Portaria STN nº 396 de 02/07/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 03 jul 2009

Dispõe sobre procedimentos de formalização de pedidos de verificação de limites e condições para a contratação de operações de crédito ou a concessão de garantias pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, incluindo seus fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, assim como de instrução de pleitos de autorização de operações de crédito externo pelo Senado Federal.

(Revogado pela Portaria STN Nº 9 DE 05/01/2017):

O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no exercício das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria MF/GM nº 71, de 8 de abril de 1996,

Considerando o disposto no art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que atribui ao Ministério da Fazenda a competência para verificar o cumprimento dos limites e condições relativos à contratação de operações de crédito ou a concessão de garantias pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, incluindo seus fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;

Considerando o disposto nos arts. 21, 22, 23, 24 e 25 da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal, que estabelecem procedimentos e delegam ao Ministério da Fazenda a instrução de pleitos de operações de crédito e a concessão de garantias, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, incluindo seus fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, inclusive para fins de aprovação de operações de crédito externo pelo Senado Federal;

Considerando a necessidade de garantir a segurança, a agilidade e a eficiência no processo de análise dos limites e condições para a contratação de operações de crédito ou a concessão de garantias pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, incluindo seus fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes

Resolve:

Art. 1º Os procedimentos de instrução dos pedidos de verificação de limites e condições para a contratação de operações de crédito externo ou interno, ou a concessão de garantias, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, incluindo seus fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, ou a análise da concessão de garantias da União a Estados, Distrito Federal e Municípios, compreendendo suas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes serão discriminados em manual intitulado "Manual para Instrução de Pleitos" - MIP, editado e atualizado periodicamente pela Secretaria do Tesouro Nacional, que terá, no mínimo, as seguintes informações: (Redação dada pela Portaria STN nº 138, de 03.03.2010, DOU 05.03.2010)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 1º Os procedimentos de instrução dos pedidos de verificação de limites e condições para a contratação de operações de crédito externo ou interno, ou a concessão de garantias, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, incluindo seus fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, serão discriminados em manual intitulado "Manual para Instrução de Pleitos" - MIP, editado e atualizado periodicamente pela Secretaria do Tesouro Nacional, que terá, no mínimo, as seguintes informações:"

I - descrição resumida das condições e vedações para a contratação de operações de crédito ou a concessão de garantias;

II - referência às disposições legais ou normativas que fundamentam as exigências de contratação;

III - procedimentos institucionais de relacionamento e comunicação com os entes federativos;

IV - indicações dos endereços eletrônicos por meio dos quais serão obtidas informações sobre requisitos fiscais de Estados e Municípios; e

V - modelos de documentos para formulação dos pedidos e comprovação de exigências previstas na legislação.

Parágrafo único. O MIP será disponibilizado em formato eletrônico na rede mundial de computadores - Internet e poderá ser atualizado ou alterado, respeitadas as disposições legais pertinentes, por ato do subsecretário responsável pela área de análise das operações de crédito de interesse dos Estados, Distrito Federal e Municípios. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria STN nº 138, de 03.03.2010, DOU 05.03.2010)

Nota: Redação Anterior:
"Parágrafo único. O MIP será disponibilizado em formato eletrônico na rede mundial de computadores - Internet e poderá ser atualizado ou alterado, respeitadas as disposições legais pertinentes, por ato do secretário-adjunto responsável pela área de análise das operações de crédito de interesse dos Estados, Distrito Federal e Municípios."

Art. 2º Os pedidos de que trata o art. 1º deverão ser protocolados na Secretaria do Tesouro Nacional, acompanhados de todos os documentos previstos na Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal, de acordo com cada tipo de operação de crédito ou concessão de garantias, e conforme discriminado no MIP.

§ 1º O protocolo deverá ser efetuado pelo próprio ente interessado na contratação, exceto quando se tratar de linha de crédito aberta por instituição autorizada pelo Banco Central a operar com o setor público, hipótese em que deverá ser realizado por intermediação do agente financeiro.

§ 2º A documentação apresentada para fins de juntada ao processo de análise deverá observar os seguintes requisitos formais:

I - os documentos deverão ser apresentados em originais ou em cópias autenticadas;

II - quando se tratar de lei, esta deverá ter sido publicada na imprensa ou em edital;

III - os documentos deverão ser legíveis e não apresentar rasuras; e

IV - as assinaturas do Chefe do Poder Executivo, dos Secretários de Governo e do Chefe do Poder Legislativo deverão ser identificadas.

§ 3º Poderão ser solicitados pela Secretaria do Tesouro Nacional documentos adicionais, considerados necessários à análise dos pleitos, em conformidade com a Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal.

Art. 3º A validade da documentação deverá ser considerada conforme as disposições a seguir:

I - certidões negativas de débito têm validade conforme prescrição normativa do respectivo documento comprobatório de adimplência; e

II - demais declarações e informações serão válidas por até 60 (sessenta) dias corridos, a contar da data de emissão, quando couber, desde que não haja disposição em contrário no próprio documento.

Art. 4º (Revogado pela Portaria STN nº 138, de 03.03.2010, DOU 05.03.2010)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 4º A comprovação de adimplência deverá ser realizada preferencialmente por meio eletrônico e deverá estar válida na data em que for concluída a verificação dos limites e condições para contratação de operação de crédito ou concessão de garantias.
Parágrafo único. A comprovação de adimplência no momento da manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional não afasta a necessidade de manutenção das condições de adimplência perante o agente financeiro para fins de contratação."

Art. 5º Os pedidos de verificação de limites e condições para a contratação de operações de crédito ou a concessão de garantias serão analisados de acordo com o seguinte ordenamento:

I - observância da sequência cronológica de protocolo dos documentos; e

II - distribuição alternada entre Estados, incluindo o Distrito Federal, e Municípios.

Parágrafo único. Terão prioridade de análise, em caráter extraordinário, as operações de crédito previstas no inciso VI do art 9-B, no art. 9-I, no art. 9-N, no art. 9-Q e no art. 9-R da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, do Conselho Monetário Nacional (CMN), e suas alterações, e as operações de crédito externa, que tenham recebido recomendação da Comissão de Financiamentos Externos - COFIEX. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria STN nº 323, de 04.06.2010, DOU 08.06.2010)

Nota: Redação Anterior:
"Parágrafo único. Terão prioridade de análise, em caráter extraordinário, as operações de crédito no âmbito da linha de crédito emergencial de que trata a Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.716, de 17 de abril de 2009."

Art. 6º Serão observados os seguintes procedimentos e prazos em consonância com o que dispõe a Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal:

I - a verificação dos limites e condições para contratação de operação de crédito ou concessão de garantias será efetivada no prazo de 10 (dez) dias úteis, desde que atendidos todos os requisitos mínimos definidos na legislação e fornecidos os demais documentos e informações complementares constantes do MIP;

II - os pleitos que não atenderem aos requisitos mínimos definidos pelo Senado Federal serão indeferidos de imediato, respeitado o direito do contraditório a ser exercido pelo ente federativo no prazo de 60 (sessenta) dias; e

III - os pleitos que não atenderem aos requisitos mínimos definidos pelo Senado Federal, por razão de ausência de documento necessário à análise, serão arquivados mediante informação ao interessado ou ao agente financeiro, conforme seja o caso, podendo ser reaberto o processo de verificação de limites e condições mediante atualização dos documentos constantes do MIP.

§ 1º Quando se tratar de linha de crédito aberta por instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil a operar com o setor público, as exigências para a adequação de documentos, ressalvadas as situações que necessitarem de tratamento excepcional, serão encaminhadas ao agente financeiro responsável pela proposta firme, que solicitará os procedimentos de ajuste ao ente interessado. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria STN nº 138, de 03.03.2010, DOU 05.03.2010)

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º Quando se tratar de linha de crédito aberta por instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil a operar com o setor público, as exigências para a adequação de documentos serão encaminhadas ao agente financeiro responsável pela proposta firme, que solicitará os procedimentos de ajuste ao ente interessado."

§ 2º Não atendidas as exigências para adequação de documentos no prazo máximo 60 (sessenta) dias, o pedido de verificação de limites e condições poderá ser arquivado.

Art. 7º (Revogado pela Portaria STN nº 138, de 03.03.2010, DOU 05.03.2010)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 7º A instrução, pela Secretaria do Tesouro Nacional, de pedido de autorização ao Senado Federal para a contratação de operação de crédito externo por Estado, Distrito Federal ou Município, inclusive seus fundos autarquias, fundações e estatais dependentes, será finalizada no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, desde que atendidos todos os requisitos definidos na legislação e fornecidas as demais informações e documentos complementares para esse tipo de operação, inclusive as condições para o recebimento da garantia da União, quando for o caso.
§ 1º Caso haja a constatação de que a documentação recebida não é suficiente para a sua análise, a Secretaria do Tesouro Nacional solicitará a complementação dos documentos e informações, fluindo prazo de até 60 (sessenta) dias.
§ 2º Expirado o prazo estabelecido, não havendo comunicação oficial do ente, o pedido ao Senado Federal de autorização de operação de crédito externo poderá ser arquivado mediante comunicação, juntamente com o pedido de concessão de garantia da União, quando for o caso."

Art. 8º Para fins de projeção da Receita Corrente Líquida - RCL, conforme disposto no § 6º do art. 7º da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal, será utilizado fator de atualização calculado com base nos seguintes parâmetros:

I - apuração pela média geométrica das taxas de crescimento do Produto Interno Bruto nacional do período correspondente aos últimos oito anos divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; e

II - aplicação uniforme do fator de atualização para todos os exercícios em que houver pagamentos da operação de crédito, nos termos do § 4º do art. 7º da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal. (Redação dada ao inciso pela Portaria STN nº 138, de 03.03.2010, DOU 05.03.2010)

Nota: Redação Anterior:
"II - aplicação uniforme do fator de atualização para todos os exercícios em que houver pagamentos da operação de crédito, limitado ao exercício de 2027, nos termos da Resolução nº 2, de 2009, do Senado Federal."

Parágrafo único. As taxas de crescimento referidas no inciso I do caput e o fator de atualização serão divulgados por meio do MIP.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 10. Fica revogada a Portaria STN nº 115, de 11 de março de 2008.

ARNO HUGO AUGUSTIN FILHO