Portaria GASEC nº 392 de 26/04/1999

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 26 abr 1999

Dispõe sobre o cadastramento de estabelecimentos informais, no Cadastro Regional de Contribuinte Pessoa Física - CRCPF e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o grande número de estabelecimentos, atualmente em funcionamento, não cadastrado na Secretaria da Fazenda;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de dotar os estabelecimentos mencionados, das condições mínimas necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias,

RESOLVE:

Art. 1º Os estabelecimentos em funcionamento, neste Estado, de diminuta capacidade contributiva, que exploram atividade econômica de comércio varejista, não cadastrados na Secretaria da Fazenda, serão inscritos em cadastro especial, denominado Cadastro Regional de Contribuinte Pessoa Física - CRCPF, na forma prevista nesta Portaria, observado o disposto no art. 4º. (Redação dada ao artigo pela Portaria GASEC nº 398, de 29.04.1999, Ed. de 29.04.1999)

Art. 2º A inscrição no cadastro de que trata o artigo anterior será efetivada de ofício, por servidor fazendário expressamente indicado por ato da autoridade competente, e o estabelecimento enquadrado na Categoria Cadastral ESTIMATIVA de que trata o art. 112, inciso V, cujo regime de pagamento é Estimado, na forma do art. 113. Inciso V, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989.

Parágrafo único. Para cumprimento do disposto neste artigo será exigido o preenchimento do formulário Cadastro de Contribuinte Pessoa Física - CCPF, Anexo Único, por servidor fazendário, mediante apresentação, pelo contribuinte, dos seguintes documentos, para simples conferência:

I - Carteira de Identidade ou CPF ou qualquer outro documento que identifique o titular;

II - documento comprobatório do endereço.

Art. 3º Aplicam-se aos contribuintes de que trata esta Portaria, no que couber, as disposições do Decreto nº 10.022, de 25 de março de 1999, exceto em relação à alínea b do inciso II do art. 7º.

Art. 4º Os estabelecimentos cuja Parcela Mensal Estimada - PME, calculada com base no Anexo Único de que trata o art. 3º do Decreto nº 10.022/99, resulte em valor superior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), ou cujo porte ou natureza das operações que realizam justifique o cadastramento em outra categoria cadastral, serão inscritos na forma do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989. (Redação dada ao artigo pela Portaria GASEC nº 417, de 20.05.1999, Ed. de 20.05.1999)

Art. 5º O número de inscrição no CRCPF será composto de 08(oito) dígitos assim representados:

I - os 2 (dois) primeiros números identificarão a respectiva Diretoria Regional;

II - os 5 (cinco) seguintes identificarão a seqüência numérica dos contribuintes dentro de cada Diretoria Regional;

III - o último corresponderá ao dígito verificador.

Art. 6º Para efeito de determinação do valor adicionado para cálculo do índice de participação dos municípios, relativamente às operações realizadas pelos contribuintes de que trata esta Portaria, as Diretorias Regionais encaminharão, até 31 de março de cada ano, ao Departamento de Informática, da Secretaria da Fazenda, relatório do CRCPF, que conterá no mínimo as seguintes indicações:

I - nº do CRCPF;

II - nome do contribuinte;

III - data do cadastramento;

IV - código do município;

V - quantidade e valor das parcelas mensais do ICMS, pagas.

Art. 7º O valor adicionado de que trata o artigo anterior será determinado com a aplicação das seguintes formulas:

I - SAÍDAS = PME ÷ 0,0122;

II - ENTRADAS = SAIDAS X 0,85;

III - VALOR ADICIONADO = SAIDAS - ENTRADAS.

Parágrafo único. Os indicadores de que trata este artigo representam as seguintes operações:

I - PME - Parcela Mensal Estimada (faturamento Bruto Estimado - FBEmultiplicado por 0,0122 - art. 3º, § 1º, III do Dec. nº 10.022/99 );

II - 0,0122 - Índice resultante da seguinte operação: 0,85 x 0,60 x 0,024 - art. 3º, § 4º, IV do Dec. nº 10.022/99. (Redação dada ao artigo pela Portaria GASEC nº 417, de 20.05.1999, Ed. de 20.05.1999)

Art. 8º Os casos omissos serão solucionados através de ato da Diretora do Departamento de Arrecadação e Tributação - DATRI, da Secretaria da Fazenda.

Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

Publique-se

Cumpra-se.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA - GASEC, em Teresina (PI), 26 de abril de 1999.

PAULO DE TARSO DE MORAES SOUZA

Secretário da Fazenda

ANEXO À - PORTARIA GASEC Nº 492/99 (REDAÇÃO DADA PELA PORTARIA GASEC Nº 498/99)