Portaria GSEFAZ nº 397 DE 18/11/2013

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 21 nov 2013

Institui procedimentos a serem adotados em relação à dívida fundada e sentença judicial.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade de normatizar os procedimentos a serem adotados pelo Departamento de Encargos Gerais, Dívidas e Haveres - DEDIV referente à gestão da dívida fundada do Estado do Amazonas e gestão de controle de pagamento de sentença judicial,

Resolve:

Art. 1º O controle da dívida fundada do Estado do Amazonas, dar-se-á através da consolidação dos contratos de dívida fundada da Administração Direta e Indireta do Estado, contemplando as dimensões orçamentárias, financeiras e contábeis.

Art. 2º Para dar efetividade à gestão da dívida fundada, o DEDIV, através da Gerência da Dívida Pública/GDPB, promoverá:

I - A projeção do serviço da dívida, tomadas segundo a Natureza da Despesa, Amortização de Principal, e Juros e outros Encargos da Dívida;

II - A projeção do serviço da dívida, segundo a origem, interna e externa;

III - A projeção do serviço da dívida, segundo o credor;

IV - A projeção do serviço da dívida, segundo o contrato;

V - A projeção do serviço da dívida, segundo o indexador;

VI - A projeção das liberações das operações de crédito, conforme a atualização mais recente dos cronogramas físico-financeiro das obras contempladas com tais recursos;

§ 1º Todas as projeções serão efetuadas segundo os critérios contratualmente estabelecidos, consolidando-se os valores mensalmente, para o serviço a ser pago no exercício em curso, e anualmente para o serviço a ser pago nos exercícios subseqüentes.

§ 2º As projeções serão apresentadas bimestralmente, e conterão:

I - Simulação com os parâmetros contratuais observados ao final de cada bimestre;

II - Simulação com os parâmetros contratuais esperados pelo mercado e apresentados no boletim Focus, divulgado pelo Banco Central do Brasil, para o mês subsequente;

III - Simulação com os parâmetros contratuais esperados pelo mercado e apresentados no boletim Focus, divulgado pelo Banco Central do Brasil, para o final do exercício em curso.

§ 3º Para cada uma das simulações a GDPB calculará o comprometimento da Receita Corrente Líquida, conforme os critérios estabelecidos nos manuais técnicos da Secretaria do Tesouro Nacional, alertando, caso o Estado se aproxime do limite prudencial.

§ 4º Para este tipo de despesa, o limite Prudencial será fixado em 90% (noventa por cento) do limite determinado em resolução do Senado Federal, específica para a matéria (atualmente em vigência a Res. 43/2001 e alterações).

Art. 3º Para dar efetividade ao controle orçamentário da dívida, a GDPB reavaliará, bimestralmente, se as dotações orçamentárias são suficientes, indicando, conforme o caso, a demanda de créditos suplementares ou anulação de dotação.

Art. 4º Para dar efetividade ao controle do registro contábil da dívida, a GDPB produzirá e informará, mensalmente, ao Departamento de Contabilidade eventuais alterações de saldo decorrentes de variações,
independentes da execução orçamentária, conforme o modelo do Demonstrativo das Variações Patrimoniais da Dívida, publicado no Balanço Geral do Estado.

Art. 5º A GDPB produzirá, bimestralmente, a atualização do quadro demonstrativo das operações de crédito conforme o modelo definido no termo de entendimento técnico do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal, firmado entre o Estado do Amazonas e a União.

§ 1º A GDPB calculará, bimestralmente, o limite de recebimento de operações de crédito, indicando, eventualmente, o alcance do respectivo limite prudencial, fixado em 90% (noventa por cento) do estabelecido por Resolução do Senado Federal, específica para a matéria (atualmente em vigência a Res. 43/2001 e alterações).

Art. 6º Para dar efetividade ao controle de pagamento de sentença judicial da Administração Direta do Estado do Amazonas, o DEDIV, através da Gerência de Encargos Gerais do Estado/GENC, promoverá:

I - Recepção e controle das determinações de pagamentos de sentenças judiciais, oriundas da Procuradoria Geral do Estado/PGE;

II - Acompanhamento do Sistema de Controle de Pagamentos de Sentenças Judiciais, integrado ao Sistema de Administração Financeira do Estado - AFI;

III - Elaboração consolidada da relação dos precatórios inscritos para o exercício corrente, oriundos de todos os tribunais, e encaminhamento aos órgãos demandantes, PGE, TRT, TJAM, TCE e outros, informando a disponibilidade orçamentária para pagamento de tais sentenças judiciais;

IV - Acompanhamento da ordem cronológica dos precatórios judiciais para fins de pagamentos, em conformidade com a legislação vigente, e execução orçamentária de respectivo depósito judicial;

V - Emissão de relatórios sobre os pagamentos de sentenças judiciais, efetivados no decorrer do exercício e envio de referidas informações aos Tribunais e PGE, incluindo a comprovação de depósitos judiciais;

VI - Acompanhamento e registro contábil de valores bloqueados e seqüestrados judicialmente;

VII - Elaboração da prestação de contas anual dos valores pagos pelo Estado, no exercício corrente, referente aos precatórios, requisitórios de pequeno valor e outras sentenças judiciais e encaminhamento até 31 de janeiro do exercício seguinte aos órgãos demandantes, PGE, TRT, TJAM, TCE e outros;

VIII - Levantamento de valores para a inclusão na proposta Orçamentária do Estado do ano seguinte dos créditos de precatórios da Administração Direta do Poder Executivo, apresentados a cada tribunal até o dia 1º de julho do corrente exercício, conforme determina a Constituição Federal;

IX - Elaboração de estimativa de valores, para fins de inclusão na proposta orçamentária do exercício seguinte dos créditos de requisitórios de pequeno valor (RPV);

X - Elaboração e transmissão à Secretaria da Receita Federal da DIRF contendo informações do recolhimento do Imposto de Renda retido na fonte por ocasião do pagamento de sentenças judiciais dos órgãos da Administração Direta do Estado, bem como de entidades da Administração Indireta, já extintas, cujo passivo tenha sido assumido pelo Estado como sucessor;


XI - Controle e a guarda de documentação referente às sentenças judiciais pagas pelo Estado do Amazonas, pelo prazo necessário, conforme legislação vigente;

XII - Prestação de informação aos autores de ações, aos tribunais e a PGE sobre a programação financeira de pagamento de sentença judicial;

XIII - Solicitação junto aos tribunais de certidões de adimplemento de precatórios;

Art. 7º Sem prejuízo das demais atribuições do DEDIV, esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 18 de novembro de 2013.

Afonso Lobo Moraes

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA