Portaria SESP nº 40 de 30/03/2011

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 20 abr 2011

Dispõe sobre a administração, funcionamento e fiscalização do Mercado Popular, e dá outras providências.

O Secretário Municipal de Serviços Públicos e Prevenção à Violência do Município do Salvador, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XI, art. 13, do Regimento da SESP, aprovado pelo Decreto nº 19.395, de 18 de março de 2009, o art. 26 do Decreto nº 11.725/1997 e o art. 189 da Lei nº 5.503/1999,

Resolve:

Art. 1º O Mercado Popular destina-se à venda de gêneros alimentícios com atividades de Peixaria, Hortifruti, Produtos Típicos, Bar, Restaurante, Lanchonete e outras atividades a critério da SESP.

Art. 2º A exploração dos boxes para atividade no atacado, são exclusivas para o comércio de mariscos e pescados com pesagem acima de 20kg, sendo vedado ao permissionários à comercialização paralela no atacado ou varejo no entorno do Mercado Popular.

Parágrafo único. O uso de mesas e cadeiras será restrito aos Bares, Restaurantes e Lanchonetes, com a devida autorização do Setor de Administração de Mercados e Núcleos de Abastecimento - SEMER, obedecendo ao limite e padrão estabelecidos pela SESP.

Art. 3º As atividades no Mercado obedecerão aos seguintes horários:

I - Horários de funcionamento dos boxes/lojas/restaurantes:

Funcionamento
Segunda-feira e Domingo
Terça a sábado
Comércio Varejista
06 às 12h
06 às 17h
Lanchonetes / Bar / Restaurante
06 às 12h
06 às 17h
Comércio Atacadista
03 às 09h
03 às 09h

II - Horário das operações de carga e descarga:

Carga e descarga
Diariamente
Comércio Varejista / Bar, Restaurante e Lanchonetes
05 às 12h
Comércio Atacadista
03 às 09h

§ 1º Após o horário estabelecido para o fechamento dos boxes/lojas/restaurantes, os permissionários só poderão permanecer no interior do mesmo até 01 (uma) hora após, a fim de realizar a limpeza dos equipamentos.

§ 2º O funcionamento do mercado poderá ter horário especial, com anuência da SESP, para os eventos e feriados do calendário oficial.

Art. 4º Os permissionários respondem perante a SESP pelos atos de seus colaboradores, referente à inobservância da legislação.

Art. 5º A manipulação dos alimentos deverá ocorrer dentro dos padrões exigidos pela Vigilância Sanitária do Município.

§ 1º Os Permissionários e colaboradores são obrigados a apresentar Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, conforme peridiocidade definida pela Vigilância Sanitária.

§ 2º O uso do fardamento, que se compõe de guarda-pó, gorro e de avental na cor branca, será obrigatório para os permissionários e colaboradores que trabalham no Mercado.

§ 3º Todos os permissionários e seus colaboradores ficam obrigados a:

a) comprar, manipular e comercializar refeições e outros gêneros alimentícios, de acordo com as exigências técnicas, higiênicas, sanitárias e ambientais, determinadas pela legislação pertinente;

b) conservar rigorosamente limpos os locais de manipulação, preparo e venda de alimentos, equipamentos, móveis e utensílios;

c) indicar de forma legível os nomes e preços de venda de cada produto, através da utilização de letreiros, cardápios ou lista afixada em local visível;

d) zelar pela conservação do mercado, mantendo as suas condições de higiene e limpeza;

e) descartar adequadamente os resíduos produzidos em cada local de manipulação e comercialização de alimentos, de forma a evitar a contaminação alimentar e ambiental;

f) ser cortês com os clientes, fornecedores e outros permissionários, sendo proibido quaisquer gestos ou palavras consideradas inconvenientes;

g) realizar com freqüência a higiene pessoal e das mãos;

h) respeitar os horários de funcionamento do Mercado;

Art. 6º As despesas consideradas condominiais (segurança, consumo de água, energia elétrica das áreas comuns, sistema de abastecimento de gás, manutenção dos sanitários, higiene e conservação do mercado) são de responsabilidade dos permissionários.

Art. 7º É expressamente proibido dentro do Mercado:

I - que permissionários, usuários e seus colaboradores promovam e permitam o funcionamento de autofalantes ou congêneres, que sejam ouvidos fora das áreas e espaços permissionados, bem como algazarras, distúrbios e ruídos que venham perturbar o ambiente;

II - presença de vendedores ambulantes nas áreas de circulação interna do Mercado;

III - que o manipulador de alimentos seja também o executor de atividade de limpeza e/ou caixa;

IV - fazer uso e permitir que colaboradores o façam de bebidas alcoólicas no local de trabalho;

V - comercializar produtos suspeitos e impróprios para consumo ou armazená-los juntamente com outros produtos;

VI - comercializar produtos ou artigos de venda diferentes daqueles para os quais obteve autorização, ou ainda fora do local destinado a este fim, salvo por motivo justificado, autorizado posteriormente;

VII - ocupar locais de acesso ao público, mesmo que parcialmente, dificultando de qualquer modo o trânsito de pessoas e a condução de volumes, de forma a molestar ou causar prejuízo a outrem;

VIII - provocar, de qualquer modo, desperdício de água, eletricidade ou outros serviços de uso comum, com prejuízo manifesto ao município ou à sociedade;

IX - realizar consertos, adaptações ou modificações nos boxes, sem prévia autorização do SESP;

X - impedir ou dificultar o serviço da fiscalização municipal no exercício de suas funções;

XI - incensar ou fumar nos locais de manipulação de gêneros alimentícios, venda ao público, ou nas áreas de armazenamento de produtos;

XII - manipular e comercializar os alimentos sem o devido asseio corporal ou com problemas de saúde;

XIII - entrar no recinto do Mercado com bicicleta, ciclomotor, motociclo e carros-de-mão, salvo veículos motorizados ou não para transporte de portadores de deficiência;

XIV - permitir a entrada de pessoas não autorizadas nas áreas de manipulação e comercialização de alimentos;

XV - permitir a presença de cães ou de quaisquer outros animais nos recintos do Mercado, salvo o "cão-guia", conforme a legislação em vigor.

XVI - ocupar áreas de uso comum com cartazes, propagandas, indicações e dizeres congêneres;

Art. 8º O depósito de uso coletivo destina-se à guarda de vasilhames, caixas de gêneros alimentícios e outros produtos autorizados pela administração do mercado.

Art. 9º O não cumprimento dos dispositivos desta Portaria acarretará ao infrator as seguintes penalidades:

I - Advertência, por escrito, quando da ocorrência da primeira falta cometida;

II - Suspensão da atividade por até 30 (trinta) dias, quando da reincidência ou cometimento de outra falta, por ato do titular da Coordenadoria de Feiras e Mercados - CFM;

III - Cassação do Termo de Permissão de Uso, na hipótese da prática de qualquer outra falta, após aplicação das penalidades anteriores, por ato da autoridade competente.

Art. 10. As penas de cassação do Termo de Permissão de Uso serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurado amplo direito de defesa no prazo de 10 (dez) dias conforme Lei Municipal nº 5.503/1999.

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos em 1ª instância pelo titular da Coordenadoria de Feiras e Mercados - CFM e, em 2ª instância, pelo Secretário Municipal de Serviços Públicos e Prevenção à Violência.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Portaria nº 076/2003.

GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS E PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA, em 30 de março de 2011.

MARCELO GONÇALVES DE ABREU

Secretário Municipal de Serviços Públicos e Prevenção à Violência