Portaria AGED nº 400 de 07/06/2006

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 27 jun 2006

O DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MARANHÃO-AGED/MA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 60, § 1º e § 3º, do Decreto nº 20.036, de 10 de novembro de 2003, que regulamenta a Lei nº 7.386, de 16 de junho de 1999,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar os valores, abaixo determinados, a serem cobrados pela emissão de Guia de Trânsito de Animais (GTA), nos seguintes casos:

I. Valor de R$ 3,00 (três reais) por GTA emitida, para a movimentação intra-estadual de retorno de bovinos, bubalinos, eqüídeos, suídeos, ovinos e caprinos entre estabelecimentos do mesmo proprietário, ou responsável pela posse, devidamente identificado por meio de contrato, CNPJ ou CPF e RG; no retorno de leilões, feiras ou exposições à propriedade de origem, quando não tenha ocorrido comercialização. Nos casos em que o retorno seja de até 2 (dois) animais, esse valor é reduzido para R$ 1,00 (um real).

II. Valor de R$ 3,00 (três reais) por GTA emitida, para cada lote de até 100 (cem) peixes adultos.

III. Valor de R$ 10,00 (dez reais) por GTA emitida no transporte de cada animal das espécies canina e felina (cães e gatos).

IV. Valor de R$ 2,00 (dois reais) por GTA emitida no transporte de lotes com até 500 aves (do tipo frango, galinha, galo, pinto de 1 (um) dia, codorna, perdiz, peru, ganso, pato e, também, ovos férteis) destinados a qualquer finalidade.

V. Valor de R$ 1,00 (um real) por animal para aves canoras e afins (passeriformes) destinado a qualquer finalidade.

Art. 2º Estabelecer o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a substituição da GTA, para mesma finalidade, na Unidade Local, onde se encontra cadastrada a propriedade, contados a partir do dia seguinte à data de seu vencimento, quando esta não tenha sido utilizada. A substituição dar-se-á mediante a apresentação da 1ª via da referida guia, respeitando-se os prazos de validade de vacinações, exames laboratoriais e testes de diagnóstico.

§ 1º Pela emissão da GTA substituída, conforme estabelecido no caput deste artigo, fica definido o valor de R$ 2,00 (dois reais).

§ 2º Caso a GTA não tenha sido utilizada, o proprietário, ou seu representante legal, tem o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do dia seguinte à data do seu vencimento, para solicitar o seu cancelamento junto à Unidade Local, onde se encontra cadastrado, munido da 1ª via da GTA, devendo ocorrer o estorno dos animais na ficha sanitária da propriedade envolvida.

§ 3º O não cumprimento do estabelecido no parágrafo anterior impõe ao infrator advertência por escrito e pagamento de multa no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais), por documento não cancelado.

§ 4º Nos casos em que a GTA oriunda de outros estados da Federação vencer em território Maranhense, a emissão de uma nova guia dar-se-á mediante a retenção da 1ª via e cobrança conforme valores pré-estabelecidos em Portarias desta Agência que disciplinam os valores de acordo com a espécie e a finalidade dos animais.

Art. 5º Revogam-se os incisos V e VI, do art. 1º, da Portaria nº 182, de 29 de dezembro de 2003, desta Agência.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SEBASTIÃO CARDOSO ANCHIETA FILHO

Diretor Geral da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão