Portaria SAAT nº 40 de 04/09/2002

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 05 set 2002

Dispõe sobre o Termo de Acordo a que se refere a Resolução SEF n.º 6.483/2002.

O SUBSECRETÁRIO ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso das atribuições,

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído o "Termo de Acordo" a que se refere o artigo 7º da Resolução SEF nº 6.483/2002, conforme modelo anexo.

Art. 2º A relação dos "Termos de Acordo" firmados com a Secretaria de Estado de Fazenda será publicada, mensalmente, através de Portaria SEFIS.

Art. 3º Os pedidos de assinatura dos "Termos de Acordo" serão encaminhados, conforme o caso, à IFE 99.36 - Petrolífera e Petroquímica, que dará forma processual aos requerimentos.

Art. 4º São competentes para assinar os "Termos de Acordo", no caso de sociedade anônima, seus diretores eleitos constantes da Ata de Assembléia mais recente e, nos demais casos, os sócios com poderes de gerência ou administração, conforme estabelecido no contrato social.

§ 1.º Na hipótese de o acordante se fazer representar por mandatário, a legitimidade deste comprovar-se-á pela juntada ao processo do respectivo instrumento de mandato.

§ 2.º Consideram-se válidos os atos praticados por mandatário até o momento em que, no processo, o mandante declare, expressamente, a extinção do mandato.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2002

EDUARDO BASTOS CAMPOS

Subsecretário Adjunto de Administração Tributária

ANEXO a que se refere a Portaria nº 040 de 4 de setembro de 2002

TERMO DE ACORDO Nº 03/2002 SEF/RJ

Termo de Acordo que entre si celebram a Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro e a empresa relacionada no presente instrumento.

A Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, neste ato representada pelo Inspetor de Fiscalização Especializada da IFE - 99.36 - Petrolífera e Petroquímica e a empresa relacionada no Anexo do presente instrumento, doravante denominada ACORDANTE, neste ato representada na forma de seu respectivo Estatuto Social ou Contrato Social, resolvem firmar o presente TERMO DE ACORDO em consonância com o disposto na Resolução SEF nº 6.483, de 20 de agosto de 2002, com efeitos a partir de 26 de agosto de 2002, na forma das cláusulas seguintes:

Cláusula Primeira - Fica atribuída ao ACORDANTE a responsabilidade, na condição de substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido na entrada, a qualquer título, no Estado do Rio de Janeiro dos produtos constantes da cláusula primeira do Convênio ICMS 3/99, de 16 de abril de 1999, exceto o álcool etílico hidratado combustível (AEHC) e o álcool etílico anidro combustível (AEAC), com destino ao seu estabelecimento, ainda que tais produtos não transitem pelo estabelecimento adquirente.

Cláusula Segunda - Para fins de retenção e recolhimento do imposto devido a este Estado, o ACORDANTE deverá possuir inscrição regularmente habilitada no CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

§ 1º - A inscrição será obtida junto à IFE 99.36 - Petrolífera e Petroquímica.

§ 2º - Na hipótese da inscrição do ACORDANTE encontrar-se impedida, suspensa ou paralisada, esta poderá ser reativada, desde que o contribuinte cumpra as obrigações principal e acessórias a que estava sujeito.

Cláusula Terceira - O ACORDANTE remeterá, até o dia dez do mês subseqüente ao da apuração, demonstrativo e o arquivo magnético previsto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 81/93 e Convênio ICMS 57/95, e suas alterações, contendo todas as entradas em seu estabelecimento dos produtos a que se refere o presente Termo de Acordo, para a IFE 99.36 - Petrolífera e Petroquímica - Av. Visconde do Rio Branco 55, 3º andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ.

Parágrafo único - O demonstrativo a que se refere o caput será preenchido conforme modelo anexo.

Cláusula Quarta - Para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária previsto neste Termo de Acordo, deverão ser utilizados os preços a que se refere o § 3.º, do artigo 5.º, do Livro IV, do RICMS/2000 divulgado por ato da Secretaria de Estado de Fazenda.

Parágrafo único - Inexistindo os preços a que se refere o caput desta cláusula, deverão ser utilizados os percentuais de margem de valor agregado constantes do Convênio ICMS 3/99, de 16 de abril de 1999, e do Convênio ICMS 91/02, de 28 de junho de 2002, com suas respectivas alterações, ou qualquer outro parâmetro que venha a ser adotado.

Cláusula Quinta - O recolhimento do imposto referente às entradas dos produtos mencionados na cláusula primeira será efetuado mensalmente, mediante Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro (DARJ), conforme estabelecido pelo artigo 231 do livro VI do Decreto 27427/00, código de receita 023-0 - Substituição Tributária, no prazo estabelecido pelo calendário fiscal - CAF.

Parágrafo Primeiro - Para o cálculo do imposto de que trata o caput desta cláusula, poderão ser deduzidas as quantidades de produtos destinadas a outras unidades da Federação.

Parágrafo Segundo - As operações a que se refere o parágrafo anterior não deverão constar do anexo IV do Convênio ICMS 138/01 ou, se for o caso, dos anexos II e III do Convênio ICMS 54/02.

Cláusula Sexta - A IFE-99.36 poderá propor alteração, cassação ou revogação, a qualquer tempo, ao Superintendente Estadual de Fiscalização - SEFIS - SEF/RJ, do presente Termo de Acordo quando:

I - julgar necessário;

II - o termo tornar-se prejudicial aos interesses da Fazenda Pública;

III - houver inobservância de quaisquer de seus termos e condições pelo ACORDANTE;

IV - houver qualquer descumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias;

V - julgado insatisfatório elemento constante de seus documentos ou livros fiscais ou comerciais;

VI - enquadrado em qualquer das hipóteses previstas no artigo 43, do Livro I do Decreto 27427 de 17 de novembro de 2000;

VII - notificado para exibir livro ou documento, não o fizer no prazo concedido;

VIII - utilizar em desacordo com a finalidade prevista na legislação livro ou documento, bem como alterar lançamento neles efetuado ou declarar valor notadamente inferior ao preço corrente da mercadoria ou de sua similar;

IX - deixar de entregar, por período superior a 60 (sessenta) dias, documento ou declaração exigida pela legislação;

X - deixar de recolher imposto devido em prazo estabelecido na legislação;

XI - for constatado indício de infração à legislação, mesmo no caso de decisão final que conclua pela não existência de crédito tributário respectivo, por falta ou insuficiência de elemento probatório.

Cláusula Sétima - Os casos omissos serão resolvidos pelo Subsecretário-Adjunto da Administração Tributária.

Cláusula Oitava - Este Termo de Acordo entra em vigor na data de sua assinatura e terá prazo indeterminado até que haja manifestação expressa do contribuinte substituto pela sua exclusão deste Termo ou por decisão de ofício da administração.

Cláusula Nona - Havendo a exclusão do Termo por manifestação expressa do contribuinte ou ocorrendo sua cassação ou revogação, o ACORDANTE continuará sujeito ao cumprimento das obrigações tributárias assumidas na condição de responsável durante sua vigência.

Rio de Janeiro, ............... de ................................ de 2002.

Secretaria de Estado de Fazenda

Inspetor da IFE-99.36 - Petrolífera e Petroquímica

..................Dados da empresa......................................................................... Representante