Portaria IAT nº 395 DE 30/11/2020

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 02 dez 2020

Dispõe sobre a criação, com base no disposto na Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, o Programa de Voluntariado para Cuidados e Reabilitação Intensiva de Animais Silvestres do Instituto Água e Terra, doravante denominado CRIA.

O Diretor Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual nº 3.820, de 10 de janeiro de 2020, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 4.696 de 27 de julho de 2016, e

Considerando o contido no protocolo nº 17.062.014-3,

Resolve:

Art. 1º Fica criado, com base no disposto na Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, o Programa de Voluntariado para Cuidados e Reabilitação Intensiva de Animais Silvestres do Instituto Água e Terra, doravante denominado CRIA.

Art. 2º Para efeito desse Programa entende-se por:

I - Voluntário: toda pessoa que, por solidariedade e responsabilidade, doa seu tempo, trabalho e talento para ações de cuidados e reabilitação de filhotes de fauna silvestre, oriunda de resgates ou apreensões executadas pelo Instituto Água e Terra;

II - Voluntariado: o movimento espontâneo de cidadãos, que se engajam em ações solidárias, comprometendo-se em criar condições para que possam beneficiar a comunidade e o meio ambiente;

III - Cuidados: todas as ações de atenção dedicadas à sobrevivência do animal assistido, incluindo-se atividades de limpeza do indivíduo e de seu abrigo, oferta de alimento, alimentação direta, estímulos fisiológicos característicos da espécie, dentre outros;

IV - Cuidados específicos: ações de atenção dedicadas à sobrevivência do animal assistido, que requerem conhecimento especializado, realizado por pessoa de formação profissional específica. Para isto é necessário ter concluído, ou estar devidamente matriculado nos cursos de: graduação em Biologia ou Ciências Biológicas, Medicina Veterinária e Zootecnia;

V - Animal assistido: espécime entregue ao voluntário, temporariamente, para recebimento de cuidados e/ou para reabilitação;

VI - Alimentação direta: ato de alimentar o animal assistido diretamente por via oral, fazendo-se uso de equipamento adequado para cada espécie;

VII - Fauna: animais silvestres provenientes de resgates ou apreensões de fauna executadas pelo Instituto Água e Terra, incluindose filhotes órfãos, animais em estágio de recuperação clínica, animais que estejam aguardando destinação adequada, assim como aqueles que necessitem de reabilitação para posterior soltura em área natural.

VIII - Filhote: animal em estágios iniciais de desenvolvimento, provenientes de resgates ou apreensões de fauna executadas pelo Instituto água e Terra;

IX - Reabilitação: ações que visem a recuperação comportamental do animal assistido, para que o mesmo seja capaz de viver normalmente em seu ambiente natural. Nestas ações incluem-se aprendizados de busca de alimento e abrigo, deslocamento em ambiente natural à espécie, fuga de predadores, comunicação com outros indivíduos da própria espécie dentre outros.

Art. 3º São objetivos do Programa:

I - Promover, incentivar e valorizar o trabalho voluntário para os cuidados com a fauna;

II - Articular a demanda de cuidados com a fauna com a disponibilidade dos voluntários;

III - Promover intercâmbio de experiências e ações entre os grupos de voluntários e profissionais do Instituto Água e Terra;

IV - Potencializar a formação técnica e científica dos cidadãos interessados em atuar no cuidado e manejo de fauna silvestre;

V - Contribuir com as ações do Instituto Água e Terra por meio do empenho e colaboração voluntária no cuidado com a fauna;

VI - Sensibilizar a população a respeito das situações críticas e cotidianas sobre a fauna silvestre em ambiente urbano e periurbano;

VII - Sensibilizar a população para os problemas de fauna decorrentes das ações humanas, com destaque para perda de habitats naturais.

Art. 4º O Programa será gerenciado pela Divisão de Estratégias para Conservação, vinculada à Diretoria do Patrimônio Natural, e pela Divisão de Licenciamento de Fauna e Flora, vinculada à Diretoria de Licenciamento e Outorga, com o apoio dos escritórios regionais do Instituto Água e Terra.

Art. 5º As atividades a serem desenvolvidas pelo Programa CRIA são:

I - Prestar capacitação quanto aos cuidados necessários com a fauna silvestre;

II - Prover ações que viabilizem os cuidados com a fauna silvestre, por meio do programa de voluntariado, o que inclui: alimentar, manter em temperatura adequada, manter a higiene do animal e de seu abrigo, realizar atividades de estímulo específicos para a espécie, dentre outros;

III - Manter práticas de bem-estar animal;

IV - Executar atividades de reabilitação do animal assistido, o que inclui: treinos de caça, busca de alimento, busca de abrigo, fuga de predadores, deslocamento adequado à espécie, dentre outros;

V - Integrar a sociedade em atividades de proteção da fauna silvestre nativa.

Art. 6º Para integrar ao Programa de Voluntariado CRIA, o voluntário deverá:

I - Ter idade mínima de 18 anos;

II - Cadastrar-se junto ao Instituto Água e Terra (Anexo I), no Programa CRIA, discriminando período de disponibilidade para execução das atividades de voluntariado e se possui formação para condições de atendimento em casos de cuidados específicos com a fauna silvestre;

III - Assinar Termo de Adesão (Anexo II) entre o Instituto Água e Terra e o voluntário;

IV - Possuir condições mínimas para o recebimento e devido cuidado do animal assistido, principalmente no que se refere a espaço para alocação e cuidados seguros, tanto ao animal assistido, quanto ao voluntário;

V - Não possuir animais de estimação ou, caso possua, comprovar que a presença dos mesmos não gerará conflito ou ameaça aos animais assistidos;

VI - Estar com a carteira de vacinação em dia, incluindo-se vacinas que exijam reforço, destacando-se a necessidade das vacinas contra raiva, tétano, hepatite e febre amarela;

VII - Aguardar convocação, estando preparado para receber os animais quando acionado pelo Instituto Água e Terra e disposto a ficar com os mesmos pelo tempo necessário à sua destinação adequada, ou pelo tempo estipulado em comum acordo junto ao Instituto Água e Terra;

VIII - Se responsabilizar financeiramente por custos adicionais relacionados aos cuidados necessários para o animal, enquanto o mesmo estiver em sua guarda;

IX - Devolver ao fim do período de voluntariado os equipamentos fornecidos para os cuidados iniciais com os animais assistidos, conforme orientações fornecidas pela equipe técnica.

Art. 7º Compete aos voluntários:

I - Receber capacitação para executar suas atividades de forma adequada;

II - Desempenhar suas atividades conforme o Termo de Adesão acordados entre as partes interessadas;

III - Dispor de oportunidades para o melhor aproveitamento de suas capacidades, dedicando-se ao trato de espécies de acordo com sua estrutura de recebimento dos animais, seus conhecimentos, experiências e interesses;

IV - Receber certificado no final das atividades de voluntariado;

V - Discriminar, no momento do preenchimento do Cadastro de Voluntários, os períodos nos quais tenha disponibilidade para receber e manter os animais;

VI - Cumprir com os períodos de atividades acordados previamente;

VII - Atentar para as práticas de bem-estar animal;

VIII - Estar ciente que o animal assistido será reintegrado à natureza, logo não deverá humanizá-lo, domesticá-lo, considerá-lo como animal de estimação ou tratá-lo de qualquer forma que venha a inviabilizar ou dificultar sua reintrodução ao ambiente natural;

IX - Usar de bom senso durante o desenvolvimento de suas tarefas contatando a equipe técnica responsável em caso de dúvidas ou dificuldades;

X - Evitar a exposição do animal, por meio de fotos, vídeos, gravações ou exposição à terceiros, em cumprimento ao exposto nos itens VII e VIII do Art. 7º;

XI - Apresentar relatório no final do período de exercício do voluntariado ao setor indicado no Termo de Adesão.

Art. 8º O não cumprimento dos compromissos assumidos no Termo de Adesão implica nas seguintes penalidades:

I - Desligamento das atividades em desenvolvimento;

II - Não adesão em outras ações relativas a Programas de Voluntariado ligados ao Instituto Água e Terra;

III - Não recebimento de certificado;

IV - O não cumprimento dos itens VII, VIII e X do artigo 7º podem ser entendidos como maus tratos animais, o que configura infração administrativa ambiental, nos termos do art. 29 do Decreto Federal nº 6.514 de 22 de julho de 2008, e crime ambiental de acordo com o art. 32 da Lei Federal 9.605, de 12 de Fevereiro de 1998.

Art. 9º Compete ao Instituto Água e Terra no Programa de Voluntariado - CRIA:

I - Receber os cadastros dos voluntários, analisar os documentos pertinentes e emitir o Termo de Adesão para assinatura individual de cada voluntário.

II - Elencar quais as espécies mais adequadas a serem recebidas por cada voluntário, considerando a necessidade de cuidados específicos do animal, as condições estruturais, habilidades e interesses dos voluntários;

III - Avaliar junto ao voluntário o número máximo de espécimes que o mesmo tem capacidade de receber;

IV - Manter base de dados dos voluntários disponíveis para recebimento de animais, assim como controle dos voluntários que já estejam em atividade;

V - Capacitar cada voluntário para que possa exercer cuidados adequados a cada espécie que assistirá;

VI - Emitir autorização para cada encaminhamento de animais ao voluntário, bem como registrar seu retorno e posterior encaminhamento;

VII - Realizar o encaminhamento ou a soltura dos animais após o período de cuidados e reabilitação, nos locais estabelecidas pelo próprio Instituto Água e Terra;

VIII - Providenciar o transporte dos animais até a residência dos voluntários, assim como desta até o local de destinação adequado dos animais;

IX - Fornecer aos voluntários kit básico e insumos para cuidados iniciais com os animais assistidos;

X - Promover encontros, seminários ou palestras para os voluntários;

XI - Emitir certificado referente ao desenvolvimento das atividades do voluntário, bem como emitir carta de apresentação;

XII - Divulgar o Programa, disponibilizando as informações para adesão via internet;

XIII - Fornecer seguro de acidentes pessoais ao voluntário, durante o período em que esteja responsável pelo animal;

XIV - Buscar parcerias para o desenvolvimento do Programa.

Art. 10. O prazo do Termo de Adesão deverá ter no máximo um ano de duração, podendo ser prorrogado conforme entendimento das partes interessadas.

Art. 11. Qualquer eventualidade em relação ao Programa CRIA deverá ser comunicada imediatamente à pessoa de contato indicada na Autorização CRIA.

Art. 12. O Instituto Água e Terra deverá publicar no seu sítio eletrônico na internet, formulário de cadastro para o Programa CRIA.

Art. 13. A adesão do voluntário ao Programa deverá ser espontânea e gratuita não gerando qualquer vínculo trabalhista ou previdenciário.

Art. 14. Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA

Diretor Presidente do Instituto Água e Terra

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III