Portaria SECEX nº 40 DE 19/10/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 20 out 2017

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução CAMEX nº 84, de 17 de outubro de 2017.

(Revogada pela Portaria SECEX Nº 71 DE 18/12/2020):

O Secretário de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 17 do Anexo I ao Decreto nº 8.917, de 29 de novembro de 2016, tendo em consideração a Resolução CAMEX nº 84, de 17 de outubro de 2017,

Resolve:

Art. 1º Ficam incluídos os incisos CXIV e CXV no art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, com a seguinte redação:

"CXIV - Resolução CAMEX nº 84, de 17 de outubro de 2017, publicada no DOU. de 18 de outubro de 2017, retificada no DOU. de 19 de outubro de 2017:

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO   ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE   VIGÊNCIA 
3907.99.99   Outros   2%   850 toneladas   18.10.2017 a 17.01.2018  
Ex 001 - Copolímero de ácido tereftálico, ciclohexanodimetanol e etileno glicol, com viscosidade inerente superior ou igual a 0,54 e inferior ou igual a 0,80 
Ex 002 - Copolímero de ácido tereftálico, ciclohexanodimetanol e ácido isoftálico, com viscosidade inerente superior ou igual a 0,54 e inferior ou igual a 0,80 
Ex 003 - Copolímero de ácido tereftálico, ciclohexanodimetanol e tetrametilciclobutanodiol, com viscosidade inerente superior ou igual a 0,54 e inferior ou igual a 0,80

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição para cada Ex, separadamente, conforme tabela acima;

c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 200 toneladas do produto, em conjunto para os três Ex, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX." (NR)

"CXV - Resolução CAMEX nº 84, de 17 de outubro de 2017, publicada no DOU. de 18 de outubro de 2017:

CÓDIGO NCM   DESCRIÇÃO   ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE   VIGÊNCIA 
5303.10.10  Juta   2%   7.000 toneladas   18.10.2017 a 17.10.2018

a) uma parcela de 6.650 toneladas, correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) da cota global, será distribuída de acordo com a proporção, em quilogramas, das importações do produto realizadas pelas empresas interessadas, em relação à quantidade total importada pelo Brasil, desse produto, no período de setembro de 2014 a agosto de 2017, e contemplará as empresas que tenham importado, no período pesquisado, quantidade igual ou superior a 5% (cinco por cento) do total;

b) a quantidade remanescente de 350 toneladas, correspondente a 5% (cinco por cento) da cota global, amparará importações de empresas não contempladas na alínea "a", bem como as empresas contempladas que tenham esgotado a parcela a elas originalmente distribuída, podendo constituir, ainda, reserva técnica para atender a situações não previstas, observados os seguintes critérios:

1. o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

2. será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 35 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

3. após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

4. caso seja constatado o esgotamento da cota de que trata esta alínea "b", o DECEX suspenderá a emissão de LI, e aqueles pedidos não autorizados receberão mensagem informativa para o importador sobre a cota esgotada." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ABRÃO MIGUEL ÁRABE NETO