Portaria MS nº 3.951 de 26/11/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 02 dez 1998

Dispõe sobre a emissão do Cartão do Sistema Único de Saúde - Cartão SUS, com numeração nacional.

O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições, considerando a garantia constitucional de acesso universal e equânime a serviços e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde;

Considerando o previsto na Norma Operacional Básica do Sistema Único de Saúde 01/96 sobre a instituição do Cartão SUS, com numeração nacional, de modo a identificar o cidadão;

Considerando a necessidade de instituir o Cartão SUS, de forma a organizar a rede de serviços de saúde nos Municípios, nos Estados e no âmbito nacional, resolve:

Art. 1º. O Cartão SUS, emitido pelo Sistema Único de Saúde para todos os cidadãos, deverá ser referenciado em cadastro constituído a partir de levantamento municipal, do qual constem obrigatoriamente os itens de identificação abaixo relacionados, para fins de alimentação do sistema de informação do Ministério da Saúde:

I - nome completo do cidadão;

II - número único nacional do cidadão para o SUS - número do PIS/PASEP;

III - data de nascimento;

IV - sexo;

V - nome completo da mãe;

VI - naturalidade: Município, Estado e País de nascimento;

VII - endereço completo;

VIII - documento comprobatório de identidade na forma exigida pela CEF.

Art. 2º. O levantamento cadastral deverá ser realizado pelo município atendente às orientações do Ministério da Saúde, conforme anexo.

Art. 3º. A geração do número único nacional do cidadão para o SUS se dará após a validação individual das fichas cadastrais, a partir da atuação conjunta dos Municípios, Estados, Ministério da Saúde, Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil.

§ 1º. Os cidadãos que possuem cadastro do PIS/PASEP terão a emissão do seu cartão SUS baseada nessa remuneração.

§ 2º. Para os cidadãos que não possuírem cadastro no PIS/PASEP, a Caixa Econômica Federal gerará um novo número dentro de uma série específica.

§ 3º. Os nascidos após o levantamento receberão um número nos mesmos termos do parágrafo anterior.

Art. 4º. O cartão SUS deverá ter em sua face as informações abaixo:

I - nome do Município e sigla do Estado;

II - nome completo do cidadão;

III - data de nascimento;

IV - número único nacional do cidadão para o SUS;

V - código do IBGE do Município.

Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria nº 2.094, de 26.02.1998.

JOSÉ SERRA