Portaria S/SUBVISA nº 398-N DE 12/04/2019

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 15 abr 2019

Dispõe sobre as atividades relacionadas à vigilância sanitária, regulamenta os critérios de inexigibilidade da Licença Sanitária de Atividades Relacionadas - LSAR e disciplina a fiscalização sanitária dos estabelecimentos e as condições das edificações e ambientes na forma que menciona.

A Subsecretária de Vigilância, Fiscalização Sanitária e Controle de Zoonoses, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor; e

Considerando o disposto nos arts. 10 e 67 da Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018;

Considernando que a Licença Sanitária de Atividades Relacionadas - LSAR se constitui em modalidade de licenciamento sanitário regulamentada no inciso II e § 2º do art. 6º, do Decreto-Rio nº 45.585, de 27 de dezembro de 2018;

Considerando que o exercício regular do poder de polícia administrativo sobre as atividades relacionadas à vigilância sanitária está intrinsecamente ligado à concessão da LSAR;

Considerando a delegação de competência expressa no art. 65 do Decreto-Rio nº 45.585, de 2018;

Resolve:

CAPÍTULO I - DAS ATIVIDADES RELACIONADAS À VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Art. 1º As atividades relacionadas à vigilância sanitária são aquelas que devem ser controladas pela Subsecretaria de Vigilância, Fiscalização Sanitária e Controle de Zoonoses - S/SUBVISA, considerando os riscos advindos de ambientes e locais de uso coletivo, onde se desenvolva qualquer atividade econômica, comercial, industrial e de prestação de serviços, exercida por pessoa jurídica no Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º As atividades relacionadas, para funcionarem, devem requerer, por meio eletrônico, a Licença Sanitária de Atividades Relacionadas - LSAR, a ser concedida pela S/SUBVISA.

Parágrafo único. Estão igualmente obrigadas a requererem a LSAR, a atividade dotada de autonomia que funcione no interior de outra.

Art. 3º A concessão da LSAR se relaciona à fiscalização sanitária a que estão sujeitos os estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, em decorrência dos riscos advindos do uso coletivo e da circulação de pessoas nesses locais.

CAPÍTULO II - DA INEXIGIBILIDADE DA LSAR

Art. 4º Estão isentos da exigibilidade de obtenção de LSAR:

I - o autônomo e o profissional liberal autônomo, incluídos feirantes e ambulantes, na forma do Anexo desta Portaria;

II - a pessoa jurídica ou o empresário individual que se utilize do domicílio apenas como ponto de referência e haja, no respectivo alvará, a restrição nº 5 - VEDADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NO LOCAL - ou ainda, nas hipóteses presentes nas seguintes restrições:

a) 2 - VEDADA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO LOCAL;

b) 6 - VEDADA A FABRICAÇÃO NO LOCAL;

c) 9 - VEDADA A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS NO LOCAL;

d) 19 - VEDADA A ARMAZENAGEM NO LOCAL.

Parágrafo único. As restrições de número 2, 6, 9 e 19, poderão ensejar a inexigibilidade da LSAR nos casos em que, após análise das vedações presentes em cada restrição, não comportar o exercício de atividades presentes no alvará e ainda, ser licenciada em residência e não realizar atividade no local.

CAPÍTULO III - DA FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DAS ATIVIDADES RELACIONADAS

Art. 5º A fiscalização sanitária a que estão sujeitos os estabelecimentos sujeitos LSAR poderá ocorrer a qualquer tempo, não importando em dia e hora e abrangerá os seguintes aspectos:

I - condições ambientais de higiene e salubridade de recintos, locais e instalações, inclusive hidrossanitárias e seus acessórios;

II - uso adequado da edificação em função de sua finalidade;

III - preservação do ambiente de entorno;

IV - ligação às redes de abastecimento de água ou soluções alternativas e de remoção de dejetos;

V - controle e vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade;

VI - gerenciamento de resíduos sólidos gerados pelos estabelecimentos;

VII - qualidade do ar em ambientes climatizados;

VIII - observância à legislação antifumo vigente.

Seção I - Dos Aspectos Gerais das Edificações

Art. 6º Toda e qualquer edificação utilizada para fins de instalação de estabelecimentos comerciais, industriais ou prestação de serviços sujeitos à fiscalização sanitária, deve ser construída e mantida, observando-se a proteção e preservação da saúde dos coletivos humanos que a usam ou por ela circulam.

Parágrafo único. Os responsáveis pelos estabelecimentos na forma do caput, devem impedir o acúmulo de lixo, entulho, restos de alimentos, água empoçada ou qualquer outra condição que propicie alimentação, criatório ou abrigo de animais, principalmente roedores, insetos, outros vetores, animais reservatórios de doenças transmissíveis e animais peçonhentos nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente.

Art. 7º É obrigatório que todo o estabelecimento sujeito à fiscalização sanitária seja ligado às redes de abastecimento de água e de remoção de dejetos, devendo ser abastecida de água potável em quantidade suficiente e dotada de dispositivos e instalações adequadas, destinadas a receber e conduzir os despejos e ligados à rede pública de esgotamento sanitário.

§ 1º Todas as instalações sanitárias devem ser mantidas em perfeito estado de asseio e funcionamento, assim como os sistemas hidráulicos de água potável, bebedouros, reservatórios e das águas servidas, sendo vedada a instalação de peças, canalizações ou aparelhos sanitários que apresentem defeitos ou soluções de continuidade que possam acarretar situações de risco à saúde.

§ 2º No caso de inexistência das redes de abastecimento de água e remoção de dejetos, fica o estabelecimento responsável pela adoção de processos alternativos adequados, observadas as normas sanitárias e de modo a não causar agravos à saúde da população e danos ao meio ambiente.

Art. 8º Em todo o estabelecimento industrial, comercial e de prestação de serviços sujeitos à fiscalização sanitária deve ser garantida a qualidade do ar interior em ambientes climatizados artificialmente de uso público e coletivo, observadas as normas vigentes, de modo a proteger à saúde dos indivíduos que circulam por estes ambientes.

Parágrafo único. É proibido o uso de produtos fumígenos em recintos coletivos, climatizados ou não, nos termos da legislação vigente.

Art. 9º É proibido descarregar, lançar ou dispor de qualquer resíduo, industrial ou não no ambiente, sem que tenha recebido adequado tratamento apropriado, nos termos da legislação vigente.

Seção II - Da Água para Consumo Humano

Subseção I - Dos Sistemas de Abastecimento

Art. 10. Todo sistema de abastecimento de água, sejam públicos ou privados, individuais ou coletivos, devem ser elaborados, construídos e operados conforme as normas técnicas e sanitárias estabelecidas.

Art. 11. É obrigatório que as operações de sistema de abastecimento público ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água, obedeçam aos seguintes critérios, sem prejuízo de demais exigências técnicas estabelecidas:

I - a água para consumo distribuída à população deve obedecer aos padrões de potabilidade estabelecidos pela legislação em vigor, e terá sua qualidade avaliada pela autoridade sanitária;

II - todos os materiais, equipamentos e produtos químicos utilizados em sistemas de abastecimento de água devem atender às exigências e especificações das normas técnicas estabelecidas pela autoridade sanitária, a fim de não alterar o padrão de potabilidade da água distribuída;

III - a água para consumo humano deverá passar por processo de desinfecção ou cloração, de modo a assegurar sua qualidade quanto aos padrões microbiológicos e manter concentração residual do agente desinfetante na distribuição, de acordo com norma técnica;

IV - manutenção de pressão positiva em qualquer ponto da rede de distribuição;

V - a fluoretação ou a adição de outras substâncias deve obedecer ao padrão estabelecido pelas normas sanitárias;

VI - as águas provenientes de manancial superficial devem ser submetidas, além do processo de desinfecção ou cloração, a processo de filtração;

VII - nas atividades agropecuárias, a água utilizada nos diversos processos produtivos de cultivo ou de criações de animais deverá atender aos padrões específicos de identidade e qualidade vigentes;

VIII - nas atividades de interesse à saúde, a água utilizada nos diversos processos de trabalho e na elaboração de produtos deverá atender aos padrões específicos de identidade e qualidade vigentes;

IX - a água proveniente de solução alternativa coletiva ou individual para fins de consumo humano, não poderá ser misturada com a água da rede de distribuição;

Subseção II - Dos Reservatórios e Poços

Art. 12. É obrigatória a limpeza e a higienização semestral dos reservatórios de água caixas d'água e cisternas, bem como, realizar análise de potabilidade da água para consumo humano em laboratórios credenciados, em todos os estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços sujeitos à fiscalização sanitária.

§ 1º O serviço de limpeza e higienização dos reservatórios deverá ser executado por pessoa física ou jurídica devidamente credenciada nos órgãos competentes.

§ 2º Os certificados da execução da limpeza e higienização dos reservatórios, assim como os resultados da análise de potabilidade da água, deverão estar disponíveis nos estabelecimentos para consulta.

Art. 13. Os reservatórios de água deverão:

I - ser construídos e revestidos com material que não venha a contaminar a água;

II - ter a superfície lisa, resistente e impermeável;

III - permitir o fácil acesso, a inspeção e a limpeza;

IV - ser protegidas contra inundações, filtrações e penetrações de corpos estranhos;

V - ser dotadas de tampa, mantidas com perfeita vedação e sem acúmulo de objetos sobre elas;

VI - ser equipados com torneira de boia na tubulação de alimentação, à sua entrada, sempre que não se tratar de reservatórios alimentados por recalque;

VII - ser dotados de extravasor com diâmetro superior ao da canalização de alimentação, havendo sempre uma canalização de aviso, desaguando em ponto perfeitamente visível;

VIII - ser providas de canalização de limpeza, funcionamento por gravidade ou por meio de elevação mecânica.

Parágrafo único. Não será permitido:

I - a passagem de tubulações ou a instalação de reservatório de água potável, limítrofe a fossas, tubulações, ramais e caixas de inspeção de esgoto;

II - qualquer outro processo, instalação ou atividade que, a juízo da autoridade sanitária, possa representar riscos de contaminação de água potável.

Art. 14. Os poços freáticos ou tubulares poderão ser interditados e lacrados, desde que suas águas estejam em condições de causar prejuízo à saúde, aplicando-se tal medida, também, aos poços abertos para fins industriais ou agrícolas.

§ 1º A água deverá ser previa e regularmente examinada por laboratório licenciado e credenciado, para a avaliação da potabilidade e qualidade, devendo o interessado, sempre que solicitado, apresentar a comprovação dos respectivos exames.

§ 2º Os poços deverão:

I - estar convenientemente situados e adequadamente afastados de fossas, estrumeiras, entulhos ou quaisquer instalações, de forma a impedir, direta ou indiretamente, a poluição das águas;

II - estar fechados e dotados de sistema de sucção;

III - ter as paredes impermeabilizadas, estanques, de modo a evitar a infiltração das águas superficiais.

§ 3º A inobservância quanto aos critérios de segurança sanitária de poços poderá ensejar o aterramento dos mesmos até o nível do solo, como medida para sanar o risco à saúde.

Subseção III - Dos Veículos Transportadores de Água Potável (Carros Pipa)

Art. 15. As empresas de carros pipa, com relação à água comercializada, deverão manter registros à disposição da autoridade sanitária, sobre:

I - a origem e qualidade: local de sua captação, data e volume;

II - destino: local de abastecimento, data, volume fornecido e identificação do veiculo transportador.

Art. 16. A água potável distribuída por meio de carros pipa deverá ser submetida a análises laboratoriais que comprovem sua potabilidade.

§ 1º Quanto aos parâmetros, frequências, pontos de coleta e quantidades mínimas de análises:

Parâmetro Frequência Ponto de Coleta Quantidade
Fonte de Fornecimento Carro-pipa
Cor Mensal Obrigatório (**) Facultativo 1 análise
Turbidez Mensal Obrigatório (**) Facultativo 1 análise
pH Mensal Obrigatório (**) Facultativo 1 análise
Cloro residual livre Diária Obrigatório Obrigatório 1 análise para cada carga
Coliformes (*) Mensal Obrigatório (**) Obrigatório 1 análise

Onde:

(*) O cloro residual livre e pH devem ser analisados em todas as amostras coletadas para análise bacteriológica.

(**) A frequência mensal é realizada para fins de controle de qualidade da rede de distribuição onde se encontram os pontos de abastecimento de água.

§ 2º O teor de cloro residual livre estabelecido pela legislação federal vigente para água fornecida para consumo humano por meio de veículos transportadores (mínimo de 0,5 mg/L) deverá ser mantido durante todo o período de transporte e descarga da água.

§ 3º As análises laboratoriais microbiológicas das amostras retiradas dos carros pipa devem ser realizadas em laboratórios oficiais ou credenciados pelos órgãos responsáveis pelo controle ambiental e sanitário.

§ 4º A empresa de transporte e distribuição deverá manter a disposição da autoridade sanitária e do consumidor, os laudos de potabilidade da água transportada.

Art. 17. Todo o carro pipa, pertencente à transportador autônomo ou à empresa de transporte, para distribuir água potável no Município, deverá estar licenciado no órgão sanitário municipal competente e possuir:

I - inscrição legível, visível e centralizada, localizada nas laterais do tanque:

a) "ÁGUA POTÁVEL - CONSUMO HUMANO";

b) nome, endereço e telefone da empresa;

II - acesso ao interior do tanque, dimensionado de forma a permitir a passagem de um homem em qualquer parte do seu compartimento interior, objetivando a sua completa inspeção e higienização.

III - abertura para enchimento, dotada de tampa hermeticamente fechada e bocal para saída de água do tanque dotado de vedação, que impeça a entrada de insetos, roedores e poeira.

IV - sistema de drenagem destinado ao descarte de água resultante da lavagem e da desinfecção de rotina, dotado de vedação e fechamento.

V - mangueiras para transferência de água, íntegras, sem furos ou emendas, guardadas suspensas e dotadas de proteção nas suas extremidades, estando o veículo parado ou em movimento.

Parágrafo único. Os tanques de armazenamento de água dos carros pipa devem ser de material resistente, anticorrosivo, não tóxico e que não altere as características sensoriais, físicas e microbiológicas da água, além de serem de uso exclusivo à esta finalidade e se entrarem em bom estado de conservação, vedada a presença de ferrugens, amassados e rachaduras.

Art. 18. Os funcionários de carros pipa deverão estar identificados, uniformizados e asseados no ato de carga e descarga da água.

Art. 19. Os tanques dos carros pipa deverão ser limpos e desinfetados sempre que houver eventos que possam representar risco de contaminação da água e, obrigatoriamente, a cada seis meses.

Art. 20. O transportador autônomo e a empresa de transporte e distribuição de água potável, além do comprovante de licenciamento sanitário, deverá manter a disposição da autoridade sanitária:

I - os dados referentes à higienização do tanque, em que conste a identificação do veículo e a data de lavagem e desinfecção;

II - a descrição sobre as condições internas do tanque.

§ 1º A higienização do tanque terá validade máxima de seis meses.

§ 2º Os dados referidos no caput deverão acompanhar o carro pipa.

Art. 21. O transportador autônomo e a empresa de transporte e distribuição de água potável deverá manter à disposição do consumidor que o contratar, kit comparador para determinação de cloro residual livre, bem conservado e com seus reagentes dentro do prazo de validade.

Parágrafo único. É obrigatória a avaliação do residual de cloro livre antes de cada descarga e a emissão e entrega de documento comprobatório desta aferição ao consumidor.

Seção III - Do Esgotamento Sanitário

Art. 22. Todo o sistema de esgotamento sanitário deve ser elaborado, construídos e operados conforme as normas técnicas e sanitárias estabelecidas, de modo a não causar agravos à saúde da população.

Art. 23. Nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços sujeitos à fiscalização sanitária, instalados em edificações localizadas em logradouros destituídos de coletores públicos de esgoto sanitário, poderá ser adotado, para tratamento dos esgotos domésticos, o sistema de fossa séptica, com instalações complementares.

§ 1º As fossas sépticas, além do disposto em normas técnicas específicas, devem:

I - receber todos os despejos domésticos ou qualquer despejo de características semelhantes:

II - não receber águas pluviais nem despejos industriais;

III - ter capacidade adequada ao número de pessoas atendidas;

IV - ser construídas com material de durabilidade e estanqueidade;

V - ter facilidade de acesso;

VI - não ser localizada no interior das edificações.

§ 2º A fossa séptica que não preencher os critérios necessários à sua utilização será aterrada.

Seção IV - Dos Resíduos Sólidos

Art. 24. A segregação, o armazenamento e descarte de resíduos sólidos gerados por estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços sujeitos à fiscalização sanitária devem obedecer às normas vigentes.

Art. 25. É proibida a reciclagem de resíduos sólidos infectantes gerados por estabelecimentos prestadores de serviços de saúde.

Parágrafo único. Os resíduos perigosos devem ser gerenciados conforme suas características específicas e de acordo com a legislação vigente.

Art. 26. As instalações destinadas a abrigo temporário ou manuseio de resíduos devem ser projetadas, operadas e mantidas de forma tecnicamente adequada, a fim de não vir a comprometer a saúde humana e o meio ambiente.

Art. 27. A estocagem dos resíduos no depósito temporário e/ou abrigo externo deverá ser feita, obrigatoriamente, em contêineres plásticos com tampa, de modo a não causarem agravos à saúde da população.

Parágrafo único. Os contêineres plásticos deverão estar em boas condições de conservação e limpeza.

Art. 28. O depósito temporário de resíduos ou o abrigo externo deverá ter a área mínima suficiente para abrigar e permitir a livre movimentação da quantidade mínima de contêineres capaz de acondicionar o volume gerado no estabelecimento ou edificação e deverá ser provido de:

I - piso e paredes revestidos com material impermeável, resistente e de fácil limpeza;

II - ventilação e iluminação;

III - ponto de água e esgoto sanitário para limpeza e higienização.

Seção V - Das Águas Servidas, Residuárias e Pluviais

Art. 20. Toda edificação destinada à instalação de estabelecimento comercial, industrial e de prestação de serviços sujeito à fiscalização sanitária deve possuir instalações de escoamento das águas servidas ou residuárias, oriundas de qualquer atividade e das águas pluviais, em conformidade com as normas vigentes.

Parágrafo único. É proibido o lançamento de águas servidas ou residuárias, sem prévio tratamento, em redes pluviais, mananciais de superfície ou subterrâneos, assim como no mar, lagoas, sarjetas e valas, provocando ou contribuindo para a poluição e/ou contaminação destes.

Art. 21. É obrigatória a limpeza de sarjetas, caixas coletoras, calhas e telhados, a fim de evitar estagnação das águas pluviais ou o seu transbordamento.

Art. 22. É vedado:

I - lançar águas pluviais de esgoto ou servidas para terrenos vizinhos ou adjacentes, sem adequado sistema de escoamento;

II - interligar instalações prediais internas com as de prédios situados em lotes distintos.

Seção VI - Dos sanitários de uso coletivo

Art. 23. Para efeitos dessa Portaria, entende-se por sanitário de uso coletivo, o local colocado à disposição de pessoas que usam ou circulam por estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços sujeitos à fiscalização sanitária, inclusive quando instalados, provisoriamente ou não, em logradouros e eventos em área pública ou privada.

§ 1º Os sanitários de uso coletivo devem ser dotados de:

I - vaso sanitário devidamente instalado, com descarga em perfeito estado de funcionamento;

II - dispositivo de separação dos vasos sanitários que garanta a privacidade do usuário;

III - assento sanitário com tampo e sobretampo;

IV - papel higiênico em dispensador para uso, em quantidade suficiente;

IV - lavatório com pia e torneira em perfeito estado de funcionamento, com água corrente tratada;

V - dispensador com sabão líquido devidamente abastecido;

VI - porta-papel abastecido com papel toalha, ou outro dispositivo de secagem de mãos;

VII - lixeira com tampa sem acionamento manual;

VIII - ralos no chão com tampas que possuam dispositivo de abre/fecha;

IX - ventilação e iluminação adequadas;

X - piso antiderrapante e revestimentos de fácil higienização.

§ 2º Admitir-se-á, durante a realização de eventos realizados em áreas públicas ou privadas, a instalação de sanitários químicos com previsão de lavatório para higienização das mãos.

Art. 24. Em qualquer caso, os sanitários de uso coletivo devem:

I - ser separados por sexo;

II - estar perfeitamente dimensionados em oferta e quantidade de instalações hidrossanitárias, frente à demanda de usuários;

III - permanecer disponíveis para acesso do público durante o horário de funcionamento do estabelecimento ou evento;

IV - estar devidamente limpos, desinfetados e abastecidos;

V - estar certificados quanto à desinfecção e ao controle de vetores e pragas periódicos.

Parágrafo único. Nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços de menor porte e fluxo reduzido de pessoas usuárias ou circulantes, será admitida a existência de apenas um sanitário para uso de ambos os sexos.

Seção VII - Dos Bebedouros de uso coletivo

Art. 25. Os bebedouros de uso coletivo instalados em estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços sujeitos à fiscalização sanitária, deverão:

I - estar em perfeitas condições de higiene e conservação;

II - ter filtro para purificação da água que garanta sua qualidade conforme as normas sanitárias, com vazão suficiente para alimentar o terminal;

III - ter bocal de jato a, pelo menos, 20 mm acima da borda do receptáculo;

IV - ter jato inclinado e guarda protetora para evitar contato da boca e do nariz do utilizador sendo vedada a localização do bebedouro em instalações sanitárias;

V - ter a extremidade do local de suprimento de água acima do nível de transbordamento do receptáculo;

VI - ter certificação do INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial;

VII - ter comprovação de troca do meio filtrante.

Parágrafo único. Os filtros utilizados para fornecimento de água de consumo para uso coletivo deverão ter comprovação de troca dos meios filtrantes conforme seu uso.

Art. 26. É admitida a disponibilização de galões de água mineral para o consumo humano, àqueles que usam ou circulam por estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços sujeitos à fiscalização sanitária.

Parágrafo único. Os dispositivos de fornecimento de água que utilizam galões devem:

I - ser periodicamente limpos e desinfetados, devendo ser comprovado a realização desses procedimentos;

II - estar na validade e com as características sensoriais inalteradas, possuir origem conhecida e rotulagem completa, de forma a garantir a rastreabilidade.

Seção VIII - Dos refeitórios de uso coletivo

Art. 27. Os refeitórios de uso coletivo, instalados no interior de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços sujeitos à fiscalização sanitária, devem estar:

I - dotados de:

a) instalações apropriadas para a realização de refeições prontas;

b) equipamentos voltados à conservação e ao aquecimento de refeições previamente preparadas;

c) lavatório exclusivo para higienização das mãos, com sabonete líquido, papel toalha e lixeira com tampa acionada por pedal;

II - em perfeitas condições higienicossanitárias e de conservação;

III - livres da presença de roedores e vetores.

Parágrafo único. É vedada a produção de alimentos no interior de estabelecimentos que não se destinem a este fim.

Seção IX - Do Controle da Qualidade do Ar Interior em Ambientes Climatizados

Art. 28. Ficam definidos como objeto da fiscalização sanitária, os ambientes climatizados de qualquer edificação utilizada para fins de instalação de estabelecimentos comerciais, industriais ou prestação de serviços, de natureza pública ou privada que, pela natureza de suas atividades e pelos sistemas ou equipamentos utilizados, sejam capazes de provocar agravos à saúde.

Art. 29. Todos os sistemas de climatização devem estar em condições adequadas de limpeza, manutenção, operação e controle, obedecendo as determinações previstas na legislação vigente.

Art. 30. São verificados, entre outros, os seguintes parâmetros necessários à boa qualidade do ar interior nos ambientes sob climatização:

I - a manutenção do estado de integridade e eficiência de todos os componentes dos sistemas de climatização;

II - a verificação visual do estado de limpeza dos componentes do sistema, com remoção de eventuais sujidades por métodos físicos;

III - a utilização, na limpeza dos componentes, somente de produtos biodegradáveis;

IV - a preservação da captação do ar externo livre de possíveis fontes de poluição;

V - a garantia de adequada renovação de ar nos ambientes.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. A autoridade sanitária competente poderá determinar medidas higienicossanitárias sobre estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, prevenindo agravos que possam decorrer de situações insalubres e visando a proteção da saúde da população.

Art. 32. Aplica-se, no que couber, aos condomínios comerciais ou mistos, o disposto nesta Portaria.

Art. 33. Poderá ser utilizada legislação técnica afeta à matéria, de abrangência estadual e federal, bem leis e regulamentos municipais específicos, nos casos omissos e nas situações não previstas nesta Portaria.

Art. 34. O descumprimento do disposto na presente Portaria será considerado infração sanitária, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no art. 30 do Decreto-Rio nº 45.585, de 2018.

Art. 35. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO

Grupo SINAE Código SINAE Atividade Econômica SINAE
2 209040 (IN) CHAVEIROS
2 210064 LEILOEIRO
2 210072 DESPACHANTE DOCUMENTALISTA
2 210099 AGENTE DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL
2 210129 AGENCIADOR DE CAPTACAO DE RECURSOS
2 210145 AGENCIADOR DE CONSORCIO DE BENS
2 210170 AGENCIADOR DE PROPAGANDA
2 210188 AGENCIADOR DE OBRAS DE ARTE
2 210196 DESPACHANTE ADUANEIRO
2 210226 AGENCIADOR DE SERVICOS DE CARGA
2 210242 AGENCIADOR DE SOCIOS PARA ENTIDADES
2 210323 AGENTE DE INVESTIMENTO
2 210358 AGENCIADOR FINANCEIRO
2 210510 AGENCIADOR DE TITULOS DE CLUBES E ASSOCIACOES
2 210625 AGENCIADOR DE INTERCAMBIO CULTURAL
2 211036 REPRESENTANTE COMERCIAL
2 211079 DEMONSTRADOR DE PRODUTOS DE TERCEIROS
2 211109 REPRESENTANTE DE BANCO
2 212016 CORRETAGEM DE CAFE
2 212024 CORRETOR DE CAFE
2 212067 CORRETOR DE IMOVEIS
2 212113 CORRETOR DE MERCADORIAS
2 212130 CORRETOR DE NAVIOS
2 212156 CORRETOR DE SEGUROS
2 212253 ANGARIADOR DE SEGUROS
2 212512 (IN) PERITOS E AVALIADORES DE SEGUROS
2 212520 (IN) AUDITORIA E CONSULTORIA ATUARIAL
2 215074 MOTORISTA DE TAXI
2 215112 MOTORISTA DE TRANSPORTE DE CARGA EM VEICULO PROPRIO
2 215139 TRANSPORTADOR RODOVIARIO DE CARGA
2 215147 MOTORISTA POR CONTA DE TERCEIROS
2 215236 MOTORISTA DE AUTO SOCORRO
2 217107 LOCADOR DE APARELHOS DE SOM
2 217115 LOCADOR DE TRATORES E MAQUINAS
2 219037 PUBLICITARIO
2 219118 INFORMANTE CADASTRAL
2 219126 DETETIVE PARTICULAR
2 219266 PESQUISADOR DE MERCADO
2 219290 COMUNICADOR VISUAL
2 219380 MALA DIRETA, PROFISSIONAL AUTONOMO
2 220116 AGENCIADOR DE TURISMO
2 220124 GUIA DE TURISMO
2 222119 TECNICO EM ESPETACULOS DE DIVERSOES
2 222194 ARTISTA E TECNICO EM ESPETACULOS DE DIVERSOES
2 222216 DISCOTECARIO
2 222240 PRODUTOR ARTISTICO
2 223093 ESCRITOR
2 223220 LUTADOR
2 223239 MUSICO
2 226050 GEOLOGO
2 226084 DESENHISTA
2 226203 COBRADOR
2 226211 PROJETISTA
2 226343 ARBITRO REGULADOR DE AVARIA MARITIMA
2 226351 COORDENADOR DE CONGRESSOS
2 226521 ORGANIZADOR DE FESTAS
2 227021 ADMINISTRADOR
2 227030 CONSULTOR TECNICO
2 227137 AGENTE DE IMPORTACAO E EXPORTACAO
2 227331 ASSESSOR FINANCEIRO
2 227340 (IN) ADMINISTRADOR DE BENS PROPRIOS
2 228028 ADVOGADO
2 228036 ESTAGIARIO DE DIREITO
2 228052 CONTADOR
2 228060 TECNICO EM CONTABILIDADE
2 228079 AUDITOR INDEPENDENTE
2 229113 ESTATISTICO
2 229121 ECONOMISTA
2 229164 ARQUITETO
2 229229 ORIENTADOR PEDAGOGICO E EDUCACIONAL
2 229237 BIBLIOTECARIO
2 229253 TECNICO EM EDIFICACOES
2 229350 ENGENHEIRO QUIMICO
2 229490 MUSEOLOGO
2 229504 BIOLOGO
2 229512 JORNALISTA
2 229539 TECNICO EM ELETRONICA
2 229547 TECNICO EM TELECOMUNICACOES
2 229563 ENGENHEIRO
2 229628 TECNICO AGRICOLA
2 229636 TECNICO MECANICO
2 229687 TECNICO EM ELETRICIDADE
2 229733 RELACOES PUBLICAS, PROFISSIONAL DE
2 229784 ASTROLOGO
2 229814 NUMEROLOGIA
2 229822 TERAPEUTA HOLISTICO
2 229903 SOCIOLOGO
2 230014 PROFESSOR DE ENSINO SUPERIOR
2 230022 PROFESSOR DE ENSINO DE II GRAU
2 230030 PROFESSOR DE ENSINO DE I GRAU
2 230049 PROFESSOR DE ARTE TEATRAL
2 230057 PROFESSOR DE CANTO E APERFEICOAMENTO VOCAL
2 230065 PROFESSOR DE EDUCACAO FISICA E RECREACAO
2 230073 PROFESSOR DE EDUCACAO MUSICAL E ARTISTICA
2 230081 PROFESSOR DE INSTRUMENTOS MUSICAIS
2 230103 PROFESSOR DE CORTE E COSTURA
2 230111 PROFESSOR DE ENSINO TECNICO E PROFISSIONAL
2 230120 PROFESSOR DE ENSINO LIVRE
2 230138 RECREADOR
2 230146 PEDAGOGO
2 230154 PROFESSOR DE ARTES PLASTICAS
2 230162 PROFESSOR DE BALE
2 230170 EXPLICADOR
2 230189 PROFESSOR DE BALE INST DE DANC EXPR CORP E SIMILARES
2 231053 MODELO
2 231061 INTERPRETE
2 231070 REDATOR
2 231088 INSTALADOR ELETRICISTA
2 231100 DECORADOR
2 231126 TECNICO DE TELEVISAO
2 231142 PERITO DE SEGUROS
2 231150 COMISSARIO DE AVARIAS
2 231169 RESTAURADOR DE OBRAS DE ARTES
2 231185 OPERADOR DE COMPUTADOR
2 231193 MECANICO
2 231215 RECEPCIONISTA
2 231282 TECNOLOGO EM PROCESSAMENTO DE DADOS
2 231320 AVALIADOR DE BENS
2 231363 TRADUTOR
2 231371 TRADUTOR JURAMENTADO
2 231380 REVISOR DE TEXTOS
2 231436 CORRESPONDENTE
2 231487 ANALISTA DE SISTEMAS E METODOS
2 231495 MECANOGRAFO
2 231509 PROGRAMADOR DE COMPUTADOR
2 231517 DIGITADOR
2 231568 IMPRESSOR MANUAL
2 231584 ELETRICISTA
2 231665 ANALISTA DE ORGANIZACAO E METODOS
2 231720 PERITO AVALIADOR
2 231746 TRADUTOR PUBLICO E INTERPRETE COMERCIAL
2 231754 PAISAGISTA
2 231770 PILOTO DE AERONAVE
2 231797 TRADUTOR DE LIVROS
2 231800 CONSERTADOR DE APARELHOS ELETRODOMESTICOS
2 231819 TECNICO EM GRAVACOES DE AUDIO
2 232017 PEDREIRO
2 232025 PINTOR
2 232033 BOMBEIRO HIDRAULICO
2 232041 CARPINTEIRO
2 232050 MARCENEIRO
2 232106 CALAFATE
2 232114 TORNEIRO MECANICO
2 232149 COZINHEIRO
2 232157 DOCEIRO
2 232181 INSTALADOR DE ACESSORIOS E EQUIPAMENTOS
2 232190 LAVADOR
2 232203 GASISTA
2 232238 PINTOR LETRISTA
2 232254 LADRILHEIRO
2 232386 VIDRACEIRO
2 232440 GRAVADOR
2 232505 CONSERTADOR DE ARTEFATOS DE COURO
2 235180 INSTRUTOR DE EXPRESSAO CORPORAL
2 235199 INSTRUTOR DESPORTIVO
2 235245 INSTRUTOR DE DANCAS
2 235261 INSTRUTOR DE IOGA
2 235318 INSTRUTOR MUSICAL
2 235440 INSTRUTOR DE METODO DE ENSINO
2 235474 INSTRUTOR DE ARTES MARCIAIS
2 239038 CRAVADOR DE JOIAS
2 239046 OURIVES
2 239054 RELOJOEIRO
2 239062 LAPIDARIO
2 239119 POLIDOR
2 240028 LANTERNEIRO
2 240052 FUNILEIRO
2 241032 AFIADOR DE FERRAMENTAS
2 241059 CHAVEIRO
2 241113 SERRALHEIRO
2 241130 ARMEIRO
2 246093 CAPOTEIRO
2 247081 ESTOFADOR
2 247138 COLOCADOR DE REVESTIMENTOS
2 247146 INSTALADOR DE ARTIGOS DE DECORACAO
2 248037 BORRACHEIRO
2 249025 CERZIDOR
2 249050 BORDADOR
2 250031 SAPATEIRO
2 250058 COSTUREIRO
2 250066 ALFAIATE
2 250112 MODISTA
2 250147 CAMISEIRO
2 250171 FIGURINISTA
2 250279 PASSADEIRA
2 251046 GRAFICO
2 251062 ENCADERNADOR
2 251070 DIAGRAMADOR
2 251097 AGENCIADOR DE SERVICOS GRAFICOS
2 254029 FOTOGRAFO
2 254045 MONTADOR DE OCULOS
2 254223 OPERADOR DE CAMERA
2 255041 (IN) FAXINEIRO
2 255092 DESINSETIZADOR
2 258024 INSPETOR DE PROVAS
2 258040 ENGRAXATE
2 258067 DATILOGRAFO
2 258075 ADERECISTA
2 258253 GRAFOTECNICO
2 258296 PROGRAMADOR VISUAL
2 258334 CONSERTADOR DE RADIO E TELEVISAO
2 258342 TECNICO DE RADIO E TELEVISAO
2 258377 ARMADOR DE ESTRUTURAS DE FERRO
2 258482 CLASSIFICADOR DE PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS
2 258520 CALCULISTA
2 258660 TRATADOR DE ANIMAIS
2 258679 PREGOEIRO
2 258695 CADEIRA DE ENGRAXATE
2 258792 FERRADOR
2 258822 NUMEROLOGO
2 258849 PARAPSICOLOGO
2 260282 INSTALADOR DE ESTRUTURAS METALICAS
2 263010 (IN) RESPONSAVEL TRIBUTARIO - DIVISAO I
2 263028 (IN) RESPONSAVEL TRIBUTARIO - DIVISAO II
2 263036 (IN) RESPONSAVEL TRIBUTARIO - DIVISAO III
2 263044 (IN) RESPONSAVEL TRIBUTARIO - DIVISAO IV
2 263052 (IN) RESPONSAVEL TRIBUTARIO - ORGAO PUBLICO
5 513237 EQUINOCULTOR
6 601004 (IN) ADMINISTR DO ESTADO E DA POLITICA ECONOMICA E S
6 601012 (IN) BANCO CENTRAL
6 601020 (IN) ADMINISTRACAO PUBLICA EM GERAL
6 601039 (IN) REGULACAO DAS ATIVIDADES SOCIAIS E CULTURAIS
6 601047 (IN) REGULACAO DAS ATIVIDADES ECONOMICAS
6 601055 (IN) ATIVIDADES DE APOIO A ADMINISTRACAO PUBLICA
6 602000 (IN) SERV COLETIVOS PRESTADOS PELAADMINISTRACAO PUB
6 602019 (IN) RELACOES EXTERIORES
6 602027 (IN) DEFESA
6 602035 (IN) JUSTICA
6 602043 (IN) SEGURANCA E ORDEM PUBLICA
6 602051 (IN) DEFESA CIVIL
6 603007 (IN) SEGURIDADE SOCIAL
6 603015 (IN) SEGURIDADE SOCIAL
6 604003 (IN) ORGAN INTERNAC/OUTR INSTITUICOES EXTRATERRITORI
6 604011 (IN) ORGANISMOS INTERNAC/OUTR INSTITUIC EXTRATERRIT
6 610054 ADMINISTRADOR DE BENS PROPRIOS
6 610070 RESPONSAVEL TRIBUTARIO - 1a GERENCIA
6 610089 RESPONSAVEL TRIBUTARIO - 2a GERENCIA
6 610097 RESPONSAVEL TRIBUTARIO - 3a GERENCIA
6 610100 RESPONSAVEL TRIBUTARIO - 4a GERENCIA
6 610119 RESPONSAVEL TRIBUTARIO - ORGAO PUBLICO
6 610976 CONTRIBUINTE DE TOAP - PESSOA JURIDICA
6 610984 CONTRIBUINTE DE TFTP
6 610992 CONTRIBUINTE DE TUAP - PESSOA FISICA
7 711004 COMERCIO EM FEIRAS-LIVRES DE ARTIGOS DIVERSOS
7 711012 FLORES NATURAIS PLANTAS E SEMENTES
7 711020 MATERIAL DE LIMPEZA
7 711039 ARTIGOS DE ARMARINHO
7 711047 CALCADOS
7 711055 FERRAGENS LOUCAS E ALUMINIOS
7 711063 ARTEFATOS DE COURO E PLASTICO
7 711071 BRINQUEDOS E ARTIGOS PLASTICOS
7 711080 EMBALAGENS UTILIZADAS PELOS FEIRANTES
7 711098 FERRAMENTAS
7 712035 FLORES NATURAIS PLANTAS E SEMENTES
7 712108 PLANTAS ORNAMENTAIS E MEDICINAIS, ERVAS E TEMPEROS
7 713015 ARTES PLASTICAS
7 713023 ARTES EM GERAL
7 713031 MOVEIS
7 714003 SERVICOS DIVERSOS EM FEIRAS NORDESTINAS
7 714011 CONSERTO DE RELOGIOS
7 714020 CONSERTO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS
7 716006 COMERCIO EM FEIRA NORDESTINA DE ARTIGOS DIVERSOS
7 716014 LITERATURA DE CORDEL
7 716022 CALCADOS, ARTIGOS DE COURO E ARTESANATO
7 716030 REDES DE DORMIR E DE PESCAR
7 716049 BORDADOS, RENDAS E ARTIGOS DE VESTUARIO
7 716057 DISCOS DE MUSICAS REGIONAIS
7 716065 FUMO DE ROLO CACHIMBOS CIGARROS DE PALHA NAO INDUST
7 716073 FERRAMENTAS
7 717002 COMERCIO EM FEIRAS ESPECIAIS
7 717010 COMERCIO DE ANTIGUIDADES
7 717029 COMERCIO DE OBJETOS USADOS
7 718009 COMERCIO AMBULANTE EM PONTA DE FEIRA
7 718017 ARTIGOS DE ARTESANATO
7 718033 ARTIGOS DE COURO E PLASTICO
7 718041 ARTIGOS DE ARMARINHO E PECAS DE VESTUARIO
7 718050 SANDALIAS,TAMANCOS E CHINELOS DE FABRICACAO CASEIRA
7 718068 BIJUTERIAS
7 718076 QUINQUILHARIA E SOUVENIR
7 718084 BRINQUEDOS
7 718092 ARTIGOS DE BELEZA
7 718106 ARTIGOS DE PAPELARIA,DE ESCRITORIO E ESCOLAR
7 718114 IMPRESSOS,IMAGENS,ESTAMPAS E FOLHETOS
7 718122 NUMISMATICA E LIVROS
7 718130 OBRAS DE PINTOR E ARTISTA PLASTICO
7 718149 REVISTAS E DISCOS USADOS
7 718181 PLANTAS ORNAMENTAIS E MEDICINAIS,ERVAS E TEMPEROS
8 811017 ARTIGOS DE COURO
8 811025 ARTIGOS DE PLASTICO
8 811033 ARTIGOS DE ARMARINHO
8 811050 BIJOUTERIA
8 811068 PLANTAS NATURAIS
8 811076 QUINQUILHARIA
8 811084 BRINQUEDOS
8 811092 ARTIGOS DE ESCRITORIO
8 811106 MATERIAL ESCOLAR
8 811114 LIVROS
8 811122 ARTIGOS DE ARTESANATO
8 811130 ARTIGOS DE PAPELARIA
8 811149 IMAGENS,ESTAMPAS E FOLHETOS
8 811157 ARTIGOS DE LIMPEZA
8 811165 PEQUENAS FERRAGENS
8 811173 MIUDEZAS DE COPA E COZINHA
8 811181 BILHETES DE LOTERIA E RASPADINHA
8 811190 COMERCIO EM MALA A DOMICILIO
8 811203 (IN) ARTIGOS E CONFECCOES DE LUXO
8 811211 (IN) ARTIGOS ESTRANGEIROS
8 811220 (IN) METAIS NOBRES JOIAS E PEDRAS PRECIOSAS
8 811238 JORNAIS E REVISTAS
8 811246 ENGRAXATE
8 811254 CHAVEIRO
8 811262 AMOLADOR
8 811270 FUNILEIRO
8 811289 FOTOGRAFO
8 811297 CIGARROS
8 811300 CARTOES TELEFONICOS
8 811319 PEQUENAS PECAS DE VESTUARIO
8 811327 EMPALHADOR
8 811335 ARTIGOS E PECAS PARA RELOGIOS
8 811343 ARTIGOS DE BORRACHA
8 811351 ACESSORIOS P/APARELHOS TELEFON CELULARES,RADIO E TV
8 811360 DECALQUES
8 811378 GUARDA-SOL
8 811386 MAPAS TURISTICOS
8 811394 PEQUENOS ARTIGOS DE ARTESANATO
8 811408 PEQUENOS BRINQUEDOS DE PLASTICO PARA USO NA PRAIA
8 811416 TAMANCOS E CHINELOS
8 811424 TOALHAS, ESTEIRAS E PECAS DE VESTUARIO DE PRAIA
8 811432 BONES E PROTETORES SOLARES
8 811440 ARTIGOS DE JARDINAGEM
8 811459 ARTISTA PLASTICO
8 811467 SOUVENIRS
8 811475 NUMISMATICA
8 811483 OBRAS DE ARTES PLASTICAS
8 811491 DISCOS DE VINIL USADOS
8 811505 ANTIGUIDADES-OBJETOS USADOS
8 811513 BRECHO-ROUPAS E ARTIGOS DO VESTUARIO USADOS
8 811521 DISCOS DE VINIL, CDS E DVDS USADOS