Portaria COMLURB nº 4-N DE 24/09/2018

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 27 set 2018

Estabelece as diretrizes para o CREDENCIAMENTO de pessoas jurídicas que desejam prestar serviços de coleta e remoção de resíduos sólidos especiais na Cidade do Rio de Janeiro.

(Substituída pela Portaria COMLURB Nº 2-N DE 29/01/2019):

O Diretor Presidente da Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB, no uso das atribuições que lhe são conferidas para legislação em vigor;

Resolve:

1. OBJETIVO

1.01 A presente Norma Técnica tem por objetivo estabelecer as condições e os procedimentos para credenciamento de pessoas jurídicas que desejarem operar a coleta e transporte de resíduos sólidos especiais gerados em suas dependências e as que desejarem prestar serviços a terceiros referentes à coleta e transporte de resíduos sólidos especiais na Cidade do Rio de Janeiro.

1.02 Serão passíveis de credenciamento apenas os serviços de coleta e transporte dos seguintes tipos de resíduos sólidos especiais:

a) Lixo Extraordinário - LEX gerado pelos estabelecimentos enquadrados na figura jurídica de Grande Gerador, como definido no § 2º do art. 1º da Lei Estadual nº 7.634 , de 23 de junho de 2017, observado os valores limite estabelecidos pelo Inc. IX do art. 7º da Lei Municipal nº 3.273, de 6 de setembro de 2001;

b) Resíduos da Construção Civil - RCC, como definidos no Inciso XI do Artigo 3º do Decreto Municipal nº 27.078, de 27 de setembro de 2006, com exceção dos resíduos da Classe D caracterizados no art. 3º da Resolução CONAMA 307 , de 05 de julho de 2002;

c) Resíduos de Serviços de Saúde - RSS, restritos aos Grupos A (com exceção do Subgrupo A5), D e E, como definidos no Anexo I da Resolução ANVISA RDC nº 222, de 23 de março de 2018, que substitui a Resolução ANVISA RDC nº 306, de 07 de dezembro de 2004 a partir de 23 de setembro de 2018.

1.03 A execução dos serviços de coleta e transporte dos demais tipos de resíduos sólidos especiais previstos na Lei Municipal nº 3.273 são objeto de licenciamento junto aos órgãos de controle ambiental federal, estadual ou municipal, conforme o caso.

2. REFERÊNCIAS CRUZADAS

2.01 A legislação ambiental relativa à prestação dos serviços de coleta e transporte dos resíduos abrangidos por esta Norma Técnica, à qual os Credenciados se obrigam a ter conhecimento e a respeitar incondicionalmente, se encontra relacionada no Apêndice.

2.02 Os solicitantes ao credenciamento deverão ter conhecimento integral e especial atenção às condições e procedimentos estabelecidos nos documentos legais relacionados a seguir:

- Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010 - Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, altera a Lei nº 9.605 , de 12 de fevereiro de 1998, e dá outras providências.

- Lei Estadual nº 6.862 , de 15 de julho de 2014 - Obriga as empresas que prestam serviço de remoção e transporte de lixo a equiparem com rastreador nos veículos utilizados nessa remoção e transporte.

- Lei Estadual nº 7.634 , de 23 de junho de 2017 - Estabelece estratégias para ampliar a coleta seletiva em benefício da inclusão sócio produtiva dos catadores.

- Lei Municipal nº 3.273, de 06 de setembro de 2001 - Gestão do Sistema de Limpeza Urbana no Município do Rio de Janeiro e sua Regulamentação.

- Lei Municipal nº 5.538 , de 31 de outubro de 2012 - Dispõe sobre a obrigatoriedade do processo de coleta seletiva de lixo nos geradores de lixo extraordinário no Município do Rio de Janeiro.

- Decreto Municipal nº 21.305, de 19 de abril de 2002 - Regulamenta a Lei Municipal nº 3.273, de 6 de setembro de 2001, que dispõe sobre a Gestão dos Serviços de Limpeza Urbana e dá outras providências.

- Decreto Municipal nº 27.078, de 27 de setembro de 2006 - Institui o Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e dá outras providências.

- Resolução CONAMA nº 307 , de 05 de julho de 2002 - Estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil.

- Resolução CONAMA nº 358 , de 29 de abril de 2005 - Dispõe sobre o tratamento e a disposição final dos resíduos dos serviços de saúde e dá outras providências.

- Resolução ANVISA RDC nº 222, de 29 de março de 2018 - Regulamenta as Boas Práticas de Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde e dá outras providências.

- Norma Operacional NOP-INEA-28, de 27 de abril de 2015 - Licenciamento das atividades de coleta e transporte rodoviário de resíduos de serviços de saúde

- Norma Operacional NOP-INEA-26, de 29 de abril de 2015 - Licenciamento das atividades de coleta e transporte rodoviário de resíduos perigosos (ClasseI) e não perigosos (Classes II A e II B).

- Norma Operacional NOP-INEA-27, de 04 de maio de 2015 - Licenciamento das atividades de coleta e transporte rodoviário de resíduos da construção civil.

- Norma Operacional NOP-INEA-35, de 13 de março de 2018 - Norma Operacional para o Sistema Online de Manifesto de Transporte de Resíduos - Sistema MTR.

- Norma Técnica COMLURB 42-40-01 - Remoção de resíduos sólidos inertes (entulho de obras, poda de árvores e bens inservíveis), em sua última versão.

- Norma Técnica COMLURB 42-30-01 - Remoção de lixo domiciliar extraordinário, em sua última versão.

- Norma Técnica COMLURB 42-60-01 - Acondicionamento, Coleta e Destinação Final de Resíduos de Serviços de Saúde, em sua última versão.

2.03 A concessão do Certificado de Credenciamento por parte da COMLURB se atém, necessariamente, ao fato de que o Credenciado conhece e se sujeita incondicional e irrestritamente a todas as leis, decretos, resoluções, portarias e normas arroladas no Apêndice.

2.04 Em nenhuma hipótese os credenciados poderão invocar desconhecimento das cláusulas e condições da legislação ambiental em vigor, seja com respeito à execução dos serviços, seja com relação a recursos impetrados em decorrência da aplicação de multas e demais sanções administrativas.

3. CAMPO DE APLICAÇÃO

3.01 Esta Norma Técnica se aplica a todas as pessoas jurídicas que desejam prestar, no Município do Rio de Janeiro, Serviços de Coleta e Transporte de Lixo Extraordinário, de Resíduos da Construção Civil e de Resíduos de Serviços de Saúde, conforme caracterização apresentada nas alíneas a, b e c do item 1.02.

3.02 Esta Norma Técnica também se aplica a todas as Gerências e Coordenadorias Operacionais e de Fiscalização da COMLURB.

4. DEFINIÇÕES

4.01 As definições apresentadas neste capítulo foram extraídas da Lei Municipal nº 3.273, de 06 de setembro de 2001, ou de legislação ambiental exarada em data posterior à da citada Lei Municipal. Neste caso, as fontes de referência estão citadas ao final de cada uma das definições.

4.02 Para efeito desta Norma Técnica foram adotadas as seguintes definições:

- ACONDICIONAMENTO: É a colocação dos resíduos no interior de recipientes apropriados e estanques, em regulares condições de higiene, visando a sua posterior estocagem ou coleta.

- ATESTADO DE CONFORMIDADE DE FROTA: É o documento emitido pela COMLURB que atesta a conformidade dos veículos e equipamentos a serem credenciados com os tipos de serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos especiais a serem realizados e com as disposições pertinentes à presente Norma.

- CERTIFICADO DE CREDENCIAMENTO: É o documento emitido pela COMLURB que credencia as pessoas jurídicas para a prestação dos serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos especiais no âmbito da presente Norma Técnica.

- COLETA: É o conjunto de atividades para remoção dos resíduos devidamente acondicionados e ofertados, mediante o uso de veículos apropriados para o transporte de cada tipo de resíduo e mão de obra capacitada para tal.

- CONTÊINER PLÁSTICO: É o recipiente fabricado em polietileno de alta densidade (PEAD), podendo ser de 2 (duas) ou 4 (quatro) rodas, que atende integralmente às condições e características definidas na norma NBR 15.911, em sua última versão.

- DESTINAÇÃO FINAL AMBIENTALMENTE ADEQUADA: É a destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do SISNAMA, do SNVS e do SUASA, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos (Capítulo II - Definições - Inc. VII do art. 3º da Lei Federal nº 12.305/2010).

- DISPOSIÇÃO FINAL AMBIENTALMENTE ADEQUADA: É a distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos (Capítulo II - Definições - Inc. VIII do art. 3º da Lei Federal nº 12.305/2010).

- ESTOCAGEM: É o armazenamento dos resíduos em local adequado, de forma controlada e por curto período de tempo.

- GERADORES DE RESÍDUOS SÓLIDOS: São todas as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo. (Capítulo II - Definições - Inc. IX do art. 3º da Lei nº 12.305/2010).

- GRANDES GERADORES DE RESÍDUOS SÓLIDOS - GG: São todos os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos e privados, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, entre outros, exceto residenciais, cujo volume produzido de resíduos sólidos seja superior a 120 (cento e vinte) litros ou 60 (sessenta) quilogramas de resíduos por dia de coleta. (Lei Estadual nº 7.634/2017 , com limites estabelecidos pela Lei Municipal nº 3.273/2001).

- OFERTA: É a colocação dos recipientes contendo os resíduos na calçada em frente ao domicílio, junto ao meio-fio, ou em outro local especificamente designado pela COMLURB, visando a sua coleta.

- LIXO EXTRAORDINÁRIO - LEX: É a parcela de resíduos definidos nos incisos III, IV e IX do art. 7º da Lei Municipal nº 3.273/2001 que exceda os limites definidos na citada Lei ou estipulados pela COMLURB.

- REMOÇÃO: É o afastamento dos resíduos sólidos dos locais de geração até o seu destino final.

- RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL - RCC: São os resíduos provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimentos, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica, etc., comumente chamados de entulhos de obras. Devem ser agrupados nas seguintes classes: A (resíduos recicláveis como agregados); B (resíduos recicláveis para outras destinações); C (resíduos ainda não passíveis de reciclagem); e D (resíduos perigosos). (Decreto Municipal nº 27.078/2006 e Resolução CONAMA nº 307/2002 ).

- SEGREGAÇÃO NA FONTE: É a separação dos resíduos nos seus diferentes tipos ou nas suas frações passíveis de valorização, no seu local de geração.

- TRANSPORTE: É a transferência física dos resíduos coletados até uma unidade de tratamento ou disposição final, mediante o uso de veículos apropriados.

- TRATAMENTO OU BENEFICIAMENTO: É o conjunto de atividades de natureza física, química ou biológica, realizada manual ou mecanicamente com o objetivo de alterar qualitativa ou quantitativamente as características dos resíduos, com vistas à sua redução ou reaproveitamento ou valorização ou ainda para facilitar sua movimentação ou sua disposição final.

- VISTORIA TÉCNICA: É a vistoria das máquinas, veículos e equipamentos a serem credenciados, realizada pela equipe técnica da COMLURB, com vistas à adequação dos mesmos aos serviços a que se destinam e se os mesmos atendem a todos os condicionantes da presente Norma Técnica.

5. PROCEDIMENTOS PARA CREDENCIAMENTO

(A) NOVOS CREDENCIAMENTOS

5.01 Somente pessoas jurídicas poderão ser credenciadas para os serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos especiais.

5.02 Transportadores autônomos que desejarem se credenciar para os serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos especiais deverão se transformar em pessoas jurídicas (Micro Empresas Individuais - MEI ou Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada - EIRELI ou outro tipo de empresa, como ME, EPP ou EI).

NOTA: Não será feito qualquer tipo de credenciamento para transportadores autônomos como pessoas físicas.

5.03 As Pessoas Jurídicas poderão se credenciar para os serviços de coleta e transporte dos resíduos sólidos especiais de que trata esta Norma Técnica, de forma isolada ou globalmente, desde que tenham frotas diferenciadas.

5.04 Para a obtenção do Certificado de Credenciamento, o solicitante deverá protocolar junto à Divisão de Expedição e Controle de Documentos (FDC) da COMLURB, localizada à Rua Major Ávila, 358 - Térreo - Tijuca, requerimento dirigido à Coordenadoria de Fiscalização (ver modelo no Anexo 1), que deverá vir acompanhado da documentação (original ou cópia acompanhada do original) relacionada no Anexo 2.

5.05 A COMLURB, através da Coordenadoria de Fiscalização, terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para validar a documentação recebida. Neste mesmo prazo o solicitante será informado, via e-mail, sobre a aceitação de seu pedido de credenciamento com a marcação da data para a realização da vistoria técnica de sua frota de veículos e de equipamentos ou sobre a recusa do pedido com a razão que gerou tal recusa.

5.06 Na data e hora marcada pela Coordenadoria de Fiscalização, o solicitante deve conduzir sua frota até a Gerência de Manutenção da COMLURB, situada à Rua Monsenhor Félix nº 512 (ou qualquer outro local indicado pela COMLURB) onde se processará a Vistoria Técnica. Encerrados os procedimentos da Vistoria Técnica, a Gerência de Manutenção terá o prazo de 4 (quatro) dias úteis para informar à Coordenadoria de Fiscalização sobre as vistorias aprovadas.

5.07 Dispositivos com pequena capacidade para acondicionamento temporário, como contêineres plásticos e metálicos, e outros até a capacidade de 1,5 m³ (um vírgula cinco metros cúbicos), da mesma forma que os contêineres semienterrados de qualquer capacidade, estão dispensados da Vistoria Técnica, mas permanecem sujeitos às condicionantes de fiscalização e à aplicação de multas caso se encontrem fora dos padrões admissíveis.

5.08 Para a frota de coleta de Lixo Extraordinário a não apresentação de rastreadores em cada um dos veículos a serem vistoriados será motivo para a sumária reprovação do veículo, sendo os rastreadores compatíveis com o sistema de controle e fiscalização da COMLURB.

5.09 A não apresentação de cópia do contrato de rastreamento com empresa especializada no ramo, nos moldes da Lei Estadual nº 6.862 , de 15 de julho de 2014, será motivo para a sumária reprovação de toda a frota. O credenciado deverá fornecer à COMLURB uma senha de acesso que permita a visualização de, pelo menos, os seguintes relatórios:

- Roteiro efetuado pelo veículo;

- Locais de vazamento;

- Histórico de pesagens;

- Outros relatórios de interesse da COMLURB.

5.10 Em caso de algum veículo ser reprovado na vistoria técnica, a Gerência de Manutenção poderá marcar uma nova data e hora para o solicitante reapresentar o veículo reprovado em condições ser novamente vistoriado e aprovado. A marcação da nova data de vistoria terá que ser, necessariamente, confirmada por e-mail ou qualquer outra forma que permita a comprovação do aviso de remarcação.

5.11 A Coordenadoria de Fiscalização, terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para elaborar o Atestado de Conformidade de Frota (ver Anexo 6) e o Certificado de Credenciamento (ver Anexo 7), avisando ao solicitante, via e-mail, sobre a data de entrega dos dois documentos.

5.12 O Certificado de Credenciamento, seja ele de que natureza for, terá validade de 1 (um) ano. Antes do término deste prazo, todo e qualquer credenciado deverá providenciar a renovação do Certificado, sob pena de ser considerado automaticamente descredenciado.

5.13 Somente serão emitidos Certificado de Credenciamento para empresas que comprovarem a posse da seguinte frota mínima:

Serviço Quantidade e Tipo de Veículo
Coleta de Lixo Extraordinário 2 (dois) veículos compactadores de 15 m³ (quinze metros cúbicos).
OU
2 (dois) veículos Roll On - Roll Off com 4 (quatro) caçambas compactadoras de 15 m³ (quinze metros cúbicos).
OU
2 (dois) veículos poliguindaste com 8 (oito) caçambas compactadoras de 7 m³ (sete metros cúbicos).
Coleta de Resíduos da Construção Civil 2 (dois) veículos poliguindaste simples com 20 (vinte) caçambas estacionárias de 5 m³ (cinco metros cúbicos).
OU
2 (dois) veículos basculantes de 6 m³ (seis metros cúbicos).
Coleta de Resíduos de Serviços de Saúde 2 (dois) veículos baú com carroceria fixa fechada, com capacidade mínima de 6 m³ (seis metros cúbicos).
OU
2 (dois) furgões com cabine para transporte de passageiros e carroceria fechada e estanque para transporte de carga de até 500 (quinhentos) quilogramas.

NOTA 1: Entende-se por posse o fato ou circunstância de a empresa candidata ao credenciamento deter ou ter o direito ao uso da frota mínima, seja por meio da propriedade dos veículos, seja através de locação, de contrato de leasing ou de termo de cessão de posse.

NOTA 2: Todos os veículos de posse das empresas candidatas ao credenciamento deverão apresentar a programação visual definida na presente norma e seu uso deverá ser exclusivo para a atividade solicitada no requerimento de credenciamento.

(B) EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CREDENCIAMENTO PROVISÓRIO

5.14 A COMLURB poderá emitir Certificado de Credenciamento Provisório - CCP, guardada a precariedade e respeitadas a oportunidade e a conveniência, nos casos em que a empresa solicitante não preencha todos os requisitos lançados na presente norma, mas exista a possibilidade de saná-los em prazo exíguo, ou na hipótese de as pessoas jurídicas se encontrarem em situação de exigibilidade das autuações aplicadas e/ou do crédito de qualquer natureza suspenso, por uma ou mais das seguintes causas:

a) apresentação de impugnação tempestiva e regular, cujo julgamento ainda se encontrar pendente no âmbito da Comissão de Revisão e Julgamento - CRJ;

b) solicitação de parcelamento de débitos;

c) concessão de medida liminar em mandado de segurança ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

d) por outro ato inequívoco ou decisão da Administração Pública.

NOTA: Afastada a causa que gerou a emissão do certificado provisório, o solicitante fará jus a entrar com o pedido de emissão de um certificado de credenciamento permanente. Caso não sejam supridas as exigências previstas na legislação municipal vigente e no prazo estabelecido pela COMLURB, o vínculo junto a esta será suspenso ou, dadas às circunstâncias, até encerrado.

5.15 Na hipótese de realização de parcelamento de débito existente junto à COMLURB poderá ser emitido Certificado de Credenciamento Provisório, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, renovando-se por quantas vezes forem necessárias, até que ocorra a quitação integral do débito, momento pelo qual, inexistindo outros fatores impeditivos, o credenciamento provisório poderá ser convertido em definitivo. Na hipótese de ocorrência de inadimplemento o credenciamento provisório será revogado.

(C) RENOVAÇÃO DO CERTIFICADO DE CREDENCIAMENTO

5.16 O requerimento de renovação do Certificado de Credenciamento (ver modelo no Anexo 8) deverá ser encaminhado à Coordenadoria de Fiscalização, em até 30 (trinta) dias antes da data prevista para o término da validade do Certificado de Credenciamento anterior.

5.17 Caso haja qualquer tipo de alteração na documentação apresentada anteriormente, o requerimento de renovação do Certificado de Credenciamento deverá vir acompanhado de novos documentos que incorporem a modificação verificada. Caso não haja nenhuma modificação na documentação apresentada anteriormente, não há necessidade de reapresentação dos documentos.

5.18 Uma vez recebido o requerimento com a documentação hábil, o processo de renovação do credenciamento seguirá o mesmo fluxo anterior, a saber:

- Checagem da documentação pela Coordenadoria de Fiscalização e aviso ao solicitante, via e-mail, em até 10 (dez) dias úteis, da Vistoria Técnica;

- Vistoria Técnica realizada pela Gerência de Manutenção com eventual remarcação de veículos reprovados e aviso à Coordenadoria de Fiscalização, em até 4 (quatro) dias úteis, das vistorias aprovadas;

- Elaboração do Atestado de Conformidade de Frota e do Certificado de Credenciamento com aviso ao solicitante, via e-mail, em até 5 (cinco) dias úteis, para entrega dos documentos.

(D) INCLUSÃO DE VEÍCULOS

5.19 O pedido para inclusão de novos veículos e/ou equipamentos (ver modelo no Anexo 9) pode ser feito a qualquer instante e deverá vir acompanhado de toda a documentação inerente ao veículo e/ou ao equipamento, não havendo necessidade de reapresentar documentos relativos à empresa. O deferimento do pedido estará sujeito à aprovação do(s) veículo(s) e/ou equipamento(s) na Vistoria Técnica.

(E) ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS

5.20 A alteração de dados cadastrais poderá ser feita a qualquer instante e deverá vir acompanhada de cópia de toda a documentação inerente à modificação, não havendo necessidade de reapresentar os demais documentos relativos à empresa. O modelo do pedido de alteração de dados cadastrais está apresentado no Anexo 10.

6. OBRIGAÇÕES DOS CREDENCIADOS

(A) Obrigações Gerais dos Credenciados

6.01 Respeitar a legislação pertinente à sua atividade, em especial, aquela relativa ao manejo de resíduos sólidos, à proteção do meio ambiente, à preservação da saúde pública e à emissão de ruídos e gases, respondendo solidariamente pelos eventuais danos causados ao sistema de limpeza urbana, ao patrimônio público, à saúde pública e ao meio ambiente.

6.02 Cumprir com todas as determinações emanadas pelos órgãos de controle ambiental, em especial, as Resoluções CONAMA e CONTRAN; as Diretrizes e Normas Operacionais do INEA; as Resoluções da SECONSERMA; e as Normas Técnicas da ABNT e da COMLURB, além de toda a legislação aplicável à espécie.

6.03 Prestar todas as informações e adotar todos os procedimentos pertinentes ao sistema de controle e fiscalização implantado pela COMLURB.

6.04 Identificar de forma clara e visível todos os recipientes utilizados na coleta dos resíduos sólidos especiais, seguindo, quando for o caso, a programação visual estipulada pela COMLURB.

6.05 Gerar todos os Manifestos de Transportes de Resíduos, de forma eletrônica, por meio do sistema denominado MTR do Instituto Estadual do Ambiente, ou outro documento de geração eletrônica que seja autorizado por este órgão ambiental.

NOTA: Caso os sítios eletrônicos dos órgãos habilitados a gerar o MTR estejam fora de operação ou que haja qualquer problema que impeça a geração eletrônica do MTR, o Manifesto deverá ser preenchido manualmente.

6.06 Proceder imediatamente à limpeza dos logradouros e/ou locais de armazenamento de resíduos, quando os resíduos, no ato do recolhimento para o veículo ou no transporte, sujarem esses locais ou sempre que for notificado pela Fiscalização da COMLURB.

6.07 Fornecer para todos os seus funcionários os Equipamentos de Proteção Individuais - EPI's necessários ao correto manejo dos resíduos, incluindo aqueles necessários ao enfrentamento de situações de emergência.

6.08 Utilizar programação visual dos veículos e dos EPI`s (inclusive uniforme) diferentes das usadas pela COMLURB e pelas suas contratadas responsáveis pela coleta regular de resíduos sólidos urbanos.

(B) Obrigações das empresas credenciadas para a remoção de RCC

6.09 Informar aos seus clientes de remoção de resíduos da construção civil sobre as obrigações legais dos geradores relativas a:

- promover a segregação na fonte, separando os resíduos recicláveis dos demais resíduos;

- acondicionar o entulho de obras domésticas em sacos plásticos e amarre os resíduos de poda doméstica em feixes ou ainda em caçambas estacionárias, de acordo com as especificações e procedimentos da Norma Técnica 42-40-01 da COMLURB;

- não ultrapassar os limites físicos da caçamba estacionária, nem se utilize de dispositivos que aumentem artificialmente a capacidade das referidas caçambas;

- ofertar a totalidade dos resíduos produzidos;

- cumprir com as determinações emanadas da COMLURB quanto à remoção deste tipo de resíduo e das suas frações passíveis de recuperação ou de reciclagem;

- fornecer todas as informações exigidas pelos órgãos de fiscalização, em especial as referentes à natureza, ao tipo e às características dos resíduos produzidos.

6.10 Dar destinação final ambientalmente adequada e somente em áreas licenciadas para cada uma das frações de RCC que forem ofertadas em suas caçambas estacionárias.

6.11 Remover as caçambas estacionárias sempre que:

- decorrer o prazo de quarenta e oito horas após a colocação da caçamba, independentemente da quantidade de resíduos em seu interior; ou

- decorrer o prazo de oito horas após a caçamba estar cheia; ou

- se constituírem em foco de insalubridade, independentemente do tipo de resíduo depositado; ou

- estiverem colocadas de forma a prejudicar a utilização de sarjetas, bocas de lobo, hidrantes, mobiliário urbano ou qualquer outra instalação fixa de utilização pública; ou

- estiverem colocadas de forma a prejudicar a circulação de veículos ou pedestres nos logradouros e calçadas.

(C) Obrigações das empresas credenciadas para a remoção de LEX

6.12 Informar aos seus clientes de remoção de lixo extraordinário sobre as obrigações legais dos geradores relativas a:

- promover a segregação na fonte, separando o lixo com características similares àquelas do lixo domiciliar, dos demais resíduos, em conformidade com as condições impostas pela Lei Municipal nº 5.538 , de 31 de outubro de 2012;

- eliminar os líquidos e embrulhar convenientemente cacos de vidros e outros materiais contundentes e perfurantes antes de proceder ao acondicionamento do lixo extraordinário;

- acondicionar os resíduos em sacos plásticos de capacidade adequada, de qualquer coloração, com exceção das cores: verde (usada pela COMLURB); vermelha (usada para resíduos industriais perigosos) e branca (usada para resíduos de serviços de saúde); ou em contêineres plásticos de 240 ou 360 litros, que podem ser de qualquer cor, com exceção das cores: laranja (usada pela COMLURB); e branca (usada para resíduos de serviços de saúde), conforme especificações e procedimentos definidos na Norma Técnica 42-30-01 da COMLURB;

NOTA: Caso o gerador opte pela utilização de sacos plásticos, é obrigação do Credenciado contratado fornecer ao seu contratante etiquetas adesivas, resistentes aos processos normais de manuseio dos sacos, que identifiquem o gerador; o transportador; e o tipo de resíduo (ver programação visual em anexo).

- ofertar a totalidade dos resíduos produzidos;

- cumprir com as determinações emanadas da COMLURB quanto à remoção deste tipo de resíduo e das suas frações passíveis de reciclagem;

- fornecer todas as informações exigidas pelos órgãos de fiscalização, em especial as referentes à natureza, ao tipo e às características dos resíduos produzidos.

6.13 Manter registro da quantidade de clientes com contrato em vigor junto à Coordenadoria de Fiscalização, o qual deverá ser atualizado mensalmente.


(D) Obrigações das empresas credenciadas para a remoção de RSS

6.14 Informar aos seus clientes de remoção de resíduos de serviços de saúde sobre as obrigações legais dos geradores relativas a:

- promover a segregação na fonte, separando o lixo com características similares àquelas do lixo domiciliar, dos resíduos biológicos e perfurocortantes;

- eliminar os líquidos e embrulhar convenientemente cacos de vidros e outros materiais contundentes e perfurantes antes de proceder ao acondicionamento do lixo extraordinário;

- acondicionar os resíduos do Grupo A em sacos plásticos de capacidade adequada, na coloração branca; ou em contêineres plásticos de 240 ou 360 litros, também na cor branca, conforme especificações e procedimentos definidos na Norma Técnica 42-60-01 da COMLURB;

- acondicionar os resíduos do Grupo D em sacos plásticos de capacidade adequada, de qualquer coloração, com exceção das cores: verde (usada pela COMLURB); vermelha (usada para resíduos industriais perigosos) e branca (usada para resíduos de serviços de saúde); ou em contêineres plásticos de 240 ou 360 litros, que podem ser de qualquer cor, com exceção das cores: laranja (usada pela COMLURB); e branca (usada para resíduos de serviços de saúde), conforme especificações e procedimentos definidos na Norma Técnica 42-60-01 da COMLURB;

NOTA: Caso o gerador opte pela utilização de sacos plásticos, é obrigação do Credenciado contratado fornecer ao seu contratante etiquetas adesivas, resistentes aos processos normais de manuseio dos sacos, que identifiquem o gerador; o transportador; e o tipo de resíduo (ver programação visual em anexo).

- acondicionar os resíduos perfurocortantes do Grupo E em recipientes rígidos, resistentes à punctura, ruptura e vazamento, conforme especificações e procedimentos definidos na Norma Técnica 42-60-01 da COMLURB;

- ofertar a totalidade dos resíduos produzidos;

- cumprir com as determinações emanadas da COMLURB quanto à remoção deste tipo de resíduo e das suas frações passíveis de reciclagem;

- fornecer todas as informações exigidas pelos órgãos de fiscalização, em especial as referentes à natureza, ao tipo e às características dos resíduos produzidos.

6.15 Manter registro da quantidade de clientes com contrato em vigor junto à Coordenadoria de Fiscalização, o qual deverá ser atualizado mensalmente.

7. VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS

(A) Condições Gerais

7.01 Os veículos e equipamentos a serem vistoriados deverão atender às especificações técnicas (Anexo 11) e à programação visual (Anexo 12) fornecidas nesta Norma Técnica, bem como aos limites ambientais quanto à poluição do ar e sonora, em estrita observância à legislação pertinente e às normas aplicáveis.

7.02 É vedada a utilização de veículos não credenciados nos serviços de remoção de resíduos de qualquer natureza, salvo nos casos de força maior, desde que prévia e formalmente comunicado pelo interessado e aceito pela COMLURB, por meio da Coordenadoria de Fiscalização.

7.03 Todos os veículos credenciados para remoção de resíduos sólidos extraordinários deverão ser equipados com dispositivos de drenagem e acumulação de chorume, que impeçam seu vazamento em logradouro público quando em operação. Veículos baú com carroceria fixa retangular e veículos leves, como furgões e motonetas, poderão prescindir do sistema de acumulação de chorume, desde que estejam equipados com carrocerias estanques.

7.04 Os veículos e equipamentos relacionados no Atestado de Conformidade de Frota são de uso exclusivo dos serviços liberados pelo Certificado de Credenciamento, sendo vedada sua utilização para outros fins sem a prévia autorização da COMLURB.

7.05 No caso de estabelecimento grande gerador com frota própria para a remoção de seus resíduos, os veículos credenciados deverão ser de uso exclusivo do estabelecimento ou de sua rede, sendo vedada sua utilização em outros estabelecimentos ou para outros fins.

7.06 Veículos destinados à remoção de resíduos biológicos deverão estar equipados com todo o material para casos de acidentes, como especificado nas resoluções federais relativas a transporte de material perigoso e na Norma Técnica 42-60-01 da COMLURB.

(B) Validade da Vistoria Técnica

7.07 A validade da vistoria técnica dos veículos e equipamentos destinados à remoção de resíduos sólidos especiais será limitada de acordo com o seu tempo de fabricação, nos moldes especificados pelo RTQ 5 - Inspeção de Veículos Rodoviários para o Transporte de Produtos Perigosos.

Tempo de Fabricação do Veículo ou Equipamento (T) (anos) Prazo de Validade da Vistoria Técnica (meses)
T < = 5 Até 12
5 < T < = 10 Até 06
T > 10 Até 04

7.08 Antes de expirar o prazo de validade da vistoria técnica do veículo (ou do equipamento), o credenciado deverá providenciar a renovação da vistoria veículo ou do equipamento em questão (ver modelo no Anexo 13), sob pena de incorrer nas respectivas penalidades de estar operando com veículo ou equipamento irregular.

8. DESTINAÇÃO DOS RESÍDUOS REMOVIDOS

(A) Condições Gerais

8.01 Os Credenciados se comprometem a vazar os resíduos coletados somente em instalações devidamente licenciadas pelos competentes órgãos de controle ambiental.

8.02 A COMLURB autorizará o vazamento em suas instalações somente de resíduos sólidos que atendam ao disposto na Lei Municipal nº 3.273, nas suas Normas Técnicas e na legislação ambiental vigente, sendo que o vazamento de resíduos em instalações da COMLURB estará sujeito ao pagamento dos valores estipulados na Tabela de Serviços Especiais.

8.03 Somente poderão vazar nas instalações da COMLURB os veículos que vierem acompanhados dos respectivos Manifestos de Transporte de Resíduos - MTR do Instituto Estadual do Ambiente - INEA.

8.04 Sempre que a caracterização fornecida no MTR for considerada insuficiente, a COMLURB não concederá a autorização para vazamento dos resíduos enquanto não forem prestados os esclarecimentos necessários.

8.05 Só será permitido o vazamento de resíduos cujas características correspondam às mencionadas no Manifesto, mediante verificação no local de descarga. Caso os resíduos vazados não correspondam às características mencionadas no MTR, o Credenciado será convidado a retirá-los do local de vazamento, arcando com os custos do carregamento feito pela COMLURB ou suas contratadas ou concessionárias.

8.06 Por força de decisão legal, é estritamente proibido efetuar o vazamento de resíduos da construção civil em qualquer das Estações de Transferência da COMLURB.

(B) Locais para Vazamento de Resíduos

8.07 É obrigatória a disposição do Lixo Extraordinário de Grandes Geradores originados nesta cidade, somente em áreas da COMLURB ou por ela autorizadas, desde que em Estações de Transferência (ETR's) e Centros de Tratamento de Resíduos (CTR's), estabelecidos (localizados) dentro do Município do Rio de Janeiro e, excepcionalmente, no CTR-Rio, em Seropédica por se tratar de área sob concessão da COMLURB, gestora do sistema de Limpeza Urbana na Cidade do Rio de Janeiro, a teor dos artigos 1º, 2º, 3º e seus incisos, todos do Decreto Municipal nº 21.305/2002, promovendo o controle das quantidades e tipos dos resíduos coletados e transportados pelas empresas credenciadas e adequando-se aos parâmetros da Política Nacional de Resíduos Sólidos.

8.08 Os órgãos de controle ambiental deverão ser consultados quanto às áreas disponíveis e devidamente licenciadas para o recebimento de RCC e RSS.

9. PENALIDADES

9.01 Quando constatadas infrações ao disposto nesta Norma Técnica serão aplicadas as penalidades de acordo com o estabelecido na Lei Municipal nº 3.273 e na legislação ambiental em vigor.

9.02 As empresas prestadoras de serviço de coleta e transporte de resíduos e os estabelecimentos grandes geradores com frota própria que venham a descarregar seus resíduos em locais não licenciados e/ou não autorizados pela COMLURB, estarão sujeitas à multa de 1.000 (mil) UFIR, além de terem seus equipamentos apreendidos e removidos para instalações da COMLURB, de onde somente serão liberados após o pagamento das despesas de remoção e das respectivas multas.

9.03 A utilização de veículos/equipamentos não incluídos no credenciamento, assim como de veículos/equipamentos com prazo de validade da vistoria técnica expirado ou que não atenderem aos condicionantes estabelecidos por esta Norma Técnica estará sujeita à multa de 500 (quinhentas) UFIR, sendo que a reincidência acarretará no sumário descredenciamento da empresa, além de serem impedidos de usar as instalações da COMLURB para descarga dos resíduos.

9.04 A violação do Termo de Compromisso Operacional ensejará o pagamento do montante equivalente a 15 (quinze) dias de vazamento de resíduos nas Estações de Transferência da COMLURB calculado com base no volume médio diário de resíduos descarregados nas instalações da COMLURB no trimestre imediatamente anterior à data de paralisação da frota, multiplicado pelo preço unitário do Serviço de Vazamento de Resíduos de Grande Gerador da Cidade do Rio de Janeiro - Vazamento em Estações de Transferência, constante do item 6A da Tabela de Preços de Serviços Especiais (ou item que venha a substituí-lo) publicada no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro - D. O. Rio.

9.05 No caso do prestador de serviço ser um infrator reincidente, agir com dolo, ou no caso de infração grave, poderá ter cassado ou suspenso o seu Certificado de Credenciamento, a critério exclusivo da COMLURB.

10. DISPOSIÇÕES FINAIS

10.01 Considerando o impacto ambiental, os custos dispendidos no desenvolvimento de ferramentas direcionadas aos credenciados, a COMLURB exigirá das empresas autorizadas a participarem da gestão dos resíduos na cidade do Rio de Janeiro o pagamento de uma anuidade cujo valor se encontra na Tabela de Preços de Serviços Especiais, publicada no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro - D O Rio.

10.02 Da mesma forma, com vistas ao ressarcimento dos custos envolvidos com a Vistoria Técnica e com a certificação do Credenciamento, estes serviços serão cobrados dos credenciados pelos valores estabelecidos na Tabela de Preços de Serviços Especiais, publicada no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro - D O Rio.

10.03 A emissão da guia de cobrança dos valores relativos à Anuidade, à Tarifa de Credenciamento e à Vistoria Técnica, todos previstos na Tabela de Preços de Serviços Especiais praticados pela COMLURB, se dará ao término da conferência da documentação necessária para o credenciamento (ou sua renovação). A não comprovação de quitação de qualquer dos débitos acima especificados será motivo para a recusa de entrega do Certificado de Credenciamento e do Atestado de Conformidade de Frota.

10.04 As empresas que possuam contrato de terceirização dos serviços de coleta regular e transporte do lixo domiciliar e que estejam credenciadas para a coleta e transporte de resíduos especiais devem, obrigatoriamente, ter programação visual diferente para as frotas utilizadas em cada tipo de serviço.

10.05 De acordo com as disposições da Lei Municipal nº 3.273 de, 06 de setembro de 2001, e do Decreto nº 21.305, de 19 de abril de 2002, a COMLURB é a responsável pela fiscalização do cumprimento desta Norma Técnica, reservando-se o direito de inspecionar os veículos, equipamentos, EPI's (Equipamentos de Proteção Individual), caçambas estacionárias, caixas compactadoras e outros dispositivos utilizados na prestação dos serviços, além de realizar inspeções periódicas nas áreas internas utilizadas por seus credenciados.

10.06 A COMLURB ainda se reserva o direito de divulgar no seu site na Internet o nome, o telefone, o e-mail e o endereço, junto ao público, das firmas credenciadas para execução dos serviços de coleta e remoção dos resíduos de que trata a presente Norma Técnica.

10.07 As empresas prestadoras de serviço de coleta e transporte de resíduos ou os estabelecimentos que tenham frota própria para remoção de seus resíduos são os únicos e exclusivos responsáveis pelos danos que vierem a causar aos bens públicos e particulares, não cabendo qualquer tipo de responsabilidade à COMLURB.

10.08 As empresas prestadoras de serviço de coleta e transporte de resíduos e os estabelecimentos que tenham frota própria para remoção de seus resíduos terão um prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem ao disposto nesta Norma Técnica, sob pena de incorrerem nas penalidades previstas por Lei.

10.09 Dúvidas a respeito da interpretação das cláusulas estabelecidas nesta Norma Técnica devem ser encaminhadas à Diretoria Técnica e de Engenharia - DTE da COMLURB, através da Coordenadoria de Fiscalização, e serão por ela dirimidas. Os casos omissos serão resolvidos pela mesma DTE.

11. ANEXOS

11.01 Constam da presente Norma Técnica os anexos relacionados no quadro a seguir.

ANEXOS TÍTULOS
Apêndice LEGISLAÇÃO RELATIVA A RESÍDUOS SÓLIDOS FEDERAL ESTADUAL MUNICIPAL
1 MODELO DE REQUERIMENTO PARA CREDENCIAMENTO
2 DOCUMENTAÇÃO PARA CREDENCIAMENTO
3 MODELO DE APRESENTAÇÃO DA RELAÇÃO DE VEÍCULOS
4 MODELO DE APRESENTAÇÃO DA RELAÇÃO DE EQUIPAMENTOS
5 MODELO DE TERMO DE COMPROMISSO OPERACIONAL
6 MODELO DE DECLARAÇÃO DE OPERAR SOMENTE NO RIO DE JANEIRO
7 MODELO DE ATESTADO DE CONFORMIDADE DE FROTA E EQUIPAMENTOS
8 MODELO DE CERTIFICADO DE CREDENCIAMENTO
9 MODELO DE REQUERIMENTO PARA RENOVAÇÃO DE CREDENCIAMENTO
10 MODELO DE INCLUSÃO DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS
11 MODELO DE DECLARAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS
12 ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS MÍNIMAS PARA VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS
13 PROGRAMAÇÃO VISUAL PARA VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS
14 MODELO DE RENOVAÇÃO DE VISTORIA TÉCNICA

12. APROVAÇÃO E DATA DE VIGÊNCIA

12.01 Esta Norma Técnica foi aprovada pela Diretoria Técnica e de Engenharia da COMLURB e entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro - DO Rio.

12.02 As obrigações e os prazos definidos na presente Norma Técnica de Credenciamento serão contados a partir da data da sua publicação no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro.

12.03 Esta Norma Técnica revoga e substitui integralmente a Portaria "N" nº 38, de 29 de junho de 2017, publicada no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro em 03 de julho de 2017.

APÊNDICE

LEGISLAÇÃO RELATIVA A RESÍDUOS SÓLIDOS

A - LEGISLAÇÃO FEDERAL

01 Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 - Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.

02 Lei Federal nº 7.804, de 18 de julho de 1989 - Altera a Lei nº 6.938 , de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, a Lei nº 7.735 , de 22 de fevereiro de 1989, a Lei nº 6.803 , de 2 de julho de 1980, e dá outras providências.

03 Lei Federal nº 8.723, de 28 de outubro de 1993 - Dispõe sobre a redução de emissão de poluentes por veículos automotores.

04 Lei Federal nº 9.055, de 01 de junho de 1995 - Disciplina a extração, industrialização, utilização, comercialização e transporte do asbesto/amianto e dos produtos que o contenham, bem como das fibras naturais e artificiais, de quaisquer origens, utilizadas para o mesmo fim.

05 Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 - Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências (Lei de Crimes Ambientais), e suas alterações posteriores.

06 Lei Federal nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000 - Altera a Lei nº 6.938 , de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.

07 Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007 - Estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico; altera as Leis nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, nº 8.036, de 11 de maio de 1990, nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; revoga a Lei nº 6.528 , de 11 de maio de 1978; e dá outras providências.

08 Lei Federal nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009 - Institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC e dá outras providências.

09 Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010 - Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, altera a Lei nº 9.605 , de 12 de fevereiro de 1998, e dá outras providências.

10 Decreto-Lei nº 2.063 , de 06 de outubro de 1983 - Dispõe sobre multas a serem aplicadas por infrações à regulamentação para a execução dos serviços de transporte rodoviário de cargas ou produtos perigosos e dá outras providências.

11 Decreto Federal nº 96.044, de 18 de maio de 1988 - Aprova o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e dá outras providências.

12 Decreto Federal nº 99.274, de 06 de junho de 1990 - Regulamenta a Lei nº 6.902 , de 27 de abril de 1981, e a Lei nº 6.938 , de 31 de agosto de 1981, que dispõem, respectivamente, sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental e sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, e dá outras providências.

13 Decreto Federal nº 2.350, de 15 de outubro de 1997 - Regulamenta a Lei nº 9.055 , de 1º de junho de 1995, e dá outras providências.

14 Decreto Federal nº 3.942, de 27 de setembro de 2000 - Dá nova redação aos arts. 4º, 5º, 6º, 7º, 10 e 11 do Decreto nº 99.274 , de 06 de junho de 1990.

15 Decreto Federal nº 4.097, de 23 de janeiro de 2002 - Altera a redação dos arts. 7º e 19 dos regulamentos para os transportes rodoviário e ferroviário de produtos perigosos, aprovados pelos Decretos nos 96.044, de 18 de maio de 1988, e 98.973, de 21 de fevereiro de 1990, respectivamente.

16 Decreto Federal nº 5.940, de 25 de outubro de 2006 - Institui a separação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta, na fonte geradora, e a sua destinação às associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis, e dá outras providências.

17 Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010 - Regulamenta a Lei nº 11.445 , de 5 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, e dá outras providências.

18 Decreto Federal nº 7.390, de 09 de dezembro de 2010 - Regulamenta os arts. 6º, 11 e 12 da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC, e dá outras providências.

19 Decreto Federal nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010 - Regulamenta a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, cria o Comitê Interministerial da Política Nacional de Resíduos Sólidos e o Comitê Orientador para a Implantação dos Sistemas de Logística Reversa, e dá outras providências.

20 Decreto Federal nº 9.177, de 23 de outubro de 2017 - Regulamenta o art. 33 da Lei nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, e complementa os art. 16 e art. 17 do Decreto nº 7.404 , de 23 de dezembro de 2010 e dá outras providências.

21 Resolução CONAMA nº 06 , de 19 de setembro de 1991 - Dispõe sobre o tratamento de resíduos sólidos provenientes de estabelecimentos de saúde, portos e aeroportos.

22 Resolução CONAMA nº 05 , de 05 de agosto de 1993 - Dispõe sobre o gerenciamento de resíduos sólidos gerados nos portos, aeroportos, terminais ferroviários e rodoviários.

23 Resolução CONAMA nº 275 , de 25 de abril de 2001 - Estabelece o código de cores para os diferentes tipos de resíduos, a ser adotado na identificação de coletores e transportadores, bem como nas campanhas informativas para a coleta seletiva.

24 Resolução CONAMA nº 307 , de 05 de julho de 2002 - Estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil.

25 Resolução CONAMA nº 348 , de 16 de agosto de 2004 - Altera a Resolução CONAMA nº 307 que estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos Resíduos da Construção Civil.

26 Resolução CONAMA 358 , de 29 de abril de 2005 - Dispõe sobre o tratamento e a disposição final dos resíduos dos serviços de saúde, e dá outras providências.

27 Resolução CONAMA nº 403 , de 11 de novembro de 2008 - Dispõe sobre a nova fase de exigência do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores - PROCONVE para veículos pesados novos (Fase P-7) e dá outras providências.

28 Resolução CONAMA 415 , de 24 de setembro de 2009 - Altera o Anexo da Resolução nº 299/2001; revoga, a partir de 1º de janeiro de 2013, o § 2º do art. 15 da Resolução nº 8/1993 e o art. 23 da Resolução nº 315/2002; e complementa a Resolução nº 403/2008.

29 Resolução CONAMA nº 431 , de 24 de maio de 2011 - Altera o art. 3º da Resolução nº 307, de 5 de julho de 2002, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, estabelecendo nova classificação para o gesso.

30 Resolução CONAMA nº 448 , de 18 de janeiro de 2012 - Altera os arts. 2º, 4º, 5º, 6º, 8º, 9º, 10 e 11 da Resolução CONAMA nº 307 , de 5 de julho de 2002.

31 Resolução CONAMA nº 469 , de 29 de julho de 2015 - Altera a Resolução CONAMA nº 307 , de 05 de julho de 2002, que estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil.

32 Resolução ANVISA RDC nº 217, de 21 de novembro de 2001 - Aprova o Regulamento Técnico que dispõe sobre a vigilância sanitária nos Portos de Controle Sanitário instalados no território nacional, embarcações que operem transportes de cargas e ou viajantes nesses locais, e sobre a promoção da vigilância epidemiológica e do controle de vetores dessas áreas e dos meios de transporte que nelas circulam.

33 Resolução ANVISA RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002 - Dispõe sobre o Regulamento Técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde.

34 Resolução ANVISA RDC nº 307, de 14 de novembro de 2002 - Altera a Resolução RDC nº 50 de 21 de fevereiro de 2002 que dispõe sobre o Regulamento Técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde.

35 Resolução ANVISA RDC nº 351, de 20 de dezembro de 2002 - Para fins da Gestão de Resíduos Sólidos em Portos, Aeroportos e Fronteiras define-se como de risco sanitário as áreas endêmicas e epidêmicas de Cólera e as com evidência de circulação do Vibrio cholerae patogênico.

36 Resolução ANVISA RDC 306, de 07 de dezembro de 2004 - Dispõe sobre o Regulamento Técnico para o Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde.

NOTA: A ser revogada a partir de 29 de setembro de 2018 pela Resolução ANVISA nº 222, de 29 de março de 2018.

37 Resolução ANVISA RDC nº 56, de 06 de agosto de 2008 - Dispõe sobre o Regulamento Técnico de Boas Práticas Sanitárias no Gerenciamento de Resíduos Sólidos nas áreas de Portos, Aeroportos, Passagens de Fronteiras e Recintos Alfandegados.

38 Resolução ANVISA RDC nº 72, de 29 de dezembro de 2009 - Dispõe sobre o Regulamento Técnico que visa à promoção da saúde nos portos de controle sanitário instalados em território nacional e embarcações que por eles transitem.

39 Resolução ANVISA RDC nº 10, de 09 de fevereiro de 2012 - Altera a RDC nº 72, de 29 de dezembro de 2009, sobre o Regulamento Técnico que visa à promoção da saúde nos portos de controle sanitário instalados em território nacional e em embarcações que por eles transitem.

40 Resolução ANVISA RDC nº 222, de 29 de março de 2018 - Regulamenta as Boas Práticas de Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde e dá outras providências.

NOTA: Entra em vigor somente em 29 de setembro de 2018.

41 Instrução Normativa IBAMA nº 13 , de 18 de dezembro de 2012 - Publica a Lista Brasileira de Resíduos Sólidos, a qual será utilizada pelo Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, pelo Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental e pelo Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos, bem como por futuros sistemas informatizados do IBAMA que possam vir a tratar de resíduos sólidos.

42 Instrução Normativa IBAMA nº 6 , de 15 de março de 2013 - Regulamenta o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP.

43 Instrução Normativa IBAMA nº 1 , de 31 de janeiro de 2014 - Altera a Instrução Normativa IBAMA nº 6 de 15 de março de 2013, que regulamenta o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP, nos termos desta Instrução Normativa.

44 Instrução Normativa IBAMA nº 1 , de 16 de janeiro de 2015 - Altera a Instrução Normativa IBAMA nº 6 de 15 de março de 2013, que regulamenta o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP, cancelando a atividade de código 18-75.

45 Instrução Normativa IBAMA nº 6 , de 13 de outubro de 2016 - Altera o texto da Instrução Normativa IBAMA nº 5 , de 20 de março de 2014.

46 Resolução ANTT nº 3.665 , de 04 de maio de 2011 - Atualiza o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos.

47 Resolução ANTT nº 3.762 , de 26 de janeiro de 2012 - Altera e revoga dispositivos da Resolução ANTT nº 3.665 , de 4 de maio de 2011.

48 Resolução ANTT nº 5.581 , de 22 de novembro de 2017 - Altera a Resolução ANTT nº 5.232, de 2016, que aprova as Instruções Complementares ao Regulamento Terrestre do Transporte de Produtos Perigosos, e seu anexo.

49 Portaria MINTER nº 53, 01 de março de 1979 - Dispõe sobre o controle dos resíduos provenientes de todas as atividades humanas a fim de prevenir a poluição.

50 Portaria GM nº 3.214, de 08 de junho de 1978 - Aprova as Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho , relativas à Segurança e Medicina do Trabalho (em especial as Normas Regulamentadoras: NR 9 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais; NR 15 - Atividades e Operações Insalubres; NR 25 - Resíduos Industriais; NR 32 - Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde).

51 Portaria SSST nº 25 , de 29 de dezembro de 1994 - Altera o texto da Norma Regulamentadora nº 9.

52 Portaria SIT nº 227 , de 24 de maio de 2011 - Altera a Norma Regulamentadora nº 25.

53 Portaria SIT nº 253 , de 04 de agosto de 2011 - Altera a Norma Regulamentadora nº 25.

54 Resolução Ministério da Justiça nº 5, de 28 de junho de 2012 - Dispõe sobre as regras mínimas para a destinação do lixo de estabelecimentos penais, como estratégia para a melhoria da qualidade de vida e da saúde no sistema prisional.

55 Resolução CONTRAN nº 441 , de 28 de maio de 2013 - Dispõe sobre o transporte de cargas de sólidos a granel nas vias abertas à circulação pública em todo o território nacional.

56 Portaria INMETRO nº 457 , de 22 de dezembro de 2008 - Aprova o Regulamento Técnico da Qualidade 5 - Inspeção de Veículos Rodoviários Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos. Alterada pela Portaria INMETRO nº 509 , de 09 de outubro de 2015.

57 NBR 9191:2008, de 26 de maio de 2008 - Sacos Plásticos para Acondicionamento de Lixo - Requisitos e métodos de ensaio.

58 NBR 10004:2004, de 31 de maio de 2004 - Resíduos Sólidos - Classificação.

59 NBR 11174:1990, de 30 de julho de 1990 - Armazenamento de Resíduos Classes II - Não Inertes e III - Inertes - Procedimento.

60 NBR 12807:2013, de 15 de maio de 2013 - Resíduos de Serviços de Saúde - Terminologia.

61 NBR 12808:2016, de 14 de abril de 2016 - Resíduos de Serviço de Saúde - Classificação.

62 NBR 12809:2013, de 19 de abril de 2013 - Resíduos de Serviços de Saúde - Gerenciamento de resíduos de serviços de saúde intraestabelecimento.

63 NBR 12810:2016, de 14 de abril de 2016 - Resíduos de serviços de saúde - Gerenciamento extraestabelecimento - Requisitos.

64 NBR 12980:1993, de 30 de agosto de 1993 - Coleta, Varrição e Acondicionamento de Resíduos Sólidos Urbanos - Terminologia.

65 NBR 13221:2010, de 16 de abril de 2010 - Transporte Terrestre de Resíduos.

66 NBR 13230:2008, de 17 de novembro de 2008 - Embalagens e Acondicionamento - plásticos recicláveis - Identificação e simbologia.

67 NBR 13332:2010, de 26 de novembro de 2010 - Implementos Rodoviários - Coletor-compactador de resíduos sólidos e seus principais componentes - Terminologia.

68 NBR 13334:2007, de 15 de outubro de 2007 - Contentor Metálico de 0,80 m³, 1,2 m³ e 1,6 m³ para coleta de resíduos sólidos por coletores-compactadores de carregamento traseiro - Requisitos.

69 NBR 13463:1995, de 30 de setembro de 1995 - Coleta de Resíduos Sólidos.

70 NBR 13464:1995, de 30 de setembro de 1995 - Varrição de vias e logradouros públicos.

71 NBR 13853:1997, de 30 de maio de 1997 - Coletores para Resíduos de Serviços de Saúde perfurantes ou cortantes - Requisitos e métodos de ensaio.

72 NBR 14599:2014 Versão Corrigida:2015, de 24 de outubro de 2014 - Implementos Rodoviários - Requisitos de Segurança para coletores-compactadores de resíduos sólidos.

73 NBR 14652:2013, de 11 de junho de 2013 - Implementos Rodoviários - Coletor-transportador de resíduos de serviços de saúde - Requisitos de construção e inspeção.

74 NBR 14725-1:2009 Versão Corrigida:2010, de 26 de agosto de 2009 - Produtos químicos - Informações sobre segurança, saúde e meio ambiente - Parte 1: Terminologia.

75 NBR 14725-2:2009 Versão Corrigida:2010, de 26 de agosto de 2009 - Produtos químicos - Informações sobre segurança, saúde e meio ambiente - Parte 2: Sistema de classificação de perigo.

76 NBR 14725-3:2012 Versão Corrigida 3:2015, de 14 de junho de 2012 - Produtos químicos - Informações sobre segurança, saúde e meio ambiente - Parte 3: Rotulagem.

77 NBR 14725-4:2014, de 19 de novembro de 2014 - Produtos químicos - Informações sobre segurança, saúde e meio ambiente - Parte 4: Ficha de informações de segurança de produtos químicos (FISPQ).

78 NBR 14879:2011, de 06 de janeiro de 2011 - Implementos Rodoviários - Coletor-compactador de resíduos sólidos - Definição do volume.

79 NBR 15911-1:2010 Versão Corrigida:2011, de 03 de dezembro de 2010 - Contentor Móvel de Plástico - Parte 1: Requisitos gerais.

80 NBR 15911-2:2010 Versão Corrigida:2011, de 03 de dezembro de 2010 - Contentor Móvel de Plástico - Parte 2: Contentor de duas rodas, com capacidade de 120 L, 240 L e 360 L, destinado à coleta de resíduos sólidos urbanos (RSU) e de saúde (RSS) por coletor compactador.

81 NBR 15911-3:2010 Versão Corrigida:2011, de 03 de dezembro de 2010 - Contentor Móvel de Plástico - Parte 3: Contentor de quatro rodas com capacidade de 660 L, 770 L e 1 000 L, destinado à coleta de resíduos sólidos urbanos (RSU) e de saúde (RSS) por coletor compactador.

82 NBR 16725:2014, de 21 de agosto de 2014 - Resíduo Químico - Informações sobre Segurança, saúde e meio ambiente - Ficha com dados de Segurança de resíduos químicos (FDSR) e rotulagem.

B - LEGISLAÇÃO ESTADUAL

01 Lei Estadual nº 759, de 22 de junho de 1984 - Dispõe sobre a recuperação de materiais utilizados pelos órgãos da administração estadual.

02 Lei Estadual nº 1.831, de 06 de julho de 1991 - Cria a obrigatoriedade das escolas públicas procederem à coleta seletiva do lixo no Estado do Rio de Janeiro.

03 Lei Estadual nº 2.939, de 08 de maio de 1998 - Dispõe sobre o transporte e armazenamento de baterias usadas de telefones celulares, e dá outras providências.

04 Lei Estadual nº 3.009, de 13 de julho de 1998 - Proíbe o despejo de lixo em locais públicos e dá outras providências.

05 Lei Estadual nº 3.206, de 12 de abril de 1999 - Autoriza o poder executivo a criar normas e procedimentos para o serviço da coleta, reciclagem e disposição final de garrafas e embalagens plásticas no Estado do Rio de Janeiro.

06 Lei Estadual nº 3.415, de 29 de maio de 2000 - Dispõe sobre a coleta de baterias de telefones celulares e de veículos automotores, e dá outras providências.

07 Lei Estadual nº 3.467 , de 14 de setembro de 2000 - Dispõe sobre as sanções administrativas de condutas lesivas ao meio ambiente no Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

08 Lei Estadual nº 3.606, de 13 de julho de 2001 - Institui a obrigatoriedade das empresas produtoras de disquetes ao recolhimento dos mesmos quando inutilizados, dando destinação final adequada, sem causar poluição ambiental.

09 Lei Estadual nº 3.991, de 18 de outubro de 2002 - Acrescenta o parágrafo único ao art. 2º da Lei nº 3.206 de 12 de abril de 1999, nos termos que menciona.

10 Lei Estadual nº 4.191, de 30 de setembro de 2003 - Dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos e dá outras providências.

11 Lei Estadual nº 4.324, de 12 de maio de 2004 - Estabelece diretrizes visando a garantia da saúde auditiva da população do Estado do Rio de Janeiro.

12 Lei Estadual nº 4.829 , de 30 de agosto de 2006 - Institui a Política de Reciclagem de Entulhos de Construção Civil e dá outras providências.

13 Lei Estadual nº 5.438 , de 17 de abril de 2009 - Institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental no Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

14 Lei Estadual nº 5.629 , de 29 de dezembro de 2009 - Altera a Lei nº 5.438 , de 17 de abril de 2009, que institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadas de Recursos Ambientais e a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental no Estado do Rio de Janeiro.

15 Lei Estadual nº 6.635 , de 18 de dezembro de 2013 - Dispõe sobre o gerenciamento dos resíduos sólidos hospitalares e dos serviços de saúde no Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

16 Lei Estadual nº 6.724 , de 25 de março de 2014 - Obriga as empresas de coleta de resíduos sólidos urbanos do Estado do Rio de Janeiro a vacinar contra a hepatite "A" todos os funcionários que trabalham na coleta de lixo.

17 Lei Estadual nº 6.862 , de 15 de julho de 2014 - Obriga as empresas que prestam serviço de remoção e transporte de lixo a equiparem com rastreador nos veículos utilizados nessa remoção e transporte.

18 Lei Estadual nº 6.894 , de 23 de setembro de 2014 - Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de coletores de chorume nos caminhões de lixo que transitam por vias estaduais.

19 Lei Estadual nº 7.159, de 17 de dezembro de 2015 - Dispõe sobre a criação do Programa "Incentivo a Coleta Seletiva" no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

20 Lei Estadual nº 7.313 , de 14 de junho de 2016 - Dispõe sobre o descarte e coleta dos filtros de cigarros para reciclagem e dá outras providências.

21 Lei Estadual nº 7.421 , de 23 de agosto de 2016 - Altera a Lei nº 5438 de 17 de abril de 2009 que institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental no Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

22 Lei Estadual nº 7.449 , de 13 de outubro de 2016 - Dispõe sobre a obrigatoriedade de recolhimento e disposição final ambientalmente adequada aos animais mortos em estradas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

23 Lei Estadual nº 7.634 , de 23 de junho de 2017 - Estabelece estratégias para ampliar a coleta seletiva em benefício da inclusão sócio produtiva dos catadores.

24 Decreto Estadual nº 40.645, de 08 de março de 2007 - Institui a separação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta, na fonte geradora, e a sua destinação às associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis, e dá outras providências.

25 Decreto Estadual nº 41.122, de 09 de janeiro de 2008 - Institui o plano diretor de gestão de resíduos sólidos da Região Metropolitana do Estado do Rio de Janeiro.

26 Decreto Estadual nº 42.552, de 12 de julho de 2010 - Regulamenta a Lei nº 5.502 - uso de sacolas plásticas.

27 Decreto Estadual nº 44.820, de 03 de junho de 2014 - Dispõe sobre o Sistema de Licenciamento Ambiental - SLAM e dá outras providências. Decreto Estadual nº 45.482 - de 04 de dezembro de 2015 - Altera o Decreto Estadual nº 44.820, de 03 de junho de 2014, e dá outras providências.

28 Resolução CONEMA nº 55, de 13 de dezembro de 2013 - Estabelece procedimento de diferenciação mínima de cores para a coleta seletiva simples de resíduos sólidos urbanos e de resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, a ser adotado na identificação de coletores e veículos, transportadores para a separação de resíduos no estado do Rio de Janeiro.

29 Resolução CONEMA nº 69, de 16 de dezembro de 2015 - Estabelece procedimento simplificado para o licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos de baixo impacto ambiental no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

30 Resolução INEA nº 50 , de 27 de fevereiro de 2012 - Estabelece procedimentos para elaboração de Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviço de Saúde (PGRSS).

31 Resolução INEA nº 52 , de 19 de março de 2012 - Estabelece os novos códigos para o enquadramento de empreendimentos e atividades poluidores ou utilizadores de recursos ambientais, bem como os capazes de causar degradação ambiental, sujeitos ao licenciamento ambiental.

32 Norma Operacional NOP-INEA-28, de 27 de abril de 2015 - Licenciamento das atividades de coleta e transporte rodoviário de resíduos de serviços de saúde, aprovada pela Deliberação INEA nº 112, de 17/04/2015.

33 Norma Operacional NOP-INEA-26, de 29 de abril de 2015 - Licenciamento das atividades de coleta e transporte rodoviário de resíduos perigosos (ClasseI) e não perigosos (Classes II A e II B), aprovada pela Deliberação INEA nº 113, de 17.04.2015.

34 Norma Operacional NOP-INEA-27, de 04 de maio de 2015 - Licenciamento das atividades de coleta e transporte rodoviário de resíduos da construção civil, aprovada pela Deliberação INEA nº 114, de 17.04.2015.

35 Norma Operacional NOP-INEA-35, de 13 de março de 2018 - Norma Operacional para o Sistema Online de Manifesto de Transporte de Resíduos - Sistema MTR.

C - LEGISLAÇÃO MUNICIPAL

01 Lei Municipal nº 1.546, de 17 de janeiro de 1990- Dispõe sobre a carga e descarga de escombros, entulhos e resíduos da construção, reforma ou demolição de edificações de qualquer natureza.

02 Lei Municipal nº 1.930, de 20 de novembro de 1992 - Institui o Programa Municipal de Coleta Seletiva do Lixo, e dá outras providências.

03 Lei Municipal nº 2.036, de 09 de novembro de 1993 - Dispõe sobre o recolhimento, armazenagem, aproveitamento e comercialização de lixo em escolas da rede municipal.

04 Lei Municipal nº 3.273, de 06 de setembro de 2001 - Dispõe sobre a Gestão do Sistema de Limpeza Urbana no Município do Rio de Janeiro.

05 Lei Municipal nº 3.346, de 28 de janeiro de 2001 - Dispõe acerca do descarte de lâmpadas fluorescentes, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

06 Lei Municipal nº 3.715, de 17 de dezembro de 2003-Estabelece normas básicas de defesa e proteção à saúde, no tocante a serviços, produtos e estabelecimentos de interesse para a saúde, e dá outras providências.

07 Lei Municipal nº 4.356, de 24 de maio de 2006 - Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalações de sistema neutralizador de odores nos veículos coletores compactadores de lixo e nos compactadores estacionários de lixo na cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências.

08 Lei Municipal nº 4.649, 26 de setembro de 2007- Disciplina a realização de eventos em logradouros públicos e determina outras providências.

09 Lei Municipal nº 4.801 , de 02 de abril de 2008 - Institui o tratamento e reciclagem de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal e uso culinário no Município do Rio de Janeiro.

10 Lei Municipal nº 4.961 , de 03 de dezembro de 2008 - Veda estabelecimentos comerciais e industriais a lançarem óleos comestíveis na rede de esgoto do Município.

11 Lei Municipal nº 4.969 , de 03 de dezembro de 2008 - Dispõe sobre objetivos, instrumentos, princípios e diretrizes para a gestão integrada de resíduos sólidos no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

12 Lei Municipal nº 5.340 , de 19 de dezembro de 2011- Dispõe sobre a obrigatoriedade da limpeza das ruas após realização de eventos por parte de seus organizadores no âmbito do Município do Rio de Janeiro.

13 Lei Municipal nº 5.377, de 17 de abril de 2012 - Altera a Lei nº 3.273 de 6 de setembro de 2001, Gestão do Sistema de Limpeza Urbana no Município do Rio de Janeiro.

14 Lei Municipal nº 5.538 , de 31 de outubro de 2012 - Dispõe sobre a obrigatoriedade do processo de coleta seletiva de lixo nos geradores de lixo extraordinário no Município do Rio de Janeiro.

15 Lei Municipal nº 5.653, de 19 de dezembro de 2013 - Altera a Lei nº 3.273, de 6 de setembro de 2001, que dispõe sobre a gestão do sistema de limpeza urbana no Município do Rio de Janeiro.

16 Lei Municipal nº 5.702 , de 31 de março de 2014 - Dispõe sobre o reaproveitamento e reciclagem dos filtros de cigarro e demais componentes de qualquer produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, e dá outras providências.

17 Lei Municipal nº 5.817 , de 10 de dezembro de 2014 - Dispõe sobre a coleta seletiva de materiais recicláveis nos órgãos públicos do Município do Rio de Janeiro.

18 Lei Municipal nº 5.930, de 20 de agosto de 2015 - Inclui o art. 103-A na Lei nº 3.273/2001.

19 Lei Municipal nº 5.962, de 17 de setembro de 2015 - Altera a Lei nº 3.273, de 6 de setembro de 2001, que dispõe sobre a Gestão do Sistema de Limpeza Urbana no Município do Rio de Janeiro.

20 Lei Municipal nº 5.975 , de 23 de setembro de 2015 - Dispõe sobre o descarte de óleo de cozinha usado e dá outras providências.

21 Decreto Municipal nº 5.412, de 24 de outubro de 1985 - Altera o Regulamento nº 15 - Da Proteção contra Ruídos, aprovado pelo Decreto nº 1.601, de 21 de junho de 1978, e dá outras providências.

22 Decreto Municipal nº 21.305, de 19 de abril de 2002 - Regulamenta a Lei nº 3.273, de 6 de setembro de 2001, que dispõe sobre a Gestão dos Serviços de Limpeza Urbana e dá outras providências.

23 Decreto Municipal nº 27.078, de 27 de setembro de 2006 - Institui o Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e dá outras providências.

24 Decreto Municipal nº 30.624, de 22 de abril de 2009 - Institui a separação dos materiais recicláveis descartados pela administração pública municipal na fonte geradora e a sua destinação às associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis, e dá outras providências.

25 Decreto Municipal nº 37.128, 13 de maio de 2013 - Dispõe sobre a atividade fiscalizatória do Sistema de Limpeza Urbana do Município do Rio de Janeiro.

26 Decreto Municipal nº 40.722 , de 08 de outubro de 2015 - Regulamenta procedimentos destinados ao Sistema de Licenciamento Ambiental Municipal - SLAM Rio e dá outras providências.

27 Decreto Municipal nº 42.605 , de 25 de novembro de 2016 - Institui o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - PMGIRS da Cidade do Rio de Janeiro.

28 Resolução SMAC nº 604 , de 23 de novembro de 2015 - Disciplina a apresentação de Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil - PGRCC.

29 Norma Técnica COMLURB 42-30-01, de 12 de abril de 2002 - Remoção de lixo domiciliar extraordinário.

30 Norma Técnica COMLURB 42-40-01, de 17 de março de 2003 - Remoção de resíduos sólidos inertes (entulho, poda de árvores e bens inservíveis).

31 Norma Técnica COMLURB 42-60-01, de 05 de maio de 2003 - Segregação na fonte, acondicionamento, estocagem, coleta, transporte, tratamento e destinação final dos Resíduos de Serviços de Saúde (RSS) gerados no Município do Rio de Janeiro.

ANEXOS