Portaria COPERGÁS nº 4 DE 06/08/2013

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 08 ago 2013

(Revogado pela Portaria COPERGÁS Nº 5 DE 18/11/2013):

A Companhia Pernambucana de Gás - COPERGÁS, no uso de suas atribuições:

Considerando ser a Companhia Pernambucana de Gás - COPERGÁS, concessionária exclusiva dos serviços de distribuição de gás natural canalizado neste Estado, em consonância com o estatuído no § 2º, do art. 25 da Constituição Federal.

Considerando o que dispõem as prescrições estabelecidas na Cláusula Décima-Quarta do Contrato de Concessão assinado com o Estado de Pernambuco.

Considerando competir ao Estado de Pernambuco, na qualidade de poder concedente, a homologação de reajustes e revisão das tarifas do gás natural, nos termos da cláusula 4.4 do Contrato de Concessão firmado em 05.11.1992.

Considerando que a presente tabela tarifária foi aprovada pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco (ARPE), conforme resolução nº 084 de 5 de agosto de 2013 publicada em 6 de agosto de 2013.

Resolve:

Art. 1º Aprovar tabela tarifária de gás natural para fins combustíveis para os segmentos COMERCIAL, INDUSTRIAL e de SERVIÇOS - TABELA GRANDES USÚARIOS, constante na tabela abaixo:

FAIXA DE CONSUMO (m3/dia)

TARIFA (R$/m3) Sem Impostos

0 a 1.000

1,0056

1.001 a 5.000

0,9871

5.001 a 10.000

0,9771

10.001 a 25.000

0,9631

25.001 a 50.000

0,9492

50.001 a 100.000

0,9292

100.001 a 125.000

0,9113

125.001 a 150.000

0,8750

150.001 a 175.000

0,8423

175.001 a 200.000

0,8394

200.001 a 225.000

0,8385

acima de 225.000

0,8375

§ 1º Os clientes que se enquadrarem nos segmentos de mercado definidos neste artigo e que optarem pelas condições comerciais definidas no mesmo, terão que garantir um consumo mínimo diário de 500 m³/dia de Gás Natural. O consumo mínimo, definido neste parágrafo, não desobriga o cliente de cumprir cláusulas contratuais, inclusive a de consumo mínimo obrigatório, estabelecidas no contrato de compra e venda de Gás Natural celebrado entre o mesmo e a COPERGÁS.

Art. 2º Aprovar a tabela tarifária do gás natural para fins de gás natural comprimido (GNC) na utilização conforme tabela a seguir:

Utilização

FAIXA DE CONSUMO (m³/dia)

TARIFA (R$/m³) sem impostos

Industrial

Única

0,7872

Industrial na Região do Pólo Gesseiro do Araripe

Única

0,7694

§ 1º O fornecimento do Gás Natural para os clientes que se enquadrarem nos segmentos de mercado e nas condições comerciais definidas nesse artigo será faturado de acordo com o estabelecido no contrato de compra e venda de Gás Natural celebrado entre o mesmo e a COPERGÁS, e deverá cumprir os requisitos exigidos pela legislação para o devido enquadramento fiscal, além das exigências da Resolução ANP Nº 41, de 05.12.2007.

Art. 3º Aprovar os preços, à vista, de gás natural para o Programa Cogeração de Pernambuco - COGEPE de 2004, aplicáveis aos clientes contratados e enquadrados à época da vigência do referido Programa, constantes na tabela abaixo:

FAIXA DE CONSUMO (m3/dia)

TARIFA (R$/m3) Sem Impostos

0 a 1.000

0,8274

1.001 a 5.000

0,8124

5.001 a 10.000

0,8042

10.001 a 25.000

0,7931

acima de 25.000

0,7815

§ 1º O fornecimento do Gás Natural para os clientes que se enquadrarem nos segmentos de mercado e nas condições comerciais definidas no Programa Cogeração de Pernambuco - COGEPE de 2004 será faturado de acordo com o estabelecido no contrato de compra e venda de Gás Natural celebrado entre o mesmo e a COPERGÁS.

Art. 4º Aprovar os preços de gás natural para fins de COGERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E CLIMATIZAÇÃO para os segmentos COMERCIAL, INDUSTRIAL e de SERVIÇOS, constante na tabela abaixo:

FAIXA DE CONSUMO (m3/dia)

TARIFA (R$/m3) Sem Impostos

0 a 1.000

0,8549

1.001 a 5.000

0,8406

5.001 a 10.000

0,8336

10.001 a 25.000

0,8266

25.001 a 50.000

0,8166

Acima de 50.000

0,8077

§ 1º Os clientes que se enquadrarem nos segmentos de mercado definidos neste artigo e que optarem pelas condições comerciais definidas no mesmo terão que garantir um consumo mínimo diário de 500 m³ de Gás Natural. O consumo mínimo, definido neste parágrafo, não desobriga o cliente de cumprir cláusulas contratuais, inclusive a de consumo mínimo obrigatório, estabelecidas no contrato de compra e venda de Gás Natural celebrado entre o mesmo e a COPERGÁS.

§ 2º Para o enquadramento de clientes neste segmento, o consumidor deverá atender os índices de eficiência energética definidos na Resolução Normativa nº 235, da ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica, de 14.11.2006.

Art. 5º Aprovar a tabela tarifária do gás natural para fins veiculares (GNV) e do gás natural para fins de gás natural comprimido (GNC) para utilização veicular conforme tabela a seguir:

SEGMENTO

FAIXA DE CONSUMO (m3/dia)

TARIFA (R$/m³)

   

sem impostos

VEICULAR (GNV)

Única

0,8452

VEICULAR (VIA GNC)

Única

0,7281

Art. 6º Aprovar a tabela tarifária de gás natural para fins combustíveis para o segmento RESIDENCIAL, constante na abaixo:

FAIXA DE CONSUMO (m3/mês)

TARIFA (R$/m3) Sem Impostos

0 a 30

2,5932

31 a 150

1,8487

151 a 750

1,6252

751 a 3.000

1,5506

acima de 3.000

1,4762

§ 1º O fornecimento do Gás Natural para os clientes que se enquadrarem no segmento de mercado definido neste artigo será faturado de forma mensal, para isto a leitura dos medidores ocorrerá uma vez por mês.

Art. 7º Aprovar os preços, à vista, de gás natural para fins combustíveis para os segmentos COMERCIAL, INDUSTRIAL e de SERVIÇOS - TABELA CONVENCIONAL, constante na tabela abaixo:

FAIXA DE CONSUMO (m3/mês)

TARIFA (R$/m3) Sem Impostos

0 a 30

3,1728

31 a 150

2,0051

151 a 3.000

1,3876

3.001 a 9.000

1,3835

acima de 9.000

1,3097

§ 1º As condições mencionadas neste artigo aplicam-se apenas aos clientes que se enquadrarem nos segmentos de mercado definidos no mesmo e que possuam um consumo máximo diário de 500m³.

§ 2º O fornecimento do Gás Natural para os clientes que se enquadrarem nos segmentos de mercado definidos neste artigo será faturado de forma mensal, para isto a leitura dos medidores ocorrerá uma vez por mês, preferencialmente, no último dia do mês.

Art. 8º Disposições gerais:

§ 1º Aos preços dos produtos mencionados nos artigos anteriores serão acrescidos os valores das contribuições relativas ao PIS/COFINS, ICMS e ICMS Substituição Tributária, quando aplicáveis;

§ 2º Os preços dos produtos mencionados são referenciados à pressão absoluta de 1,033 kgf/cm2, temperatura de 20ºC e poder calorífico superior a 9400 kcal/m3.

§ 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 00h00min horas do dia 01.08.2013, revogando a portaria Copergás nº 03/2013.

ALDO GUEDES ALVARODIRETOR

PRESIDENTE

RAFAEL ANTONIO BETTINI GOMESDIRETOR

ADMINISTRATIVO FINANCEIRO

JAILSON JOSÉ GALVÃODIRETOR

TÉCNICO COMERCIAL