Portaria SMS nº 405 DE 11/12/2020

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 14 dez 2020

Dispõe sobre as Atividades Econômicas para fins de Licenciamento Sanitário, no âmbito do Município do Salvador, que necessite de análise de Projeto Arquitetônico.

O Secretário Municipal de Saúde do Municipio de Salvador, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor;

Considerando as prerrogativas existentes no artigo 18 da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que fixa como uma das competências da direção municipal do Sistema Único de Saúde, a normatização em caráter complementar das ações de saúde no seu âmbito de atuação;

Considerando as prerrogativas existentes no artigo 198 da Lei Municipal nº 9.525 , de 28 de abril de 2020, que institui o Código Municipal de Saúde;

Considerando a necessidade de se regulamentar o artigo 38 da Lei Municipal nº 9.525 , de 28 de abril de 2020, que institui o Código Municipal de Saúde;

Considerando a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 153, de 26 de abril de 2017, que dispõe sobre a Classificação de Risco para as atividades econômicas sujeitas à vigilância sanitária, para fins de licenciamento e dá outras providências e sua Instrução Normativa - IN nº 66, de 1º de setembro de 2020 que Estabelece a lista de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE de atividades econômicas sujeitas à vigilância sanitária por grau de risco e dependente de informação para fins de licenciamento sanitário, conforme previsto no parágrafo único do art. 6º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 153, de 26 de abril de 2017;

Considerando a RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002 que dispõe sobre o Regulamento Técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde;

Considerando a RDC Nº 51, de 6 de outubro de 2010 que dispõe sobre os requisitos mínimos para a análise, avaliação e aprovação dos projetos físicos de estabelecimentos de saúde no Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) e dá outras providências;

Considerando a Lei Federal nº 13874/2019 Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica; estabelece garantias de livre mercado; altera as Leis nºs 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 6.404, de 15 de dezembro de 1976, 11.598, de 3 de dezembro de 2007, 12.682, de 9 de julho de 2012, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 10.522, de 19 de julho de 2002, 8.934, de 18 de novembro 1994, o Decreto-Lei nº 9.760 , de 5 de setembro de 1946 e a Consolidação das Leis do Trabalho , aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452 , de 1º de maio de 1943; revoga a Lei Delegada nº 4 , de 26 de setembro de 1962, a Lei nº 11.887 , de 24 de dezembro de 2008, e dispositivos do Decreto-Lei nº 73 , de 21 de novembro de 1966; e dá outras providências;

Considerando a Resolução CGSIM nº 62 de 20 de novembro de 2020 que dispõe sobre a classificação de risco das atividades econômicas sujeitas à vigilância sanitária e as diretrizes gerais para o licenciamento sanitário pelos órgãos de vigilância sanitária dos Estados, Distrito Federal e Municípios e altera a Resolução CGSIM nº 55 , de 23 de março de 2020.

Resolve:

Art. 1º Que as atividades econômicas desenvolvidas no município do Salvador, sejam públicos, privados, incluindo, filantrópicos, civis ou militares, que para obtenção do Licenciamento Sanitário será necessário a aprovação do projeto físico do estabelecimento.

Art. 2º As atividades econômicas classificadas como nível de risco III ou alto risco, e aquelas cuja determinação do risco dependa de informações, em que o responsável legal responderá perguntas durante o processo de licenciamento dependo da resposta quando remetido para o nível de risco III, obrigatoriamente necessitarão da aprovação do projeto arquitetônico.

Parágrafo único. De acordo com o caput do Art 38 , da Lei Municipal nº 9.525/2020 , ou outra que venha substitui-la, a autoridade sanitária Municipal poderá exigir a planta baixa caso julgue necessário considerando as áreas e o fluxo operacional para as atividades não elencadas nesta portaria.

Art. 3º Tratando-se de licença inicial, mudança de pessoa jurídica (CNPJ), mudança de endereço, inclusão de novos CNAE´s, as atividades econômicas que obrigatoriamente deverão ter aprovação do projeto arquitetônico estão enumeradas no Anexo I desta portaria ou outro que venha substituí-la.

Art. 4º Excetua-se da obrigatoriedade da análise de projeto arquitetônico nos seguintes casos:

§ 1º Os estabelecimentos que realize alteração(ões) contratual no que concerne: Alteração no quadro societário (entrada e saída de sócios); Alteração no tipo jurídico (como MEI, EI e EIRELI); Aumento do capital da empresa; Exclusão da atividade exercida, segundo o código CNAE; mudança na razão social; Mudança no nome fantasia; Correção das informações para a Receita Federal.

§ 2º Nos casos de sucessão empresarial quando houver mudança de CNPJ, porém permanecendo os mesmos CNAE's o projeto arquitetônico poderá ser acatado nas seguintes condições:

a) O deferimento do projeto ocorreu no prazo menor de 5 (cinco) anos;

b) Apresentar declaração assinada pelo responsável legal informando que não houve nenhuma alteração(ões) (reforma e/ou ampliação) na estrutura física;

c) Apresentar planta baixa (representação gráfica) deferida anteriormente para ser compatibilizada pelos técnicos no momento da inspeção.

Art. 5º A declaração solicitada no art. 4º, § 2º, letra "b" desta portaria, o responsável legal deve estar ciente de que a falsidade nas informações implicará nas penalidades cabíveis.

Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SAÚDE, em 11 de dezembro de 2020.

LEONARDO SILVA PRATES

Secretário Municipal da Saúde

ANEXO I

CÓDIGO *CLASSIFICAÇAO DESCRIÇÃO
1031-7/00 DI FABRICAÇÃO DE CONSERVAS DE FRUTAS
1032-5/01 A FABRICAÇÃO DE CONSERVAS DE PALMITO
1032-5/99 DI FABRICAÇÃO DE CONSERVAS DE LEGUMES E OUTROS VEGETAIS, EXCETO PALMITO
1053-8/00 A FABRICAÇÃO DE SORVETES E OUTROS GELADOS COMESTÍVEIS
1061-9/02 A FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO ARROZ
1062-7/00 A MOAGEM DE TRIGO E FABRICAÇÃO DE DERIVADOS
1063-5/00 DI FABRICAÇÃO DE FARINHA DE MANDIOCA E DERIVADOS
1069-4/00 DI MOAGEM E FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
1071-6/00 DI FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR EM BRUTO
1072-4/01 A FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR DE CANA REFINADO
1081-3/02 A TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFÉ
1091-1/01 A FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PANIFICAÇÃO INDUSTRIAL
1092-9/00 DI FABRICAÇÃO DE BISCOITOS E BOLACHAS
1093-7/01 DI FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DERIVADOS DO CACAU E DE CHOCOLATES
1093-7/02 DI FABRICAÇÃO DE FRUTAS CRISTALIZADAS, BALAS E SEMELHANTES
1094-5/00 DI FABRICAÇÃO DE MASSAS ALIMENTÍCIAS
1095-3/00 DI FABRICAÇÃO DE ESPECIARIAS, MOLHOS, TEMPEROS E CONDIMENTOS
1096-1/00 DI FABRICAÇÃO DE ALIMENTOS E PRATOS PRONTOS
1099-6/04 DI FABRICAÇÃO DE GELO COMUM
1099-6/05 DI FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PARA INFUSÃO (CHÁ, MATE, ETC.)
1099-6/06 A FABRICAÇÃO DE ADOÇANTES NATURAIS E ARTIFICIAIS
1099-6/99 A FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
1731-1/00 DI FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE PAPEL
1732-0/00 DI FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE CARTOLINA E PAPEL-CARTÃO
1733-8/00 DI FABRICAÇÃO DE CHAPAS E DE EMBALAGENS DE PAPELÃO ONDULADO
2052-5/00 A FABRICAÇÃO DE DESINFESTANTES DOMISSANITÁRIOS
2061-4/00 A FABRICAÇÃO DE SABÕES E DETERGENTES SINTÉTICOS
2062-2/00 A FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE LIMPEZA E POLIMENTO
2063-1/00 A FABRICAÇÃO DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL
2222-6/00 DI FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE MATERIAL PLÁSTICO
3250-7/03 A FABRICAÇÃO DE APARELHOS E UTENSÍLIOS PARA CORREÇÃO DE DEFEITOS FÍSICOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS EM GERAL SOB ENCOMENDA
3250-7/07 DI FABRICAÇÃO DE ARTIGOS ÓPTICOS
3250-7/09 A SERVIÇO DE LABORATÓRIO ÓPTICO
3299-0/06 DI FABRICAÇÃO DE VELAS, INCLUSIVE DECORATIVAS
4644-3/01 A COMÉRCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS E DROGAS DE USO HUMANO
4645-1/01 A COMÉRCIO ATACADISTA DE INSTRUMENTOS E MATERIAIS PARA USO MÉDICO, CIRÚRGICO, HOSPITALAR E DE LABORATÓRIOS
4645-1/02 A COMÉRCIO ATACADISTA DE PRÓTESES E ARTIGOS DE ORTOPEDIA
4645-1/03 A COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ODONTOLÓGICOS
4646-0/01 A COMÉRCIO ATACADISTA DE COSMÉTICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA
4646-0/02 A COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL
4649-4/08 A COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DOMICILIAR
4649-4/09 A COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DOMICILIAR, COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA
4664-8/00 DI COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA USO ODONTO-MÉDICO- HOSPITALAR; PARTES E PEÇAS
4771-7/01 A COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, SEM MANIPULAÇÃO DE FÓRMULAS
4771-7/02 A COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, COM MANIPULAÇÃO DE FÓRMULAS
4771-7/03 A COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS HOMEOPÁTICOS
5620-1/01 A FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS PREPONDERANTEMENTE PARA EMPRESAS
8122-2/00 A IMUNIZAÇÃO E CONTROLE DE PRAGAS URBANAS
8610-1/01 A IMUNIZAÇÃO E CONTROLE DE PRAGAS URBANAS
8610-1/02 A ATIVIDADES DE ATENDIMENTO EM PRONTO-SOCORRO E UNIDADES HOSPITALARES PARA ATENDIMENTO A URGÊNCIAS
8630-5/01 A ATIVIDADE MÉDICA AMBULATORIAL COM RECURSOS PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS
8630-5/02 A ATIVIDADE MÉDICA AMBULATORIAL COM RECURSOS PARA REALIZAÇÃO DE EXAMES COMPLEMENTARES
8630-5/04 A ATIVIDADE ODONTOLÓGICA
8630-5/06 A SERVIÇOS DE VACINAÇÃO E IMUNIZAÇÃO HUMANA
8630-5/07 A ATIVIDADES DE REPRODUÇÃO HUMANA ASSISTIDA
8630-5/99 DI ATIVIDADES DE ATENÇÃO AMBULATORIAL NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
8640-2/01 A LABORATÓRIOS DE ANATOMIA PATOLÓGICA E CITOLÓGICA
8640-2/02 A LABORATÓRIOS CLÍNICOS
8640-2/04 A SERVIÇOS DE TOMOGRAFIA
8640-2/05 A SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM COM USO DE RADIAÇÃO IONIZANTE, EXCETO TOMOGRAFIA
8640-2/06 A SERVIÇOS DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA
8640-2/07 A SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM SEM USO DE RADIAÇÃO IONIZANTE, EXCETO RESSONÂNCIA MAGNÉTICA
8640-2/08 A SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICO POR REGISTRO GRÁFICO - ECG, EEG E OUTROS EXAMES ANÁLOGOS
8640-2/09 A SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICO POR MÉTODOS ÓPTICOS - ENDOSCOPIA E OUTROS EXAMES ANÁLOGOS
8640-2/13 A SERVIÇOS DE LITOTRIPSIA
8640-2/14 A SERVIÇOS DE BANCOS DE CÉLULAS E TECIDOS HUMANOS
8640-2/99 A ATIVIDADES DE SERVIÇOS DE COMPLEMENTAÇÃO DIAGNÓSTICA E TERAPÊUTICA NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
8650-0/01 DI ATIVIDADES DE ENFERMAGEM
8650-0/99 DI ATIVIDADES DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
8690-9/99 DI OUTRAS ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
8711-5/01 A CLÍNICAS E RESIDÊNCIAS GERIÁTRICAS
8711-5/02 A INSTITUIÇÕES DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS
8711-5/03 A ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA A DEFICIENTES FÍSICOS, IMUNODEPRIMIDOS E CONVALESCENTES
8712-3/00 A ATIVIDADES DE FORNECIMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DE APOIO E ASSISTÊNCIA A PACIENTE NO DOMICÍLIO
8720-4/99 A ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA PSICOSSOCIAL E À SAÚDE A PORTADORES DE DISTÚRBIOS PSÍQUICOS, DEFICIÊNCIA MENTAL E DEPENDÊNCIA QUÍMICA NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
9601-7/03 DI TOALHEIROS
9609-2/06 A SERVIÇOS DE TATUAGEM E COLOCAÇÃO DE PIERCING