Portaria SAR nº 39 DE 12/11/2013

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 14 nov 2013

Dispõe sobre procedimentos sanitários relativos à brucelose e tuberculose bovina e bubalina em exposições e feiras agropecuárias e demais aglomerações e no trânsito dessas espécies.

O Secretário de Estado da Agricultura e da Pesca, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 74, inciso III, da Constituição do Estado de Santa Catarina, e art. 7º , inciso I, da Lei Complementar nº 381 , de 7 de maio de 2007, alterada pela Lei Complementar nº 534 , de 20 de abril de 2011,

Considerando,

- a ocorrência de brucelose e tuberculose bovina e bubalina no Estado de Santa Catarina como responsáveis por prejuízos econômicos aos criadores e transmissíveis ao ser humano, constituindo graves zoonoses;

- o objetivo de eliminar a brucelose e a tuberculose bovina e bubalina dos rebanhos, reduzindo progressivamente o risco de sua disseminação no Estado de Santa Catarina;

- o disposto na Lei Estadual nº 10.366, de 24 de janeiro de 1997, e no Decreto Estadual nº 2.919, de 1 de junho de 1998, e alterações posteriores que aprovam o Regulamento da Política de Defesa Sanitária Animal no Estado de Santa Catarina;

- a existência do Fundo Estadual de Sanidade Animal - Fundesa, que utiliza recursos financeiros de acordo com a Lei Complementar nº 204 , de 8 de janeiro de 2001, e alterações posteriores, para indenização pelo abate e sacrifício sanitário de animais atingidos por doenças infectocontagiosas, entre elas a brucelose e a tuberculose;

- a estratégia adotada pelo regulamento técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal (PNCEBT), aprovado pela Instrução Normativa nº 6, de 8 de janeiro de 2004, da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

- a Portaria SAR nº 7/2008, de 22 de abril de 2008, que aprova o Projeto de Identificação de Bovinos e Bubalinos em Santa Catarina - PIBb-SC;

- a Portaria SAR nº 17/2012 , de 20 de julho de 2012, que aprova o Regulamento Técnico do Programa de Erradicação da Brucelose Bovina e Bubalina no Estado de Santa Catarina,

Resolve:


Art. 1º Estabelecer, no âmbito estadual, os procedimentos sanitários relativos a brucelose e tuberculose bovina e bubalina em exposições e feiras agropecuárias e demais aglomerações e no trânsito dessas espécies entre propriedades que caracterize mudança de proprietário, de acordo com o cadastro no Projeto de Identificação de Bovinos e Bubalinos - PIB-SC, executado pela Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - Cidasc.

Art. 2º Definir as seguintes exigências relativas a brucelose e tuberculose no trânsito de bovinos e bubalinos para participação em exposições e feiras agropecuárias e demais aglomerações e para o trânsito dessas espécies entre propriedades que caracterize mudança de proprietário, de acordo com o cadastro no Projeto de Identificação de Bovinos e Bubalinos - PIB-SC:

I - rebanhos de raças de corte e mistas: machos e fêmeas com até dez meses de idade são isentos de testes para diagnóstico de brucelose e tuberculose;

II - rebanhos de raças de corte e mistas: machos não castrados e fêmeas a partir dos dez meses de idade devem ser submetidos a testes para diagnóstico de brucelose e tuberculose, com resultados negativos, emitidos por médico (a) veterinário (a) habilitado (a), excetuando-se aqueles que se destinam à engorda para abate;

III - rebanhos de raças leiteiras: machos e fêmeas a partir dos oito meses de idade devem ser submetidos a testes de brucelose e a partir de seis semanas de idade a testes de tuberculose, com resultados negativos, emitidos por médico (a) veterinário (a) habilitado (a), excetuando-se aqueles que se destinam à engorda para abate.

Art. 3º Excetuam-se da exigência de apresentação de atestado negativo de testes de brucelose e tuberculose os bovinos e bubalinos castrados e os originários de Estabelecimentos de Criação Certificada como Livre de Brucelose e de Tuberculose ou Monitorada para Brucelose e Tuberculose, de acordo com o Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose Animal - PNCEBT, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 4º Os atestados negativos de testes para brucelose e tuberculose serão válidos por sessenta dias, a contar da data da colheita de sangue para diagnóstico de brucelose e da realização do teste para diagnóstico de tuberculose.

Art. 5º Designar a Cidasc para elaboração do plano de trabalho, com foco em vigilância ativa, com vistas à execução dos procedimentos sanitários relativos a brucelose e tuberculose bovina e bubalina no Estado de Santa Catarina.

Art. 6º Delegar competência para a Diretoria de Qualidade e Defesa Agropecuária da Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca para, quando necessário, estabelecer procedimentos complementares a esta Portaria.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor sessenta dias após sua publicação no Diário Oficial do Estado.

JOÃO RODRIGUES

SECRETÁRIO DE ESTADO