Portaria SUCOM nº 4 DE 09/01/2013
Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 17 jan 2013
O Superintendente Executivo da SUCOM - Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 18, Inciso I, alínea k, do Regimento Interno desta Autarquia, aprovado pelo Decreto Municipal nº 20.807, de 19 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial do Município - DOM, de 20 de maio de 2010.
Resolve:
Fixar os valores correspondentes às taxas de licenciamentos para o carnaval 2013, no âmbito da SUCOM - Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município, consoante preconização constante do Decreto nº 20.505 de 28 de dezembro de 2009. Vide Anexo único: Tabela anexa.
GABINETE DO SUPERINTENDENTE EXECUTIVO DA SUCOM, em 09 de janeiro de 2013.
SILVIO PINHEIRO
Superintendente Executivo
TABELA A
Taxas de Licenciamento SUCOM - 2013
GRUPO |
ITEM |
DESCRIÇÃO |
VALORES |
Estruturas e Atividades |
1 |
Camarote, arquibancada, praticável e estruturas similares |
R$ 47,73 (quarenta e sete reais e setenta e três centavos) por metro quadrado de área construída. |
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2 |
Balcão até 3,0 (três) metros lineares |
R$ 429,03 (quatrocentos e vinte e nove reais e três centavos) para balcões de até 3,0 (três) metros lineares de comprimento. |
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Balcão acima de 3,0 (três) metros lineares |
R$ 429,03 (quatrocentos e vinte e nove reais e três centavos) mais R$ 37,93 (trinta e sete reais e noventa e três centavos) por metro linear excedido, para balcões com mais de 3,0 (três) metros lineares de comprimento. |
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3 |
Atividade explorada durante o Carnaval, inclusive dentro dos camarotes |
R$ 429,03 (quatrocentos e vinte e nove reais e três centavos) por ponto explorado. |
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4 |
Tapume para proteção do imóvel durante o Carnaval |
R$ 4,01 (quatro reais e um centavo) por metro linear. |
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5 |
Camarote em Festas Populares e Eventos (exceto Carnaval) |
R$ 1.472,63 (hum mil, quatrocentos e setenta e dois reais e sessenta e três centavos), por camarote. |
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6 |
Balcão em Festas Populares e Eventos (exceto Carnaval) |
R$ 175,31 (cento e setenta e cinco reais e trinta e um centavos) por unidade. |
Publicidade |
7 |
Nas estruturas instaladas em áreas privadas, em estabelecimentos comerciais, nos equipamentos tipo barraca e em outros logradouros |
R$ 47,73 (quarenta e sete reais e setenta e três centavos) por metro quadrado de área de engenho. |
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8 |
Entidade carnavalesca de pequeno porte (até 500 integrantes) |
02 (duas) vezes o maior valor cobrado a cada um dos integrantes para o total de dias do desfile. |
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9 |
Entidade carnavalesca de médio porte (de 501 a 1.000 integrantes) |
04 (quatro) vezes o maior valor cobrado a cada um dos integrantes para o total de dias do desfile. |
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10 |
Entidade carnavalesca de grande porte (a partir de 1.001 integrantes) |
05 (cinco) vezes o maior valor cobrado a cada um dos integrantes para o total de dias do desfile. |
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11 |
Trio independente de pequeno porte |
R$ 1.238,49 (hum mil, duzentos e trinta e oito reais e quarenta e nove centavos) por unidade. |
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12 |
Trio independente de grande porte |
R$ 2.476,98 (dois mil, quatrocentos e setenta e seis reais e noventa e oito centavos) por unidade. |
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13 |
Balão (Blimp) |
R$ 420,02 (quatrocentos e vinte reais e dois centavos) por unidade e por bloco. |
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14 |
Ação promocional (exibição e distribuição de engenho de publicidade visual, tais como: bateco, painel, cartaz, bandeirola, bandeira, flâmula, estandarte, bola, abano, chapéu, tabuleta, folheto, prospecto, impresso, brindes, engenho especial, projetor a laser fixo ou em veículo, néon, fumaça desprendida por aparelho aéreo, dirigível, e similares, nos percursos e locais do Carnaval, festas populares e eventos oficiais, inclusive em equipamento licenciado para os festejos) |
R$ 420,02 (quatrocentos e vinte reais e dois centavos) por tipo de ação promocional, por marca, por dia e por bloco. |
GRUPO |
ITEM |
DESCRIÇÃO |
VALORES |
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15 |
Publicidade livre (ação promocional+ publicidade de blocos + blimps*) |
R$ 50,72 (cinquenta reais e setenta e dois centavos) por m2 de ocupação da entidade carnavalesca, calculado pela divisão do número declarado de integrantes por 6 (m2 = nº de integrantes/6). |
* limitado ao número previsto no Decreto 20.505 de 28.12.2009 |
TABELA B
Multas
Atividades em desacordo com o disposto no presente Decreto |
R$ 2.538,99 (dois mil, quinhentos e trinta e oito reais e noventa e nove centavos), por metro quadrado de montagem. |
Por não atender as normas desse Decreto relativas à instalação, ao funcionamento e a desmontagem de camarote, praticável, arquibancada e similares, e palcos. |
R$ 2.158,15 (dois mil, cento e cinquenta e oito reais e quinze centavos), por dia de infração. |
Exibirem peça publicitária em desacordo com o disposto no presente Decreto. |
R$ 2.158,15 (dois mil, cento e cinquenta e oito reais e quinze centavos), por unidade e por dia de exibição. |
Não observância das disposições sonoras |
R$ 4.316,31 (quatro mil, trezentos e dezesseis reais e trinta e um centavos), por dia de infração. |