Portaria IPEM nº 40 DE 24/09/2012

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 11 out 2012

O Diretor-Presidente do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Paraná - IPEM, nomeado por força do Decreto Estadual nº 377 de 31 de janeiro de 2011,

 

Considerando os termos do Convênio firmado entre o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial e o IPEM, através do qual são delegadas competências, para execução de atividades metrológicas no Estado, na conformidade da Lei nº 5.966, de 11.12.1973, e da Lei nº 9.933/1999, de 20.12.1999, e, ainda,

 

Considerando o que prescreve a alínea "c", do item 8, da Resolução nº 11 de 12.10.1988 do CONMETRO e também os subitens 6.3.2 e 8.9 do Regulamento aprovado pelo artigo 1º, da Portaria nº 201/2002 de 21.10.2002, do INMETRO,

 

Resolve:

 

Art. 1º. Fixar o período de 18 e 19 de Outubro de 2012, para verificação periódica dos taxímetros instalados em veículos de aluguel, utilizados para o transporte de passageiros, no Município de Campo Mourão/PR.

 

Parágrafo único. Os veículos com placas finais 0, 1, 2, 3, 4 e 5 deverão apresentar-se para a efetivação da verificação no dia 18.10.2012, das 13h às 16h30min e os veículos com placas finais 6, 7, 8 e 9 no dia 19.10.2012 das 8h30min às 11h e das 13h às 16h, na Avenida Almerino Trombine, nº 2382 - Campo Mourão/PR.

 

Art. 2º. Fixar o período de 22 e 23 de Outubro de 2012, para verificação periódica dos taxímetros instalados em veículos de aluguel, utilizados para o transporte de passageiros, no Município de Umuarama/PR.

 

Parágrafo único. Os veículos com placas finais 0, 1, 2, 3, e 4 no dia 22.11.2012, das 13h às 16h e os veículos com placas finais 5, 6, 7, 8 e 9 no dia 23.11.2012, nos seguintes horários: 8h30min às 11h e das 13h às 16h, na Avenida Parigot de Souza, nº 3525 - Umuarama/PR.

 

Art. 3º. A inobservância desses prazos sujeitará o infrator às sanções previstas no artigo 8º e 9º da Lei nº 9.933/1999.

 

Art. 4º. Nos termos da Lei nº 12.249/2010, Anexo II, a realização do serviço de verificação está condicionada à apresentação do comprovante de pagamento da Taxa de Serviço Metrológico.

 

Art. 5º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE

 

Curitiba, 24 de setembro de 2012

 

RUBENS DE CAMARGO PENTEADO

 

Diretor-Presidente