Portaria SMS nº 400 DE 12/09/2022

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 16 set 2022

Dispõe sobre os requisitos para a regularização dos estabelecimentos de alimentação, de hospedagem e de comércio em geral que permitam o acesso e/ou permanência de animais de companhia.

O Secretário Municipal de Saúde do Município de Salvador, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e:

Considerando as prerrogativas existentes no artigo 18 da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 , que fixa como uma das competências da direção municipal do Sistema Único de Saúde, a normatização em caráter complementar das ações de saúde no seu âmbito de atuação;

Considerando as prerrogativas existentes no artigo 108 e 198 da Lei Municipal nº 9.525 , de 28 de abril de 2020, que para o cumprimento desta Lei, o Poder Executivo baixará o regulamento e atos necessários;

Considerando o disposto na Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA nº 216, de 15 de setembro de 2004, que dispõe sobre Regulamento Técnico de Boas Práticas para Serviços de Alimentação, no que se refere a presença de animais em serviços de alimentação;

Resolve:

Art. 1º Instituir requisitos para regularização dos estabelecimentos de alimentação, de hospedagem e de comércio em geral que permitam o acesso e/ou permanência de animais de companhia.

Parágrafo único. Para efeitos desta Portaria, são considerados animais de companhia aqueles animais domesticados, mantidos sob a guarda e vigilância do seu proprietário.

Art. 2º Os estabelecimentos deverão declarar à Vigilância Sanitária de Salvador, quando da solicitação do Alvará de Saúde inicial ou da sua renovação, mediante a apresentação de auto declaração, a informação de que o estabelecimento permite o acesso e/ou permanência de animais de companhia.

Parágrafo único. A auto declaração deverá ser apresentada à Vigilância Sanitária a qualquer momento durante a vigência do Alvará de Saúde do estabelecimento que permitirá o acesso e/ou permanência de animais de companhia.

Art. 3º Todos os estabelecimentos descritos no artigo 1º deverão manter cartaz orientativo em local visível ao público, no qual esteja escrita a informação que o estabelecimento aceita animais de companhia, além da descrição das seguintes exigências mínimas:

I - os animais devem estar presos por coleira/guia com trela curta, bolsas de transporte ou carrinhos para "pet" e conduzidos por pessoas/tutores com capacidade suficiente para o controle do animal;

II - os animais devem apresentar boas condições de higiene;

III - os animais mordedores e bravios devem ser mantidos com focinheira;

IV - é proibida a utilização de utensílios do estabelecimento para o animal;

V - é proibido que os animais subam nas mesas, cadeiras, balcões, e afins;

VI - os clientes/tutores devem portar sacos coletores para recolher excrementos, devendo ser descartados em lixeiras exclusivas para este fim;

VII - é proibida a livre circulação dos animais fora das áreas a eles destinadas.

Art. 4º Nos estabelecimentos, a circulação e/ou permanência de animais de companhia está restrita aos ambientes definidos nesta Portaria, não sendo permitida livre circulação;

I - Os animais de companhia não poderão acessar ambientes destinados a manipulação, acondicionamento e conservação dos alimentos, assim como praças de alimentação, banheiros e fraldários;

II - É vedado o acesso de animais de companhia em cinemas, supermercados e congêneres, drogarias e outros estabelecimentos que prestem serviços de saúde.

Art. 5º Os estabelecimentos que comercializam alimentos e permitem acesso e/ou permanência de animais de companhia devem:

I - Destinar áreas específicas, identificadas, preferencialmente externa e independente, segregada e isolada dos ambientes destinados ao recebimento de matérias-primas, armazenamento, acondicionamento, conservação, preparo e manipulação dos alimentos, bem como circulação do público em geral, para acesso e/ou permanência dos animais de companhia e seus tutores;

II - Disponibilizar utensílios de limpeza e equipamentos de proteção individual, distintos e identificados, para uso exclusivo nas áreas de permanência/circulação dos animais;

III - Disponibilizar utensílios de limpeza e equipamentos de proteção individual, distintos e identificados, para uso exclusivo nas áreas de produção, armazenamento, conservação e aquelas de consumo de alimentos destinadas ao público em geral;

IV - Manter lixeiras com tampa e pedal, identificadas e exclusivas para o descarte de resíduos dos animais.

Art. 6º Os estabelecimentos que comercializam alimentos e que mantenham sob sua guarda animais de companhia para exposição, venda ou doação, devem seguir, além do disposto em legislação específica para estas atividades, as seguintes exigências:

I - Possuir portas de acesso que isolem o ambiente de permanência dos animais das demais áreas do estabelecimento;

II - Promover segurança, através de dispositivos que impeçam a saída dos animais alojados e o acesso de outros animais ao local;

III - Instituir Procedimento Operacional Padrão (POP) estabelecendo horários de entrada e saída dos animais e limpeza das áreas do alojamento e recebimento dos mesmos, mantendo os registros disponíveis à Autoridade Sanitária;

IV - Manter área de alojamento dos animais segregada e isolada dos ambientes destinados a manipulação, acondicionamento, conservação e consumo dos alimentos;

V - Manter prontuários individualizados dos animais alojados no local, com certificado de vacinação/vermifugação atualizado;

VI - Manter atestado de saúde dos animais alojados no local emitido por médico veterinário que comprove boas condições de saúde dos animais com validade máxima de 15 (quinze) dias anteriores à chegada dos animais no estabelecimento.

Art. 7º Os estabelecimentos de hospedagem devem:

I - Destinar acomodações exclusivas para atender aos hóspedes com animais de companhia;

II - Lavar de forma separada os materiais/rouparias das acomodações citadas no inciso anterior;

III - Disponibilizar utensílios de limpeza e equipamentos de proteção individual, distintos e identificados, para uso exclusivo nas áreas de permanência/circulação de animais;

IV - É vedado que os animais circulem em área e/ou adentrem em piscinas;

V - Destinar áreas identificadas, onde são permitidas a presença e circulação dos animais, segregada e isolada dos ambientes destinados ao acondicionamento, conservação e manipulação dos alimentos;

VI - Manter lixeiras com tampa e pedal, identificadas e exclusivas para o descarte de resíduos dos animais;

VII - O tutor deve apresentar durante o registro de entrada no estabelecimento, certificado de vacinação/vermifugação atualizado e atestado de saúde dos animais hospedados emitido por médico veterinário que comprove boas condições de saúde dos animais;

VIII - Havendo serviço de alimentação no local, atender as exigências elencadas no artigo 5º desta portaria.

Art. 8º Nos estabelecimentos de comércio em geral, como centros comerciais, shoppings e outros congêneres, os animais de companhia não poderão circular nos ambientes destinados a manipulação, acondicionamento e conservação dos alimentos, assim como praças de alimentação, banheiros e fraldários.

Parágrafo único. Havendo serviço de alimentação, sem estar localizado em praça de alimentação, os estabelecimentos devem atender às exigências elencadas no artigo 5º desta portaria.

Art. 9º Ao portador de deficiência visual é assegurado o direito de ingressar e permanecer com o seu cão-guia em qualquer local de uso coletivo, de acordo com a Lei nº 11.126/2005 ou outra que venha a substituir.

Art. 10. O descumprimento das disposições contidas nesta Portaria constitui infração sanitária, nos termos da Lei Municipal nº 9.525 , de 28 de abril de 2020, ou outra que venha a substituir, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.

Art. 11. Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SAÚDE, em 12 de setembro de 2022

DECIO MARTINS MENDES FILHO

Secretário Municipal da Saúde