Portaria FCFFC nº 39 DE 01/10/2019

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 08 out 2019

Rep. - Institui Normas Complementares ao Regulamento da Lei nº 3.659/1991 e dá outras providências.

O Superintendente da Fundação Cultural de Florianópolis Franklin Cascaes - FCFFC, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 31 do Decreto nº 5.207,de 2007, que Regulamenta a Lei nº 3.659, de 1991,

Resolve:

CAPÍTULO I - DA INSCRIÇÃO

Art. 1º Para fazer jus ao incentivo fiscal para realização de projetos culturais disposto na Lei nº 3.659, de 1991 e regulamentado pelo Decreto nº 5.207, de 2007, e suas alterações, o Projeto, juntamente com toda documentação exigida, deverá ser preenchido de acordo com as orientações do Formulário de Inscrição e digitalizado, com folhas numeradas em ordem sequencial crescente, em formato pdf., devendo ser enviado para o e-mail inscricoes.lic@gmail.com em um arquivo". (Redação do caput dada pela Portaria SMCEJ Nº 18 DE 23/04/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Para fazer jus ao incentivo fiscal para realização de projetos culturais disposto na Lei nº 3.659, de 1991 e regulamentado pelo Decreto nº 5.207, de 2007, e suas alterações, o Projeto, juntamente com toda documentação exigida, deverá ser preenchido de acordo com as orientações do Formulário de Inscrição e apresentado em 02 (duas) vias idênticas, uma física impressa no formato A4, com folhas numeradas em ordem sequencial crescente e encadernada, e outra em arquivo PDF gravada em CD ou pendrive.

§ 1º Constituem documentação obrigatória para inscrição de Projeto, na fase de habilitação documental:

I - em se tratando de Pessoa Física:

a) Cópia da carteira de identidade e CPF;

b) Cópia do comprovante de residência no município de Florianópolis (água, luz ou telefone fixo atualizado), contrato do locatário do imóvel ou declaração de que reside com familiares com vínculo comprovado (conforme modelo disponível no Formulário de Inscrição), assinado pelo proprietário ou locatário do imóvel, acompanhado do comprovante de residência;

c) Currículo comprovando formação ou atuação na área cultural;

d) Certidão Negativa de Débitos Municipal, Estadual;

e) Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;

f) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;

g) Declaração de não estar inadimplente com prestação de contas mediante quaisquer órgãos da Administração Pública Municipal. (Redação da alínea dada pela Portaria SMCEJ Nº 18 DE 23/04/2020).

Nota: Redação Anterior:
g) Declaração de não estar inadimplente com prestação de contas mediante quaisquer órgãos da Administração Pública.

II - no caso do proponente se tratar de Pessoa Jurídica:

a) Cartão do CNPJ atualizado;

b) Cópia do instrumento constitutivo da empresa e ata com suas alterações, devidamente consolidadas e registradas;

c) Cópia da carteira de Identidade e CPF do representante/dirigente legal pessoa jurídica;

d) Currículo comprovando atuação do Proponente Pessoa Jurídica na área cultural;

e) Certificado de Regularidade do FGTS;

f) Certidão Negativa de Débitos Municipal e Estadual;

g) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;

h) Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;

i) Declaração que não emprega menor, conforme art. 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal;

j) Certidão negativa do Tribunal de Contas de Santa Catarina; e

k) Declaração de não estar inadimplente com prestação de contas mediante quaisquer órgãos da Administração Pública.

§ 2º O Projeto físico deverá estar acompanhado da documentação digitalizada e a cópia do projeto em arquivo PDF gravado em CD ou pendrive, na forma de Plano de Trabalho, com Classificação Indicativa em destaque, e protocolado no Setor LIC - Lei Municipal de Incentivo à Cultura da FCFFC de segunda à sexta-feira das 13:00 às 18:00.

§ 3º Os itens de despesa constantes no Projeto devem estar dentro da cotação expedida pela CAIC na forma do art. 27 desta Portaria, de modo que não estejam dentro do valor da tabela de base a CAIC poderá solicitar três orçamentos para os custos estimados em qualquer elemento que envolva aquisições de bens, materiais de consumo, prestações de serviços, locações de espaços ou equipamentos.

§ 4º Em se tratando de proponente Pessoa Física este será, obrigatoriamente, o responsável legal pelo Projeto.

§ 5º Em se tratando de proponente Pessoa Jurídica seu responsável legal será o administrador ou o sócio/administrador da empresa ou quando couber o presidente da instituição, ambos respondem solidariamente pela execução do Projeto.

§ 6º O proponente, Pessoa Física ou Jurídica, deverá anexar as Cartas de Anuência individuais dos principais profissionais envolvidos na execução do Projeto em consonância com os listados no item Recursos Humanos.

§ 7º Será obrigatória Declaração original sempre que o Projeto exigir concessão de direitos autorais.

§ 8º Em caso de utilização de espaços públicos ou privados que não estejam devidamente licenciados, fica a proponente, quando couber, obrigada a solicitar, em tempo hábil para a realização do evento, as autorizações necessárias, junto aos órgãos responsáveis, e enviá-las à FCFFC (setor LIC) para serem anexadas ao Projeto.

§ 9º Fica vedada a alteração do objeto do Projeto e do respectivo produto cultural após sua aprovação pela Comissão de Avaliação de Incentivo à Cultura - CAIC, composta nos termos do art. 6º desta Portaria.

§ 10. Fica vedada a alteração do responsável legal pelo Projeto salvo em caso de Pessoa Jurídica constituir nova diretoria, ficando a alteração condicionada à comprovação por meio de apresentação de ata de eleição, ou de haver alteração de representante mediante a apresentação da alteração do contrato social devidamente registrada.

§ 11. Em se tratando de Pessoa Física fica igualmente vedada a alteração do responsável legal salvo se ficar comprovado impedimento deste por doença grave ou morte.

§ 12. O não cumprimento desta etapa implicará na desclassificação do projeto.

CAPÍTULO II - DO PROJETO

Art. 2º A aquisição de bens permanentes somente será aceita quando representar item imprescindível à execução do Projeto e for opção mais vantajosa que a locação comprovada por meio de cotação prévia de preços e sempre respeitando os princípios da administração pública especialmente o da economicidade.

§ 1º Após a conclusão da execução do projeto, todo e qualquer bem permanente adquirido com recursos da lei de que trata esta Portaria é de propriedade do Município de Florianópolis, cabendo responsabilidade de sua guarda e administração à FCFFC.

§ 2º Enquanto durar a execução do projeto a responsabilidade de guarda e manutenção dos bens referidos no caput deste artigo é única e exclusiva da proponente.

§ 3º A aprovação da Prestação de Contas fica condicionada à devolução de bens adquiridos a FCFFC, conforme Instrução Normativa n, 007/SMTC/2017, que trata do termo de compromisso de inalienabilidade de equipamentos e demais materiais permanentes.

Art. 3º Em se tratando de proponente Pessoa Física ou Pessoa Jurídica será permitida sua remuneração, para desenvolver até, no máximo, duas funções no Projeto, observadas as seguintes condições.

I - qualificação compatível com a remuneração;

II - detalhamento no item dos Recursos Humanos e previsão na Planilha Orçamentária;

III - limitação ao percentual máximo de 20% (vinte por cento) do total dos recursos captados; e

IV - emissão de nota fiscal compatível com a função exercida tendo como tomador de serviço pessoa de natureza diversa do prestador.

Art. 4º É facultado o pagamento de serviço de captação em até 5% (cinco por cento) do valor total captado respeitando o disposto no caput do art. 3º desta Portaria e as legislações e normas vigentes.

Art. 5º É vedada a realização de despesas:

I - a título de serviço de elaboração de proposta cultural; (Redação do inciso dada pela Portaria SMCEJ Nº 18 DE 23/04/2020).

Nota: Redação Anterior:
I - a título de elaboração de proposta cultural, de taxa de administração ou similar;

II - em benefício de agente público ou agente político, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta, por quaisquer tipos de serviços;

III - com a elaboração de convites personalizados ou destinados à circulação restrita, com recepções, festas, coquetéis, serviços de bufê ou similares, excetuados os gastos com refeições dos profissionais ou em ações educativas, quando necessário à consecução dos objetivos da proposta previamente detalhadas no Projeto e comprovação seguindo orientações da IN Nº 14/2012, do TCE/SC e demais normas municipais; (Redação do inciso dada pela Portaria SMCEJ Nº 18 DE 23/04/2020).

Nota: Redação Anterior:
III - com a elaboração de convites personalizados ou destinados à circulação restrita, com recepções, festas, coquetéis, serviços de bufê ou similares, excetuados os gastos com refeições dos profissionais ou em ações educativas, quando necessário à consecução dos objetivos da proposta previamente detalhadas no Projeto e comprovação seguindo orientações da IN Nº 14/2012, do TCE/SC e do Decreto Municipal nº 17.361/2017 ;

IV - referente à compra de passagens em primeira classe ou classe executiva, salvo em situações excepcionais em que a necessidade seja comprovada, mediante autorização prévia da administração pública. (Redação do inciso dada pela Portaria SMCEJ Nº 18 DE 23/04/2020).

Nota: Redação Anterior:
IV - referente à compra de passagens em primeira classe ou classe executiva, salvo em situações de pessoa com deficiência.

V - com multas, juros ou correção monetária, inclusive referente a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos;

VI - com a aquisição de espaço para veiculação de programas de rádio e TV, no caso de propostas na área de audiovisual.

VII - com despesas de água, luz, telefone, limpeza e outras similares não identificadas como atinentes exclusivamente aos objetivos do Projeto;

VIII - Com despesas com combustível, exceto quando necessário à consecução dos objetivos da proposta previamente detalhadas no Projeto e comprovação seguindo orientações da IN nº 14/2012, do TCE/SC e do Decreto Municipal nº 17.361/2017 ;

IX - com remuneração de pessoa física ou jurídica enquadrada nas situações previstas no art. 23 desta portaria.

Parágrafo único. É admissível a previsão e a contratação de contador para a execução dos projetos, desde que previsto em plano de trabalho e cujo custo seja diretamente proporcional ao período de execução do projeto". (Parágrafo acrescentado pela Portaria SMCEJ Nº 18 DE 23/04/2020).

CAPÍTULO III - DA ANÁLISE

Art. 6º A análise do Projeto será realizada pela Comissão de Avaliação de Incentivo Cultural - CAIC que emitirá parecer, homologado por seu Coordenador, e enviado em formato de ofício ao proponente, por meio do endereço eletrônico por ele indicado.

§ 1º A análise e aprovação do Projeto será feita com base em regras definidas pela CAIC, abordando, no mínimo, os seguintes quesitos:

a) Qualidade e Viabilidade Técnica;

b) Qualidade Artística e Cultural;

c) Viabilidade Financeira;

d) Exequibilidade (cronograma e orçamento);

e) Visibilidade, repercussão do produto cultural e contrapartidas sociais;

f) Geração de Trabalho e renda;

g) Acessibilidade;

h) Plano de divulgação;

i) Currículos.

§ 2º Somente será analisado, no âmbito da CAIC, Projeto previamente habilitado pela FCFFC, no seu recebimento, que verificará sua adequação no que diz respeito ao cumprimento das exigências de documentação e a presença dos itens obrigatórios descritos no Formulário de Inscrição, conforme preceitua os §§ 1º e 2º do art. 1º, desta Portaria.

§ 3º A CAIC poderá solicitar, para complementação de sua análise, orçamentos de itens de despesas nos termos do art. 1º, § 3º desta Portaria.

§ 4º Projeto poderá ser diligenciado apenas uma vez, quando a CAIC julgar necessária a complementação e/ou readequação de itens do projeto.

§ 5º A diligência será encaminhada ao proponente pela CAIC, por meio do endereço eletrônico, em até 15 (quinze) dias úteis após a reunião da CAIC.

§ 6º O proponente terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do recebimento, para responder, por meio físico protocolado na FCFFC, a diligência para análise da CAIC.

§ 7º Vencido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para resposta da diligência e sendo considerada como não atendida pela CAIC o Projeto será reprovado devendo ser retirado em até 30 (trinta) dias e após este prazo, o mesmo será descartado.

§ 8º O membro da comissão ficará impedido de participar de análise de Projeto quando a proposição envolver o cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, sendo o mesmo convidado a se retirar da reunião durante o relato do parecer e votação do projeto em questão.

§ 9º É de inteira responsabilidade do proponente o acompanhamento das atualizações e notificações realizadas por e-mail ou por meio do Diário Oficial do Município.

Art. 7º Será automaticamente reprovado e impedido de ser reapresentado o projeto que:

§ 1º Caracterize-se como fracionamento de outro projeto e, simultaneamente, interdependente deste na medida em que um objeto esteja contido em ambos e coberto pelos mesmos itens de despesa.

§ 2º Quando a CAIC identificar que o mérito individual supere o mérito cultural do projeto. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SMCEJ Nº 18 DE 23/04/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Quando a CAIC identificar que o projeto vise autopromoção dos diretamente envolvidos.

CAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO

Art. 8º O Extrato do Projeto aprovado deverá ser publicado no Diário Oficial do Município, nos termos do que determina o art. 3º do decreto nº 5.207, de 2007.

Art. 9º No caso de outorga de poderes a terceiros o Proponente deverá enviar procuração com firma reconhecida, acompanhada de documentação dos procuradores transferindo apenas poderes relativos às ações internas e exclusivas do Projeto, acompanhado de cópia de RG e CPF do outorgante.

Art. 10. O proponente poderá, até 60 (sessenta) dias antes de encerrado o prazo de execução previsto, encaminhar Requerimento à CAIC solicitando prorrogação do prazo de execução, observado o prazo máximo de 18 meses, nos termos do inciso VII, do Art. 2º, do Regulamento da Lei nº 3.659, de 1991, por meio físico protocolado na FCFFC acompanhado da nova proposta de cronograma que será analisado pela CAIC, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis.

Parágrafo único. Sendo aprovado o requerimento, a FCFFC publicará o novo prazo de conclusão do Projeto no Diário Oficial Eletrônico do Município.

Art. 11. O proponente poderá abrir Requerimento à CAIC para somente uma readequação anual da Planilha Orçamentária aprovada, por meio físico protocolado na FCFFC acompanhado da nova proposta que será analisada por um de seus representantes e avaliada pelo (a) Superintendente e disponibilizada no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis.

Parágrafo único. As readequações orçamentárias ficam restritas à ampliação ou redução dos valores dos itens orçados mediante aprovação dos recursos captados por esta lei e não poderão implicar em inclusão de novos itens de despesas e acréscimo do valor total aprovado pela CAIC, nos termos do que determina o § 8º do art. 1º desta Portaria.

Art. 12. Todo material de divulgação especificado no Plano de Divulgação do Projeto, bem como, demais produtos culturais, tais como publicações, CD's, DVD's, entre outros, deverão respeitar o disposto no Modelo de Aplicação de Marcas.

§ 1º Todo material e produto referido no "caput" deste artigo deverão ser encaminhados, por meio eletrônico, à Assessoria de Comunicação da FCFFC para análise prévia da Aplicação de Marcas antes de sua confecção.

§ 2º Em se tratando de produtos culturais deverão ser observados os seguintes prazos:

I - livros, CD's, DVD's, ou similares: 30 (trinta) dias antes da sua confecção;

II - material de divulgação como banners, cartazes, flyers ou similares: 15 (quinze) dias antes de sua confecção.

§ 3º Após o recebimento do material, a Assessoria de Comunicação da FCFFC enviará por email, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, parecer aprovando a confecção do material gráfico ou diligenciará para que sejam efetuados os ajustes apontados.

§ 4º Após o recebimento da diligência o proponente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, deverá encaminhar resposta para nova análise seguindo o mesmo trâmite e prazos previstos nos § 1º e § 2º deste artigo.

§ 5º A autorização para a confecção do material ou produtos de que trata este caput deverá ser obrigatoriamente incluído na Prestação de Contas.

§ 6º Quando couber deverão ser citados oralmente para o público presente, os apoiadores, realizadores e incentivadores do Projeto e, imprescindivelmente, a Prefeitura Municipal de Florianópolis, a Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Juventude e a FCFFC.

§ 7º Os produtos culturais resultantes de projetos incentivados deverão obrigatoriamente conter selo que especifique sua gratuidade ou preço reduzido em função do incentivo, conforme disposto no Modelo de Aplicação de Marcas.

§ 8º A ausência de divulgação do apoio institucional previsto no plano de divulgação do projeto, nos termos do art. 12 do Decreto nº 5.207, de 2007, e do art. 10 da lei nº 3659, de 1991, é motivo de rescisão e punição do proponente com a devolução ao erário dos valores empregados por incentivo. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SMCEJ Nº 18 DE 23/04/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 8º A ausência de divulgação do apoio institucional nos termos do art. 12 do Decreto nº 5.207, de 2007, e do art. 10 da lei nº 3659, de 1991, é motivo de rescisão e punição do proponente com a devolução ao erário dos valores empregados por incentivo.

§ 9º Em caso de nova captação de recursos, as logomarcas dos novos investidores poderão ser inseridas a qualquer momento, durante a execução do projeto, mediante prévia comunicação à CAIC. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SMCEJ Nº 18 DE 23/04/2020).

Art. 13. O Projeto que previr a geração de produtos culturais ou ingressos respeitará os seguintes critérios de distribuição:

I - para produtos culturais em mídias como publicações, CDs, DVDs, entre outras:

a) 20 % para FCFFC;

b) 10 % para o proponente, participantes e incentivadores;

c) 70 % para público em geral.

II - para ingressos a shows, espetáculos, vagas, entre outros, na seguinte proporção:

a) 15 % para FCFFC;

b) 05 % para o proponente;

c) 80 % para público em geral.

§ 1º Em se tratando de apresentações culturais a Secretaria de Cultura Esporte e Juventude e a Fundação Cultural de Florianópolis Franklin Cascaes decidirão, juntamente com o proponente, quando possível, datas e locais de apresentações culturais, no intuito de encaixar nas programações especiais municipais. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SMCEJ Nº 18 DE 23/04/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Em se tratando de apresentações culturais a Secretaria de Cultura Esporte e Juventude e a Fundação Cultural de Florianópolis Franklin Cascaes decidirão, juntamente com o proponente, datas e locais de 30% das apresentações culturais, no intuito de encaixar nas programações especiais municipais.

§ 2º Em se tratando de mídias como livros, CDs, DVDs, catálogos, entre outros, deverá ser reservado o percentual de 30% (trinta por cento) do percentual daquele descrito no item "c" do inciso I do caput deste artigo para serem distribuídos a escolas, bibliotecas, museus e equipamentos culturais públicos e demais instituições culturais.

§ 3º Todas as entregas deverão ser acompanhadas de recibos identificando os beneficiários.

§ 4º A distribuição de que trata o caput ficará a cargo do proponente que deverá repassar os recibos anexos à Prestação de Contas.

§ 5º Em se tratando de ingressos para eventos e espetáculos a FCFFC terá prioridade na distribuição dos lugares no que diz respeito ao seu percentual.

Art. 14. Em se tratando de Projeto de produção de mídias físicas tais como livros, CDs, DVDs, catálogos, entre outros, quando geradas edições subsequentes, mesmo que não sejam subsidiadas por meio da Lei nº 3.659, de 1991, de que trata esta Portaria, deverá constar nos editoriais ou fichas técnicas, referência à primeira edição produzida.

CAPÍTULO V - DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 15. Ficam estabelecidos os seguintes limites para proposição de projetos:

I - O valor máximo de cada projeto a cada exercício fiscal fica limitado a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

II - O valor máximo por proponente a cada exercício fiscal fica limitado a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais);

III - Não haverá limite quanto à quantidade de projetos, desde que observado o valor máximo definido no inciso I.

Art. 16. Os recursos captados serão gerenciados pelo proponente em conta específica do Projeto, aberta em instituição bancária indicada pela FCFFC.

Art. 17. Para emissão de ofício para abertura da conta bancária o proponente deverá encaminhar, por meio físico protocolado na FCFFC, Carta de Incentivo, contendo os dados da empresa incentivadora, dados do projeto e cronograma de repasse.

§ 1º Após a abertura da conta bancária, o proponente deverá encaminhar, por meio físico protocolado na FCFFC, cópia do Termo de Abertura de Conta.

§ 2º O proponente é o único responsável pela movimentação dos recursos captados para o Projeto, sendo esta responsabilidade intransferível, salvo o previsto no art. 9º.

Art. 18. A movimentação dos recursos será autorizada somente após a FCFFC ter publicado os dados do Projeto no Diário Oficial Eletrônico do Município, e o proponente ter firmado o Contrato e comprovado o depósito do primeiro aporte.

§ 1º O Contrato será único e firmado entre a FCFFC e o proponente.

§ 2º O Proponente ficará autorizado a movimentar a conta para execução do Projeto somente após comprovar a captação de no mínimo 20% (vinte por cento) do valor total do projeto.

§ 3º O proponente que possuir mais de 1 (um) projeto habilitado na lei de incentivo à cultura e por algum motivo não conseguir a captação suficiente para a execução dos seus projetos, poderá migrar o valor aportado para 1 (um) projeto de sua escolha, sendo o projeto remanescente arquivado. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SMCEJ Nº 18 DE 23/04/2020).

§ 4º Para a realização da migração do valor conforme o § 3º é necessário que seja autorizado pelo incentivador do projeto postergado, via declaração. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SMCEJ Nº 18 DE 23/04/2020).

Art. 19. Os recursos captados deverão ser depositados na conta do Projeto, por meio de depósito identificado, contendo obrigatoriamente nome e CPF ou CNPJ do depositante.

§ 1º Os depósitos na conta do projeto deverão ser obrigatoriamente por meio de Ordem Bancária, Transferência Eletrônica Disponível (TED) ou Documento de Operação de Crédito (DOC) e cheque, desde que, obrigatoriamente seja possível a identificação do depositante com seu respectivo CPF ou CNPJ.

§ 2º Os recursos captados e depositados na conta do projeto deverão ser obrigatoriamente aplicados em fundos de aplicações financeiras de curto prazo, conforme determina a IN nº 014/2012 TCE/SC.

§ 3º Havendo aplicação de recursos que gerem rendimentos excedentes não previstos no orçamento aprovado, os mesmos poderão ser investidos no Projeto mediante readequação orçamentária aprovada pela CAIC, ou transferidos aos cofres públicos, por meio da Caixa Econômica Federal, agencia 1877-5, conta corrente 600-0, operação 006, tendo como titular a Prefeitura Municipal de Florianópolis, CNPJ 82.892.282/0001-43.

§ 4º Todas as despesas executadas serão pagas por transferência bancária identificada, cartão de débito bancário ou outro meio eletrônico de pagamento que assegure a identificação do fornecedor do bem ou serviço.

Art. 20. Para emissão do Certificado de Incentivo o proponente deverá apresentar à FCFFC os seguintes documentos:

a) Carta de Incentivo (disponível no site da FCFFC), devidamente preenchida;

b) Cópia do comprovante de depósito identificado referente ao valor descrito na Carta de Incentivo

c) Extrato bancário.

Parágrafo único. A FCFFC terá, no máximo 5 (cinco) dias úteis para analisar a documentação e emitir o Certificado de Incentivo Fiscal.

CAPÍTULO VI - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 21. O Projeto realizado por meio da Lei nº 3659/1991 de que trata esta Portaria estará sujeito à fiscalização por um prazo de até 10 (dez) anos contados a partir da aprovação da Prestação de Contas, cabendo às penalidades legais caso forem detectadas dolo ou má fé no uso dos recursos.

§ 1º Para a Prestação de Contas deverão ser adotadas as orientações do Formulário de Prestação de contas disponibilizado no site da FCFFC, seguindo os procedimentos da Instrução Normativa nº 014/2012 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e do Decreto Municipal nº 17.361/2017 apresentando a relação de todas as receitas, despesas, documentos comprobatórios e relatório da execução do projeto.

§ 2º Finalizado o Projeto o proponente terá o prazo máximo de até 60 (sessenta) dias para apresentar a Prestação de Contas à FCFFC, por meio físico encadernado e meio digital (CD ou pendrive).

Art. 22. Fica criada pela FCFFC uma Comissão Permanente, composta por no mínimo 3 (três) membros, a qual será responsáveis pela análise e aprovação ou rejeição da Prestação de Contas de Projeto regido por esta Portaria.

§ 1º A Comissão será composta por no mínimo 2 (dois) membros servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo da FCFFC.

§ 2º A análise da Prestação de Contas no âmbito da Comissão referida no caput obedecerá aos critérios estabelecidos na IN nº 014/2012 do TCE-SC e no Decreto Municipal nº 17.361/2017

Art. 23. Ficará impossibilitado de firmar qualquer tipo de parceria com o setor público o proponente que:

I - Não prestar contas, ficando vedada a sua participação em outros projetos;

II - cuja Prestação de Contas tenha sido reprovada;

(Revogado pela Portaria SMCEJ Nº 18 DE 23/04/2020):

III - tenha em seu corpo técnico eou remunere pessoa física e jurídica enquadrada em uma das situações previstas nos incisos I e II deste dispositivo.

Parágrafo único. Para verificação da impossibilidade a que se refere o inciso III o proponente deverá realizar consulta à CAIC através da indicação do corpo técnico que comporá o projeto.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 24. Fica expressamente vedada à proposição de Projeto pela Lei nº 3.659/1991 por parte de servidores efetivos, funcionários temporários ou contratados da Fundação Cultural de Florianópolis Franklin Cascaes e Secretaria de Cultura Esporte e Juventude.

Parágrafo único. Fica impedido de apresentar Projeto proponente que tenha como dirigente agente político de Poder, dirigente de órgão ou entidade da administração pública municipal, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau.

Art. 25. Cabe à FCFFC produzir dados e gerar indicadores por meio do Observatório Cultural para todos os projetos aprovados.

Art. 26. A FCFFC dará ampla transparência e tornará público, resguardada a identidade dos pareceristas, a todos os atos que envolvam as rotinas e fluxos de tramitação de projeto cultural incentivado pela Lei nº 3659, de 1991, objeto desta portaria.

Art. 27. Para subsidiar as análises e pareceres da CAIC, a FCFFC elaborará tabelas em parceria com a CAIC e o Conselho Municipal de Políticas Culturais de Florianópolis - CMPCF, contendo os valores mínimos e máximos praticados para produtos e serviços culturais.

Art. 28. A CAIC terá o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de publicação desta Portaria, para elaborar seu Regimento Interno e apresentá-lo para análise e aprovação da FCFFC.

Art. 29. Os casos omissos ou não previstos nesta Portaria serão resolvidos pela CAIC juntamente com a(o) superintendente da FCFFC.

Parágrafo único. Das decisões administrativas cabe recurso, aplicando-se aos procedimentos previstos nesta Portaria as disposições da Lei nº 9.784, de 1999, especialmente quanto aos prazos, recursos e comunicações dos atos e decisões. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SMCEJ Nº 18 DE 23/04/2020).

Art. 30. A FCFFC poderá, a qualquer tempo, solicitar que o Proponente apresente documento original para que seja efetuada análise e conferência comprovando sua autenticidade.

Art. 31. A CAIC poderá dar prioridade à análise de projetos para setores menos favorecidos, identificadas a partir dos dados e indicadores gerados por ela, ou por recomendação do CMPCF ou da FCFFC, atendendo o cumprimento de metas do Plano Municipal de Cultura de Florianópolis.

Art. 32. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria nº 29/FCFFC/2016.

Florianópolis, 1º de outubro de 2019.

Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Juventude de Florianópolis

Secretário

Fundação Cultural de Florianópolis Franklin Cascaes

Superintendente