Portaria MS nº 401 DE 16/03/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 17 mar 2005

Institui o Projeto de Estruturação e Qualificação dos Serviços Pré-Existentes de Ortopedia, Traumatologia e Reabilitação Pós-Operatória no âmbito do Sistema Único de Saúde - Projeto Suporte.

(Revogado pela Portaria de Consolidação Nº 5 DE 28/09/2017):

Nota:
1) Revogada pela Portaria MS nº 2.048, de 03.09.2009, DOU 04.09.2009 , com efeitos a partir de 01.03.2012.

2) Redação Anterior:

O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições, e

Considerando a Portaria nº 221/GM, de 15 de fevereiro de 2005 , que institui a Política Nacional de Atenção de Alta Complexidade em Tráumato-Ortopedia;

Considerando a Portaria SAS/MS nº 095, de 15 de fevereiro de 2005 , que regulamenta a Política Nacional de Atenção de Alta Complexidade em Tráumato-Ortopedia;

Considerando a necessidade de promover a eqüidade no acesso da população residente em áreas cuja assistência em tráumato-ortopedia é deficitária ou inexistente;

Considerando a necessidade de essas áreas terem unidades hospitalares com estrutura física e de recursos humanos adequados com a sua inserção no modelo assistencial de tráumato-ortopedia; e

Considerando a necessidade de integração dos três níveis de atenção à saúde em tráumato-ortopedia;

Resolve:

Art. 1º Criar o Projeto de Estruturação e Qualificação dos Serviços Existentes de Ortopedia, Traumatologia e Reabilitação Pós-Operatória no Sistema Único de Saúde - PROJETO SUPORTE.

Parágrafo único. O objetivo do Projeto é promover a estruturação de serviços de tráumato-ortopedia e de reabilitação pósoperatória, por meio do apoio técnico e financeiro às Secretarias Estaduais e às Municipais de Saúde na implantação e implementação de serviços de ortopedia, traumatologia e reabilitação pós-operatória de média e alta complexidade, prioritariamente nas regiões com baixa capacidade de oferta e de produção nas referidas especialidades.

Art. 2º Estabelecer que as ações sejam desenvolvidas, de forma integrada e pactuada, entre os gestores do Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 3º Estabelecer que as parcerias entre o Ministério da Saúde e as Secretarias Estaduais e as Municipais sejam firmadas por instrumento legal específico.

Art. 4º Caberá ao Ministério da Saúde, representado pelo Instituto Nacional de Tráumato-Ortopedia - INTO, na medida das disponibilidades materiais e financeiro-orçamentária, a assessoria e execução do Projeto SUPORTE para:

I - apoiar a organização da rede de atenção em tráumato-ortopedia e reabilitação de forma hierarquizada, contemplando os três níveis de atenção, e fomentar a sua estruturação, de acordo com os princípios do SUS;

II - elaborar protocolos operacionais de referência e contra-referência e protocolos técnicos de procedimentos;

III - realizar diagnóstico da oferta de serviços, que inclui instalações físicas, equipamentos e profissionais de saúde;

IV - realizar diagnóstico da demanda e dos serviços prestados, a partir da avaliação da fila de Tratamento Fora de Domicílio - TFD, dos dados disponíveis na Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade - CNRAC - e de outros instrumentos congêneres, bem como da produção ambulatorial e hospitalar registrada no SIA/SUS e no SIH/SUS;

V - apoiar financeiramente a estruturação dos serviços de tráumato-ortopedia e de reabilitação pós-operatória, na aquisição de equipamentos hospitalares e insumos especializados para realização de cirurgias ortopédicas, que serão disponibilizados aos Estados e aos Municípios por meio de instrumento legal próprio; (Redação dada ao inciso pela Portaria MS nº 490, de 05.03.2010, DOU 10.03.2010 )

Nota: Redação Anterior:
"V - apoiar financeiramente a estruturação dos serviços de tráumato-ortopedia e de reabilitação pós-operatória, na aquisição de equipamentos hospitalares, que serão disponibilizados aos Estados e aos Municípios por meio de instrumento legal próprio;"

VI - apoiar a realização de procedimentos cirúrgicos em tráumato-ortopedia preferencialmente em alta complexidade - disponibilizando equipe multiprofissional, e insumos especializados. (Redação dada ao inciso pela Portaria MS nº 490, de 05.03.2010, DOU 10.03.2010 )

Nota: Redação Anterior:
"VI - apoiar a realização de procedimentos cirúrgicos em tráumato-ortopedia- preferencialmente em alta complexidade - disponibilizando equipe multiprofissional, por períodos não superior a sete dias consecutivos, e insumos especializados;"

VII - deslocar a equipe e viabilizar o transporte dos materiais para realização dos procedimentos cirúrgicos do inciso V;

VIII - promover a educação permanente durante a realização dos procedimentos cirúrgicos em tráumato-ortopedia por meio de cursos teórico-práticos;

IX - realizar assessoria a distância, via internet, para avaliação de casos clínicos;

X - promover educação permanente a distância, por meio de vídeo-conferência;

XI - assessorar a implantação de programas de residência médica em tráumato-ortopedia e residência em enfermagem ortopédica das unidades da região;

XII - assessorar os programas de residência médica em tráumato-ortopedia e de especialização em enfermagem ortopédica das unidades da região;

XIII - disponibilizar bolsas para programas em conjunto de residência médica em tráumato-ortopedia e de especialização em enfermagem ortopédica; e

XIV - assessorar a padronização e aquisição de implantes ortopédicos.

Art. 5º Definir que a Secretaria de Atenção à Saúde avalie a execução da implementação dos serviços de que trata o parágrafo único do art. 1º desta Portaria, por meio de termos de compromisso e/ou convênios.

Art. 6º Deverão constar dos termos de compromissos e/ou convênios, quando da adesão, que caberá às Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde:

I - garantir o acesso às informações para realização dos diagnósticos de oferta e de demanda;

II - implementar, quando necessário, instrumentos de registro e de sistematização de informações;

III - garantir a adequação da área física para implantação dos serviços de média e alta complexidade em tráumato-ortopedia, de acordo com a normalização vigente;

IV - garantir a manutenção e o funcionamento dos equipamentos hospitalares de que trata o inciso IV do art. 5º desta Portaria;

V - garantir quantitativo suficiente de profissionais de saúde para o desenvolvimento das atividades dos serviços de média e alta complexidade em tráumato-ortopedia e reabilitação pós-operatória;

VI - garantir os recursos logísticos na unidade para a realização de procedimentos cirúrgicos em tráumato-ortopedia pela equipe do INTO, disponibilizando equipe multiprofissional, salas de cirurgia, leitos hospitalares e de terapia intensiva, central de material e esterilização, Serviço de Apoio Diagnóstico Terapêuticos - SADT, insumos e demais recursos necessários à adequada consecução dos procedimentos supramencionados;

VII - garantir a hospedagem individual, alimentação no local de trabalho para a equipe do INTO;

VIII - garantir o pagamento integral da ajuda de custo para os profissionais do INTO, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após a realização dos procedimentos cirúrgicos;

IX - selecionar, indicar e garantir a participação dos profissionais de saúde que atuam nas áreas de tráumato-ortopedia, anestesiologia, terapia intensiva, reabilitação pós-operatória e enfermagem ortopédica nos programas de educação permanente tanto na região como no INTO, conforme cronograma estabelecido;

X - garantir o deslocamento e a hospedagem dos profissionais da região para os eventos de educação permanente, conforme cronograma estabelecido; e

XI - garantir os recursos logísticos na região para a realização dos eventos teóricos, tais como auditório, recursos audiovisuais e outros.

Art. 7º Definir que as Secretarias Estaduais de Saúde e às Secretarias Municipais de Saúde deverão apresentar à Secretaria de Atenção à Saúde as necessidades quanto à estruturação de serviços de tráumato-ortopedia e reabilitação pós-operatória, de acordo com o artigo 1º desta Portaria, acompanhadas de parecer favorável da Comissão Intergestores Bipartite.

§ 1º Serão priorizadas pela Secretaria de Atenção à Saúde as demandas para a realização das ações de caráter estrutural, organizativo e operacional provenientes dos Estados que compõem a Amazônia Legal.

§ 2º As solicitações das demais regiões serão analisadas pela Secretaria de Atenção à Saúde de acordo com prioridades e disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 8º Determinar que os recursos orçamentários para a estruturação desses serviços corram por conta do Programa de Trabalho: 10.846.1216.0832 - Apoio à Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HUMBERTO COSTA