Portaria MMA nº 407 de 23/11/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 24 nov 1999

Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.

Notas:

1) Revogada pela Portaria MMA nº 377, de 19.09.2003, DOU 22.09.2003.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado do Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 2.972, de 26 de fevereiro de 1999; resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, na forma do anexo a esta portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ SARNEY FILHO

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS

CAPÍTULO I
DA CATEGORIA E FINALIDADE

Art. 1º O Conselho Nacional de Recursos Hídricos-CNRH, órgão colegiado da estrutura regimental do Ministério do Meio Ambiente, criado pela Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, com a redação dada pela Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e regulamentado pelo Decreto nº 2.612, de 3 de junho de 1998, alterado pelo Decreto nº 3.978, de 22 de outubro de 2001, integra o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, na qualidade de órgão consultivo e deliberativo, e tem por competência:

I - formular a Política Nacional de Recursos Hídricos nos termos da Lei nº 9.433, de 1997, conforme estabelecido no art. 2º, da Lei nº 9.984, de 2000;

II - promover a articulação do planejamento de recursos hídricos com os planejamentos nacional, regionais, estaduais e dos setores usuários;

III - arbitrar, em última instância administrativa, os conflitos existentes entre Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos;

IV - deliberar sobre os projetos de aproveitamento de recursos hídricos, cujas repercussões extrapolem o âmbito dos Estados em que serão implantados;

V - deliberar sobre as questões que lhe tenham sido encaminhadas pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos ou pelos Comitês de Bacia Hidrográfica;

VI - analisar propostas de alteração da legislação pertinente a recursos hídricos e à Política Nacional de Recursos Hídricos;

VII - estabelecer diretrizes complementares para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

VIII - aprovar propostas de instituição dos Comitês de Bacias Hidrográficas e estabelecer critérios gerais para a elaboração de seus regimentos;

IX - deliberar sobre os recursos administrativos que lhe forem interpostos;

X - acompanhar a execução e aprovar o Plano Nacional de Recursos Hídricos e determinar as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;

XI - estabelecer critérios gerais para a outorga de direito de uso de recursos hídricos e para a cobrança por seu uso;

XII - manifestar-se sobre os pedidos de ampliação dos prazos para as outorgas de direito de uso de recursos hídricos de domínio da União, estabelecidas nos Incisos I e II, do art. 5º, da Lei nº 9.984, de 2000;

XIII - definir os valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos de domínio da União, na forma do Inciso VI, do art. 4º, da Lei nº 9.984, de 2000;

XIV - analisar propostas de incentivos, inclusive financeiros, à conservação qualitativa e quantitativa de recursos hídricos, na forma do inciso XVII, do art. 4º, da Lei nº 9.984, de 2000;

XV - definir, em articulação com os respectivos Comitês de Bacias Hidrográficas, as prioridades de aplicação dos recursos a que se refere o caput do art. 22, da Lei nº 9.433, de 1997; na forma do § 4º, do art. 21, da Lei nº 9.984, de 2000;

XVI - autorizar a criação das Agências de Água, nos termos do art. 42, Parágrafo único e art. 43, da Lei nº 9.433, de 1997;

XVII - aprovar o enquadramento dos corpos de água em classes, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA e de acordo com a classificação estabelecida na legislação ambiental.

Parágrafo único. O Conselho Nacional de Recursos Hídricos, nos termos do art. 51, da Lei nº 9.433, de 1997, ouvido o Comitê de Bacia Hidrográfica respectivo, poderá delegar, por prazo determinado aos consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas, legalmente constituídas, com autonomia administrativa e financeira, o exercício de funções de competência das Agências de Águas, enquanto esta não estiver constituída. (Redação dada ao artigo pela Portaria MMA nº 65, de 15.02.2002, DOU 19.02.2002)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 1º O Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH, órgão colegiado da estrutura regimental do Ministério do Meio Ambiente, criado pela Lei nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997 e regulamentado pelo Decreto nº 2.612, de 03 de junho de 1998, integra o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, na qualidade de órgão consultivo e deliberativo e tem por competência:
I - promover a articulação do planejamento de recursos hídricos com os planejamentos nacional, regionais, estaduais e dos setores usuários;
II - arbitrar, em última instância administrativa, os conflitos existentes entre Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos;
III - deliberar sobre os projetos de aproveitamento de recursos hídricos, cujas repercussões extrapolem o âmbito dos Estados em que serão implantados;
IV - deliberar sobre as questões que lhe tenham sido encaminhadas pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos ou pelos Comitês de Bacia Hidrográfica;
V - analisar propostas de alteração da legislação pertinente a recursos hídricos e à Política Nacional de Recursos Hídricos;
VI - estabelecer diretrizes complementares para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
VII - aprovar propostas de instituição dos Comitês de Bacias Hidrográficas e estabelecer critérios gerais para a elaboração de seus regimentos;
VIII - deliberar sobre os recursos administrativos que lhe forem interpostos;
IX - aprovar o Plano Nacional de Recursos Hídricos;
X - acompanhar a execução do Plano Nacional de Recursos Hídricos e determinar as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;
XI - estabelecer critérios gerais para a outorga de direitos de uso de recursos hídricos e para a cobrança por seu uso;
XII - aprovar o enquadramento dos corpos de água em classes, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e de acordo com a classificação estabelecida na legislação ambiental.
Parágrafo único. O Conselho Nacional de Recursos Hídricos, nos termos do artigo 51 da Lei nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997, ouvido o Comitê de Bacia Hidrográfica respectivo, poderá delegar, por prazo determinado, aos consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas legalmente constituídas, com autonomia administrativa e financeira, o exercício de funções de competência da Agência de Água, enquanto esta não estiver constituída."

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO COLEGIADO

SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO

Art. 2º O Conselho Nacional de Recursos Hídricos tem a seguinte composição:

I - Plenário;

II - Câmaras Técnicas.

Art. 3º Integra o Plenário do Conselho Nacional de Recursos Hídricos:

I - o Ministro de Estado do Meio Ambiente, que o presidirá;

II - o Secretário de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente, que será o Secretário-Executivo;

III - Um representante de cada um dos seguintes Ministérios:

a) da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

b) da Ciência e Tecnologia;

c) da Fazenda;

d) da Defesa;

e) do Meio Ambiente;

f) do Planejamento, Orçamento e Gestão;

g) das Relações Exteriores;

h) da Saúde;

i) dos Transportes;

j) da Justiça;

l) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

m) da Integração Nacional; (Redação dada ao inciso pela Portaria MMA nº 65, de 15.02.2002, DOU 19.02.2002)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - um representante de cada um dos seguintes Ministérios:
a) da Agricultura e do Abastecimento;
b) da Ciência e Tecnologia;
c) da Fazenda;
d) da Marinha;
e) do Meio Ambiente;
f) do Orçamento e Gestão;
g) das Relações Exteriores;
h) da Saúde;
i) dos Transportes;
j) da Educação;
l) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
m) da Justiça;"

IV - um representante da Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República; (Redação dada ao inciso pela Portaria MMA nº 65, de 15.02.2002, DOU 19.02.2002)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"IV - dois representantes do Ministério de Minas e Energia, um dos quais indicados pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel;"

V - um representante de cada um dos seguintes órgãos:

a) Agência Nacional de Águas-ANA;

b) Agência Nacional de Energia Elétrica-ANEEL. (Redação dada ao inciso pela Portaria MMA nº 65, de 15.02.2002, DOU 19.02.2002)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"V - um representante da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;"

VI - cinco representantes dos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos, sendo um para cada Região do País;

VII - seis representantes de usuários de recursos hídricos;

a) irrigantes;

b) instituições encarregadas da prestação de serviço público de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;

c) concessionárias e autorizadas de geração hidrelétrica;

d) setor hidroviário;

e) indústrias;

f) pescadores e usuários de recursos hídricos com finalidade de lazer ou turismo.

VIII - três representantes de organizações civis de recursos hídricos:

a) comitês, consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas;

b) organizações técnicas e de ensino e pesquisa, com interesse e atuação comprovada na área de recursos hídricos, com mais de cinco anos de existência legal;

c) organizações não-governamentais com objetivos, interesse e atuação comprovada na área de recursos hídricos, com mais de cinco anos de existência legal.

§ 1º Serão designados pelo Presidente do Conselho e terão mandato de dois anos, renovável por igual período, os representantes e seus suplentes de que tratam os incisos VI, VII e VIII deste artigo.

§ 2º A indicação dos representantes e seus suplentes de que tratam os incisos VII e VIII deste artigo será feita mediante processo de escolha, a ser definido pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos, ao qual será dada prévia publicidade.

§ 3º A escolha dos representantes e suplentes de cada segmento representado no Conselho deverá realizar-se no último semestre do biênio em exercício, cabendo a coordenação do processo da escolha aos respectivos representantes em exercício.

§ 4º Os representantes de que tratam os incisos III, IV e V, deste artigo, e seus suplentes, serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelo Presidente do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.

§ 5º Os representantes referidos no inciso VI, deste artigo, serão escolhidos em cada Região Administrativa pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos que as compõem, e os seus suplentes deverão, obrigatoriamente, ser de outro Estado, da mesma Região.

§ 6º Os representantes designados e seus suplentes deverão apresentar à Secretaria Executiva, na primeira reunião ordinária do biênio, para o qual foram eleitos, cópias autenticadas do documento comprobatório das suas escolhas.

§ 7º O Presidente do Conselho Nacional será substituído em suas faltas e impedimentos e pelo Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.

SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO DO PLENÁRIO

Art. 4º O Conselho reunir-se-á em sessão pública, com a presença de pelo menos dois terços dos seus membros e deliberará por maioria dos presentes.

§ 1º Em caso de empate nas decisões o Presidente do Conselho Nacional de Recursos Hídricos exercerá o voto de qualidade.

Art. 5º O Conselho Nacional de Recursos Hídricos reunir-se-á em caráter ordinário a cada seis meses, no Distrito Federal, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de um terço de seus membros.

§ 1º A convocação ordinária será feita com trinta dias de antecedência e a extraordinária com quinze dias.

§ 2º As reuniões extraordinárias poderão ser realizadas fora do Distrito Federal, sempre que razões superiores assim o exigirem, por decisão do Presidente do Conselho.

Art. 6º Será obrigatório o encaminhamento, juntamente com a convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias, de toda a documentação sobre os assuntos a serem objeto de decisão do CNRH, exceto o requerimento de urgência.

§ 1º Nos ofícios de convocação deverão constar, obrigatoriamente: ata da reunião anterior e cópia das resoluções nela aprovadas; pauta da reunião com indicação dos assuntos a serem objeto de decisão; instituições convidadas; minutas das resoluções a serem aprovadas.

Art. 7º As reuniões extraordinárias tratarão exclusivamente da matéria que justificar sua convocação, somente podendo ser objeto de decisão os assuntos que constem da pauta da reunião.

Art. 8º As reuniões ordinárias e extraordinárias terão suas pautas preparadas pela Secretaria-Executiva e aprovadas pelo Presidente, delas constando necessariamente:

I - abertura de sessão, leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;

II - leitura do expediente das comunicações e da Ordem do Dia;

III - deliberação;

IV - encerramento.

Art. 9º A Ordem do Dia observará em sua elaboração o seguinte desdobramento:

I - requerimento de urgência;

II - proposta de resolução objeto de anterior pedido de vista ou de retirada de pauta pelo proponente, com o respectivo parecer ou justificativa;

III - resoluções aprovadas e não publicadas por decisão do Presidente, com a respectiva emenda e justificativa;

IV - propostas de resolução em curso normal;

V - moções.

Parágrafo único. Nas reuniões, as matérias de natureza deliberativa terão precedência sobre as matérias de qualquer outra natureza.

Art. 10. A matéria a ser submetida à apreciação do Plenário poderá ser apresentada por proposta de qualquer Conselheiro e constituir-se-á de:

I - proposta de Resolução - quando se tratar de deliberação vinculada à competência legal do Conselho; ou

II - moção - quando se tratar de manifestação, de qualquer natureza, relacionada com a temática recursos hídricos.

§ 1º A matéria de que trata este artigo será encaminhada ao Secretário-Executivo, que proporá ao Presidente sua inclusão na pauta de reunião ordinária, conforme a ordem cronológica de sua apresentação, ouvidas, quando couber, as Câmaras Técnicas competentes.

§ 2º As propostas de resoluções que representarem despesas deverão indicar a fonte de receita respectiva.

§ 3º As resoluções e moções serão datadas e numeradas em ordem distinta, cabendo à Secretaria-Executiva coligá-las, ordená-las e indexá-las.

Art. 11. Poderá ser requerida urgência na apreciação pelo Plenário para qualquer matéria não constante da pauta.

§ 1º O requerimento de urgência deverá ser subscrito por um mínimo de sete Conselheiros e poderá ser acolhido a critério do Plenário, se assim o decidir, por maioria simples.

§ 2º O requerimento de urgência será apresentado no início da definição da Ordem do Dia acompanhando a respectiva matéria.

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo a qualquer proposta de resolução ou moção, cujo regime de urgência for aprovado, devendo ser incluída obrigatoriamente na pauta da reunião, ou em reunião extraordinária convocada na forma do artigo 5º deste Regimento.

Art. 12. É facultado a qualquer Conselheiro requerer vista, devidamente justificada, de matéria ainda não julgada, ou ainda, solicitar a retirada de pauta de matéria de sua autoria.

§ 1º Quando mais de um Conselheiro pedir vista, o prazo deverá ser utilizado em conjunto.

§ 2º A matéria retirada de pauta para vista ou por iniciativa de seu autor deverá ser reapresentada em reunião subseqüente, acompanhada de parecer do respectivo conselheiro, observando o prazo estabelecido pelo Presidente.

§ 3º Considerar-se-á intempestivo o pedido de vista ou de retirada, após o início da votação referida no inciso III do artigo 13 deste regimento.

§ 4º As propostas de resolução que estiverem sendo discutidas em regime de urgência, somente poderão ser objeto de concessão de pedidos de vista se o Plenário assim o decidir, por maioria simples.

Art. 13. A deliberação dos assuntos em plenário obedecerá normalmente à seguinte seqüência:

I - o Presidente introduzirá o item incluído na Ordem do Dia, e dará a palavra ao relator, que apresentará seu parecer, escrito ou oral;

II - terminada a exposição, a matéria será posta em discussão, podendo qualquer Conselheiro apresentar seu parecer, com a devida justificativa;

III - a apresentação de parecer por parte de qualquer Conselheiro será feita de forma oral.

IV - encerrada a discussão far-se-á a votação nominal e aberta.

Art. 14. As resoluções aprovadas pelo Plenário serão referendadas pelo Presidente, no prazo máximo de trinta dias, e publicadas no Diário Oficial da União, cabendo ao Secretário-Executivo referendar as moções aprovadas, para divulgação por intermédio do Boletim de Serviço do Ministério do Meio Ambiente.

Parágrafo único. O Presidente poderá adiar em caráter excepcional a publicação de qualquer matéria aprovada, desde que constatados equívocos ou infração a normas jurídicas ou impropriedades em sua redação, devendo ser a matéria obrigatoriamente incluída na reunião subseqüente, acompanhada de proposta de emendas devidamente justificada.

Art. 15. As atas deverão ser redigidas de forma sucinta, aprovadas pelo Plenário, assinadas pelo Presidente e pelo Secretário-Executivo, e posteriormente publicadas.

Art. 16. Poderão ser convidadas, pelo Presidente do CNRH, mediante indicação de pelo menos cinco dentre seus membros, para participarem de reuniões específicas, sem direito a voto, instituições diretamente interessadas em assuntos que estejam sendo objeto de análise pelo plenário.

Art. 17. Os Comitês de Bacias Hidrográficas, criados em conformidade com a Lei nº 9.433 de 1997, através de seus Presidentes ou representantes, quando convidados, poderão participar, com direito a voz, nas reuniões em que estiverem sendo tratados assuntos de interesse específico de suas respectivas bacias.

Art. 18. A participação dos membros no Conselho não enseja qualquer tipo de remuneração e será considerada de relevante interesse público.

Art. 19. Eventuais despesas com passagens e diárias serão custeadas pelos respectivos órgãos e entidades representadas no Conselho Nacional de Recursos Hídricos.

SEÇÃO III
DAS CÂMARAS TÉCNICAS

Art. 20. O Conselho Nacional de Recursos Hídricos poderá criar Câmaras Técnicas, respeitando o limite máximo de dez, constituídas por membros Conselheiros titulares ou por suplentes, ou ainda por substitutos indicados formalmente junto à Secretaria-Executiva, os quais terão direito a voz e a voto.

Notas:
1) Ver Resolução CNRH nº 21, de 14.03.2002, DOU 19.03.2002, que institui a Câmara Técnica Permanente de Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos.

2) Ver Resolução CNRH nº 20, de 14.03.2002, DOU 19.03.2002, que dispõe sobre a composição das Câmaras Técnicas Permanentes, no âmbito do CNRH.

Art. 21. As Câmaras Técnicas são órgãos encarregados de examinar e relatar ao Plenário assuntos de suas competências. As reuniões das Câmaras Técnicas serão convocadas por suas respectivas presidências com, no mínimo, quinze dias de antecedência.

Parágrafo único. Na composição das Câmaras Técnicas deverão ser consideradas a natureza técnica do assunto de sua competência, a finalidade dos órgãos ou entidades representados e a formação técnica ou notória atuação dos seus membros, na área de recursos hídricos.

Art. 22. As Câmaras Técnicas serão Permanentes ou Temporárias, de acordo com decisão do Plenário, no ato de sua criação.

§ 1º As Câmaras Técnicas Permanentes serão constituídas de sete membros, com mandato de dois anos, renovável por igual período.

§ 2º As Câmaras Técnicas Temporárias, observando o disposto no artigo 21, terão o prazo de sua vigência e o número de seus membros, observando o limite máximo de quinze, fixados pelo Plenário.

§ 3º Cada entidade ou órgão representado somente poderá participar simultaneamente de até três Câmaras Técnicas Permanentes.

Art. 23. As Câmaras Técnicas serão instituídas pelo Plenário do CNRH, mediante proposta do Presidente, ou de no mínimo sete Conselheiros, por meio de resolução que estabelecerá suas competências, composição, prazo de instalação e funcionamento.

I - a proposta de criação de Câmaras Técnicas deverá ser apresentada à Secretaria-Executiva, mediante relatório circunstanciado, contendo atribuições, composição e programa básico de trabalho;

II - a proposta de criação de Câmara Técnica será analisada por um Grupo de Trabalho a ser instituído pelo Plenário.

Parágrafo único. Excepcionalmente, por proposta do Presidente, ou de no mínimo sete Conselheiros, por meio de resolução aprovada por dois terços do Plenário, poderá ser criada Câmara Técnica Temporária além do limite previsto no artigo 20.

Art. 24. Compete às Câmaras Técnicas, observadas suas respectivas atribuições:

I - elaborar e encaminhar ao Plenário propostas de normas para recursos hídricos, observada a legislação pertinente;

II - emitir parecer sobre consulta que lhe for encaminhada;

III - relatar e submeter a aprovação do Plenário, assuntos a elas pertinentes;

IV - examinar os recursos administrativos interpostos, apresentando relatório ao Plenário;

V - convocar especialistas para assessorá-las em assuntos de sua competência.

Art. 25. As decisões das Câmaras Técnicas serão tomadas por votação da maioria simples dos membros, cabendo o voto de desempate a sua presidência.

Art. 26. As Câmaras Técnicas serão presididas por um de seus membros, eleito na primeira reunião da respectiva Câmara Técnica, por maioria simples dos votos dos seus integrantes.

§ 1º Os Presidentes das Câmaras Técnicas Permanentes terão mandato de um ano, permitida a recondução por igual período.

§ 2º Em caso de vacância, será realizada nova eleição, em conformidade com o disposto no caput deste artigo.

Art. 27. O Presidente da Câmara Técnica poderá relatar matérias ao Plenário ou designar um relator a cada reunião.

Art. 28. A ausência não justificada de membros de Câmara Técnica, por três reuniões consecutivas, ou por cinco alternadas, no decorrer de um biênio, implicará sua exclusão da mesma.

§ 1º A substituição de membro excluído, na hipótese prevista no parágrafo anterior, será proposta pelos demais membros da Câmara Técnica e encaminhada por seu Presidente ao Plenário.

Art. 29. As reuniões de Câmaras Técnicas serão públicas, devendo ser convocadas com antecipação mínima de quinze dias, e sua matéria apresentada pelo relator, com o respectivo parecer.

Art. 30. A Câmara Técnica poderá estabelecer regras específicas para o seu funcionamento, desde que aprovadas pela maioria de seus membros e obedecido o disposto neste Regimento.

Art. 31. Das reuniões de Câmaras Técnicas serão lavradas atas, em livro próprio, aprovadas pelos seus membros e assinadas pelo seu Presidente.

SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO COLEGIADO

Art. 32. Ao Presidente incumbe:

I - convocar e presidir as reuniões do Plenário, cabendo-lhe o voto de qualidade;

II - ordenar o uso da palavra;

III - submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário, intervindo na ordem dos trabalhos ou suspendendo-os sempre que necessário;

IV - assinar as deliberações do Conselho e atos relativos ao seu cumprimento;

V - submeter à apreciação do Plenário o calendário de atividades e o relatório anual do Conselho;

VI - nomear e dar posse aos membros do Plenário;

VII - assinar as atas aprovadas nas reuniões;

VIII - assinar os termos de posse dos membros do Conselho;

IX - encaminhar ao Presidente da República exposições de motivos e informações sobre matéria da competência do Conselho;

X - delegar competência;

XI - decidir sobre os pedidos de vista apresentados tempestivamente;

XII - zelar pelo cumprimento das disposições deste Regimento, adotando, para este fim, as providências que se fizerem necessárias.

Art. 33. Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - submeter à apreciação do Plenário, propostas de normas para o gerenciamento dos recursos hídricos que lhe forem encaminhadas, ouvidas as respectivas Câmaras Técnicas;

II - relatar a fiscalização do cumprimento das normas técnicas aprovadas pelo Plenário;

III - elaborar o relatório anual de atividades, submetendo-o ao Presidente do Conselho;

IV - remeter matérias às Câmaras Técnicas;

V - cumprir e fazer cumprir as atribuições constantes deste Regimento e os encargos que lhe forem cometidos pelo Conselho;

VI - prestar esclarecimentos solicitados pelos Conselheiros;

VII - encaminhar e fazer publicar as decisões emanadas do Plenário;

VIII - organizar as reuniões do CNRH;

IX - encaminhar documentos e prestar informações relacionadas com o CNRH;

X - executar outras atribuições correlatas, determinadas pelo Presidente do Conselho;

Art. 34. Aos Conselheiros incumbe:

I - comparecer às reuniões;

II - debater a matéria em discussão;

III - requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente e ao Secretário-Executivo;

IV - pedir vista de matéria, observando o disposto no artigo 12 e seus parágrafos;

V - apresentar relatórios e pareceres nos prazos fixados;

VI - quando escolhido pelo Plenário, participar das Câmaras Técnicas com direito à voz e voto;

VII - tomar a iniciativa de propor temas e assuntos à deliberação e ação do Plenário, sob a forma de proposta de resoluções ou moções;

VIII - propor questões de ordem nas reuniões plenárias;

IX - observar em suas manifestações as regras básicas da convivência e de decoro.

SEÇÃO V
DA SECRETARIA-EXECUTIVA

Art. 35. Caberá à Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente, sem prejuízo das demais competências que lhe são conferidas, prover os serviços de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.

Art. 36. À Secretaria-Executiva compete:

I - prestar apoio administrativo, técnico e financeiro ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos;

II - coordenar a elaboração do Plano Nacional de Recursos Hídricos;

III - instruir os expedientes provenientes dos Conselhos Estaduais e dos Comitês de Bacia Hidrográfica;

IV - elaborar seu Programa de Trabalho e respectiva proposta orçamentária anual e submetê-los à aprovação do Conselho.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 37. O presente Regimento poderá ser alterado mediante proposta do Plenário, com aprovação da maioria absoluta dos membros do Conselho.

Art. 38. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão solucionados pelo Presidente, ouvido o Plenário."