Portaria SEDEC nº 41 DE 11/10/2012

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 11 out 2012

Dispõe sobre a exigência do atendimento às regras de acessibilidade para a concessão ou renovação de Alvarás de Localização e Funcionamento em edificações de uso público ou coletivo e dá outras providências.

O Secretário Municipal de Desenvolvimento da Cidade, no uso de suas atribuições legais e:

 

Considerando o que dispõe a Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, regulamentada pelo Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004;

 

Considerando as definições constantes do Artigo 2º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, em especial a que dispõe que "adaptação razoável significa as modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais";

 

Considerando que a Constituição Federal, em seu art. 182, dispõe que a política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes;

 

Considerando a Decisão do Grupo de Trabalho - GT, criado através da Portaria nº 10/2012, publicada em 09.03.2012, em reunião realizada no dia 13.09.2012,

 

Resolve:

 

Art. 1º. Para o fornecimento ou renovação dos alvarás de localização e funcionamento de atividades, conforme prescrito na Lei nº 6.080/2003 - Código de Posturas e de Atividades Urbanas do Município de Vitória, deverão ser observados os preceitos relativos à acessibilidade universal e os parâmetros estabelecidos nas Portarias nº 22, 24, 27 e 40 da SEDEC.

 

Art. 2º. As atividades localizadas em edificações de uso público que não atendem aos preceitos relativos à acessibilidade universal poderão ser licenciadas, em caráter provisório, na forma prevista no artigo 207 da Lei nº 6.080/2003, devendo apresentar o acesso à edificação adaptado no momento do licenciamento, os sanitários acessíveis no prazo de 06 (seis) meses e o equipamento de elevação ou rampa, quando a instalação for obrigatória, e a interligação de suas dependências e serviços no prazo de 01 (um) ano, independente da protocolização de processo objetivando a sua regularização.

 

Art. 3º. As atividades relacionadas abaixo, localizadas em edificações de uso coletivo que não atendem aos preceitos relativos à acessibilidade, poderão ser licenciadas, em caráter provisório, na forma prevista no artigo 207 da Lei nº 6.080/2003, devendo apresentar o acesso à edificação adaptado no momento do licenciamento, os sanitários acessíveis no prazo de 06 (seis) meses e o equipamento de elevação ou rampa, quando a instalação for obrigatória, e a interligação de suas dependências e serviços no prazo de 01 (um) ano, independente da protocolização de processo objetivando a sua regularização:

 

I - locais de reunião de público de caráter artístico, esportivo e de lazer;

 

II - postos bancários, entidades financeiras, cartórios, correios, sindicatos e similares;

 

III - museus e locais de exposição em geral;

 

IV - prestação de serviços de assistência à saúde e à educação;

 

V - prestaçãodeserviçosdehospedagemcommaisde20 (vinte) unidades;

 

VI - bares, restaurantes, lanchonetes e similares, boates, casas de shows, festas e eventos;

 

VII - terminais rodoviários, ferroviários, aeroviários e aquaviários;

 

VIII - supermercados e similares;

 

IX - outras atividades com área igual ou superior a 140,00m² (cento e quarenta metros quadrados).

 

Art. 4º. As atividades não previstas no artigo 3º desta Portaria, localizadas em edificações de uso coletivo que possuem projeto aprovado e certificado de conclusão e que não atendem aos preceitos relativos à acessibilidade universal, poderão ser licenciadas, em caráter provisório, na forma prevista no artigo 207 da Lei nº 6.080/2003, devendo apresentar o acesso à edificação adaptado no momento do licenciamento e a interligação de suas dependências e serviços no prazo de 01 (um) ano, não sendo obrigatória a instalação de equipamento de elevação e sanitários acessíveis, com exceção dos condomínios de edifícios de uso coletivo ou misto que possuírem sanitários destinados ao público localizados na área de uso comum, os quais deverão apresentar os sanitários acessíveis no prazo de 06 (seis) meses.

 

Art. 5º. As atividades não previstas no artigo 3º desta Portaria, localizadas em edificações destinadas ao uso coletivo que não possuem projeto aprovado e certificado de conclusão e não atendem aos preceitos relativos à acessibilidade universal, poderão ser licenciadas, em caráter provisório, na forma prevista no artigo 207 da Lei nº 6.080/2003, devendo apresentar o acesso à edificação adaptado no momento do licenciamento e o equipamento de elevação ou rampa, quando a instalação for obrigatória, e a interligação de suas dependências e serviços no prazo de 01 (um) ano, independente da protocolização de processo para regularização da edificação, não sendo obrigatória a instalação de sanitários acessíveis, com exceção dos condomínios de edifícios de uso coletivo ou misto que possuírem sanitários destinados ao público localizados na área de uso comum, os quais deverão apresentar os sanitários acessíveis no prazo de 06 (seis) meses.

 

Art. 6º. No caso de impossibilidade técnica de atendimento às exigências estabelecidas nesta Portaria, poderá o proprietário apresentar recurso administrativo com as devidas alegações técnicas, cuja análise e aceitação caberá ao Grupo de Trabalho instituído pela Portaria nº 10/2012.

 

Art. 7º. Esta Portaria se aplica aos processos em tramitação nos órgãos técnicos Municipais.

 

Art. 8º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Kleber Perini Frizzera - Secretário de Desenvolvimento da Cidade