Portaria SEPLAN nº 4 de 17/01/1989

Norma Federal - Publicado no DO em 18 jan 1989

Valores de referência regionais a contar de 01.02.1989.

O Ministro de Estado do Planejamento, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 3º, do Decreto nº 94.089, de 12 de março de 1987,

Resolve:

Art. 1º O coeficiente de atualização monetária, a que se refere o parágrafo único do art. 2º, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, a ser aplicado a partir de 1º de fevereiro de 1989, sobre os valores de referência vigentes em 1º de janeiro de 1989, será de 1,153 (um inteiro e cento e cinqüenta e três milésimos).

§ 1º Os valores de referência a serem adotados em cada Região, já atualizados na forma deste artigo, constam do anexo à presente Portaria.

§ 2º De acordo com o disposto no art. 2º, do Decreto nº 94.089, de 12 de março de 1987, o coeficiente fixado nesta Portaria aplica-se, inclusive, às penas pecuniárias previstas em lei e aos valores mínimos estabelecidos para alçada e recursos para os Tribunais.

João Batista de Abreu

ANEXO
À PORTARIA Nº 004, DE 17 DE JANEIRO DE 1989

NOVOS VALORES DE REFERÊNCIA, REGIÕES E SUB-REGIÕES QUE OS UTILIZAM

Valores Vigentes Em 01.01.1989 (Cz$)Novos Valores (NCz$) Regiões e Sub-regiões (tais como definidas pelo Decreto nº 75.679, de 29 de abril de 1975
10.941,00 12,61 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª - 2ª Sub-região, 10ª, 11ª, 12ª - 2ª Sub-região. 
12.114,00 13,97 1ª, 2ª, 3ª, 9ª - 1ª Sub-região, 12ª - 1ª Sub-região, 20ª, 21ª. 
13.197,00 15,22 14ª, 17ª - 2ª Sub-região, 18ª - 2ª Sub-região. 
14.403,00 16,61 17ª - 1ª Sub-região, 18ª - 1ª Sub-região, 19ª. 
15.488,00 17,86 13ª, 15ª, 16ª, 22ª.