Portaria DETRAN/RS nº 393 DE 25/08/2014

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 26 ago 2014

Altera o artigo 9º da Portaria DETRAN/RS nº 34/2009.

O Diretor-Geral Adjunto do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul - DETRAN/RS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 6º da Lei Estadual nº 10.847 , de 20 de agosto de 1996, c/c o art. 8º da Lei Estadual nº 14.479 , de 23 de janeiro de 2014; bem como disposto na Portaria DETRAN/RS nº 135, de 25 de março de 2014, que delega as competências do Diretor-Geral do DETRAN/RS ao Diretor-Geral Adjunto, e;

Considerando as atribuições dos Departamentos Estaduais de Trânsito, contidas nas disposições do Código de Trânsito Brasileiro - Lei Nacional nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, em especial nos dispositivos legais contidos nos artigos 22, incisos I, V, VI e VII; 262, § 2º; 271 e 328 do códex;

Considerando o teor do Decreto Estadual nº 43.873, de 09 de junho de 2005, que delega ao DETRAN/RS a gestão, coordenação, fiscalização, controle e execução dos serviços atinentes à remoção, depósito, guarda de veículos, sucatas e similares removidos por infração de trânsito, ilícitos penais e acidentes de trânsito com vítimas, de competência do Estado;

Considerando a regulamentação acerca da forma de liberação de veículos dos Centros de Remoção e Depósito frente à legislação vigente, conforme Portarias DETRAN/RS nº 148/2005, 103/2009 e 34/2009 e alterações;

Considerando o contido nos artigos 655 e 667 do Código Civil, que regulamentam o instituto do substabelecimento dos poderes representativos outorgados por instrumento de procuração;

Considerando o art. 667, § 3º, do Código Civil, o qual dispõe que os atos praticados pelo substabelecido, quando houver proibição expressa de substabelecer em procuração, não vinculam e não geram obrigações ao mandante;

Considerando as deliberações do CETRAN/RS em sessão do Pleno, contidas no 4º Assunto de Pauta da Ata nº 20/2013, de 11 de junho de 2013, no 5º Assunto de Pauta da Ata nº 23/2013, de 03 de julho de 2013, e no 3º Assunto Geral da Ata nº 24/2013, de 10 de julho de 2013, no sentido de que são necessárias alterações na redação da Portaria DETRAN/RS nº 34/2009 em relação ao substabelecimento em procuração para fins de liberação de veículos recolhidos junto aos Centros de Remoção e Depósito;

Considerando a Resolução CETRAN/RS nº 83/2013, que trata da aceitação de substabelecimento, com poderes específicos, para a liberação de veículos dos Centros de Remoção e Depósito;

Considerando a necessidade de normatizar mecanismos preventivos de segurança, bem como a fim de evitar a prática de fraudes, no intuito de preservar os direitos dos legítimos proprietários;

Considerando que a prerrogativa para autenticação em documentos e de firmas, inclusive com sinal público e raso, no que tange aos instrumentos públicos e particulares, recai aos tabeliães, em consonância à Lei Federal nº 8.935/1994, Código de Organização Judiciária do Estado e a Consolidação Normativa Notarial e Registral instituída pela Corregedora-Geral da Justiça através do provimento nº 32/2006-CGJ;

Considerando que o sinal público emitido por tabelião é dotados fé pública, garantindo maior confiabilidade aos documentos apresentados nos Centros de Remoção e Depósito para fins de liberação de veículos no que se refere às procurações ou autorizações;

Considerando, por fim, o contido no Processo de SPD nº 77332/2013.

Resolve:


Art. 1º Alterar o artigo 9º da Portaria DETRAN/RS nº 34/2009, publicada no Diário Oficial do Estado em 09.02.2009, que passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 9º Fica vedada a liberação de veículos com cadeia de procurações ou mediante a apresentação de contrato de compra e venda, arras, recibo de compra e venda ou outros documentos não previstos nesta Portaria."

Art. 2º Dar nova redação ao artigo 10 da Portaria DETRAN/RS nº 34/2009, publicada no Diário Oficial do Estado em 09.02.2009, que passa a viger com o seguinte texto:

"Art. 10. Nas hipóteses de liberação de veículos a representante legal, previstas nos artigos 2º e 3º desta Portaria, poderá ser aceito o substabelecimento em procurações, com firma reconhecida por autenticidade em tabelionato, nos limites dos poderes outorgados, devendo este conter poderes específicos para o referido ato.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica quando houver vedação expressa de substabelecer no instrumento de procuração."

Art. 3º Acrescentar o artigo 10-A na Portaria DETRAN/RS nº 34/2009, publicada no Diário Oficial do Estado em 09.02.2009:

"Art. 10-A. Deverá ser exigido o sinal público nos casos de liberações de veículos mediante procuração ou autorização, quando o reconhecimento de firma for oriundo de tabelionado localizado em município diverso daquele em que se situar o Centro de Remoção e Depósito.

§ 1º Entende-se por sinal público para fins desta Portaria o reconhecimento pelo tabelionado localizado no município do Centro de Remoção e Depósito, se houver, ou o mais próximo dessa localidade, por semelhança, da firma do tabelião que tiver atestado a autenticidade da firma do outorgante(s) na procuração ou autorização apresentada.

§ 2º Na hipótese prevista no caput, acaso haja substabelecimento, também será exigido o sinal público da firma daquele que substabeleceu os poderes, salvo se o reconhecimento desta for realizado em tabelionado localizado no município em que se situar o Centro de Remoção e Depósito.

§ 3º Fica dispensado o sinal público da firma do outorgante na procuração, no substabelecimento ou na autorização, quando o reconhecimento por autenticidade destas for realizado no mesmo município do Centro de Remoção e Depósito, cabendo ao credenciado a verificação da veracidade do documento apresentado junto ao tabelionato responsável.

§ 4º Se no município do Centro de Remoção e Depósito não houver Tabelionato, aplica-se o disposto no parágrafo anterior, no caso do reconhecimento de firma ter sido realizado próximo a sua localidade.

§ 5º Quando não for possível a obtenção do sinal público nos termos contidos nesta Portaria, desde que justificado, poderá ser aceito o sinal público de tabelionato próximo ao município do Centro de Remoção e Depósito, mediante autorização da Coordenadoria de Suporte a Depósito.

§ 6º Nos casos omissos, caberá à Coordenadoria de Suporte a Depósito resolver a questão, com a anuência da Divisão de Depósitos e da Diretoria Técnica, se necessário, da Presidência.

§ 7º Se houver suspeita ou indícios de falsificação dos documentos apresentados para a liberação de veículos, deverá o Centro de Remoção e Depósito comunicar o fato imediatamente à autoridade policial."

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Denilson da Silva.