Portaria STN nº 4 de 18/01/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 06 fev 2002

Dispõe sobre os procedimentos de formalização de pedidos de contratação de operações de crédito externo e interno dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, e das respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes.

Notas:

1) Revogada pela Portaria STN nº 115, de 11.03.2008, DOU 12.03.2008.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Secretário do Tesouro Nacional, substituto, no exercício das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria MF/GM nº 71, de 8 de abril de 1996, e

Considerando o disposto nos arts. 31 e 32 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 21 da Resolução nº 43/2001-SF, que atribuem, ao Ministério da Fazenda, a competência para verificar, em relação aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, o cumprimento dos limites e condições relativos à contratação de operações de crédito, e

Considerando os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios previstos na Resolução nº 40, de 20 de dezembro de 2001, do Senado Federal, resolve:

Art. 1º Os pedidos de autorização para a realização das operações de crédito externo e interno dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, inclusive concessão de garantias, deverão ser encaminhados à Secretaria do Tesouro Nacional - STN, nos endereços indicados no Anexo VIII desta Portaria, acompanhados de proposta firme da instituição financeira, conforme modelo sugerido constante do Anexo V, instruídos com:

I - pedido do Chefe do Poder Executivo, acompanhado de parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o cumprimento dos limites e condições estabelecidos pelas Resoluções nº 40/2001-SF e nº 43/2001-SF, ambas do Senado Federal;

II - original ou cópia autenticada da autorização legislativa específica para a realização da operação;

III - original ou cópia autenticada da lei de diretrizes orçamentárias do exercício em curso;

IV - original ou cópia autenticada da lei orçamentária do exercício em curso e de eventuais leis e decretos de abertura de créditos adicionais, ou declaração, do Chefe do Poder Executivo, da inexistência de alterações à lei original;

V - comprovação da inclusão, no orçamento, exceto no caso de operações por antecipação de receita orçamentária, dos recursos provenientes da operação pleiteada bem como da destinação da despesa;

VI - certidão expedida pelo Tribunal de Contas competente atestando, em relação às contas do último exercício analisado, o cumprimento do disposto no § 2º do art. 12; no art. 23; no § 3º do art. 33; no art. 37; no § 2º do art. 52; no § 3º do art. 55, e no art. 70, todos da Lei Complementar nº 101, de 2000;

VII - em relação às contas dos exercícios ainda não analisados, e, quando pertinente, do exercício em curso, certidão expedida pelo Tribunal de Contas competente atestando o cumprimento das exigências estabelecidas no § 2º do art. 12; no art. 23; no § 2º do art. 52; no § 3º do art. 55, e no art. 70, da Lei Complementar nº 101, de 2000, de acordo com as informações constantes nos relatórios resumidos da execução orçamentária e nos de gestão fiscal;

VIII - cópia protocolada da declaração assinada pelo Chefe do Poder Executivo e pelo secretário responsável pela administração financeira entregue ao Tribunal de Contas, conforme modelo constante do Anexo VI atestando que:

a) o Estado, o Distrito Federal ou o Município não praticou nenhuma das ações vetadas pelo art. 5º da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal (se praticou, identificar quais e descrever as providências tomadas para sua regularização);

b) o Estado, o Distrito Federal ou o Município não responde por valores devidos, vencidos e não pagos, de principal ou encargos, relativos às dívidas consolidada, mobiliária ou por antecipação de receita orçamentária e a precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos, para fins de comprovação da vedação a que se refere o art. 16 da Resolução nº 43/2001-SF;

c) as contas de exercícios ainda não analisadas pelo Tribunal de Contas e as do exercício em curso estão em conformidade com o disposto no inciso VI deste artigo;

d) a operação de crédito está incluída no orçamento ou lei de abertura de crédito adicional, informando a rubrica orçamentária tanto da receita quanto da despesa;

e) não há despesas de capital a serem deduzidas do cálculo do montante de despesas de capital para a verificação do limite a que se refere o inciso III do art. 167 da Constituição Federal. Ou, se for o caso, relacionar as operações que não serão computadas como despesa de capital, na forma do § 2º do art. 6º da Resolução nº 43/2001-SF;

f) que o Estado, o Distrito Federal ou o Município não está inadimplente com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, conforme art. 8º da Resolução nº 43/2001, do Senado Federal.

IX - certidões do proponente da operação que atestem sua regularidade junto ao Programa de Integração Social - PIS, ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, ao Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, à Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade - COFINS, ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e o cumprimento da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998;

X - no caso específico dos Municípios, certidão, emitida pela Secretaria responsável pela administração financeira do Estado de sua localização, que ateste a adimplência junto ao Estado e às entidades por este controlada, bem como a inexistência de débito decorrente de garantia a operação de crédito que tenha sido, eventualmente, honrada, nos termos do inciso VII do art. 21 da Resolução nº 43/2001-SF e do art. 40 da Lei Complementar nº 101, de 2000;

XI - original ou cópia autenticada do último Relatório de Gestão Fiscal e do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, a que se referem os artigos 52 e 54, da Lei Complementar nº 101, de 2000;

XII - Relatório de Gestão Fiscal, encerrado em 31 de dezembro de 2001, para verificação da trajetória de ajuste e dos limites de endividamento de cada ente da Federação, no marco inicial, nos termos do art. 4º da Resolução nº 43/2001-SF;

XIII - original ou cópia autenticada do Relatório Resumido da Execução Orçamentária a que se refere o art. 53 da Lei Complementar nº 101, de 2000, relativo ao último bimestre do exercício anterior;

XIV - relação dos fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes que integram o Município, o Estado ou o Distrito Federal, com os respectivos CNPJ, assinada pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Secretário responsável pela administração financeira;

XV - balancetes mensais da execução orçamentária da receita e da despesa contendo as dotações orçadas, os valores recebidos, pagos e empenhados, bem como as respectivas anulações e aberturas de créditos, consolidados até o 6º nível do plano de contas, relativos aos doze meses que serviram de base para a apuração da receita corrente líquida constante do Anexo I, assinados pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Secretário de Governo responsável pela administração financeira;

XVI - demonstrativo da receita corrente líquida devidamente assinado pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Secretário responsável pela administração financeira do ente, na forma do Anexo I;

XVII - demonstrativo da dívida consolidada líquida devidamente assinado pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Secretário responsável pela administração financeira do ente, na forma do Anexo II;

XVIII - cronograma de liberação das operações de dívida fundada interna e externa, realizadas no exercício em curso ou em tramitação, e de operações contratadas em exercícios anteriores que possuam parcelas liberadas ou a liberar, assinado pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Secretário de Governo responsável pela administração financeira, conforme modelo constante no Anexo III desta Portaria;

XIX - cronograma de dispêndio com as dívidas interna e externa, contratadas ou a contratar, inclusive os parcelamentos firmados com o INSS, FGTS e PIS/PASEP-FINSOCIAL, e com a operação a ser realizada, com discriminação do principal, dos juros e demais encargos, assinado pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Secretário de Governo responsável pela administração financeira conforme modelo constante no Anexo IV desta Portaria.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às operações de antecipação de receita orçamentária, que serão reguladas pelo disposto no art. 2º.

§ 2º Dispensa-se a exigência de apresentação de documento especificado no inciso IX, quando a operação de crédito se vincular à regularização do referido débito.

§ 3º Os relatórios e demonstrativos contábeis referidos neste artigo deverão estar consolidados de acordo com as regras constantes da Portaria Interministerial nº 163, de 04.05.2001, alterada pela Portaria Interministerial nº 325, de 27.08.2001, e 519, de 27.11.2001, e da Portaria nº 589, de 27.12.2001, da STN.

Art. 2º A STN analisará o enquadramento das operações de antecipação de receita orçamentária ao disposto na Resolução nº 43/2001-SF, tomando por base as condições da proposta firme de que trata o inciso II do art. 22 da citada Resolução, conforme modelo constante do Anexo V desta Portaria.

§ 1º Não serão aceitas propostas que cobrem outros encargos que não a taxa de juros da operação, a qual deve ser, obrigatoriamente, prefixada ou indexada à Taxa Básica Financeira - TBF.

§ 2º A proposta firme não poderá apresentar taxa de juros superior a uma vez e meia a última TBF disponível/divulgada no dia do seu encaminhamento.

§ 3º A realização de operação de antecipação de receita orçamentária estará proibida enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada, e no último ano de mandato do Governador ou Prefeito Municipal, nos termos do inciso IV do art. 38 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

§ 4º Estando o pleito enquadrado nas exigências da Resolução nº 43/2001-SF, a STN solicitará ao Banco Central do Brasil a realização, de acordo com normas específicas a serem divulgadas por aquela Instituição, do processo competitivo eletrônico que se dará por meio da divulgação da proposta firme a todo o sistema financeiro, conforme previsto no art. 37 da citada Resolução.

§ 5º Realizado o processo competitivo, a operação de antecipação da receita orçamentária só poderá ser contratada após a entrega, à STN, de declaração da não-ocorrência de reciprocidade ou condição especial que represente custo adicional ao expresso pela taxa de juros da operação, assinada por representante da instituição financeira e pelo Chefe do Poder Executivo, conforme modelo constante do ANEXO VII.

§ 6º Os pedidos de autorização para a contratação de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária deverão ser instruídos com a documentação prevista nos incisos I, II, VI a XVI e XVIII do artigo anterior e da proposta firme, conforme Anexo V.

Art. 3º O encaminhamento dos pedidos de contratação de operações de crédito, pela STN ao Senado Federal, nos termos do art. 29 da Resolução nº 43/2001-SF, será feito no prazo máximo de trinta dias úteis, contados do recebimento da documentação completa exigida pela citada Resolução e por esta Portaria.

§ 1º Caso a STN constate que a documentação recebida não é suficiente para sua análise, solicitará a complementação dos documentos e informações, fluindo igual prazo a partir do cumprimento das exigências.

§ 2º Não atendidas as exigências no prazo de que trata o caput deste artigo, o pleito será indeferido.

Art. 4º Os pedidos de contratação de operações de crédito ou de concessão de garantia não aprovados até 25 de dezembro de 2001 deverão ser complementados com os documentos previstos nesta Portaria, e serão deferidos, indeferidos ou encaminhados ao Senado Federal, conforme seu enquadramento nos limites e condições estabelecidos nas Resoluções nº 40/2001-SF e no 43/2001-SF.

Art. 5º Os pedidos de autorização para o lançamento, oferta pública ou colocação no mercado de títulos da dívida pública, destinados a refinanciar títulos vincendos, devem ser encaminhados pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios à STN com antecedência mínima de sessenta dias úteis do primeiro vencimento dos títulos a serem refinanciados.

§ 1º O descumprimento do disposto no caput implicará a alteração das datas-base de todos os títulos a serem emitidos, que serão postergadas por período equivalente ao número de dias úteis de atraso, sem que haja a correspondente correção do valor nominal dos títulos a serem emitidos.

§ 2º Estando incompleta a documentação encaminhada pelo Estado, pelo Distrito Federal ou pelo Município, a STN solicitará a complementação dos documentos e informações, considerando-se, para efeito do disposto no § 1º, a data de entrega da documentação completa.

Art. 6º As operações de crédito não sujeitas à autorização específica do Senado Federal serão objeto do seguinte procedimento pela STN:

I - os pleitos que não atenderem aos requisitos mínimos definidos no art. 32 da Resolução nº 43/2001-SF e nas informações complementares constantes desta Portaria serão indeferidos de imediato;

II - os pleitos que atenderem aos requisitos mínimos definidos no art. 32 da Resolução nº 43/2001-SF e nas informações complementares constantes desta Portaria serão autorizados no prazo máximo de dez dias úteis, contado do recebimento da documentação completa exigida por esta Portaria.

Art. 7º Para as operações de concessão de garantia pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, deverão ser apresentados os documentos de que tratam os incisos I, II, VI a X, XII e XIV a XVI do art. 1º desta Portaria, bem como os abaixo descritos:

I - documento, original ou cópia autenticada, que comprove o oferecimento de contragarantias suficientes para o pagamento de quaisquer desembolsos que o garantidor possa vir a fazer, se chamado a honrar a garantia; e

II - certidão emitida pelo Tribunal de Contas comprovando a adimplência do tomador relativamente a suas obrigações para com o garantidor e as entidades por ele controladas, nos termos do § 2º do art. 18 da Resolução nº 43/2001-SF; e

III - relação das garantias prestadas a operações de crédito, contendo informações sobre valor da garantia, data da contratação e vencimento, identificação do mutuário e instituição financeira contratantes. Informar também sobre as garantias autorizadas e ainda não contratadas e as em tramitação na STN.

Parágrafo único. considera-se inadimplente o tomador com dívidas vencidas por prazo igual ou superior a 30 dias e não renegociadas.

Art. 8º Toda documentação apresentada deverá observar os seguintes requisitos:

I - para fins do disposto no § 6º do art. 7º da Resolução nº 43/2001-SF, será utilizada, como fator de atualização da receita corrente líquida, a média geométrica das taxas de crescimento real do PIB nacional, observadas para os 10 anos mais recentes em sua última divulgação. As taxas a serem consideradas estarão disponíveis no manual de instrução de pleito a que se refere o art. 10 desta Portaria;

II - quando se tratar de lei, deverá ter sido publicada na imprensa ou em edital. No caso de publicação em edital, deverá conter em seu corpo declaração assinada pelo Chefe do Poder Legislativo certificando a autenticidade da lei;

III - os documentos deverão ser legíveis e não apresentar rasuras;

IV - as certidões deverão estar dentro do prazo de validade, na data do protocolo na STN, ou nos locais por ela indicados, sendo que a contratação fica condicionada à apresentação, junto às instituições financeiras, de todas as certidões exigidas por lei válidas na data da contratação;

V - as declarações e informações apresentadas são válidas por 60 (sessenta) dias corridos, a contar da data de emissão, desde que não haja disposição em contrário no próprio documento;

VI - os balancetes e as informações relativas ao saldo e cronograma de reembolso da dívida do ente público pleiteante do crédito deverão ter como data-base o mês imediatamente anterior ao mês anterior ao da apresentação da proposta ou da apresentação de toda a documentação completa, conforme o caso;

VII - as assinaturas do Chefe do Poder Executivo, do Secretário de Governo, e do Chefe do Poder Legislativo deverão ser identificadas;

VIII - todos os documentos requeridos deverão ser apresentados em originais ou em cópias autenticadas.

Art. 9º Documentos adicionais, eventualmente considerados necessários à análise dos pleitos, poderão ser solicitados pela STN, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 25 da Resolução nº 43/2001-SF.

Parágrafo único. O Coordenador-Geral da STN responsável pela análise das operações de crédito de interesse dos Municípios, dos Estados e do Distrito Federal poderá, para melhorar o andamento dos serviços, modificar ou suprimir, total ou parcialmente, os anexos a esta Portaria, mediante concomitante atualização do Manual de Instrução de Pleitos a que se refere o art. 10.

Art. 10. No prazo de até noventa dias a contar da publicação desta Portaria, estará disponível no site da STN (www.stn.fazenda.gov.br) manual de instrução de pleitos com informações complementares sobre a instrução dos processos.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

ALMÉRIO CANÇADO DE AMORIM

ANEXO I
Demonstrativo da Receita Corrente Líquida de acordo com o inciso IV do art. 2º da LRF.

Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

LRF, art. 53, inciso I

Especificação Evolução da receita realizada nos últimos 12 meses Total últimos 12 meses Previsão p/ o exercício 
mês ref-11 mês ref-10...mês ref-1 mês ref.
I - Receita Corrente         
Receita Tributária         
ICMS/ISS         
IPVA/IPTU         
Outras         
Transferências Correntes         
Cota-Parte do FPE/FPM         
Cota-Parte do ICMS         
Transferências da LC. 87/96         
Transferências do FUNDEF         
Outras Transferências         
Demais Receitas Correntes         
        
II - Deduções         
Transferências Constitucionais         
Contr. Plano Seg. Soc. Servidor         
Comp. Financ. Entre Regimes         
Dedução para o FUNDEF         
Recursos recebidos da União         
        
III - Receita Corrente Líq.(I-II)         

Obs:

(1) Valores consolidados: administração direta, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes.

(2) Incluir todos os anos entre mês ref-10 e mês ref-1.

(3) Recursos recebidos da União: somente para pagamento de pessoal do DF, Amapá e Rondônia.

(4) Contr. Plano Seg. Social do Servidor: incluir somente a parcela dos servidores.

____________________ __________________ ______________________

Chefe do Poder Executivo Secretário de Governo Resp. pela Adm. Financeira

(nome e cargo) (nome e cargo)

ANEXO II
Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida

Operações Contratadas

Tomador (es):

Data-base:

Valores em R$ 1.000,00

Saldo Devedor em

 Saldo Devedor em 
1 - CONTRATADAS   
Dívida Fundada Interna   
Dívida com o Tesouro Nacional   
Lei nº 7.976/89   
Lei nº 8.727/93   
Lei nº 9.496/97 (Ajuste Fiscal) - MP nº 2.185/2001   
Bônus Relativos à Reneg. da Dívida Externa   
Outras dívidas com o Tesouro Nacional   
Dívida Bancária   
Bancos Federais   
Bancos Estaduais   
Bancos Privados   
Dívida Mobiliária Interna   
Outras Dívidas   
INSS   
FGTS   
PIS/PASEP  
Precatórios emitidos a partir de 05.05.2000   
Outros   
ARO de exercícios anteriores   
Dívida Fundada Externa   
=TOTAL DA DÍVIDA CONSOLIDADA   
(-) Disponibilidades   
(-) Aplicações Financeiras   
(-) Demais Ativos Financeiros   
=TOTAL DA DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA   
  
II - A CONTRATAR   
1 - ......   
  
DÍVIDA TOTAL   

Obs:

(1) Incluir operação contratada que tenha tido liberação total ou parcial de recursos.

(2) O valor correspondente ao exercício em curso deverá incluir os valores pagos e a pagar no referido exercício.

(3) Entende-se por operação a contratar aquelas sob análise da STN ou do Senado Federal.

(4) Saldo devedor do mês anterior ao da apresentação da proposta.

(5) Valores consolidados: administração direta, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes.

____________________ _________________ ____________________________

Chefe do Poder Executivo Secretário de Governo Responsável pela Adm. Financeira

(nome e cargo) (nome e cargo)

ANEXO III
Cronograma de Liberações

Operações Contratadas, Autorizadas e em Tramitação

Tomador:

Data-base: dd.mm.aaaa

R$ 1.000,00

 2001 ... 2005  Após 20063/ 
Liberadoa Liberar ... Liberado a Liberar  
   ...     
1. Operações de Crédito Contratadas1/      ...     
A - Operações contratadas com o SFN    ...     
1.    ...     
2.    ...     
...    ...     
N    ...     
B - Demais    ...     
1.    ...     
2.    ...     
...    ...     
N    ...     
2. Op. de Créd. Autorizadas e em tramitação1/2/      ...     
1.    ...     
2.    ...     
...    ...     
TOTAL        

(1) Incluir ARO

(2) Entende-se por operações em tramitação os pleitos em exame na STN ou no Senado Federal.

(3) Deverá conter o total de todos os anos após 2006 (incluindo 2006).

(4) Incluir todos os anos entre 2001 e 2005.

(5) Valores consolidados: administração direta, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes.

____________________ __________________ ___________________________

Chefe do Poder Executivo Secretário de Governo Responsável pela Adm. Financeira

(nome e cargo) (nome e cargo)

ANEXO IV
Cronograma de dispêndio com as dívidas interna e externa.

Operações Contratadas e a Contratar

Tomador:

Data-base: dd/mm/aaaa

R$: 1.000,00

 Total 200X1 ...200X11    Após 200X12 
  Principal Juros ... Principal Juros 
I - Contratadas     ...     
Dívida Fundada Interna     ...     
Dívida com o Tesouro Nacional     ...     
Lei nº 7976/89     ...     
Lei nº 8727/93     ...     
Lei nº 9496/97 (ajuste fiscal) - MP 2185/2001     ...     
Bônus Rel. à Reneg. da Dívida Externa     ...     
Dívida Bancária     ...     
Dívida Mobiliária Interna     ...     
Outras Dívidas     ...     
INSS     ...     
FGTS     ...     
PIS/PASEP     ...     
Outros     ...     
Antecipação de Receita Orç. Exerc. Anteriores     ...     
Dívida Fundada Externa     ...     
    ...     
II - A Contratar     ...     
Dívida Fundada Interna         
Dívida com o Tesouro Nacional         
Lei nº 7976/89         
Lei nº 8727/93         
Lei nº 9496/97 (ajuste fiscal) - MP 2185/2001         
Bônus Rel. à Reneg. da Dívida Externa         
Dívida Bancária         
Dívida Mobiliária Interna         
Outras Dívidas         
INSS         
FGTS         
PIS/PASEP         
Outros         
Antecipação de Receita Orç. Exerc. Anteriores         
Dívida Fundada Externa     ...     
    ...     
Total da Dívida Consolidada (I+II)     ...     

Obs:

(1) Incluir operação contratada que tenha tido liberação total ou parcial de recursos.

(2) O valor correspondente ao exercício em curso deverá incluir os valores pagos e a pagar no referido exercício.

(3) O cronograma de dispêndio deverá incluir os valores de amortização, juros e demais encargos.

(4) A coluna "Após 200X12" deverá conter todos os reembolsos de dívida que serão feitos após 200X12.

(5) Valores consolidados: administração direta, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes.

(6) Entende-se por operação a contratar aquelas sob análise da STN ou do Senado Federal.

(7) Incluir todos os anos entre 200X1 e 200X11.

____________________ __________________ ___________________________

Chefe do Poder Executivo Secretário de Governo Responsável pela Adm. Financeira

(nome e cargo) (nome e cargo)

ANEXO V
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO/PROPOSTA FIRME.

Pedido de autorização para realização de operação/Proposta Firme que firmam entre si o BANCO (nome da instituição financeira)....................., com sede em (endereço)............, inscrito no CNPJ sob o nº ................., por seu representante abaixo assinado; e

A PREFEITURA MUNICIPAL de ......................(nome do Município)/GOVERNO DO ESTADO DE ....................., com sede administrativa à ............., inscrita no CNPJ sob o nº ....................., por seu representante abaixo assinado, objetivando ratificar a intenção de contratar a operação de crédito, com as seguintes condições:

Valor do Crédito: R$ ________________________

Data-base: _______________________________

Finalidade/destinação: ______________________

Encargos de inadimplência: __________________

Fonte/Origem dos Recursos: _________________

Indexador: ________________________________

Taxa de Juros _____________________________

Prazo Total: _______________________________

Liberação: ________________________________

Carência: ________________________________

Amortização: ______________________________

Garantias: ________________________________

Outras condições da operação: ________________

Seguem, em anexo, cronogramas de desembolso e de reembolso da operação.

Pessoa para contato na Instituição Financeira: (nome, telefone, fax e e-mail)

Local e data

_________________________________________

BANCO (nome da instituição financeira)

(Assinatura Identificada de seu representante)

De acordo.

_________________________________________

Chefe do Poder Executivo

(Assinatura Identificada)

ANEXO VI
DECLARAÇÃO A SER ENTREGUE AO TRIBUNAL DE CONTAS

................................, ....., de..............de .......

Ao Tribunal de Contas ................................

Diretoria de Contas do Município (ou repartição competente que expede a certidão)

Sr. Diretor;

Em observância ao art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e à Resolução nº 43/2001 do Senado Federal, estamos solicitando autorização ao Ministério da Fazenda para contratar empréstimo de R$....................(...................................), no Banco/Agência de Fomento................................

2. Para as providências que esse Tribunal julgar necessárias, informamos que estamos declarando àquele Ministério, para os devidos fins de direito e para que produza os efeitos necessários, o seguinte:

I) que este Estado/Distrito Federal/Município não praticou nenhuma das ações vetadas pelo art. 5º da Resolução 43/2001 do Senado Federal; (se praticou, identificar quais e descrever as providências tomadas para sua regularização);

II) que este Estado/Distrito Federal/Município não responde por valores devidos, vencidos e não pagos, de principal ou encargos, relativos às dívidas consolidada, mobiliária ou por antecipação de receita orçamentária e a precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que foram incluídos, conforme o art. 16 da Resolução nº 43/2001-SF;

III) que este Estado/Distrito Federal/Município, em relação às contas dos exercícios ainda não analisados pelo Tribunal de Contas, inclusive o em curso, cumpre o disposto no § 2º do art. 12; no art. 23; no § 2º do art. 52; no § 3º do art. 55, e no art. 70, todos da Lei Complementar nº 101, de 2000, de acordo com as informações constantes nos relatórios resumidos da execução orçamentária e nos de gestão fiscal;

IV) que a operação de crédito está incluída na lei orçamentária nº.........., (informar a rubrica orçamentária tanto da receita quanto da despesa, bem como número da lei de abertura de crédito adicional, quando for o caso);

V) que não há despesas de capital a serem deduzidas do cálculo do montante de despesas de capital para a verificação do limite a que se refere o inciso III do art. 167 da Constituição Federal; (ou, se for o caso, relacionar as operações que não serão computadas como despesa de capital, na forma do § 2º do art. 6º da Resolução nº 43/2001-SF);

VI) que este Estado/Distrito Federal/Município não está inadimplente com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, conforme art. 8º da Resolução 43/2001, do Senado Federal

3. Por oportuno esclarecemos que a declaração ao Ministério é a 2ª via deste expediente protocolizada nesse Tribunal.

Atenciosamente,

(Ente expedidor)

_________________________________________

Chefe do Poder Executivo

_________________________________________

Secretário de Governo Responsável pela Adm. Financeira

ANEXO VII
DECLARAÇÃO DE NÃO-RECIPROCIDADE

Em atendimento ao disposto no § 6º, do art. 37 da Resolução nº 43/2001, do Senado Federal, declaramos para os devidos fins de direito e para que produza os efeitos necessários que não há qualquer reciprocidade ou condição especial que represente custo adicional ao expresso pela taxa de juros da operação, relativa à operação de crédito por Antecipação de Receita Orçamentária objeto do Leilão nº ........................., realizado pela Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - Cetip, de interesse da Prefeitura Municipal de ........................../Governo do Estado de ................., cujo vencedor foi o Banco ..................................

Por ser a expressão da verdade firmamos a presente.

Local e data.

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Nome e assinatura do representante da instituição financeira

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Nome e assinatura do Chefe do Poder Executivo

ANEXO VIII
Endereços para entrega da documentação necessária à análise dos pleitos Resolução nº 43/2001-SF.

ENDEREÇOS ÁREA DE ABRANGÊNCIA 
RECIFE  Banco Central do Brasil Gerência Técnica da Dívida Pública em Recife. Rua da Aurora, 1259 - 3º andar Recife/PE. Caixa Postal 8.670 CEP: 50.040-090. Tel.: (0xx81) 3413-4134 Fax: (0xx81) 3413-4121 e-mail: gtrec.dedip@bcb.gov.br Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe  
BELO HORIZONTE  Banco Central do Brasil Gerência Técnica da Dívida Pública em Belo Horizonte Av. Álvares Cabral, 1605. 4ºandar Belo Horizonte/MG. Cx. Postal 8.670. CEP: 30170-001 Tel: (0xx31) 3253-7300 Fax: (0xx31) 3335-9874 e-mail: gtbho.dedip@bcb.gov.br Espírito Santo, Goiás, Minas Gerais , Rio de Janeiro e Tocantins.  
CURITIBA  Banco Central do Brasil Gerência Técnica da Dívida Pública em Curitiba Rua Carlos Pioli, 133 Bom Retiro Curitiba/PR. Cx. Postal 1.408 CEP: 80520-170 Tel: (0xx41) 313-2960 Fax: (0xx31) 313-2975 e-mail: gtcur.dedip@bcb.gov.br Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina  
BRASÍLIA  Secretaria do Tesouro Nacional. Protocolo Geral. Ministério da Fazenda - Bloco P Esplanada dos Ministérios Anexo "A". CEP: 70048-900 Tel: (0xx61) 412-3101 Fax: (0xx61) 412-3101 e-mail: stncoafi@fazenda.gov.brDemais Estados e Distrito Federal  
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