Portaria GABIN nº 407 DE 11/12/2020

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 16 dez 2020

Fixa valores e estabelece prazos para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo ao exercício de 2021, e dá outras providências.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que dispõem os artigos 95 e 96 da Lei nº 7.799 , de 19 de dezembro de 2002 e o parágrafo único do artigo 19 e artigo 20 do Decreto nº 20.685 , de 23 de julho de 2004,

Resolve:

Art. 1º Fixar os valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA para o exercício de 2021, constantes da tabela do Anexo Único desta Portaria, referente a veículos automotores terrestres usados.

Parágrafo único. Os valores do IPVA referidos no caput deste artigo foram calculados com base nos preços dos veículos obtidos mediante pesquisa aplicada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE.

Art. 2º Estabelecer que o pagamento do tributo, referente aos veículos terrestres usados, obedecerá aos seguintes prazos:

Atualização de endereço (até) Final de placa 1ª Cota ou Cota Única 2ª Cota 3ª Cota Início da fiscalização
05.03.2021 1 e 2 05.03.2021 05.04.2021 05.05.2021 05.06.2021
12.03.2021 3 e 4 12.03.2021 12.04.2021 12.05.2021 12.06.2021
19.03.2021 5 e 6 19.03.2021 19.04.2021 19.05.2021 19.06.2021
26.03.2021 7 e 8 26.03.2021 26.04.2021 26.05.2021 26.06.2021
30.03.2021 9 e 0 30.03.2021 30.04.2021 31.05.2021 30.06.2021

Parágrafo único. A data de início da fiscalização a que se refere o quadro acima não alcança os veículos credenciados pelo DETRAN/MA, na condição de veículos de aprendizagem de propriedade de Centro de Formação de Condutores, cuja exigência para efeito de permanência, renovação ou de credenciamento novo poderá se dar, a critério do DETRAN/MA, desde a data de vencimento da 3ª cota, conforme o dígito final das placas.

Art. 3º Vedar o parcelamento de valores iguais ou inferiores a R$ 100,00 (cem reais), bem como o parcelamento de valores relativos ao primeiro emplacamento.

Art. 4º Conceder desconto de 10% (dez por cento) para pagamento antecipado do IPVA, em cota única, até 26 de fevereiro de 2021.

Art. 5º Estabelecer que o pagamento do IPVA dar-se-á:

I - em cota única;

II - de forma parcelada, em três cotas iguais e sucessivas, de acordo com as datas de vencimento acima estabelecidas, observado os seguintes critérios:

a) Caso haja atraso no pagamento das referidas cotas, estas poderão ser quitadas com acréscimo de multa e juros moratórios calculados a partir do vencimento das mesmas.

b) As cotas deverão ser quitadas em ordem crescente, de forma que o pagamento da segunda cota fique condicionado ao pagamento da primeira, e assim sucessivamente.

Art. 6º As marcas/modelos que não constem na tabela serão incluídas durante o exercício de 2021, juntamente com o valor do respectivo imposto.

Art. 7º Esta Portaria será publicada no Diário Oficial do Estado, e produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, São Luís, 11 de dezembro de 2020.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda