Portaria SEMEIA nº 39 DE 19/06/2020

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 23 jun 2020

Edita normas relativas aos procedimentos de abordagem nas ações fiscalizatórias ambientais, de natureza temporária e coibir as atividades e condutas incompatíveis com as ações de combate à pandemia da COVID-19 na área ambiental, no Município de Rio Branco.

O Secretário da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMEIA, nomeado por meio do Decreto nº 977 de 16 de maio de 2019, publicado no Diário Oficial do Estado nº 12.554, de 20 de maio de 2019, no uso das atribuições.

Considerando o Decreto nº 196 , de 17 de março de 2020 - Declara situação de emergência e cria o Comitê de Enfrentamento e Monitoramento de Emergência para infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19) - CEME-COVID19 e dá outras providências.

Considerando a necessidade de complementar as medidas de enfrentamento da pandemia da COVID-19, estabelecidas no Decreto nº 200 , de 19 de março de 2020 - Estabelece medidas excepcionais e temporárias de expediente administrativo e atendimento ao público no âmbito do Município de Rio Branco.

Considerando o disposto no Decreto nº 229 , de 24 de março de 2020 - Declara estado de calamidade pública no Município de Rio Branco para enfrentamento da pandemia decorrente do COVID 19.

Considerando as orientações do Decreto nº 237 , de 27 de março de 2020 - Prorroga prazos fixados nos Decretos Municipais nº 196, de 17 de março de 2020 e nº 200, de 19 de março de 2020.

Considerando o Decreto nº 252 , de 07 de abril de 2020 - Prorroga para até o dia 30 de abril de 2020 os prazos fixados nos Decretos Municipais nº 196, de 17 de março de 2020, nº 200, de 19 de março de 2020 e no nº 237, de 27 de março de 2020.

Considerando o Decreto nº 263, de 20 de abril de 2020 - Estabelece medidas administrativas temporárias para contenção e otimização de despesas, no âmbito do Poder Executivo Municipal e dá outras providências.

Resolve:

Art. 1º Esta Portaria regulamenta a CI/DCGA/SEMEIA Nº 28/20200, que normativa os procedimentos de abordagem nas ações fiscalizatórias ambientais, de natureza temporária e coibir as atividades e condutas incompatíveis com as ações de combate a` pandemia da COVID-19 na área ambiental, no Município de Rio Branco.

Art. 2º As recomendações gerais presente nesta Portaria são direcionadas aos gestores, motoristas e Auditores Fiscais de Meio Ambiente municipais, com o objetivo de garantir a continuidade da oferta de serviços e atividades essenciais ao meio ambiente, com medidas e condições que garantam a segurança e a saúde dos munícipes e profissionais da área ambiental.

Seção I - Das Medidas de Prevenção

Art. 3º A fim de preservar a saúde e segurança da equipe de Fiscalização Ambiental, bem como dos munícipes abordados, determina a adoção das seguintes medidas preventivas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância decorrente do novo coronavírus, ora classificado pela OMS como pandemia, observadas as informações e diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde, de modo que os servidores desta Secretaria devem:

§ 1º Seguir as orientações disponíveis no site do Ministério da Saúde sobre a técnica correta para a higiene das mãos com água corrente e sabonete liquido e/ou preparações alcoólicas, disponibilizados na Divisão de Fiscalização Ambiental.

§ 2º Deve realizar, sempre que necessário, a higienização adicional dos ambientes e veículos.

§ 3º Redobrar os cuidados de higiene nas ações de fiscalização ambiental em áreas abertas ao público como: restaurante, postos de combustíveis, invasões entre outros locais com aglomerações.

§ 4º Manter os ambientes bem ventilados, com janelas abertas, sempre que possível, principalmente as salas de trabalho e de reunião.

Art. 4º Quanto a obrigatoriedade e ao uso da máscara:

Antes de colocá-la, lave as mãos ou use álcool gel;

A máscara deve ser colocada no rosto cobrindo o nariz e a boca;

Se for manusear ou coçar o rosto, higienize as mãos antes;

Realizar a substituição da máscara de acordo com a regulamentação OMS.

Não encoste na frente da máscara enquanto a utiliza. Não fique tirando ela para falar;

Fica obrigatório o uso da máscara durante todo turno de trabalho;

Não deixe ela pendurada no pescoço, porque pode contaminar essa área;

Para fazer a retirada, nunca coloque a mão na frente da máscara: pegue nas tiras ou elástico;

Se você precisar trocar de máscara na rua, guarde a suja em uma sacola;

Chegando em casa, lave a máscara com sabão ou água sanitária. Deixe de molho por cerca de 20 minutos;

Art. 5º Evitar contato físico com os membros da equipe.

Seção II - Do Deslocamento na Viatura

Art. 6º Para diminuir o risco de contágio do coronavírus dentro dos automóveis os ocupantes deverão:

§ 1º Higienizar o interior das viaturas sempre no início dos trabalhos em cada turno.

§ 2º Manter os materiais de higienização da viatura a disposição de qualquer membro da equipe.

§ 3º Higienizar a viatura a cada troca de algum membro da equipe, sempre que for necessário.

§ 4º Utilizar máscara de forma adequada devidamente aprovada pela ANVISA.

§ 5º A circulação das viaturas de fiscalização ambiental deverá ser realizada com os vidros baixados e ar condicionado ligado.

§ 6º Limitar a comunicação dentro da viatura, salvo quando for extremamente necessário.

§ 7º Esvaziar a lixeira portátil diariamente.

§ 8º Higienizar os objetos que não são itens obrigatórios da viatura, antes de colocar dentro do veículo, como: mochila, trena, prancheta ou qualquer objeto que possa está contaminado.

§ 9º Realizar a higienização dos ocupantes da equipe ao retornar na viatura.

§ 10. Realizar desinfecção obrigatória do veículo oficial em caso de contato com alguém que apresente sintomas da Covid-19.

Seção III - Da Abordagem ao Munícipe

Art. 7º Orientações gerais ao Auditor Fiscal de Meio Ambiente nas abordagens fiscalizatória:

Art. 8º A equipe de Auditores Fiscais de Meio Ambiente se alternará entre a abordagem aos infratores e o preenchimento das peças fiscais.

§ 1º Ao Auditor Fiscal de Meio Ambiente 01, compete:

Informar antecipadamente ao motorista o destino e/ou as trajetórias que serão realizadas no turno de trabalho.

Realizar o preenchimento da(s) peça(s) fiscal(is) aplicada(s);

Informará a necessidade de manter a distância de 2m entre as pessoas presentes na ocorrência;

Realizará a abordagem ao munícipe e explicará ao autuado as penalidades de seus atos;

Extrair o ponto de localização da infração ambiental, se assim julgar necessário Antes de assinar a peça fiscal, o agente oferecerá álcool ao autuado, para higienizar suas mãos, explicando a necessidade;

O autuado poderá assinar a peça fiscal, desde que esteja utilizando máscara e efetue a higienizar das mãos.

Se o autuado estiver negligenciando os protocolos da OMS citada no inciso VII, deste artigo, a peça fiscal será assinada por duas testemunhas e Fiscal informará no documento o motivo da ausência da assinatura do autuado.

A ausência da assinatura do infrator ou seu representante não constitui formalidade essencial a` validade do auto, nem implica em confissão, nem a sua recusa constitui agravante.

§ 2º Ao Auditor Fiscal de Meio Ambiente 02, compete:

Realizar a abordagem ao munícipe e explicar ao autuado as penalidades de seus atos;

Solicitar e manipular a documentação do autuado;

Repassar o documento do autuado devidamente higienizado ao agente responsável pelo preenchimento da peça fiscal, ou ainda poderá ditar as informações necessárias para o preenchimento da mesma;

Informar a necessidade de manter a distância de 2m entre as pessoas presentes na ocorrência;

Realizar a higienização de todos os materiais utilizados na abordagem; Seção III Disposições Gerais

Art. 9º Durante o serviço em campo, a dupla de Auditores Fiscais de Meio Ambiente, manterá o distanciamento de 2 metros, dos possíveis autores de dano ambiental principalmente se estiverem sem máscara.

Art. 10. A equipe deverá se manter em alerta às pessoas que possam se aproximar durante o procedimento de abordagem;

Art. 11. Finalizado o procedimento fiscalizatório, a equipe procederá da forma indicada por esta Portaria de segurança em abordagens, antes de qualquer contato com outros objetos dentro da viatura de fiscalização, citado na Secão II.

Art. 12. Caso algum membro da equipe lembre de algo que não foi procedido, o mesmo deverá informar imediatamente ao companheiro de trabalho e tentar corrigir, antes de seguir viagem para outra abordagem.

Art. 13. As pranchetas usadas pelos Auditores Fiscais de Meio Ambiente, devem ser de acrílico ou envelopamento plástico.

Art. 14. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - Semeia, disponibilizará além dos materiais de consumo citados nesta Portaria, além de gorros descartáveis e protetor de face.

Art. 15. Os casos omissos e as dúvidas porventura existentes serão dirimidos mediante entendimentos entre os Auditores Fiscais de Meio Ambiente e a Gestão, devidamente formalizados, respeitando os preceitos de direito público.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor a partir da data de assinatura.

Registre-se,

Publique-se,

Cumpra-se.

Aberson Carvalho de Sousa

Secretário Municipal de Meio Ambiente