Portaria FEPAM nº 40 DE 26/07/2017

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 01 ago 2017

Dispõe acerca dos procedimentos e requisitos necessários exigíveis para a renovação de Licença de Operação - LO, das atividades de indústria e do ramo depósito/comércio varejista de combustíveis.

O Diretor-Presidente Da Fundação Estadual De Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler - FEPAM, no uso de suas atribuições, elencadas no artigo 15, do Decreto Estadual nº 51.761, de 26 de agosto de 2014; e no artigo 7º, do Decreto Estadual nº 51.874, de 02 de outubro de 2014;

Considerando que compete ao órgão ambiental licenciador definir os procedimentos específicos para as licenças ambientais, tendo por escopo compatibilizar o rito de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação;

Considerando ser mister aperfeiçoar a prestação do serviço público a fim de garantir uma gestão ambiental moderna e eficiente, mormente por intermédio de procedimento de licenciamento em conformidade com as peculiaridades da operação e atividade do empreendimento;

Considerando ser imperioso o estabelecimento de critérios objetivos e adequados para a renovação de Licenças de Operação - LO, que permita o acompanhamento permanente das atividades e atenda às demandas da sociedade, o desenvolvimento sustentável e a proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer o procedimento administrativo para renovação da Licença de Operação - LO, das atividades de indústria e do ramo depósito/comércio varejista de combustíveis, por intermédio de formulário próprio, disponível no denominado Sistema Especialista.

§ 1º Os procedimentos para renovação da Licença de Operação - LO, serão realizados por formulário eletrônico de autodeclaração, devendo ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, nos termos do § 4º, do artigo 14 , da Lei Complementar nº 140/2011 .

§ 2º O formulário constante no caput será disponibilizado no Sistema Especialista, o qual será acessado pela Web através do Sistema Online de Licenciamento Ambiental - SOL, pelo link disponibilizado no sítio eletrônico da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roesller - FEPAM.

§ 3º O empreendedor, por intermédio de responsável técnico, deverá abrir uma solicitação no Sistema Online de Licenciamento Ambiental - SOL, e informar o tipo de solicitação "Renovação de Licença de Operação", que o Sistema será automaticamente direcionado para a página do Sistema Especialista correspondente, e no Sistema Especialista, efetuar o cadastro do responsável técnico e preencher o formulário, mediante declaração de atendimento ou não das condicionantes e restrições da Licença de Operação - LO, e demais requisitos legais vigentes.

Art. 2º O Sistema Especialista, via internet, somente poderá ser acessado e modificado exclusivamente pelo responsável técnico credenciado e/ou habilitado no empreendimento.

§ 1º Na descrição da função na Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, Anotação de Função Técnica - AFT, Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, ou equivalente, emitida pelo Conselho de Classe habilitado, deve constar o responsável pelas informações prestadas no Sistema Especialista de licenciamento ambiental.

§ 2º Durante todo o período de movimentação do processo administrativo, o documento referido no parágrafo anterior deverá estar vigente, sendo que quando da solicitação do procedimento, o mesmo deverá ter um prazo de validade de, no mínimo, um ano.

Art. 3º O processo administrativo para renovação da Licença de Operação - LO, somente estará disponível para avaliação técnica quando forem concluídas as etapas do preenchimento do formulário e efetuado o recolhimento correspondente aos custos.

Art. 4º Toda a comunicação necessária para o andamento do processo será realizada por intermédio do e-mail cadastrado pelo responsável técnico no Sistema, sendo de sua responsabilidade acompanhar regularmente as notificações e comunicações recebidas, independente dos avisos emitidos pelo órgão ambiental.

Art. 5º Poderá, a qualquer tempo, ser realizada vistoria pela Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roesller - FEPAM, no empreendimento, visando a conferir a situação geral da empresa dentro dos parâmetros de cada atividade específica.

§ 1º Ao ser constatado alguma inconformidade quanto às informações prestadas pelo responsável técnico no Formulário de Autodeclaração, em relação ao estado geral da empresa ou da atividade, poderão ser tomadas as seguintes medidas:

I - suspensão imediata da Licença de Operação - LO, em vigor;

II - encaminhar representação, em relação ao responsável técnico, junto ao respectivo Conselho de Classe ou Entidade de fiscalização de exercício profissional;

III - encaminhar representação junto ao Ministério Público Estadual, caso a conduta praticada pelo responsável técnico incorra em crime tipificado no Código Penal ou na legislação ambiental correlata;

IV - autuação ambiental do responsável técnico pela elaboração ou execução, e também do responsável/proprietário do empreendimento objeto do licenciamento.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua publicação, revogando se as demais disposições em contrário, especialmente a Portaria FEPAM nº 06/2014 .

Porto Alegre, 26 de julho de 2017.

Gabriel Simioni Ritter,

Diretor-Presidente da FEPAM, em exercício