Portaria MTb nº 40 de 13/01/1994

Norma Federal - Publicado no DO em 14 jan 1994

Dispõe sobre a taxa referente a pedido de Autorização de Trabalho para estrangeiro

O Ministro de Estado do Trabalho, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e

Considerando que, os valores das taxas previstas na Tabela de Emolumentos e Taxas a que alude o caput do artigo 131 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, na redação dada pela Lei nº 6.964, de 09 de dezembro de 1981, não foram reajustados desde 17 de dezembro de 1991, resolve:

Art. 1º. A taxa referente a pedido de Autorização de Trabalho para estrangeiro passa a ser de 36 UFIRs (trinta e seis Unidades Fiscais de Referência) do mês de pagamento.

Art. 2º. A taxa referente a pedido de reconsideração de indeferimento passa a ser de 72 UFIRs (setenta e duas Unidades Fiscais de Referência) do mês de pagamento.

Art. 3º. A taxa referente a pedido de recurso passa a ser de 72 UFIRs (setenta e duas Unidades Fiscais de Referência) do mês de pagamento.

Art. 4º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Walter Barelli