Portaria GAB/SEMOB nº 4 DE 10/01/2017

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 13 jan 2017

Disciplina a renovação de permissão para a exploração do serviço de transporte individual de passageiro "táxi" no município de Cuiabá para o exercício 2017 e dá outras providências.

O Secretário Municipal de Mobilidade Urbana, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Municipal nº 5.090 de 22 de abril de 2008, que estabelece normas gerais para o Serviço de Transporte de Passageiros de Aluguel - Modalidade Táxi - no Município de Cuiabá e,

Considerando a Lei Federal nº 12.468, de 26 de Agosto de 2011, que cria a profissão de taxista no Brasil.

Considerando ainda a necessidade de atendimento aos usuários dessa modalidade de transporte com conforto e segurança, observando o procedimento de vistoria dos veículos utilizados no serviço para o exercício de 2017.

Resolve

Art. 1º Estabelecer a escala para a renovação do Alvará 2017 conforme o que determina o Art. 13 da Lei Municipal nº 5090/2008 e obedecerá ao seguinte calendário:

I - Até o último dia útil do mês de janeiro: veículos com placas de final 1, 2, 3 e 4;

II - Até o último dia útil do mês de fevereiro: veículos com placas de final 5, 6 e 7;

III - Até o último dia útil do mês de março: veículos com placas de final 8, 9 e 0.

§ 1º O requerimento de renovação do Alvará deverá ser solicitado somente pelo permissionário.

§ 2º O processo de renovação do alvará deverá ser concluído no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos a contar da data da solicitação do mesmo.

Art. 2º Para os fins previstos nesta portaria, o requerimento de renovação de Alvará deverá ser dirigido à Secretaria de Mobilidade Urbana de Cuiabá, devendo o permissionário instruir o requerimento com os documentos exigidos no Art. 13 e incisos, da Lei 5090/2008 , abaixo relacionados.

I - requerimento preenchido corretamente de forma legível e sem rasuras;

II - certidão de registro do veículo na categoria aluguel, comprovando a propriedade em nome do permissionário ou de empresa permissionária;

III - certidão negativa de débitos gerais da Prefeitura Municipal, fornecida pelo órgão competente;

IV - certidão negativa criminal, da esfera federal e estadual, conforme determina o Código de Trânsito Brasileiro;

V - cópia dos documentos pessoais (RG, CPF e CNH profissional);

VI - 01 (uma) foto 5x7;

VII - cópia do último contrato social para empresa permissionária;

VIII - comprovante de residência para os autônomos e de escritório para as Empresas permissionárias em Cuiabá;

IX - comprovante de recolhimento de ISSQN, licença de funcionamento, cadastro de condutor, ocupação do solo e vistoria;

X - declaração firmada pelo permissionário quanto aos seus rendimentos;

XI - cadastro de Condutor, constando:

a) requerimento preenchido corretamente de forma legível e sem rasuras;

b) certidão negativa criminal, na esfera federal e estadual;

c) cópia de documentos pessoais;

d) uma foto 5x7;

e) comprovante de residência;

f) comprovante de curso de capacitação e formação de condutor, efetuado por órgão ou entidade credenciada;

g) atestado de sanidade física e mental, expedido por órgão oficial de saúde ou por médico credenciado.

§ 1º Para a aprovação do processo de renovação do Alvará, não poderá constar débitos em nome do permissionário, pessoa física ou jurídica com a Prefeitura Municipal de Cuiabá.

Art. 3º O permissionário que deixar de requerer a renovação do Alvará no prazo estabelecido nos incisos do artigo 1º desta Portaria, a permissão retornará ao Município, ficando o permissionário impedido de pleitear nova permissão.

Art. 4º O condutor colaborador que trata o Art. 11 da Lei 5090/2008 , deverá ser cadastrado na SEMOB e credenciado por esta Secretaria, sendo o permissionário responsável por solicitar o cadastramento junto a SEMOB, apresentando os documentos exigidos no artigo 13 , XI alíneas "a" à "g" da Lei 5090/2008 .

Parágrafo único. No cadastramento do condutor colaborador, o permissionário (pessoa física ou jurídica) deverá comprovar a situação do regime de trabalho deste, apresentando além dos documentos exigidos no artigo 13 , XI alíneas "a" à "g" da Lei 5090/2008 , os seguintes documentos:

I - Cópia do contrato de trabalho firmado entre as partes;

II - Inscrição como segurado do INSS, Lei Federal 12.468/11;

III - Cópia da carteira de trabalho assinada (para condutor empregado).

Art. 5º Após a análise do processo de renovação da Permissão será emitida a autorização para vistoria ordinária.

Parágrafo único. A vistoria ordinária obedecerá à seguinte escala:

I - De 01.02.2017 à 01.03.2017: veículos com placas final 1, 2, 3 ou 4;

II - De 10.03.2017 à 03.04.2017: veículos com placas final 5, 6 ou 7;

III - De 04.04.17 à 28.04.2017: veículos com placas final 8, 9 ou 0.

Art. 6º O veículo deve ser apresentado para vistoria em bom estado de conservação, limpo e com a manutenção em dia.

§ 1º O veículo reprovado na vistoria ordinária terá o prazo estipulado pela equipe de vistoria para regularizar o problema e reapresentá-lo para nova vistoria, caso contrário será considerado inapto para operação no Sistema de Transporte Individual de Passageiro "Táxi" e sofrerá as sanções previstas no regulamento do serviço.

§ 2º Em sendo reprovado na segunda vistoria o veículo ficará impedido de continuar em operação até a regularização e aprovação.

Art. 7º O permissionário deverá substituir seu veículo quando completar 7 (sete) anos de fabricação, conforme estabelece o artigo 22 da lei nº 5090/2008 .

Art. 8º O prazo para a entrega do Alvará será de 15 (quinze) dias úteis, a contar da total conclusão do processo, bem como, aprovação da vistoria.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação Registrada, Publicada, Cumpra-se.

Cuiabá, 10 de Janeiro de 2017.

ANTENOR FIGUEIREDO NETO

Secretário da SEMOB