Portaria RBTRANS nº 4 de 15/02/2011

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 17 fev 2011

Altera o modelo da taxa de embarque, confeccionada em três vias e dá providências.

O Superintendente Municipal de Transportes e Trânsito - RBTRANS, no uso de suas atribuições legais, que lhe faculta o art. 1º e 2º, inciso V, da Lei nº 1.731, de 22 de dezembro de 2009, baixa a seguinte Portaria:

Considerando a necessidade de alterações a fim de evitar fraude no sistema de controle de acesso às plataformas de embarque no Terminal Rodoviário Afonso Amoedo Costa, pela falsificação das taxas de embarque;

Considerando a necessidade de aprimoramento constante nos serviços prestados no Terminal Rodoviário Afonso Amoedo Costa;

Resolve:

Art. 1º Alterar o modelo da taxa de embarque, confeccionada em três vias, conforme modelo do ANEXO ÚNICO.

Art. 2º Informar aos usuários e empresas de transporte que sob nenhuma hipótese será autorizado o embarque de passageiros sem a apresentação da taxa de embarque em cumprimento a exigência prevista na Lei Municipal nº 1.508/2003, que instituiu o Código Tributário do Município de Rio Branco.

Art. 3º Informar as empresas operadoras, que no estrito cumprimento do dever legal, com base na Lei Municipal nº 1.508/2003, fica a fiscalização da RBTRANS, neste caso representada por qualquer membro de sua Diretoria, autorizada a requerer a imediata substituição de toda ou parte das taxas de embarque que estejam em poder da empresa ou de seus funcionários ou operadores credenciados.

Art. 4º O não cumprimento do disposto no artigo anterior implica em infração ao previsto no inciso IV, do art. 191, da Lei Municipal nº 1.508/2003, passível de multa no valor equivalente a 04 (quatro) Unidades Fiscais do Município de Rio Branco - UFMRB.

Art. 5º A taxa de embarque será confeccionada em blocos de 50 (cinqüenta) ou 100 (cem) unidades, devidamente registradas com números seqüenciais de 000001/2011 a 150000/2011, e disposta em três partes assim distribuídas:

I - Primeira via - Deverá ser fixa no bloco e ficará de posse da empresa para devolução condicionada a troca na aquisição de novos blocos;

II - Segunda via - Deverá ser afixada juntamente com a terceira via, no bilhete de passagem para controle pessoal do passageiro, onde permanecerá até seu embarque no ônibus;

III - Terceira via - Deverá ser destacada no controle de acesso as plataformas de embarque por pessoa autorizada e devolvida a Diretoria Administrativa e Financeira de forma regular.

Art. 6º Fica a Diretoria Administrativa e Financeira encarregada de elaborar controle de distribuição das taxas de acordo com sua numeração, cor e número de série, a cada empresa especificamente, em datas alternadas, assim como regularmente efetuar a conferência, a fim de detectar eventuais tentativas de fraude.

Art. 7º Ficam as empresas de transporte PROIBIDAS, diante da necessidade de controle imposta, de efetuar a cessão, troca ou empréstimo, de taxas de embarque entre si, sob pena do passageiro que estiver de posse da taxa trocada ser impedido de embarcar.

Art. 8º Fica autorizado o uso das taxas de embarque confeccionadas no modelo estabelecido na Portaria RBTRANS nº 007/2010, até a data de 28 de fevereiro de 2011, assim como, a troca pelo modelo estabelecido nesta Portaria;

Parágrafo único. O período de troca das taxas de embarque pelo modelo estabelecido nesta Portaria terá início em 18 de fevereiro de 2011.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor nesta data, e revoga a Portaria RBTRANS nº 007/2010.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Rio Branco/AC, 15 de fevereiro de 2011.

Engº Ricardo Tadeu Lopes Torres

Superintendente

ANEXO ÚNICO