senha Web será realizado de forma automática, mediante confirmação de dados cadastrais do sujeito passivo, constantes das bases de dados da Administração Tributária Municipal ou demais órgãos oficiais.

Art. 11. A Secretaria de Finanças poderá, a qualquer momento, realizar procedimentos de validação ou de revalidação dos dados cadastrais de pessoa física ou jurídica, por meios eletrônicos ou, também, por aferições presenciais no estabelecimento do requerente ou nas dependências da SEFIN.

Art. 12. Constatada a suspeita de acesso ou uso indevido dos Sistemas Informatizados, a SEFIN poderá bloquear imediatamente a senha do usuário envolvido, até que a segurança de acesso aos sistemas seja restabelecida.

Art. 13. O servidor público que identificar indícios de condutas ilícitas contra a Administração Tributária do Município de Recife tem o dever de coibi-la a fim de evitar graves prejuízos ao erário, sob pena de responsabilidade funcional, civil e penal, sem prejuízo da pena de demissão, nos casos previstos no artigo 199, do Estatuto dos Servidores - Lei Municipal nº 14.728/1995.

Parágrafo único. Nas hipóteses de indícios de dolo, fraude, simulação ou qualquer outra conduta ilícita por parte do requerente, os casos deverão ser encaminhados à autoridade competente, conforme artigos 158 e 161, do Código Tributário Municipal.

Art. 14. Revoga-se a Portaria SEFIN nº 68 , de 24 de agosto de 2021.

Art. 15. Revoga-se a Portaria SEFIN nº 24 , de 16 de março de 2021.

Art. 16. Revoga-se a Portaria SEFIN nº 41 , de 30 de outubro de 2017.

Art. 17. Revoga-se a Portaria SEFIN nº 42 , de 27 de julho de 2009.

Art. 18. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 05 de outubro de 2022.

MAÍRA RUFINO FISCHER

Secretária de Finanças