Portaria DETRAN/GAB/PRES nº 395 DE 30/10/2017

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 08 nov 2017

Dispõe sobre a reativação e prorrogação do prazo para conclusão dos processos de primeira habilitação vencidos a partir da publicação desta Portaria e dá outras providências.

O Presidente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/TO, no uso das atribuições legais, conforme o que consta no § 1º, inciso IV, do art. 42 da Constituição do Estado do Tocantins, consoante disposto no Ato nº 22 NM, de 1º de janeiro de 2015, publicado no Diário Oficial do Estado nº 4.289/2015.

Considerando que a Administração Pública tem como princípios a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, de acordo com o disposto no art. 37 da Constituição da República de 1988;

Considerando o disposto nos arts. 140 a 160 da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro- CTB), que trata sobre a CNH;

Considerando o arranjado no art. 2º, § 3º, da Resolução do CONTRAN nº 168, de 14 de dezembro de 2004; e,

Considerando o disposto na Portaria nº 429 do DENATRAN, de 2 de maio de 2011.

Resolve:

Art. 1º Os processos para obtenção da Primeira Habilitação (CNH) vencidos a partir da publicação desta Portaria poderão ser reativados pelo DETRAN-TO, e o prazo prorrogado pelo período de 30 (trinta) dias até 12 (doze) meses, de acordo com análise da Comissão de Avaliação, não excedendo o prazo de 2 (dois) anos, sendo este computado a partir da data de abertura dos processos.

§ 1º Os processos de que tratam o art. 1º desta Portaria, cujo(s) candidato(s) não concluir o Exame de Aptidão Física e Mental (não vencido), Avaliação Psicológica, Curso Teórico-técnico, Exame Teóricotécnico, Curso de Prática de Direção Veicular e Exame de Pratica de Direção Veicular, nesta ordem, para obtenção da Primeira Habilitação, no prazo acima estabelecido serão cancelados.

§ 2º A reativação do processo e a prorrogação do prazo serão informadas em parecer emitido pela Comissão de Avaliação, podendo esse prazo variar de 30 (trinta) dias até 12 (doze) meses.

Art. 2º Os processos para obtenção da Primeira Habilitação que tiveram seus prazos dilatados e não concluídos durante a vigência desta Portaria serão devidamente cancelados.

Art. 3º Respeitado o direito adquirido, os candidatos que se enquadrarem no disposto desta Portaria, poderão solicitar o aproveitamento do curso técnico-teórico, do curso prático de direção veicular, do exame de aptidão física e mental e da avaliação psicológica na forma da Portaria nº 429 do DENATRAN, de 2 de maio de 2011, mediante requerimento do candidato devidamente justificado e endereçado ao Diretor de Operações deste Órgão Estadual de Trânsito, desde que os dados estejam preservado em sistema informatizado do DETRAN-TO.

Art. 4º Nos processos, cujas etapas da avaliação de prática veicular foram concluídas por parte do candidato, antes do prazo estipulado no art. 1º desta Portaria e teve seu registro cancelado, tais processos serão finalizados mediante procedimento próprio deste Órgão Estadual de Trânsito.

Art. 5º Para a realização de dilatação do prazo do processo de obtenção da Primeira Habilitação, não será cobrada nenhuma taxa adicional, e somente o próprio candidato deverá mediante formulário próprio requerer tal dilatação, na sede do DETRAN-TO, das CIRETRANS e dos Postos de Atendimento.

§ 1º Para a solicitação o candidato deverá preencher o formulário próprio que será fornecido pelo DETRAN-TO, anexar ao mesmo uma cópia do Formulário RENACH e encaminhá-los à Diretoria de Operações, na sede deste Órgão Estadual de Trânsito, em Palmas-TO.

Art. 6º O Servidor do DETRAN-TO que receber a documentação do candidato interessado deverá atestar e registrar no sistema DETRANNET para os processos que ainda estão ativos.

Art. 7º As causas que serão avaliadas pela Comissão com a finalidade de proceder à prorrogação do prazo dos processos para obtenção da Primeira Habilitação independem da vontade dos candidatos. Já os casos que se evidenciarem motivos fúteis, os pedidos serão negados.

Art. 8º A data de referência será sempre a data de abertura do processo para obtenção da Primeira Habilitação.

Art. 9º No caso de processos transferidos de outra Unidade da Federação (UF) não haverá reativação e prorrogação do prazo.

Art. 10. Os processos já analisados pela Comissão de Avaliação e que tiveram seus prazos renovados, não terão mais os prazos dilatados.

Art. 11. Os Processos vencidos e não conclusos antes da regulamentação desta Portaria poderão ser analisados pela Comissão de Avaliação, mediante autorização do Presidente da aludida Comissão, após solicitação do candidato interessado.

Art. 12. Não será validada nenhuma etapa do processo de obtenção da Primeira Habilitação realizada pelo candidato fora do prazo estipulado no parecer emitido pela Comissão de Avaliação, mesmo que sistemicamente esteja liberado.

Art. 13. Ficam designados, para compor a Comissão de Avaliação os seguintes servidores lotados no Departamento Estadual de Trânsito/DETRAN-TO:

I - FRANCISCO ANTÔNIO BENEVIDES DE SOUSA, Matrícula nº 606434, Presidente da Comissão de Avaliação;

II - DIONELSON BRITO DOS SANTOS, Matrícula nº 53380-1, Vice-Presidente da Comissão;

III - VALDEILSON MACEDO DA SILVA, Matrícula nº 98320-5, Membro Titular;

IV - ALCILENE FIALHO SOUZA, Matrícula nº 806587-3, Primeira Secretária, Titular da Comissão; e,

V - MARIANA MARINHO MONTELO BRITO, Matrícula nº 1270699-1, Segunda Secretária, Suplente.

Art. 14. As decisões serão tomadas e as reuniões realizadas por, no mínimo, três dos membros titulares da presente Comissão de Avaliação.

Art. 15. Após análise da documentação apresentada pelo candidato, a Comissão emitirá parecer autorizando ou não a reativação do processo e a prorrogação do prazo, devendo tal documento ser devidamente assinado pelo Presidente da Comissão e demais Membros responsáveis pela referida avaliação.

Art. 16. O parecer emitido pela Comissão de Avaliação será parte integrante do processo para a emissão da CNH Provisória (Permissão para Dirigir).

Art. 17. Dê ciência à Diretoria de Operações, Gerência de Habilitação, Gerência da Banca Examinadora e aos demais interessados.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO PRESIDENTE DO DETRAN/TO, em Palmas/TO, aos 30 dias do mês de outubro de 2017.

EUDILON DOZINETE PEREIRA - Cel PM

Presidente do DETRAN/TO