Portaria PGMF/SMR nº 4 de 02/08/2010

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 13 ago 2010

Disciplina a cobrança dos créditos municipais lançados em dívida ativa, ajuizada ou não, e dá outras providências.

O Procurador Geral do Município e o Secretário Municipal da Receita, usando das atribuições que lhes são conferidas, e considerando, especialmente:

- A necessidade de um programa que possa facilitar ao munícipe com débitos para com o Município, inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, regularizá-lo;

- O relevante interesse público na recuperação desses créditos;

- O disposto no art. 188 da Lei Complementar nº 007/1997, que limita o poder de ação da Secretaria Municipal da Receita aos créditos após inscritos em Dívida Ativa;

Resolvem:

I - Fica autorizada a cobrança de créditos tributários municipais inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, em parcela única ou na forma parcelada, diretamente através do Centro de Atendimento ao Cidadão - Pró Cidadão, ou por qualquer das unidades do CIAC - Centro de Atendimento ao Cidadão, inclusive via Internet por link disponibilizado pela Secretaria Municipal da Receita, desde que obedecidas as regras de controle postas nesta Portaria.

Parágrafo único. O pagamento em parcela única dos créditos já ajuizados exige o cumprimento do previsto no item V desta Portaria. Comprovado o efetivo pagamento, a operação deverá ser imediatamente comunicada à Procuradoria Geral do Município para que seja requerida a extinção da Execução Fiscal correspondente.

II - Optando pelo parcelamento do débito, o contribuinte deverá, em formulário a ser oferecido pela Secretaria Municipal da Receita, podendo inclusive ser através da Internet, por link disponibilizado pela Secretaria Municipal da Receita:

a) Preencher, pessoalmente ou por intermédio do servidor que lhe atender, "Termo de Opção pelo Parcelamento", onde deverá constar, obrigatoriamente, o nome completo do contribuinte, endereço, número do CPF ou CNPJ, número da inscrição imobiliária, número da Certidão de Dívida Ativa, valor do débito e seus encargos devidamente atualizados, e o número de parcelas pretendidas;

b) Se a opção de parcelamento estiver sendo feita por terceira pessoa, além dos dados constantes da letra "a", deverá constar do "Termo de Opção pelo Parcelamento", em campo próprio, o nome do postulante, seu endereço, número do CPF e a razão do seu interesse para com a dívida;

c) Reconhecer, no "Termo de Opção pelo Parcelamento", a liquidez da dívida, desistindo de eventuais recursos na esfera Administrativa ou Judicial.

III - Para o deferimento do parcelamento, o contribuinte deverá recolher, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas da expedição do DAM, o valor da primeira parcela, fazendo-o na rede bancária autorizada.

IV - O número máximo de parcelas permitido é de 24 (vinte e quatro) prestações mensais e consecutivas - caput do art. 78 da LC nº 07/1997 -, à exceção de Lei posterior que permita ultrapassar este limite.

§ 1º O vencimento das parcelas vincendas deverá s e dar a cada trinta dias da data da opção pelo parcelamento, a partir do que passará a ser inalterado.

§ 2º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) e, sobre o qual acrescentar-se-á os encargos que recaírem sobre o débito.

V - No Documento de Arrecadação Municipal - DAM, deverá ser incluído, quando o débito estiver ajuizado, em campo próprio, o valor da sucumbência, não podendo esta ultrapassar, em qualquer hipótese, a 10% (dez por cento) do valor efetivamente cobrado.

Parágrafo único. O parcelamento da sucumbência deverá ser igual ao número de parcelas concedidas ao crédito tributário.

VI - Na hipótese de o contribuinte já ter sido beneficiado com parcelamento anterior, e estando este em atraso, poderá ser renovado o parcelamento nos termos desta Ordem de Serviço desde que somados todos os débitos existentes em nome do contribuinte.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste inciso, eventuais benefícios recebidos pelo contribuinte no(s) parcelamento(s) anterior(es) deverão ser desconsiderados para o novo cálculo, respeitando, todavia, os valores já efetivamente recolhidos.

VII - Deferido o parcelamento, e estando a Certidão de Dívida em poder da Procuradoria Geral do Município, este deverá ser imediatamente comunicado ao setor da cobrança judicial da Dívida Ativa, a fim de que possa abortar a Execução ou postular a sua suspensão, pelo prazo acordado no parcelamento.

Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput deste inciso se fará com a remessa de cópia do "Termo de Opção pelo Parcelamento", devendo se dar por meio virtual, sempre que possível.

VIII - O atraso superior a 03 (três) prestações consecutivas implicará no cancelamento do parcelamento, tornando-se vencidas todas as prestações vincendas, além do imediato pedido de prosseguimento da Execução Fiscal ou da interposição desta, quando inexistente.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Receita comunicará à Procuradoria Geral do Município, mensalmente, através de Relatório Gerencial, devendo ser on line, sempre que possível, os atrasos superiores ao previsto no caput deste item, para as providências legais.

IX - O contribuinte que estiver com o parcelamento do seu débito em dia terá direito, quando solicitar, de obter Certidão Positiva com efeitos de Negativa para com a Fazenda Municipal e para todos os efeitos legais.

Florianópolis, em 02 de agosto de 2010.

Jaime de Souza,

Procurador Geral do Município.

Sandro Ricardo Fernandes,

Secretario Municipal da Receita.