Portaria PGM nº 41 DE 06/05/2013

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 10 mai 2013

Rep. - Dispõe sobre a concessão administrativa de parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa.

O Procurador-Geral do Município, no uso de suas atribuições legais, em especial as previstas nos itens 1, 2, 12 e 30 do artigo 57 do Decreto nº 536/1992, combinado com o disposto no item 6 do artigo 60 do mesmo Diploma Legal com a redação dada pelo Decreto nº 333/1993, e tendo em vista o disposto no artigo 81 da Lei Complementar nº 40/2001,

 

Resolve:

 

I - O parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa obedecerá as seguintes condições:

 

a) o débito que for objeto de parcelamento terá seu valor consolidado na data da concessão;

 

b) o débito consolidado compreende o valor original atualizado monetariamente desde a data do seu vencimento até data do parcelamento, acrescido, se for o caso, de multa e juros sobre o valor atualizado;

 

c) para formalização do parcelamento dos débitos executados judicialmente, de que trata esta Portaria, o contribuinte deverá primeiramente comprovar o recolhimento das custas judiciais respectivas e, após firmar o termo de compromisso, no forma e condições estabelecidas pela Procuradoria Fiscal. Caso exista dificuldade no recolhimento das custas judiciais em razão de procedimentos adotados pelo Poder Judiciário, o parcelamento poderá ser realizado sem o recolhimento antecipado, no entanto, a falta de pagamento posterior das custas judiciais implicará no cancelamento do parcelamento;

 

d) o pedido de parcelamento importa em confissão irretratável e irrevogável do débito nos termos do artigo 348 do Código de Processo Civil;

 

e) o valor de cada parcela, no primeiro dia de cada mês, será atualizado, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês;

 

f) o pagamento pontual do débito parcelado, em execução judicial, importará na suspensão do respectivo processo;

 

g) o pagamento de quaisquer parcelas, dos débitos ajuizados ou não ajuizados, será efetuado mediante a utilização de Documento de Arrecadação Municipal - DAM;

 

h) a primeira parcela deve ser paga obrigatoriamente na data da concessão do parcelamento, sob pena de indeferimento;

 

i) a falta de pagamento de qualquer parcela no respectivo vencimento, por prazo superior a 30 (trinta) dias, implicará na imediata rescisão do parcelamento e no vencimento automático das demais parcelas, importando ainda, no ajuizamento ou no prosseguimento da respectiva execução fiscal. Na hipótese de não haver expediente bancário no trigésimo dia após o vencimento, o pagamento da parcela em atraso deverá ser efetuado antecipadamente, sob pena de cancelamento do parcelamento;

 

j) o parcelamento para débitos ajuizados e não ajuizados será realizado nos seguintes limites:

 

- débitos até R$ 500,00 em até 12 parcelas;

 

- de R$ 501,00 a 1.000,00 em até 24 parcelas;

 

- de R$ 1.001,00 a 10.000,00 em até 36 parcelas;

 

- de R$ 10.001,00 a 50.000,00 em até 48 parcelas;

 

- de R$ 50.001,00 a 200.000,00 em até 60 parcelas;

 

- débitos acima R$ 200.001,00 em até 90 parcelas.

 

k) para o reparcelamento de débitos de Imposto Sobre Serviços - ISS já executados, acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais), será exigida a penhora de bens para garantia do parcelamento, sendo esta liberada para parcelamentos em até 12 (doze) vezes;

 

l) o valor das parcelas para débitos de IPTU não poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais) para o primeiro parcelamento e R$ 50,00 (cinquenta reais) nos casos de reparcelamento. O valor da parcela para os débitos de ISS não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) para o primeiro parcelamento e R$ 100,00 (cem reais) nos casos de reparcelamento. Na hipótese de reparcelamento de débitos será considerado o número máximo de parcelas, o da faixa imediatamente anterior ao do último parcelamento realizado, de acordo com o disposto na letra “j”;

 

m) o Procurador Fiscal do Município poderá, excepcionalmente, autorizar o parcelamento de modo diverso do estabelecido na “letra j”, mantido, porém, o limite máximo de 90 parcelas;

 

n) os débitos parcelados em razão da aplicação do Decreto nº 270/2003, poderão ser parcelados em até 120 vezes, com o valor mínimo de R$ 10,00;

 

o) excepcionalmente, o débito poderá ser parcelado em até 120 vezes, mediante autorização do Procurador-Geral do Município;

 

p) a adesão ao parcelamento implica em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos.

 

II - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Procuradoria Geral do Município, 8 de maio de 2013.

Joel Macedo Soares Pereira Neto: Procurador - Geral

(Republicado por ter saído com incorreção no Diário Oficial Eletrônico nº 87 de 08.05.2013).