Portaria SUCOM nº 4 DE 09/01/2013

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 17 jan 2013

O Superintendente Executivo da SUCOM - Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 18, Inciso I, alínea k, do Regimento Interno desta Autarquia, aprovado pelo Decreto Municipal nº 20.807, de 19 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial do Município - DOM, de 20 de maio de 2010.

 

Resolve:

 

Fixar os valores correspondentes às taxas de licenciamentos para o carnaval 2013, no âmbito da SUCOM - Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município, consoante preconização constante do Decreto nº 20.505 de 28 de dezembro de 2009. Vide Anexo único: Tabela anexa.

 

GABINETE DO SUPERINTENDENTE EXECUTIVO DA SUCOM, em 09 de janeiro de 2013.

 

SILVIO PINHEIRO

Superintendente Executivo

 

TABELA A

Taxas de Licenciamento SUCOM - 2013

 

GRUPO

ITEM

DESCRIÇÃO

VALORES

Estruturas e Atividades

1

Camarote, arquibancada, praticável e estruturas similares

R$ 47,73 (quarenta e sete reais e setenta e três centavos) por metro quadrado de área construída.

 

2

Balcão até 3,0 (três) metros lineares

R$ 429,03 (quatrocentos e vinte e nove reais e três centavos) para balcões de até 3,0 (três) metros lineares de comprimento.

 

 

Balcão acima de 3,0 (três) metros lineares

R$ 429,03 (quatrocentos e vinte e nove reais e três centavos) mais R$ 37,93 (trinta e sete reais e noventa e três centavos) por metro linear excedido, para balcões com mais de 3,0 (três) metros lineares de comprimento.

 

3

Atividade explorada durante o Carnaval, inclusive dentro dos camarotes

R$ 429,03 (quatrocentos e vinte e nove reais e três centavos) por ponto explorado.

 

4

Tapume para proteção do imóvel durante o Carnaval

R$ 4,01 (quatro reais e um centavo) por metro linear.

 

5

Camarote em Festas Populares e Eventos (exceto Carnaval)

R$ 1.472,63 (hum mil, quatrocentos e setenta e dois reais e sessenta e três centavos), por camarote.

 

6

Balcão em Festas Populares e Eventos (exceto Carnaval)

R$ 175,31 (cento e setenta e cinco reais e trinta e um centavos) por unidade.

Publicidade

7

Nas estruturas instaladas em áreas privadas, em estabelecimentos comerciais, nos equipamentos tipo barraca e em outros logradouros

R$ 47,73 (quarenta e sete reais e setenta e três centavos) por metro quadrado de área de engenho.

 

8

Entidade carnavalesca de pequeno porte (até 500 integrantes)

02 (duas) vezes o maior valor cobrado a cada um dos integrantes para o total de dias do desfile.

 

9

Entidade carnavalesca de médio porte (de 501 a 1.000 integrantes)

04 (quatro) vezes o maior valor cobrado a cada um dos integrantes para o total de dias do desfile.

 

10

Entidade carnavalesca de grande porte (a partir de 1.001 integrantes)

05 (cinco) vezes o maior valor cobrado a cada um dos integrantes para o total de dias do desfile.

 

11

Trio independente de pequeno porte

R$ 1.238,49 (hum mil, duzentos e trinta e oito reais e quarenta e nove centavos) por unidade.

 

12

Trio independente de grande porte

R$ 2.476,98 (dois mil, quatrocentos e setenta e seis reais e noventa e oito centavos) por unidade.

 

13

Balão (Blimp)

R$ 420,02 (quatrocentos e vinte reais e dois centavos) por unidade e por bloco.

 

14

Ação promocional (exibição e distribuição de engenho de publicidade visual, tais como: bateco, painel, cartaz, bandeirola, bandeira, flâmula, estandarte, bola, abano, chapéu, tabuleta, folheto, prospecto, impresso, brindes, engenho especial, projetor a laser fixo ou em veículo, néon, fumaça desprendida por aparelho aéreo, dirigível, e similares, nos percursos e locais do Carnaval, festas populares e eventos oficiais, inclusive em equipamento licenciado para os festejos)

R$ 420,02 (quatrocentos e vinte reais e dois centavos) por tipo de ação promocional, por marca, por dia e por bloco.

GRUPO

ITEM

DESCRIÇÃO

VALORES

 

15

Publicidade livre (ação promocional+ publicidade de blocos + blimps*)

R$ 50,72 (cinquenta reais e setenta e dois centavos) por m2 de ocupação da entidade carnavalesca, calculado pela divisão do número declarado de integrantes por 6 (m2 = nº de integrantes/6).

* limitado ao número previsto no Decreto 20.505 de 28.12.2009

 

TABELA B

Multas

 

Atividades em desacordo com o disposto no presente Decreto

R$ 2.538,99 (dois mil, quinhentos e trinta e oito reais e noventa e nove centavos), por metro quadrado de montagem.

Por não atender as normas desse Decreto relativas à instalação, ao funcionamento e a desmontagem de camarote, praticável, arquibancada e similares, e palcos.

R$ 2.158,15 (dois mil, cento e cinquenta e oito reais e quinze centavos), por dia de infração.

Exibirem peça publicitária em desacordo com o disposto no presente Decreto.

R$ 2.158,15 (dois mil, cento e cinquenta e oito reais e quinze centavos), por unidade e por dia de exibição.

Não observância das disposições sonoras

R$ 4.316,31 (quatro mil, trezentos e dezesseis reais e trinta e um centavos), por dia de infração.