Portaria SEF nº 393 DE 17/11/2023

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 22 nov 2023

Fixa as datas de vencimento das parcelas do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Limpeza Pública (TLP), conforme o algarismo final da inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário do Distrito Federal (CIMDF), para o exercício de 2024.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal; e tendo em vista o disposto nos arts. 19 e 36 do Decreto nº 28.445, de 20 de novembro de 2007, e no § 3º do art. 13 e no art. 25 do Decreto nº 16.090, de 28 de novembro de 1994, resolve:

Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e a Taxa de Limpeza Pública - TLP relativos ao exercício de 2024 poderão ser pagos em até 6 parcelas, que englobarão ambos os tributos.

§ 1º As parcelas serão iguais e sucessivas, não podendo o valor de cada uma ser inferior a R$ 20,00.

§ 2º Caso a soma do valor do IPTU com o da TLP seja inferior a R$ 40,00, o pagamento deverá ser feito em cota única.

§ 3º Eventual valor residual decorrente da divisão em parcelas será incorporado à última parcela.

Art. 2º As datas de vencimento das parcelas dos tributos a que se refere o caput do art. 1º ficam definidas, conforme o algarismo final (dígito verificador) da inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário do Distrito Federal - CIMDF, na forma constante no seguinte calendário:

DATAS DE VENCIMENTO DO IPTU E DA TLP CONFORME O ALGARISMO FINAL (DÍGITO VERIFICADOR) DA INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NO CIMDF
Algarismo Final (dígito verificador) da inscrição do imóvel no CIMDF Parcela Única ou Primeira Parcela Segunda Parcela Terceira Parcela Quarta Parcela Quinta Parcela Sexta Parcela
1 ou 2 13.05.2024 17.06.2024 15.07.2024 19.08.2024 17.09.2024 14.10.2024
3 ou 4 14.05.2024 18.06.2024 16.07.2024 20.08.2024 18.09.2024 15.10.2024
5 ou 6 15.05.2024 19.06.2024 17.07.2024 21.08.2024 19.09.2024 16.10.2024
7 ou 8 16.05.2024 20.06.2024 18.07.2024 22.08.2024 20.09.2024 17.10.2024
9 ou X 17.05.2024 21.06.2024 19.07.2024 23.08.2024 21.09.2024 18.10.2024

Art. 3º A Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda publicará o Edital de Lançamento do IPTU e da TLP no Diário Oficial do Distrito Federal, em conformidade com o parágrafo único do art. 16 do Decreto nº 28.445, de 20 de novembro de 2007.

Art. 4º É facultada ao contribuinte a apresentação de reclamação contra o lançamento, no prazo de 30 dias úteis, contados da publicação do Edital de Lançamento, diretamente no

Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal, no endereço , pelo seguinte caminho de acesso: , , Tipo de pessoa: ou , Assunto: , Tipo de Atendimento: .

Parágrafo único. A reclamação referida no caput que tenha por objeto a base de cálculo dos tributos de que trata a presente Portaria deverá ser acompanhada de Laudo de Avaliação, o qual observará a Norma ABNT NBR 14.653 e será assinado por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA ou pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU, nos termos do art. 7º da Lei Federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966.

Art. 5º No caso de lançamento substitutivo, aditivo ou decorrente de omissão anterior, por qualquer motivo, o vencimento da primeira parcela dar-se-á no 30º dia após o ato de lançamento e, para as demais parcelas, no mesmo dia do mês de cada um dos meses subsequentes, observadas as disposições contidas nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 1º desta Portaria e no parágrafo único do art. 9º da Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011.

Art. 6º Em relação aos imóveis cujos débitos tenham sido regularizados até a data do vencimento da cota única, o documento de cobrança de que trata o parágrafo único do art. 19-A do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, deverá ser emitido por intermédio do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal, nas Agências de Atendimento da Receita ou nos Postos de Atendimento do "Na Hora".

Parágrafo único. Para fins do disposto no parágrafo único do art. 19-A do Decreto-Lei nº 82, de 1966, considera-se emissão de documento de cobrança do IPTU aquela que resultar:

I - no respectivo documento de arrecadação gerado no Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal, nas Agências de Atendimento da Receita ou nos Postos de Atendimento do "Na Hora"; ou

II - em carnê para pagamento do imposto enviado anualmente pela Secretaria de Estado de Fazenda do
Distrito Federal para o domicílio do contribuinte.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ITAMAR FEITOSA